Lei Nº 903 de 10/12/1990
Comunicar a sanção da Lei n2 903, a qual as áreas do novos loteamentos, destinados à Prefeitura Municipal, deverão ser transferidas automaticamente ao patrimônio deste Município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Na aprovação dos Projetos de Loteamento, as áreas de doação à P. M.M, deverão ser transferidas automaticamente para o Património Municipal, no ato do registro da plantano Cartório do Registro Geral de Imóveis, com despesas a cargo daEmpresa Loteadora.
Art. 2º. Nos Projetos de loteamento, as áreas de doações à P.M.M., deverão ser identificadas na planta do loteamento como *Área de doação a P.M.M''.
Art. 3º. Nos Projetos de loteamento, onde agleba que se parcela não seja atendida por abastecimento de águae coleta de esgoto, a Empresa Loteadora deverá apresentar um projeto alternativo previamente aprovado pela CEDAE;
Art. 4º. Fica a Prefeitura Municipal de Maricá obrigada num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a legalizaratravés de escrituras em Cartório de Registro de Imóveis, os Imóveis e áreas de loteamentos reservadas a mesma.
Art. 5º. No mesmo prazo acima citado as áreas deverão ser cadastradas e publicadas;
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Maricá 10 de Dezembro de 1990.
Hélio de Assis Marques
Prefeito
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