Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1769 de 04/01/1999

EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER AO UIRAPURU FUTEBOL CLUBE, COMO DIREITO DE USO, ÁREA DE TERRAS, LOCALIZADA NO LOTEAMEN TO-JARDIM BALNEÁRIO MARICÁ- 10 DISTRITO DESTE MUNICÍPIO.
Data da Norma
04/01/1999
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU, E EU PROMUIGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover como cessão de uso ao UIRAPURU FUTEBOL CLUBE, uma área de terra da Municipalidade, com 1 1.400,00 m2
(onze mil e quatrocentos metros quadrados), nas confluências das ruas 73, 74 e 75, doLoteamento Jardim Balneário Maricá — 1° Distrito deste Município.

Art. 2°. A presente Cessão ao UIRAPURU FUTEBOL CLUBE, entidade declarada de Utilidade Pública Municipal, através da lei n° 1459, de 14/09/95, vigorará pelo prazo de 10
(dez) anos, prorrogáveis por iguais períodos ou mais, no caso do fiel cumprimento doobjetivo, do qual não poderá se desviar, sob pena de retorno da área a Municipalidade, com
todas as benfeitorias ali realizadas.

Parágrafo Único - As prorrogações deverão serem propostas pela entidademencionada no artigo 1° desta Lei, 60 (sessenta) dias, antes de expirado o prazo da cessão,
para encaminhamento pelo Poder Executivo Municipal ao Poder legislativo, de Projeto deLei autorizando a sua prorrogação.

Art. 3º. A presente Cessão objetiva especificamente servir a Entidade em questão, para aconstrução de sua sede social, campo de futebol, quadra de esportes polivalente, etc., semque haja ônus para a Municipalidade.

Art. 4º. A Entidade se obriga a realizar sob suas expensas, na mesma área, o segmentoesportivo de uma Escolinha de Futebol voltada as crianças carentes da comunidade local.

Art. 5º. A Entidade de que trata o artigo 1°, após tomar posse do referido terreno, conforme aLei, terá o prazo de 90 (noventa) dias, para início das obras proposta, devendo ainda
apresentar dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a conclusão das mesmas, sobpena de retornar ao domínio público com as benfeitorias ali realizadas, sem direito a
indenização ou retenção.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ficandodesde já autorizado a fazer outras restrições que repute necessária as posturas e direitosmunicipais, devendo ainda proceder a inscrição da presente cessão através de termoadministrativo, que será transcrito em livro especial.

Parágrafo Único - o Poder Executivo poderá, dentro da regulamentação, reduzir aárea cedida para a construção também no local de uma Escola Municipal.

Art. 7º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 1396, de 13 de dezembro de 1994, que autorizou o Poder Executivo a conceder a área pública constante do Art. 1° à
COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE COMUNICAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, por descumprimento aos arts 2° e 3°, da referida Lei e parecer da Comissão especial de
Cessão de áreas Públicas.

Art. 8°. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, 04 DE JANEIRO DE 1999.

JOSÉ GLAUBER SAMPAIO CARTAXO
VICE- PRESIDENTE

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