Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1685 de 10/03/1999

Estabelece a obrigatoriedade de colocação de placa informativa em Estabelecimentos que exploram Recursos Minerais.
Data da Norma
10/03/1999
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Aqueles que exploram recursos minerais no Município de Maricá,ficam obrigados a colocar placa informativa com dados a respeito do tipo de atividades
exercida.

Art. 2º. Nas placas informativas deverão constar os seguintes dados:

I - Razão social, CGC da Empresa e nome de fantasia;

II - Números de inscrição Municipal e Estadual;

III - Nome e registro profissional do responsável técnico;

IV - Classe do mineral explorado;

V - Número, ano da expedição e prazo de validade das LicençasConcedidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral — DNPM, do Departamento deRecursos Minerais — DRM/RJ e da Prefeitura Municipal de Maricá;

VI - Número, ano de expedição e prazo de validade da Licença deOperação emitida pela Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente:

VII - Data da aprovação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas —PRAD e do Plano de Controle Ambiental - PCA, prazos e períodos previstos para implantação
e nome e registro profissional do responsável técnico pelas atividades de conservaçãoambiental.

Art. 3º. Na parte inferior da placa, deverão constar os seguintes dizeres:"Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado— Constituição Federal, artigo 225, parágrafo 2° ".

Art. 4º. A Placa referida no artigo 1° será considerada pré-requisito para obtenção do respectivo Alvará de Licença para localização.

Parágrafo Único - As empresas já instaladas e em efetiva operação, deverãoadotar as providências necessárias para o cumprimento da presente Lei no prazo máximo de90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5°. O descumprimento desta Lei, acarretará a incidência de multas DIÁRIAS e progressivas de 50 à 500 UFIRS, de acordo com a gravidade da infração oureincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, além da obrigação derestaurar os danos causados;

Art. 6°. Caberá à secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, aprovaro modelo de placa;

Art. 7°. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, ficará acargo do Órgão Municipal responsável pelo Meio Ambiente e dos Membros da CONDEMA —Conselho Municipal de Meio Ambiente, conforme Legislação em vigor.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ,10 DE MARÇO DE 1999.

JOSÉ GLAUBER SAMPAIO CARTAXO

VICE- PRESIDENTE

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