Lei Nº 1986 de 19/03/2002
Desafeta área de terra denominada Praça. localizada no Loteamento Recanto dos Reis - 1° Distrito deste Município e Cede ao G.R.E.S. Tradição de Maricá, como Direito de Uso.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica desafetada como Praça a área de terra com 1.970,85m2, localizada no Loteamento Recanto dos Reis, situado no 1° Distrito deste Município, com 37,90m de frente para o prolongamento da Rua 4; 26,57m de fundos para o prolongamento da Rua 5; 60,18m pelo lado direito limítrofe com terrenos do Loteamento Jardim Nova Metrópole e 62,10m pelo lado esquerdo com os lotes 1 e 18, da quadra B, do mesmo Loteamento. registrada em nome da Prefeitura Municipal de Maricá no Registro Geral de Imóveis da Comarca sob a matrícula n° 67.573.
Art. 2°. Fica cedido como Cessão de Uso como Direito Real ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Tradição de Maricá, a referida área de terra da Municipalidade constante do art. 1°.
Art. 3°. A presente cessão ao G.R.E.S. TRADIÇÃO DE MARICÁ. anteriormente denominado Bloco Carnavalesco Rola Cansada, entidade declarada de Utilidade Pública Municipal, através da Lei n° 1.425, de 25/04/95. vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por iguais períodos ou mais, no caso do fiel cumprimento do objetivo, do qual não poderá se desviar, sob pena de retorno da área a Municipalidade, com todas as benfeitorias ali realizadas.
Parágrafo único. As prorrogações deverão serem propostas pela Entidade mencionada no Artigo 2° desta Lei, 60 (sessenta) dias, antes de expirado o prazo da cessão, para encaminhamento pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo, de Projeto de Lei autorizando a sua prorrogação.
Art. 4°. A presente cessão objetiva especificamente servir a Entidade em que tão, para a construção de sua sede social, sem que haja ônus para a Municipalidade.
Art. 5°. A Entidade se obriga a realizar sob suas expensas, na mesma área, aurbanização, dentro dos padrões a ser aprovado pela Prefeitura em constância a áreamaior.
Art. 6°. A Entidade de que trata o artigo 2°. após tomar posse do referido terreno, conforme a Lei, terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para início das obras proposta, devendo ainda apresentar dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a conclusão das mesmas, sob pena de retornar ao domínio público com as benfeitorias ali realizadas, sem direito a indenização ou retenção.
Art. 7°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já autorizado a fazer outras restrições que repute necessária as posturas e direitos municipais, devendo ainda proceder a inscrição da presente cessão através de termo administrativo, que será transcrito em livro especial.
Art. 8°. Deverá a Entidade constante do Art. 2°, proceder a devida desafetação da área perante o Registro Geral de Imóveis, sob suas expensas, através desta Lei.
Art. 9°. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Maricá. Estado do Rio de Janeiro, em 19 de março de 2002.
ENG° RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
Prefeito
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