Lei Nº 1013 de 14/10/1991
EMENTA.- Cria o Imposto do Serviço sobre fato gerador que especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado, nos termos dos Decretos-Lei nºs. 406/ 68 e 834/69 e instituído em razão do Poder de Polícia do Município de Maricá, como definido no artigo 78, do Código Tributário Nacional, o Imposto do Serviço sobre a apanha e o fornecimento de material como se especifica no Anexo, utilizado na construção civil, empresas de mineração, indústrias de reparação naval, mecânica ou assemelhados.
Art. 2º. A incidência do Imposto do Serviço de que trata esta Lei, se aplica aos prestadores de serviço, sejam eles trabalhadores autônomos ou empresas.
Art. 3º. O Imposto do Serviço instituído por esta Lei, será de 10% (dez por cento), calculado sobre o preço do produto, como pago pelo comprador, e será recolhido aos cofres da municipalidade até 7 (sete) dias após a extração da Nota Fiscal respectiva.
Parágrafo único - O mesmo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da venda, será recolhido pelo comerciante revendedor do produto, deduzindo-se nas Notas Fiscais emitidas por este, o Imposto constante na Nota Fiscal do prestador do serviço precedente.
Art. 4º. Os prestadores do serviço do fornecimento do material, de que trata esta Lei; são obrigados a emissão da Nota Fiscal correspondente, sujeitando-se as cominações legais', na sua falta.
Art. 5º. Nenhum material abrangido por esta Lei e constante do Anexo, circulará na área territorial do Município, sem que esteja acompanhado com a respectiva Nota Fiscal, datada do dia.
Art. 6º. O material procedente de outros Municípios, para circular na circunscrição de Maricá, deverá vir acompanhado de comprovante oficial da Municipal idade de origem do produto.
Art. 7º. O veículo que transportar material abrangido por esta Lei , desempanhado da respectiva Nota Fiscal, será apreendido e a sua liberação somente se dará após ter recolhido aos cofres da Municipal idade, da multa equivalente a 20 (vinte) UFER35.
Art. 8º. Os trabalhadores autônomos e as empresas prestadoras do serviço, para exercerem a atividade de que trata esta Lei, terão de se cadastrar no órgão fazendário municipal, para obterem o Alvará de Licença respectivo.
§, 1º O Alvará será concedido pela Prefeitura Municipal, a título precário e renovável semestralmente, desde que o interessado se submeta aos critérios da administração municipal.
§ 2º No Alvará constará o tipo dos materiais transportáveis e as exceções somente poderão ocorrer, com autorização expressa do órgão municipal fiscalizador.
§ 3º. Os concessionários do Alvará de Licença, estão obrigados ao cumprimento do disposto nos artigos 355 e 357 da Lei Orgânica do Município de Maricá.
Art. 9°. O Poder Executivo implantará a Guarda Municipal, instituída pela Lei nc2 838 de 19. 89 , com as atribuições constantes dos artigos 299 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Maricá/ no ano de 1992, após a regulamentação da Guarda Municipal.
Art. 10º. As atribuições para o fiel cumprimento desta lei será restrita dos órgãos fazendários do Município e a fiscalização externa será da competência da Guarda Municipal.
Art. 11º. O Poder Executivo tomará as providencias que se fizerem necessárias junto aos Poderes dos Governos Federal e do Estado do Rio de Janeiro, para que o exercício do Poder de Polícia, aplicável aos objetivos da presente Lei sejam da competência maior da Prefeitura Municipal, através da sua Guarda Municipal.
Art. 12º. A presente Lei tem por objetivo primordial os seguintes:
I - Defesa e proteção do interesse público e administrativo;
II - Regular o Poder de Polícia administrativa do Município;
III - Disciplinar, regulamentar e fiscalizar a extração de areia, o seu transporte, a comercialização, de conformidade com a legislação vigente;
IV - Preservação ecológica das dunas, a má formação de locais propícios a estagnação das águas;
V - Preservação dos interesses económicos da arrecadação dos tributos municipais;
VI - Impedir a atividade de extração clandestina de areia no Município de Maricá.
Art. 13º. O Prefeito Municipal estabelecerá por Decreto as normas do sistema especial de fiscalização das Firmas, pessoas físicas ou jurídicas abrangidas por esta Lei, bem como a forma de pagamento do Imposto do Serviço incidente.
Art. 14º. As pessoas físicas ou jurídicas não cadastradas no órgão fazendário municipal não poderão transportar areia do mar, proveniente da exploração no Município, e a atividade clandestina dará cada reincidência o valor da multa.
Art. 15º. Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em contato e promover convênio com os órgãos reguladores da matéria,, como S ERLA , FEENV\ e IBAMA, para a retirada e dragagem dos canais existentes no Município.
Art. 16º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, 14 de Outubro de 1991.
Odenir Francisco da Costa
prefeito
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