Lei Nº 2613 de 17/09/2015
"APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNCIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Art. 1º. É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º. São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias
específicas.
Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional,
tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 42, sem prejuízo
de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei
específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6°. O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1° O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2° As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
Art. 7º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME;
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a
utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6º. O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º. O Município elaborou o PME em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação- PNE.
§ 1º Foram estabelecidas no respectivo plano de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e caiçaras, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2º O processo de revisão e adequação do Plano Municipal de Educação será realizado em até 06 (seis) meses após a aprovação desta Lei e do qual trata o caput deste artigo, com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, e representantes do Poder Executivo Municipal, organizados em
Comissão Especial nomeada através de Decreto Municipal, guardando a seguinte composição:
I - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Educação;
II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Receita;
III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Procuradoria Geral do Município de Maricá;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Despesa;
V - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Saúde;
VI -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Esportes;
VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal Adjunta de Administração;
VIII -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da do Sindicato dos Profissionais em Educação do Município de Maricá;
IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Alunos;
X - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Pais;
XI -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Direção das Escolas Públicas;
XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Escolas Privadas do Município de Maricá;
XIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Ensino Superior do
Município de Maricá;
XIV - 03. (um) representante titular e 01 (um) suplente do Ensino Médio e, ou Profissionalizante do Município de Maricá;
Art. 9º. O Município deverá aprovar leis específicas para o seu Sistemas de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 17 de setembro de 2015.
MARCOS RIBEIRO MARTINS
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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