Lei Nº 1552 de 02/09/1996
PARA COMUNICAR A SANÇÃO DA LEI Nº 1552, A QUAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER ÁREA DE UMA PROPRIEDADE LOCALIZADA À RUA UIRAPURUS, PARA CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIAS DESTINADAS À INSTALAÇÃO DO CENTRO DE ENSINO PINGO DE GENTE-CEPING.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder área de umapropriedade localizada na rua Uirapurus medindo de frente 41,87 frente paramesma rua Uirapurus pelo lado direito 46,50. Onde confronta-se área daPMM, e pelo lado esquerdo 37,80 confronta-se com área também da PMM,e 63,50 nos fundos fazendo testada com CIEP, perfazendo uma área total de2.999,85m2 ( dois mil novecentos e noventa e nove virgula e cinco metrosquadrados).
Art. 2°. O prazo de duração da presente cessão do uso do imóvel descrito noart. anterior será de 20 ( vinte ) anos da data de publicação desta lei,renováveis segundo o interesse da municipalidade e mantidos os mesmoscritérios estabelecidos nesta lei.
Art. 3º. A cessão de uso do imóvel descrito no art. 1° destina-se única eexclusivamente, a construção de benfeitorias destinadas a instalação doCENTRO DE ENSINO PINGO DE GENTE- CEPING.
Art. 4°. A cessão do uso a que se refere o art. 1º será outorgado aos mantenedores da instituição denominada Centro de Ensino Pingo de Gente -CEPING, reconhecida de utilidade Pública Municipal, pela lei 600, de 09/12/86 - CGC. 00.240.159/0001 -83.
Art. 5º. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias a partir dapublicação desta lei, para o inicio das obras de instalação das benfeitorias noimóvel objeto da presente cessão.
Art. 6º. Na hipótese do encerramento das atividades da instituição porqualquer motivo, fica automaticamente investido o Poder Público Municipaldo terreno ora cedido, bem como todas as benfeitorias realizadas no mesmo.
Parágrafo Único - Não caberá por parte do Poder Público Municipalqualquer indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel ora cedido.
Art. 7º. Enquanto durar a cessão de uso prevista nesta lei ficam osmantenedores obrigados a ceder sem quaisquer onus para o Poder PúblicoMunicipal 8% (oito por cento ) de todas as vagas existentes em todos oscursos instituídos pelos mesmos.
Parágrafo 1° - As vagas de que trata o caput deste art. serão 50%( cinquenta por cento ) indicados pelo Poder Executivo e 50% (cinquentapor cento ) do Poder Legislativo;
Parágrafo 2° - As vagas previstas no caput serão distribuídas conforme odisposto nesta lei;
Parágrafo 3° - Todas as vagas previstas no capta serão destinadas amoradores do Município de Maricá, desde que comprovem residência fixa amais de 5 ( cinco ) anos no território municipal.
Parágrafo 4°- Em igualdade de condições as vagas previstas no caputdeverão ser concedidas aos profissionais servidores públicos municipais deMaricá e ou seus dependentes, definidos estes últimos conforme a lei eobedecida a condição prevista no parágrafo anterior.
Art. 8°. O não cumprimento de qualquer dispositivo desta lei, por parte dosmantenedores poderá tornar nula de pleno direito a presente cessão de uso,independentemente de notificação judicial ou extra- judicial.
Parágrafo Único -Na hipótese prevista no caput aplica-se o disposto noParágrafo Único do Art 7°.
Art. 9°. O competente Termo de cessão de uso será lavrado em livro próprioda Municipalidade.
Art. 10º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo todosos ônus da publicidade e formalidades legais aos mantenedores dainstituição beneficiária da presente cessão de uso, revogando-se asdisposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 02 de Setembro de 1996.
UILTON AFONSO VIANA
PREFEITO
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