Lei Nº 2604 de 21/07/2015
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS SERVIDORES PÚBLICOS, A FIM DE ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO XI, DO ART. 53 DA LOM,PARA A CASA DE ACOLHIMENTO MONTEIRO LOBATO, VINCULADA À SECRETARIA ADJUNTA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CUMPRIMENTO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA E TAMBÉM EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O POVO DO MUNCÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei determina critério para a contratação de pessoal por prazo determinado, para trabalhar na Casa de Acolhimento Monteiro Lobato, vinculada à Secretaria Adjunta de Assistência Social.
Art. 2°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, destinado à criança e adolescente, vítimas da violência, abuso e exploração sexual, abrigados pela Casa de Acolhimento Monteiro Lobato, vinculada à Secretaria Adjunta de Assistência Social, atendendo ao Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
Parágrafo único. O recrutamento do pessoal, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, em especial através do Jornal Oficial de Maricá.
Art. 3°. Os contratos dos referidos profissionais terão vigência pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes.
III - pela extinção do programa;
IV - concluída a finalidade da contratação.
§ 2° A extinção do contrato, no caso dos incisos I e II, será comunicada com aantecedência mínima de trinta dias.
Art. 4°. Os servidores contratados nos termos desta Lei serão regidos pelo Regime Geral da Previdência Social e demais Legislações compatíveis.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente e futura.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 21 de julho de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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