Lei Nº 2601 de 10/06/2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, MONITORES E OFICINEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES NO FESTIVAL ESTUDANTIL DE ESQUETES TEATRAIS, ATENDENDO A EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1°. Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, em caráter excepcional, por relevante interesse público, profissionais para as funções de monitor e oficineiro para atuarem no Festival Estudantil de Esquetes Teatrais, referente ao termo de convênio sob n° SICONV 798134/2013, celebrado entre o Município e a Fundação Nacional de Artes — FUNARTE.
§ 1º A contratação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensado concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os critérios objetivos e isonômicos de seleção.
§ 2º O prazo determinado constante no caput deste artigo será nos termos do anexo I desta Lei.
§ 3º As contratações previstas nesta Lei poderão ser prorrogadas, limitadas ao prazo máximo de 01 (um) ano.
Art. 2°. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei:
I - objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução se for o caso;
III - o salário e as condições de pagamentos;
IV - os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;
V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de extinção.
Art. 3º. O contrato firmado por esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término da vigência contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes;
III - pela extinção do convênio;
IV - concluída a finalidade da contratação.
Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso III, deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de junho de 2015.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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