Lei Nº 1557 de 16/09/1996
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES MEDIANTE COBRANÇA DE MAIS VALIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a legalizar qualquer tipo de edificação ou com mais de 50%(cinquenta por cento) em andamento, com até 03 (três) pavimentos, independente do número de unidades existentes.
§ Único - Os imóveis terão que, obrigatoriamente, estarem quites com o IPTU, comprovado através de Certidão Negativa.
Art. 2º. A legalização das construções residenciais unifamiliares de até 200 metros quadrados, ocorrerão mediante aapresentação de Projeto simplificado (Planta Baixa e Situação), ficando a responsabilidade a cargo do Proprietário.
Art. 3º. Em caso de desapropriação, o Município de Maricánão indenizará as construções nas faixas de domínio das rodovias, na faixa de preservação dos lagos e dos rios.
Art. 4º. O Executivo elaborará tabela para cobrança fixando os respectivos valores, através de Decreto que regulamentará a presente Lei.
Art. 5º. O prazo para requerer a legalização de que trata o artigo 1º, será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Executivo Municipal.
§ Único - Esta Lei não se aplica às áreas em que exista litígios judiciais relativos ao afastamento e proteção ambiental, seja no âmbito da jurisdição da Justiça Estadual ou Federal.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, tendo validade somente até 31 de dezembro de 1996.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 16 de Setembro de 1996.
UILTON AFCNSO VIANA
PREFEITO
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