Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1557 de 16/09/1996

DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES MEDIANTE COBRANÇA DE MAIS VALIA.
Data da Norma
16/09/1996
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a legalizar qualquer tipo de edificação ou com mais de 50%(cinquenta por cento) em andamento, com até 03 (três) pavimentos, independente do número de unidades existentes.

§ Único - Os imóveis terão que, obrigatoriamente, estarem quites com o IPTU, comprovado através de Certidão Negativa.

Art. 2º. A legalização das construções residenciais unifamiliares de até 200 metros quadrados, ocorrerão mediante aapresentação de Projeto simplificado (Planta Baixa e Situação), ficando a responsabilidade a cargo do Proprietário.

Art. 3º. Em caso de desapropriação, o Município de Maricánão indenizará as construções nas faixas de domínio das rodovias, na faixa de preservação dos lagos e dos rios.

Art. 4º. O Executivo elaborará tabela para cobrança fixando os respectivos valores, através de Decreto que regulamentará a presente Lei.

Art. 5º. O prazo para requerer a legalização de que trata o artigo 1º, será de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Executivo Municipal.

§ Único - Esta Lei não se aplica às áreas em que exista litígios judiciais relativos ao afastamento e proteção ambiental, seja no âmbito da jurisdição da Justiça Estadual ou Federal.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, tendo validade somente até 31 de dezembro de 1996.

Prefeitura Municipal de Maricá, em 16 de Setembro de 1996.

UILTON AFCNSO VIANA
PREFEITO

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