Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2583 de 30/12/2014

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE PROFISSIONAIS PARA A ÁREA DE SAÚDE, PARA O PREENCHIMENTO DOS CARGOS QUE ESPECIFICA JUNTO AO HOSPITAL MUNICIPAL CONDE MODESTO LEAL - HMCML E À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA/INOÃ, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 53 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Data da Norma
30/12/2014
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de atender demanda do quadro de profissionais junto ao Hospital Municipal Conde Modesto Leal — HMCML e à Unidade de Pronto Atendimento de Inoã — UPA/Inoã, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, de acordo com suas necessidades, efetuar a contratação de profissionais para área da saúde, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei, na remuneração e no quantitativo máximo de pessoal constante no anexo único desta lei, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1° Os contratos de que tratam o caput serão por prazo determinado, com duração de12 (doze) meses, podendo ser renovados por igual período.

§ 2° Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações cuja ocorrênciapossa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.

§ 3° Ficam resguardados os direitos dos concursados, caso existam, à chamadaprioritária sobre os contratados.

§ 4° Do contingente contratado, não haverá contingente específico destinado àspessoas portadoras de deficiência, e tampouco qualquer óbice ao acesso ao presenteProcesso Seletivo Simplificado, desde que a deficiência seja compatível com aatividade a ser exercida, cabendo à Comissão Avaliadora deste Certame emitir Parecer conclusivo a respeito, mediante solicitação da Administração ou do Candidato.

Art. 2°. A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo,o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela consolidação dasLeis do Trabalho — CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público.

Parágrafo único. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei será aplicado o Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no § 13, do art. 40, da ConstituiçãoFederal.

Art. 3°. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei é a que estádefinida no anexo único, observada a proporcionalidade da carga horária efetivamenteprestada.

§ 1° A contratação por tempo determinado fica vinculada ao regime de carga horáriasemanal de 12h (doze horas), 24h (vinte e quatro horas) e 40h (quarenta horas),conforme descrito no Anexo Único e que deverá constar no edital de abertura doprocesso seletivo simplificado, e no instrumento contratual.

§ 2° No caso de realização de hora extra, devidamente motivada e autorizada pelosuperior hierárquico responsável, deverá ser pago um adicional de 50% (cinquenta porcento) sobre a hora extraordinária trabalhada nos dias de semana, e de 100% (cem porcento) sobre a hora extraordinária trabalhada nos sábados, domingos e feriados.

§ 3° Sobre os valores previstos no Anexo Único, será pago como adicional de fim desemana, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme o caso.

§ 4° Sobre os valores previstos no Anexo Único, será pago como adicional de chefia deplantão, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), conforme o caso.

Art. 4°. A contratação a que se refere o caput do artigo 1° desta lei deverá ser realizadapor meio de processo seletivo simplificado, dispensado o concurso público, observadosos critérios isonômicos de seleção.

Parágrafo único. Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá oPoder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoaisde recrutamento, além de dar ampla divulgação a todas as fases do recrutamento eseleção, na forma de regulamento específico, com exame de provas e títulos.

Art. 5°. Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta lei, os mesmos deveres,proibições e responsabilidades vigentes para os servidores ocupantes dos cargos deprovimento efetivo.

Parágrafo único. É motivo de rescisão da contratação a ausência ao serviço por maisde 3 (três) dias consecutivos, sem motivo justificado.

Art. 6°. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por iniciativa do contratante, nos casos:

a) de prática de infração disciplinar do contratado, apurada em sindicância, em quesejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;

b) de conveniência da Administração;

c) de o contratado assumir cargo ou emprego incompatível com as funções docontrato;

d) em que o recomendar o interesse público.

IV - quando houver homologação de concurso público para provimento dos cargos.

Art. 7°. As despesas das contratações decorrentes desta Lei correrão por conta doOrçamento vigente e futuro.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro RJ, 30 de dezembro de 2014.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA

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