Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1260 de 24/09/1993

EMENTA; Dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas e ornamentais' no Município.
Data da Norma
24/09/1993
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica obrigado o Município de Maricá a arborizar,com árvores frutíferas e, ou ornamentais, as áreas de domínio 'Municipal, nas Vias e Praças Públicas Urbanas, bem como nas áreas que margeiam as Rodovias Municipais.

Parágrafo Único - O Poder Executivo coordenará o plantiode árvores a que se refere o "caput" deste artigo por meio dosÓrgãos da Administração centralizada e descentralizada.

Art. 2º. Nenhum Loteamento ou Condomínio será autorizado no Município, sem que estejam configurados a obrigatoriedadedo plantio de árvores frutíferas e, ou ornamentais.

Parágrafo Único - O proprietário do Loteamento ou Condomínio caucionará 5% (cinco por cento) dos lotes respectivos, para garantia da exigência do "caput" deste artigo, os quais somente serão liberados após a efetiva comprovação do cumprimento do plantio.

Art. 3º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação..

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, em 24 de Setembro de 1993.

UILTON AFONSO VIANA

PREFEITO

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.