Lei Nº 1308 de 22/12/1993
DISPOE SOBRE A ALIENAÇAO DE IMOVEIS PARA O INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICA_ ISSM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, precedida de justa avaliação, na forma e termos como dispõe o artigo 154, inciso I, da Lei Orgânica do Municipio, imóveis de propriedade da Municipalidade, em favor do Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM, com o fim único e especifico de regularizar e quitar o débito da Prefeitura Municipal, decorrente de contribuições devidas e nao recolhidas ao ISSM, como dispõe o artigo 9º, da Lei Complementar nº 026, de 1º. de outubro -de 1992.
Art. 2º. Os imóveis que forem alienados em favor do Instituto de Seguridade Social de Maricá ISSM, serão transferidos por escritura pública, livre e desembaraçado de ónus ou responsabilidade e, passarão a constituir património legitimo do ISSM, que deles fará uso da forma que melhor convier aos interesses da Instituição.
Art. 3º. O Prefeito Municipal designará, por Portaria, a Comissão Especial que procederá a escolha e avaliação dos bens a serem transferidos por escritura pública ao ISSM, cujos valores deverão corresponder ao total dos débitos da Municipalidade para com o Instituto de Seguridade Social de Maricá - ISSM.
Art. 4º. Esta Lei entrarão em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA,22 DE DEZEMBRO DE 1993
UILTON AFONSO VIANA
PREFEITO
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