Lei Nº 2784 de 14/12/2017
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA OS QUADROSDA PROTEÇÃO BÁSICA,ESPECIAL E DEMAIS SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O POVO DO MUNCIPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta lei determina os critérios para a contratação de pessoal por prazo determinado para trabalhar nos quadros da proteção básica, especial e demais serviços da Secretaria de Assistência Social.
Art. 2°. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a contratar, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante processo seletivo simplificado, profissionais de nível médio e superior, por prazo definido nesta Lei, conforme as informações contidas no anexo desta, para atender ao contido no artigo 1° desta lei.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá aproveitar processo seletivo anterior, do período de até 01 (um) ano de sua realização, quando houver correlaçãoentre as funções e for efetivado pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 3°. O Recrutamento do pessoal, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Jornal Oficial de Maricá, visando à contratação imediata de profissionais, nos termos especificados na tabela 1, do anexo integrante desta Lei.
Art. 4°. As atribuições atinentes aos cargos a serem ocupados pelos profissionais contratados são as descritivas na tabela 2, do anexo integrante desta Lei, semprejuízo de outras que lhe forem conferidas.
Art. 5°. As contratações terão vigência de 01 (um) ano, a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por até igual período, conforme perdure anecessidade de contratação.
Parágrafo único. A vinculação do Profissional contratado será conforme descrito natabela 3, do anexo integrante desta Lei.
Art. 6°. A jornada de trabalho do pessoal obedecerá ao descrito na tabela 4, do anexo integrante desta Lei.
Art. 7°. As despesas decorrentes das contratações serão suportados, no que couber, pelos valores repassados pelo Governo Federal, Estadual e pelo Município, excetuando os encargos sociais que são de responsabilidade do Município.
Art. 8°. As contratações dar-se-ão pelo Regime de Previdência Geral do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
Art. 10. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei:
I - objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução se for o caso;
III - o salário e as condições de pagamentos;
IV - os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;
V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcionalprogramática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de extinção;
Art. 11. O contrato firmado por esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I - pelo término da vigência contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes;
III - pela extinção do programa;
IV - concluída a finalidade da contratação.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2° O Secretário de Assistência Social poderá remanejar ou utilizar servidores deoutros setores para atender o atendimento da demanda existente.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 dedezembro de 2017
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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