Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2765 de 25/10/2017

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS ANALISTA GEOTÉCNICO, ANALISTA DE SISTEMAS, ENGENHEIRO FUNCIONÁRIO CIVIL, GEÓLOGO, HIDRÓLOGO, METEOROLOGISTA E SALVA VIDAS, PARA ATENDEREM À NECESIDADE OPERACIONAL DA DEFESA CIVIL MUNICIPAL.
Data da Norma
25/10/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar, em caráter excepcional, por relevante interesse público, profissionais para as funções dispostas nos Anexos desta Lei, para atuarem junto a Defesa Civil Municipal.

§ 1° A contratação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensado concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os critérios objetivos e isonômicos de seleção.

§ 2° O prazo determinado constante no caput deste artigo será 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.

Art. 2°. São cláusulas necessárias ao contrato previsto nesta Lei:

I - objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução se for o caso;

III - o salário e as condições de pagamentos, inclusive com a previsão de pagamento do adicional de 1/3 de férias e do 13° salário;

IV - os critérios de reajuste ou correção se forem o caso;

V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes

VII - os casos de extinção

Art. 3º. O contrato firmado por esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - pelo término da vigência contratual;

II - por iniciativa de quaisquer das partes;

III - concluída a finalidade da contratação.

Parágrafo único. A extinção do contrato, no caso do inciso II, deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de outubro de 2017.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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