Lei Nº 2780 de 12/12/2017
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA OS QUADROS DA PROTEÇÃO BÁSICA, ESPECIAL E DEMAIS SERVIÇOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Autoriza o poder Executivo Municipal a contratar, por prazo determinado, em caráter excepcional, por relevante interesse público, servidores para os cargos de técnico
de referência, orientador social e facilitador de oficinas para atuarem junto aos Centros de Referência de Assistência Social — CRAS, instituídos no Município de Maricá, nos termos dos anexos 1, 11 e III desta lei.
§ 1° A contratação a que se refere o caput desse artigo deverá ser realizada por meio de processo seletivo simplificado, dispensando o concurso público de provas ou de provas e
títulos, observados os critérios isonômicos de seleção.
§ 2° Os contratos terão vigência pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
§ 3° As contratações de que trata o caput deste artigo deverão se ater aos termos previstos nos anexos I e II desta lei.
Art. 2°. São cláusulas necessárias ao contrato de trabalho temporário previsto nesta Lei:
I - objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução, se for o caso;
III - a remuneração e as condições de pagamento;
IV - os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V - o critério pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes;
VII - os casos de extinção;
Art. 3°. O contrato firmado extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa de quaisquer das partes;
III - pela extinção do programa;
IV - concluída a finalidade da contratação.
Parágrafo único - A extinção do contrato, no caso dos incisos I e II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 4°. Os servidores contratados nos termos desta Lei serão regidos pelo Regime Geral da Previdência Social e demais Legislações compatíveis.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 2017.
Fabiano Taques Horta
Prefeito do Município de Maricá
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