Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2475 de 09/10/2013

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Maricá, para o quadriênio 2014-2017.
Data da Norma
09/10/2013
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Maricá para o períodocompreendido entre os exercícios financeiros de 2014 a 2017 — PPA 2014/2017, emcumprimento ao disposto no art. 165, inciso I, § 1°, da Constituição Federal, na forma doanexo desta Lei, bem como atendendo ao art. 127, inciso X, e ao art. 180 da Lei Orgânica do
Município de Maricá.

Art. 2°. O Plano Plurianual, organizado por Diretrizes, Objetivos, Programas e Ações,constitui, no âmbito da Administração Pública Municipal, o instrumento de organização das
ações de Governo.

Art. 3°. Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação incluída no Plano Plurianual,constituirão a base da programação prioritária a ser observada pelas leis de diretrizes
orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 4°. Os custos estimados de cada ação no Plano Plurianual são referências e não seconstituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seuscréditos adicionais.

Art. 5°. O conteúdo do Plano Plurianual 2014-2017 encontra-se explicitado no anexo destaLei, no qual são apresentados os programas e ações.

Art. 6°. Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como instrumentos deorganização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 7°. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretizaçãodos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;

II -Programas temáticos, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente àsociedade e destina-se à solução ou à atenuação de problemas da sociedade ou, ainda, aoaproveitamento de oportunidades;

III - Programa de apoio às políticas e áreas especiais, aquele que abrange ações relacionadasà formulação, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas;

IV - Programa de gestão, manutenção e serviços ao estado, aquele cujo público-alvo é opróprio Município;

V - Programa de política de crédito, o programa destinado a expressar as operações dasinstituições de crédito do Estado, caracterizado por não comportar programação de dispêndioe por conter metas quantificadas pelo volume de crédito concedido;

VI - Programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza administrativaque, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suasdespesas passíveis de apropriação àqueles programas;

VII - ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para o alcance dos objetivos do programa;

VIII - produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

IX - meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal,expressa na unidade de medida adotada.

Art. 8°. A programação constante do Plano Plurianual deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas e dos convênios, bem como de parcerias com as iniciativas pública e privada.

Parágrafo único - Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais
que dela advirão.

Art. 9°. Mediante lei específica, o Plano Plurianual poderá ser alterado, para criação ouexclusão de programas, assim como para alteração de seus atributos, tendo em vista a
necessidade de adequá-lo a novas circunstâncias.

§ 1° As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecerem as prioridades para o exercícioseguinte, poderão promover ajustes no Plano Plurianual, como a inclusão, alteração ou
exclusão de programas, desde que esses ajustes guardem consonância com as diretrizesestratégicas previstas e com o cenário de financiamento do Plano, mantendo-se os ajustesefetuados nos exercícios subsequentes.

§ 2° A inclusão, alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano Plurianual,inclusive de seus atributos, poderão ser efetuadas por decreto do Poder Executivo, quandocompatíveis com os objetivos dos programas existentes e na hipótese de manutenção docenário de financiamento do Plano.

§ 3° As alterações do Plano Plurianual, previstas no § 2° deste artigo, poderão ser realizadasmediante o remanejamento dos recursos programados nos respectivos programas, respeitadasas fontes e as categorias econômicas.

§ 4° As alterações do Plano Plurianual resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico, a ser encaminhado à Câmara de Vereadores de Maricá, juntamente com a devida fundamentação.

§ 5° Os projetos de leis orçamentárias poderão conter programação compatível com osprojetos de leis de alterações do Plano Plurianual 2014-2017, encaminhados à Câmara de
Vereadores de Maricá, nos termos do Art. 9º.

Art. 10º . O Poder Executivo revisará anualmente o Plano Plurianual e poderá, consequentemente, encaminhar à Câmara de Vereadores de Maricá, até 31 de julho, projeto de lei de revisão geral do Plano Plurianual.

Art. 11°. Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão os servidores que seresponsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias aoacompanhamento e à execução do Plano.

Art. 12°. O acompanhamento da execução dos programas do Plano Plurianual será feito apartir das informações de execução financeira e de realização das metas anuais de cada ação.

Art. 13°. A avaliação dos programas do Plano Plurianual será realizada com base nodesempenho dos indicadores, no que couber, e no acompanhamento das metas físicas efinanceiras, cujas informações serão apuradas periodicamente pelos órgãos responsáveis eterão a finalidade de medir os resultados alcançados.

Parágrafo único - Anualmente, o Poder Executivo remeterá à Câmara de Vereadores de Maricá, concomitantemente com o envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias,
relatório de avaliação dos programas e ações do Plano Plurianual, o qual conterá asinformações relativas aos indicadores, quando couber, às metas físicas e à execuçãoorçamentária.

Art. 14°. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Executiva, divulgarápor meio eletrônico, num prazo de até 90 dias após a aprovação desta Lei, bem como apóscada alteração no Plano Plurianual, documento com a consolidação das atualizaçõespertinentes.

Art. 15°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 9 de outubro de 2013.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.