Lei Complementar Nº 397 de 30/10/2024
"INSTITUI O REGIME ADICIONAL DE SERVIÇO - RAS PARA OS AGENTES DA DEFESA CIVIL DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Proteção e Defesa Civil do Município Maricá o Regime Adicional de Serviço (RAS), para que os servidores do Quadro da Defesa Civil de Maricá, em sistema de turnos adicionais com escala diferenciada, sem prejuízo da escala regular de serviço, possam, nos limites das respectivas esferas de competências, atender às necessidades excepcionais determinadas pela Secretaria de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º A adesão de servidores do quadro da Defesa Civil de Maricá ao Regime de que trata este artigo far-se-á mediante termo de compromisso a ser firmado no âmbito da Secretaria de Proteção e Defesa Civil de Maricá.
§ 2º O Regime Adicional de Serviço (RAS) será concedido a todos os servidores estatutários da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, bem como aos cedidos em qualquer âmbito Municipal.
§ 3º As condições especiais de prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada darão ensejo à percepção de Gratificação do Regime Adicional de Serviço (RAS), a ser criado conforme artigo 35 do Estatuto dos Servidores, e inserido na folha como vantagem pecuniária.
§ 4º A adesão do Servidor à Gratificação do Regime Adicional de Serviço não anulará outros benefícios salariais dos servidores efetivos da Secretaria de Proteção e Defesa Civil do Município Maricá.
Art. 2º. A Gratificação do Regime Adicional de Serviço na Defesa Civil (RASDEC) instituído por esta Lei Complementar deverá se constituir das atribuições determinadas pelo Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil com vistas a executar as ações específicas inerentes a Defesa Civil, nos aspectos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em especial para reforçar o contingente de servidores tanto nas operações de rotina, como nas ações emergenciais ligadas a gestão de riscos e desastres.
§ 1º A participação do servidor efetivo da Secretaria de Proteção e Defesa Civil no Regime Adicional de Serviço (RAS) implicará no cumprimento de turnos adicionais em escala diferenciada, com duração de 12(doze) horas efetivas de trabalho respeitando intervalo para refeições, sem prejuízo do cumprimento das escalas de serviço ordinário e extraordinário previsto no planejamento operacional da Defesa Civil de Maricá.
§ 2º O Agente de Defesa Civil participante do RAS não poderá realizar mais do que 08(oito) turnos adicionais a cada 30(trinta) dias de trabalho.
§ 3º O Agente de Defesa Civil deverá ter um intervalo mínimo de 11(onze) horas de repouso antes de retornar ao serviço ordinário, ressalvadas as convocações excepcionais promovidas pelo Secretário Municipal da Secretaria de Proteção e Defesa Civil, de acordo com a necessidade operacional dos serviços, no que tange as ações próprias de Proteção e Defesa Civil no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Art. 3º. Fica criado o Regime Adicional de Serviço na Defesa Civil, designado pela sigla RASDEC e será paga de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar, de acordo com a duração efetiva do turno adicional.
§ 1º A exclusão do Agente de Defesa Civil do Regime Adicional de Serviço na Defesa Civil implicará a imediata e automática cessação do pagamento da gratificação do Regime Adicional de Serviço (RASDEC).
§ 2º O pagamento da gratificação (RASDEC) somente será devido com efetivo cumprimento do turno adicional de serviço, não de admitindo em hipótese alguma, contagem de jornada ficta, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 3º No pagamento da gratificação (RASDEC), não se levará em conta as horas ou frações de horas excedentes ao turno (regular ou adicional) ou expediente decorrentes do atendimento à fatos ou situações que tenham início durante a jornada de trabalho, mas que exijam do servidor a sua presença até a conclusão da ocorrência.
Art. 4º. A gratificação do Regime Adicional de Serviço na Defesa Civil(RASDEC) não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive IRRF, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre os seus respectivos vencimentos , não sujeita a descontos previdenciários e securitários, tendo também a sua correção de valores conforme reajuste salarial da classe dos servidores da Defesa Civil.
Art. 5º. A adesão ao Regime Adicional de Serviço será voluntária e, para ter deferida sua inscrição, o Agente de Defesa Civil deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos.
I - estar lotado e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, mesmo que em outro setor em âmbito Municipal.
II - estar avaliado, no mínimo, no status de bom comportamento, nos termos do artigo 181, III, da Lei Complementar nº175/2008;
Art. 6º. Será excluído do Regime Adicional de Serviço (RAS) o Agente de Defesa Civil que se enquadrar em qualquer das situações abaixo;
I - enquanto estiver cumprindo pena de suspensão;
II - entrar no gozo de licença na forma do estatuto dos servidores da Defesa Civil de Maricá;
III - faltar 01(um) serviço na escala ordinária em um período de 30(trinta) dias sem as devidas justificativas;
IV - faltar 01(um) serviço do RAS, sem as devidas justificativas ou não informar ou não informar a ausência em até 72 horas antes à sua assunção;
V - passar a ostentar comportamento inferior a “BOM” nos termos do artigo 181, III, da Lei Complementar nº175/2008;
§ 1º Após incurso nas hipóteses previstas neste artigo, o Agente de Defesa Civil só poderá ser incluído na Gratificação do Regime Adicional de Serviço (RAS) após 90(noventa) dias, se não incidir nas mesmas hipóteses durante esse período.
§ 2º Os afastamentos para gozo de gala, luto ou ações meritórias que resultarem em dispensa do serviço não superior a 10(dez) dias não importarão na exclusão ou suspensão do servidor da Defesa Civil da Gratificação do Regime Adicional de Serviço (RAS).
§ 3º O Agente de Defesa Civil não poderá se inscrever na Gratificação do Regime Adicional de Serviço na Defesa Civil (RASDEC) enquanto perdurar seu período de férias.
Art. 7º. Para o efetivo cumprimento das disposições desta Lei Complementar, o Secretário Municipal de Proteção e Defesa Civil será responsável pela sua estrita observância, regulamentando, através de atos administrativos complementares, os procedimentos cabíveis para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 8º. Os recursos financeiros necessários à execução da presente Lei Complementar correrão à conta e dentro do limite das dotações orçamentárias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para sua implementação.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de outubro de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 713/2024
- Data
- 03/04/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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