Lei Nº 1103 de 29/06/1992
Concede incentivos Fiscais aos Estabelecimentos Hoteleiros.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Os estabelecimentos hoteleiros instalados neste Município, a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município de Maricá, ficam isentos de todo e qualquer imposto Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 2º. Para gozar do incentivo previsto no Artigo 10 desta Lei, o estabelecimento deverá contar com o mínimo de 20 (vinte) apartamentos.
Art. 3º. O estabelecimento hoteleiro para gozardo incentivo, após requerer, será submetido a vistoria pelaSecretaria de Turismo e Lazer, onde será comprovado o padrão
de atendimento.
§ Único - A Secretaria de Turismo e Lazer farávistorias pelo menos anualmente, onde comprovarão o padrãode atendimento, podendo em caso de verificação de queda do
padrão, suspender a isenção, ouvido o Prefeito Municipal.
Art. 4º. A presente Lei será regulamentada, especialmente no que concerne ao Artigo 3º.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, em desde 1992.
Odenir Francisco da Costa
Prefeito
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