Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1103 de 29/06/1992

Concede incentivos Fiscais aos Estabelecimentos Hoteleiros.
Data da Norma
29/06/1992
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICA  APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Os estabelecimentos hoteleiros instalados neste Município, a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município de Maricá, ficam isentos de todo e qualquer imposto Municipal, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 2º. Para gozar do incentivo previsto no Artigo 10 desta Lei, o estabelecimento deverá contar com o mínimo de 20 (vinte) apartamentos.

Art. 3º. O estabelecimento hoteleiro para gozardo incentivo, após requerer, será submetido a vistoria pelaSecretaria de Turismo e Lazer, onde será comprovado o padrão
de atendimento.

§ Único - A Secretaria de Turismo e Lazer farávistorias pelo menos anualmente, onde comprovarão o padrãode atendimento, podendo em caso de verificação de queda do
padrão, suspender a isenção, ouvido o Prefeito Municipal.

Art. 4º. A presente Lei será regulamentada, especialmente no que concerne ao Artigo 3º.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Maricá, em desde 1992.

Odenir Francisco da Costa

Prefeito

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