Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1900 de 18/12/2000

Dispõe sobre o Transporte Público Coletivo Municipal de Passageiros, transporte escolar, turístico, cultural e privado mediante fretamento.
Data da Norma
18/12/2000
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica aprovado o anexo — Regulamento do Transporte Público Coletivo de Passageiros, o Transporte Escolar, Turístico, Cultural e Privado, mediante fretamento, no Município de Maricá.

Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando totalmente a Lei n°. 047, de 19 de maio de 1977.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, em 18 de Dezembro de 2000.

LUCIANO RANGEL
PREFEITO.

REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS,MICRO ÔNIBUS, VANS E ASSEMELHADOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

TÍTULO I - OTRANSPORTE COLETIVO E REGULAR DE PASSAGEIROS.
(Art. 1" ao 46).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artos. 1º ao 5º)

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS (Artos. 6° ao 24)

seção I - Das linhas (6º ao 8º)

seção II - Da criação c adjudicação de novas linhas (9º ao 15)

seção III - Das modificações nas linhas existentes (16 e 17)

seção IV - Da operação das linhas (18 ao 20)

seção V - Da remuneração dos serviços (21 ao 24)

CAPÍTULO III - DAS OPERADORAS (Artos. 25 ao 39)

seção I - Do registro (25 e 26)

seção II - Do controle e das estatísticas (27 ao 29)

Seção III - Dos veículos (30 ao 32)

Sub-seção I - Das legendas e inscrições nos veículos ( 33 )

Seção IV - Do pessoal (34 ao 39)

CAPITULO IV - DA FISCALIZAÇÃO (Artos. 40 ao 46)

seção I - Das sanções (40 ao 41)

seção II - Das autuações e defesas (44) .

seção III - Das infrações (45 ao 46)

TÍTULO II - DO TRANSPORTE ESCOLAR, TURÍSTICO, CULTURAL E MEDIANTEFRETAMENTO. (Art. 47 a 49)

DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 50)

REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

TÍTULO I

DO TRANSPORTE COLETIVO E REGULAR DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O transporte coletivo Municipal de passageiros. por ónibus e micro ônibus, reger-se-á pelo presenteRegulamento e pelas normas complementares a serem baixadas pela autoridade competente e será executadopor entidade da Administração Pública direta ou explorado mediante concessão, permissão ouautorização.

Art. 2º. O transporte coletivo municipal de passageiros, por ônibus e micro ônibus. serviço público de interesse doMunicípio, será operado por veículos para uso exclusivo de passageiros ou misto para passageiros emercadorias. com pontos de origem e destino e itinerários nos limites do Município de Maricá.

Art. 3º. O transporte coletivo municipal de passageiros, por ônibus c micro ônibus. deverá observar habitualidade.
constância, normas e procedimentos estabelecidos pela autoridade pública municipal.

Art. 4º. São objetivos básicos do transporte coletivo de passageiros por Ônibus e micro ônibus: a segurança, a economia e o conforto dos usuários.

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos planejar, conceder, intervir, permitir, autorizar licenciar, fiscalizar e regulamentar complementarmente a execução dos serviços

Paragrafo único. O Secretário Municipal de Transporte e Serviços Públicos, poderá delegar, no todo ou em parte, a competência atribuida por este artigo desde que prévia e expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal.

CAPITULO II
DOS SERVIÇOS

Seção I
Das linhas

Art. 6°. Considera-se linha o serviço de transporte regular e coletivo de passageiros entre pontos de origem e destino,
poritinerários e com frequências estabelecidos pela autoridade competente e operados mediante opagamento individual de passagens. cujos valores são igualmente lixados pela autoridade.

§ 1º Define-se como linha urbana aquela com características mais econômicas. operada por ônibus do tipo "SA" ou urbano. com portas independentes para embarque e desembarque. equipado ou não com roleta ou catraca.

Art. 7º. - À exceção do transporte privado, que é aquele praticado por pessoas jurídicas em veículos de sua propriedade e para transporte de seus empregados ou alunos. exclusivamente, não será admitida qualquer forma de transporte por ônibus ou micro ônibus que não se enquadre na definição do artigo 6º.

Paragrafo único - Desde que previamente amornado mediante requerimento instruído com o contrato de locação ou prestação de serviços. poderá ser operado o transporte privado com a utilização de veículos de terceiros, desde que este esteja regulamente registrado e autorizado pelo poder concedente municipal

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Transporte e Serviços Públicos procedera o levantamento e cadastramento dos serviços existentes e os classificará conforme as áreas operacionais - AO - que contenham os respectivosponto de origem c destino e/ou ponto de seção.

Paragrafo único. Para efeito da classificação determinada por este artigo o território municipal será dividido em áreas operacionais - AO, por norma complementar.

Seção II
Das criação e adjudicação de novas linhas

Art. 9º. A criação de novas linhas far-se-á por juízo de oportunidade e conveniência da Administração PúblicaMunicipal e considerará, conjuntamente, os seguintes fatores informativos:

I - necessidade de transporte devidamente comprovada através de estudos de levantamentos estatísticos e censitários e alocação das demandas;

II - consideração do atendimento do mercado por outras linhas municipais c de eventual concorrência ruinosa que possa se estabelecer;

III - a alternativa racionalmente mais adequada, de menor custo, maior segurança e conforto e que melhor atenda ao interesse público;

IV - adequação ao sistema municipal de transporte de forma a não comprometer-lhe o equilíbrio como um todo,

Art. 10. Salvo as hipóteses previstas pelo artigo 11, a adjudicação de linha nova far-se-á através de concorrênciapública, observadas as normais legais vigentes c as constantes do edital de licitação.

§ 1º O edital disporá sobre:

I - local onde serão prestadas informações sobre a concorrência;

II - critério de julgamento da licitação;

III - outras condições, visando a maior eficiência c comodidade nos serviços;

IV - o valor da caução.

§ 2º O critério de julgamento incluirá, sem prejuízo de outros fatores, a observação de:

I - personalidade jurídica da licitante;

II - capital integralizado;

III - organização administrativa básica;

IV - as quitações dos tributos municipais;

V - a capacidade técnica c idoneidade financeira da licitante;

VI - frota mínima:

VII - idade média da frota;

VIII - condições de guarda c manutenção de equipamento, inclusive de serviços mecânicos próprios,com capacidade para atender à frota nos pontos terminais:

IX - extensão coincidente dos itinerários operados e dos serviços listados.

§ 3º O oferecimento de documentação falsa ou informação incorreta desclassificará a concorrente e, se iniciada a exploração do serviço. será cancelada a concessão, permissão ou autorização e outorgada a linha a concorrente que se classificar imediatamente após.

§ 4º Na hipótese do § 3º, será revertida a caução aos cofres do município, sendo declarada inidónea a concorrente nos termos deste Regulamento e da legislação aplicável.

Art. 11. Serão adjudicadas, independentemente de concorrência, as linhas que se constituam em serviços complementares de outras já em operação, configuradas nas seguintes hipóteses:

I - alteração parcial de itinerário, sem prejuízo do atendimento ao mercado efetivo, para atender a mercado subsidiário exclusivo da linha original;

II - alteração de um dos terminais para ponto o ou não no itinerário da linha, sem prejuízo do atendimento ao mercado da linha original e para atender mercado subsidiário exclusivo da linha original;

III - execução de serviço com características diversas de conforto, comodidade, utilidade, capacidadeetc. mas que envolva os mesmos pontos de origem c destino c itinerário da linha já operada.

§ 1º A linha outorgada na forma desse artigo não constituirá outorga independente e, como serviço complementar, será tratada como acessório 4i linha original em função da qual se estabeleça.

§ 2º Quando condições de mercado derem causa a demanda especial ou temporariamente aumentada, assim como justificarem a criação de serviço complementar, não podendo ou convindo às empresas responsáveis pelos serviços satisfazê-la com seus próprios veículos, poderá ser autorizada a execução com equipamentos tripulados ou não de terceiros contratados, desde que estes estejam devidamente credenciados pelo Poder Concedente Municipal.

Art. 12. Quando eventos esportivos, festivos, cívicos ou culturais produzirem demandas temporárias, poderão ser autorizados ou determinados pelo Poder Concedente serviços especiais.

Art. 13. Para a assinatura do contrato de concessão ou outorga de permissão ou autorização, deverá a operadora apresentar, no prazo marcado para início do serviço:

I - apólice de seguro de responsabilidade civil;

II - certificado de registro de veículos;

III - comprovante do pagamento do IPVA;

IV - comprovante da vistoria dos veículos pela SMTSP e aceitação dos mesmos,

V - prova de recolhimento de caução em valor fixado em UFIR pela SMTSP;

VI - outros documentos, a critério da SMTSP, exigidos no edital de concorrência.

Art. 14. Apresentada a documentação referida no artigo anterior, será celebrado contrato de concessão ou firmado o termo de permissão, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, renovável pelo mesmo prazo.

Art. 15. Obedecidas as normas gerais deste Regulamento e demais previsões legais, do contrato de concessãoconstarão, obrigatoriamente, cláusulas que determinem:

I - condições de exploração da linha;

II - indicação precisa dos bens reversíveis ao término da concessão:

III - valor do investimento:

IV - constituição de reservas para depreciação e fundo de renovação do material:

V - critério para indenização, em caso de encampação.

§ 1º Firmado o contrato de concessão, será expedida ordem para inicio da operação do serviço.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, ás permissões e autorizações, das quais se lavrarão termos. o disposto neste artigo.

Seção III
Das modificações nas linhas existentes

Art. 16. A transferência de linha de uma operadora para outra só será admitida se:

I - prévia e expressamente autorizada pelo Poder Concedente:

II - a linha a ser transferida estiver classificada na área operacional - AO - em que estiver classificado o maior número de linhas da operadora candidata à sua operação:

III- as duas operadoras estiverem quites com suas obrigações fiscais perante o município c sem débitode multas por infrações ao presente Regulamento.

Art. 17. A entrega ao tráfego de nova via ou trecho melhorado, que possibilite atendimento mais confortável ou econômico ao usuário, permitirá à operadora, mantidos os terminais, a exploração da linha pelo novo itineráriodesde que:

I - se obrigue a também operar o serviço pelo itinerário anterior até que o atendimento das localidades intermediárias esteja assegurado, seja pela adaptação de linhas porventura existentes, seja pela implantação de linhas novas:

II - não se estabeleça com a alteração do percurso a exploração de mercados intermediários já servidos por outras operadoras ou que, isoladamente, permitam a implantação de novos ser \ iços.

§ 1º A modificação prevista neste artigo poderá ser determinada "de ofício" pela autoridade competente.

§ 2º A implantação da linha pelo itinerário modificado importará no cancelamento automático da linha pelo itinerário anterior, salvo se, em contrário, determinar expressamente a autoridade competente.

Seção IV
Da operação das linhas

Art. 18. As operadoras obedecerão os horários e itinerários aprovados, conduzindo os passageiros e respectivas bagagens ao ponto de destino.

Art. 19. As operadoras não poderão alterar seus itinerários sem autorização da autoridade competente, salvo em caso de força maior e até quando perdurar a mesma, devendo comunicar a autoridade competente a ocorrência da alteração, observado o prazo máximo dos 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Quando circunstância de força maior determinar a paralisação do serviço a operadora comunicará o fato e suasrazões a Poder Concedente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 20. Os veículos retirados da linha cm caso de força maior. deverão receber vista GARAGEM E serem recolhidos às oficinas das operadoras. sendo obrigatório o registro de ocorrência na guia de despacho.

Seção V
Da remuneração dos serviços

Art. 21. Na fixação das tarifas do transporte coletivo de passageiros e carga, serão considerados, cm todos os seuscomponentes, o custo operacional dos serviços c a justa remuneração do capital investido.

Art. 22. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, é vedado o transporte de passageiros sem pagamento da passagemcorrespondente ou de pessoal da operadora, sem passe de serviço.

Parágrafo único. Toda e qualquer gratuidade ou redução de preço da passagem instituída pelo Poder Público será concedida namodalidade de serviço mais econômica e será reembolsada pelo Poder Concedente.

Art. 23. É vedado cobrar do passageiro qualquer importância ak5in do preço da passagem, exceto as taxas oficiais diretamente relacionadas com a prestação do serviço, cujo valor seja fixado de maneira uniforme por critério de utilização, independentemente do percurso ou preço da passagem.

§ 1º As importâncias referidas neste artigo só poderão ser cobradas depois de homologadas e autorizadas pelo Poder Concedente.

§ 2º O troco máximo obrigatório será de 30 (trinta) vezes o preço da passagem.

§ 3º Quando ocorrer falta de troco na cobrança da passagem, o preço desta ficará reduzido até o limite quepermita a restituição do troco.

Art. 24. É vedado às operadoras fracionar os preços das passagens ou estabelecer seção, sem a competente autorização.

CAPÍTULO III
DAS OPERADORAS

Seção I
Do registro

Art. 25. Para os fins previstos neste Regulamento, o Poder Concedente manterá registro das operadoras, que ficarão obrigadas a apresentar os seguintes documentos:

I - ficha cadastral de permissão (FCP) c anexos, conforme modelo aprovado pela autoridade competente.

II - prova de existência legal, com apresentação de instrumento constitutivo arquivado na repartição competente, do qual conste, como objetivo exclusivo, a exploração do transporte coletivo de passageiros e que comprove capital integralizado, no mínimo, igual a 10% (dez por cento) do valor de frota da operadora, considerando o valor do veículo tipo adotado na composição tarifária vigorante.

III - prova de identidade e C.P.F. dos diretores ou sócios gerentes bem como comprovante de inscrição da firma no CGC do Ministério da Fazenda:

IV - certidão negativa dos Distribuidores Criminais em que fique comprovado não terem sido definitivamente condenados os diretores ou sócios gerentes pela prática de crime de prevaricação, falência culposo ou fraudulenta, contra a economia popular e a fé pública e os crimes contra o patrimônio em geral;

V - prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

VI - balanço contábil e demonstrativo da conta de lucros e perdas do último exercício:

VII - composição societária ou. se sociedade anônima, identificação dos detentores de mais de 20%(vinte por cento) do capital e respectivos cônjuges.
,

§ 1º A comprovação da inexistência de antecedentes criminais, exigida no item IV deste artigo. far-se-á por certidão fornecida pelas autoridades competentes dos locais onde tiverem domicilio os diretores ou sócios gerentes, nos últimos 5 (cinco) anos, ou dos locais onde houverem sido processados.

§ 2º Normas complementares regulamentarão o atendimento dos itens V e VI deste artigo.

§ 3º Os documentos constantes dos itens V c VI, deverão ser renovados anualmente até o dia 30 (trinta) do mês de junho e as alterações estatutárias ou contratuais apresentadas até 30 (trinta) dias após o seu registro na Junta Comercial.

§ 4º O Poder Concedente, sempre que julgar conveniente poderá exigir que a transportadora apresente quaisquer documentos acima relacionados, em qualquer época, assinalando prazo para a sua apresentação.

Art. 26. O serviço de transporte coletivo por ônibus e micro ônibus no Município de Maricá só poderá ser operado por firmas registradas na forma do artigo 25.

§ 1º Não poderão ser registradas firmas cuja frota seja inferior a 10 (dez) veículos.

§ 2º Às atuais operadoras fica concedido o prazo improrrogável de 360 (trezentos e sessenta) dias para se registrarem, sob pena de perderem, no 361º dia, automaticamente, sua(s) concessão(ões), permissão (ões), e/ou autorização (ões).

Seção II
Do controle e das estatísticas
. ,

Art. 27. As operadoras. são obrigadas a fornecer, mensalmente, ao Poder Concedente o volume do transporto efetuado, de conformidade com modelos aprovados pela autoridade competente.

Art. 28. Ficam as operadoras obrigadas a manter, em escrituração fiel, os dados referentes à manutenção dos veículos e demais custos operacionais a fim de servirem para informara planilha do cálculo tarifário.

Parágrafo único. Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da planilha tarifária, poderão ser estabelecidos, pelo Poder Concedente, planos-padrão de contas para escrituração pelas operadoras e modelos impressos para registros.

Art. 29. As operadoras são obrigadas a fornecer, quando solicitadas:

I - os dados estatísticos atualizados;

II - os elementos contábeis indispensáveis ao cálculo tarifário

Seção III
Dos Veículos

Art. 30. Serão utilizados no serviço de transporte coletivo municipal de passageiros veículos do tipo ônibus, com capacidade mínima de 40 (quarenta) lugares, micro ônibus, com capacidade mínima de 14 (quatorze) lugares, com idade máxima de 5 (cinco) anos, observadas outras características e especificações técnicas fixadas pelo Poder Concedente.

Art. 31. Anualmente, será realizada a vistoria ordinária dos veículos, para verificar suas condições diante das exigências deste Regulamento c suas normas complementares.

§ 1º Aprovado o veículo, será expedido selo de vistoria; ando em todo município pelo período de 12 (doze) meses, que será lixado no interior do carro.

§ 2º O veículo portador do selo de vistoria poderá trafega' em qualquer das linhas exploradas pela operadora.

§ 3º Independentemente da vistoria ordinária de que trata este artigo poderá o Poder Concedente, em qualquer época e sem ônus para a operadora, realizar inspeções e vistorias nos veículos e ordenar, se for o caso, a retirada de qualquer deles do tráfego, até que seja reparado e aprovado em nova vistoria.

§ 4º Não será permitida, cm qualquer hipótese, á utilização em serviço de veículo que não seja portador do selo de Vistoria.

Art. 32. A fiscalização poderá ordenar a limpeza, reparo ou substituição do veículo que não se apresentar, para o início da viagem, em boas condições de higiene, funcionamento e segurança.

Sub-Seção I
Das legendas e inscrições nos veículos

Art. 33. Além das legendas e inscrições que vierem a ser instituídas, bem como as respectivas disposições, por normacomplementar específica, no interior dos veículos, em local visível deverão constar:

I - a transcrição do texto do parágrafo 30 do artigo 23:

II - o valor do troco máximo;

III - o número do telefone do setor competente da fiscalização para receber reclamações dos usuários;

Seção IV
Do pessoal

Art. 34. As operadoras adotarão processos adequados de seleção e aperfeiçoamento dos AUXILIARES DETRANSPORTE.

Parágrafo único. São considerados Auxiliares de Transporte os motoristas, cobradores, despachantes e fiscais.

Art. 35. A autoridade competente poderá exigir o afastamento de qualquer AUXILIAR DE TRANSPORTE que, emapuração sumária, assegurado o direito de defesa, for considerado culpado de grave violação do dever previstoneste Regulamento.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, enquanto se processar a apuração.

Art. 36. Os Auxiliares de Transporte deverão:

I - conduzir-se com atenção e urbanidade;

II - apresentar-se corretamente uniformizados em serviço;

III - ter conhecimento das localidades servidas pela linha de modo que possa prestar informações aos passageiros sobre itinerário, tempo de percurso e distância.

Art. 37. Os motoristas também deverão:

I - dirigir o veiculo de modo que não prejudique a segurança c o conforto dos passageiros;

II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas;

III - esclarecer polidamente os passageiros, quando parado o veículo, sobre itinerários, horários, preçode passagens, e demais assuntos correlatos;

IV - não fumar no interior do veículo;

V - não ingerir bebida alcoólica em serviço, ou quando estiver próximo o momento de iniciá-lo;

VI - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

Parágrafo único. Justificar-se-á a recusa de transporte quando:

I - estiver o passageiro em estado de embriaguez;

II - comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros.

Art. 38. Os despachantes, além de observarem o disposto no artigo 36, deverão diligenciar para que os veículos estejamem condições de serem liberados no horário estipulado.

Art. 39. Os demais componentes da tripulação do veiculo, além de observarem o disposto no artigo 36 deverão:

I - manter a ordem e a limpeza do veiculo;

II - não fumar no interior do veiculo;

III - não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo o momento de iniciá-lo;

IV - evitar que o passageiro deixe, por esquecimento, objetos no veículo, e entregá-los a administraçãoda operadora quando os encontrar no veículo.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I
Das sanções

Art. 40. A infração ao disposto neste Regulamento e suas Normas Disciplinares sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência:

II - multa:

III - suspensão;

IV - cassação da concessão. permissão ou autorização;

V - afastamento do Auxiliar de Transporte.

Parágrafo único. Para que a sanção cumpra sua finalidade de indução ao comportamento socialmente desejado, impondo umônus ao infrator, a este se endereçará direta e objetivamente.

Art. 41. A sanção prevista no item IV do artigo 40, será aplicada, automaticamente, à operadora que incidir em 3 (três) vezes, no período de 3 (três) meses, na mesma infração dentre as previstas pelos itens 02, 03 e 07 do artigo 45.

Art. 42. A infração prevista no :.tem V do artigo 38 será aplicada. automaticamente, ao Auxiliar de Transporte queincidir 3 (três) vezes, no período de 3 (três) meses na mesma infração dentre as previstas pelos itens 02, 05 e 07do artigo 46.

Art. 43. Independentemente da aplicação da sanção correspondente, serão retirados de tráfego os veículos com prazo de vistoria vencido e aqueles que não oferecerem segurança ou conforto aos usuários.

Parágrafo único. O veículo retirado do tráfego só retornará a ele após expressa autorização da autoridade competente.

Seção II
Das autuações e defesas

Art. 44. A autuação por infração ao disposto por este Regulamento e suas normas complementares é ato privativo dosfiscais de transporte coletivo do município c dela caberá defesa interposta pelo autuado.

Parágrafo único. Os processos. rotinas e modelos de autuações eou defesas serão estabelecidos por norma complementar,

Seção III
Das infrações

Art. 45. São infrações imputáveis às operadoras:

INFRAÇÃO SANÇÃO
01- Manter em serviço Auxiliar de Transporte cujo afastamento tenha sido determinado pela autoridade competente.

Multa

200

UFIR

02- Operar linha não autorizada.

Multa

900

UFIR

03- Alterar o itinerário aprovado, salvo se por determinação do órgão de trânsito competente ou por razão incidental que o justifique.

Multa

400

UFIR

04- Paralisar a operação por 24 (vinte e quatro) horas em qualquer linha permissionada, sem prévia e expressa autorização ou sem razão incidental que a justifique.

Multa

900

UFIR

05- Alterar a frequência autorizada

Multa

200

UFIR

06- Não devolver o preço da passagem ou oferecer pronto transporte em caso de interrupção da viagem.

Multa

200

UFIR

07- Alterar o preço da passagem autorizado.

Multa

200

UFIR

08- Retardar por mais 30 (trinta) dias a entrega de elementos estatísticos e contábeis exigidos por normas complementares.

Multa

200

UFIR

09- Não cumprir determinação, comunicada por ofício expedido pela autoridade competente, no prazo assinalado ou, não estando estipulado, até 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do expediente.

Multa

200

UFIR

10- Não manter limpeza nas instalações da empresa nos terminais.

Multa

200

UFIR

11- Falta de selo de Vistoria no veículo.

Multa

200

UFIR

12- Operar serviço com veículo não vistoriado, com vistoria vencida ou cuja retirada de tráfego houver sido determinada.

Multa

400

UFIR

13- Não afixar no veículo documento e em local determinado por normas complementares.

Multa

200

UFIR

14- Alterar as características aprovadas para o veículo.

Multa

400

UFIR

e retirada do veículo de tráfego

15- Manter iluminação deficiente.

A. No salão;

B. Na vista;

Multa

130

UFIR

e retirada do veículo de tráfego.

16- Manter banco quebrado e estofamento rasgado.

Multa

60

UFIR

e retirada do veículo de tráfego.

17- Manter em mau estado a estrutura:

A. Piso furado;

B. Frisos soltos;

C. Forro do teto ou lateral furado;

D. Balaústre, colunas ou corrimão quebrados;

Multa

130

UFIR

e retirada do veículo de tráfego.

18- Trafegar sem qualquer das portas.

Multa

400

UFIR

e retirada do veículo de tráfego.

19- Trafegar com qualquer das portas em mau funcionamento.

Multa

200

UFIR

e retirada do veículo de tráfego.

20- Trafegar sem os vidros ou com vidros quebrados, nas janelas ou nas portas.

Multa

200

UFIR

e retirada do veículo de tráfego.

21- Trafegar com a "cigarra" sem funcionar.

Multa

90

UFIR

e retirada do veículo de tráfego.

22- Não manter a limpeza interna dos veículos fora dos horários de pico.

Multa

90

UFIR

e retirada do veículo de tráfego.

Art. 46. São infrações imputáveis aos Auxiliares de Transporte:

INFRAÇÃO SANÇÃO
01- Trafegar com vista de "GARAGEM" e conduzindo passageiros. Suspenção 10 dias
02- Não cumprir o itinerário aprovado, sem justificativa. Suspensão 30 dias
03- Recusar passageiros, sem motivo justificado, estando o veículo estacionado no ponto ou parada.

Multa

40

UFIR

04- Manter o motor em funcionamento nos pontos terminais.

Multa

40

UFIR

05- Movimentar o veículo com qualquer das portas abertas.

Multa

60

UFIR

06- Permitir passageiros nos degraus do veículo quando em tráfego.

Multa

40

UFIR

07- Determinar a entrada ou saída pela porta indevida.

Multa

40

UFIR

TÍTULO II
DO TRANSPORTE ESCOLAR, TURÍSTICO, CULTURAL E MEDIANTE FRETAMENTO

Art. 47. O transporte escolar, o transporte turístico e cultural e o transporte privado mediante fretamento, compercursos ou itinerários entre os pontos de origem e destino emitidos exclusivamente no Município de Maricá,estão do sujeitos à prévia autorização do Secretario 'Municipal de Transporte e Serviços Públicos na formadeste regulamento.

§ 1º Para efeito no disposto neste Regulamento considera-se:

a) transporte escolar: é aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência c o estabelecimento de ensino em que esteja regularmente matriculado, vice-versa, podendo ser cobrado individualmente ao próprio aluno ou mediante fretamento contratado pelo estabelecimento de ensino;

b) transporte turístico e cultural: é aquele prestado para conduzir grupo de pessoas com propósito de turismo ou para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica e sem cobrança individual aos passageiros;

c) transporte privado mediante fretamento: é aquele prestado para conduzir os empregados de pessoa jurídica e contratado pelo empregador, sem a cobrança individual aos passageiros.

§ 2º O transporte escolar, o transporte turístico c cultural e o transporte privado mediante fretamento poderão ser prestados por veículos do tipo ônibus e do tipo vau. devidamente e registrados na Secretaria Municipal de Transporte c Serviços Públicos que- expedirá norma complementar estabelecendo padrões de segurança e conforto, a periodicidade das vistorias obrigatórias e o limite mínimo do seguro de responsabilidade civil.

§ 3º Os serviços de que trata este título poderão ser prestados por pessoas físicas, devidamente inscritas como profissionais autônomos cm Maricá, ou por pessoas jurídicas. em ambas as hipóteses desde que comprovem a propriedade do(s) veículo(s).

§ 4º Os veículos deverão estar emplacados neste Município.

§ 5º

Art. 48. Durante a execução dos serviços que dependam de contrato, os condutores deverão portar uma via do contrato,sob pena de sujeitar-se o transportador à multa de 90 UF1R c, na reincidência, ao cancelamento da autorizaçãopara operar o transporte nas modalidades tratadas por esta lei, sendo comunicado o fato dom a identificação docondutor ao DETRAN-RJ.

§ 1º Se constatada a cobrança individual aos passageiros nas hipóteses em que não é admitida tal cobrança, será aplicada multa de 90 UFIR, além de cancelada a autorização do transportador para operar as modalidades tratadas por esta lei sendo comunicado o fato, com a identificação do condutor, ao DETRAN-RJ para as medidas previstas na legislação de trânsito.

§ 2º À prestação de serviços nos termos deste titulo corresponderá a emissão da respectiva nota fiscal, sendo devido o Imposto Sobre Serviços.

§ 3º A prestação dos serviços de que trata este titulo, sem autorização do Poder Concedente Municipal e/ou com veículos não registrados no Município sujeitará o infrator à multa de 200 UFIR e a imediata comunicação à autoridade de trânsito.

Art. 49. Aplicam-se, no que couber, aos serviços referidos neste título as demais disposições deste Regulamento. especialmente as do Capitulo IV, do Titulo I.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. O Secretário Municipal de Transporte e Serviços Públicos expedirá as Normas Complementares previstas nopresente Regulamento.

Prefeitura Municipal de Maricá, 18 de Dezembro de 2000

Luciano Rangel

Prefeito

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