Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1896 de 21/11/2000

Regulamenta a autorização de funcionamento para Cursos de Pesca e Mergulho Amador e para a realização de competições dessas disciplinas no Município de Maricá-RJ., e revoga a Lei n° 1.861, de 03/04/2000.
Data da Norma
21/11/2000
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, EXPRESSÃO LEGÍTIMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA, APROVOU E O PRESIDENTE PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A concessão de alvará para funcionamento de entidades que se dediquem a ministrar cursos de pesca e/ou mergulho amador e a prática de desportos de pesca e/ou subaquáticos no Município, fica condicionada a apresentação da certidão de aprovação da metodologia de ensino emitida pela CBPDS - Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos, além do cumprimento das exigências já existentes para requerimentos de alvarás de funcionamento.

Art. 2°. A realização de eventos desportivos de pesca e/ou subaquáticos no Município poderão ser realizados por entidades não cadastradas no Município, desde que seja firmado um Convênio de Parceria entre a Prefeitura Municipal de Maricá e uma entidade estabelecida no Município com objetivo comum.

Art. 3º. A Intenção de Convênio deverá ser efetuado através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:

I - regulamento do evento, constando o número máximo de participantes previsto, elaborado nos moldes das regras e códigos desportivos emanados da CBPDS — Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos-, órgão oficial vinculado ao COB — Comitê Olímpico Brasileiro e reconhecido pela Prefeitura Municipal de Maricá como entidade federal de Administração da Pesca e Mergulho Amador no Brasil, fazendo-se constar no mesmo que todo o pescado apurado, será entregue no local de pesagem, para o representante oficial da Prefeitura Municipal de Maricá, para doação aos carentes do Município;

II - declaração do número de itens promocionais alusivos ao eventos serem afixados em logradouro do Município, indicando o local.

Art. 4º. Após o deferimento e antes de firmado o Convênio, deverá aentidade realizadora do evento comprovar o recolhimento em favor da PrefeituraMunicipal de Maricá, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) UFIRs,a título de autorização para realização de utilização de logradouro público paracompetição de Pesca e/ou Mergulho.

Parágrafo Único. Deverá ainda, 48 (quarenta e oito) horas antes do evento, recolher ao cofres municipais, o equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para cada equipe participante ou, cada três participantes individuais, conforme o número máximo declarado de participantes do certame, que será fiscalizada pela Divisão de Fiscalização e Tributos.

Art. 5º. Será de responsabilidade da entidade realizadora do evento, a limpeza dos locais utilizados, bem como a retirada das propagandas, sob pena de ficar impedida de realizar outros eventos no Município.

Art. 6°. Ficam as competições oficiais integrantes do calendário da Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos, ISENTAS de qualquer forma de pagamento ao Município de Maricá e, como forma desburocratizadora, desobrigada do pedido de autorização para realizar seus eventos no Município, sendo válida para essa finalidade perante a Prefeitura, a simples divulgação que a CBPDS disponha ou comunicação à competente Diretoria de Meio Ambiente do Município.

Parágrafo Único. A isenção é decorrente do reconhecimento de ser a CBPDS — Confederação Brasileira de Pesca e Desportos Subaquáticos, á única entidade vinculada ao Comitê Olímpico Brasileiro, como tal, oficialmente reconhecida como dirigente da Pesca e do Mergulho Amador no Brasil e responsável pela formação técnica dos atletas pescadores/mergulhadores amadores do Brasil e, pela constituição das seleções brasileiras.

Art. 7º. Também gozarão da ISENÇÃO constantes no artigo 4° da presente Lei, os eventos que comprovadamente representem real interesse público, devidamente atestado pelas Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Turismo; Secretaria Municipal de Cultura e Esportes; Diretoria Municipal de Meio Ambiente e Diretoria Municipal de Fiscalização e Tributos.

Art. 8º. A ASSEP - Associação Esportiva de Pesca, após a instalação de sua Sede no Município, gozará dos mesmos benefícios constantes do artigo 6° desta Lei.

Art. 9º. As provas dos Campeonatos Estaduais promovidas pela FEPDSRJ - Federação de Pesca e Desportos Estaduais Subaquáticos do Estado do Rio de Janeiro, filiada à CBPDS e restritas aos atletas/pescadores de seus Clubes filiados, cadastrados na CBPDS, gozarão das mesmas isenções do artigo 6º desta Lei.

Art. 10. O não cumprimento da presente Lei, será considerado comoCRIME AMBIENTAL, ficando a entidade sujeita às penalidades impostas nalegislação pertinente a Proteção ao Meio Ambiente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando totalmente a Lei Municipal n° 1.861 de 03 de abril de 2000.

Câmara Municipal de Maricá, 21 de novembro de 2000.

JOSÉ DELAROLI
Presidente

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