Lei Nº 2056 de 08/09/2003
Dispõe sobre o direito do exame de Mamografia para todas as mulheres do Município de Maricá..
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo_ 7° do artigo 110 da Lei Orgânica do Município, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:
Art. 1º. Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, deve dispor para todas as mulheres residentes no Município, do exame de mamografia de alta resolutividade, conforme condições elencadas:
§ 1° o exame deve ser disponível para todas as mulheres acima de 40 anos, sendo que até os 49 anos o exame deve ser realizado a cada dois anos e após os 50 anos, anualmente;
§ 2° o exame será sempre solicitado por médico gineco-obstetra da rede pública de saúde do Município.
§ 3° O exame deve ser realizado em aparelho próprio da Secretaria Municipal de Saúde ou na sua falta, em serviços credenciados, até a SMS fazer a aquisição de seu próprio equipamento, não podendo ser a falta do aparelho a justificativa para o não cumprimento da presente Lei.
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei, corre por conta dos recursos repassados e provenientes dos SUS/MS, do corrente exercício.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 08 de setembro de 2003.
Vereador PAULO MAURÍCIO DUARTE DE CARVALHO
Presidente
Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?