Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2066 de 09/12/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM EMPRESAS QUE SE DISPONHAM A CONSTRUIR ABRIGOS DE ÔNIBUS AO LONGO DA RODOVIA AMARAL PEIXOTO - RJ 106 EM NOSSO MUNICIPIO.
Data da Norma
09/12/2003
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio, com empresas depublicidades, de transportes coletivos ou quaisquer outras empresas que queiramparticipar do convênio que dispõe esta lei.

Parágrafo único. É vedada a participação de pessoas físicas.

Art. 2°. As empresas que participarem deste convênio, deverão inscrever-se parahabilitação na Secretaria Municipal de Fazenda, pegar o edital, que após sua retirada terá15 (QUINZE) DIAS para informar a Secretaria se irá participar do convênio, em casoafirmativo, mais 30 (TRINTA) DIAS para firmar o contrato e mais 30 (TRINTA) DIAS paraa construção dos abrigos.

§ 1° O prazo para exploração publicitária nos abrigos, por parte daqueles que irãoconstrui-los, passará a contar a partir da data da assinatura do convênio e espirarádecorridos 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, após esse prazo o Poder Executivo emanuência com o Poder Legislativo licitará os referidos abrigos para futura exploração.

§ 2° A Prefeitura se encarregará de indicar no edital os locais onde os abrigos deverãoser construídos.

Art. 3°. As despesas com construção e manutenção dos abrigos correrá por conta dosconcorrentes habilitados.

Art. 4°. Dos concorrentes habilitados, aqueles que construírem os referidos abrigos, terãoo direito de explorar os abrigos por eles construídos expondo suas marcas(PUBLICIDADE) por três anos a contar da data de sua habilitação.

Art. 5°. Os abrigos terão que obedecer a mesma tipologia modelo em anexo, as empresas habilitadas comprometer-se-ão a construir no mínimo dez abrigos, sendo cinco abrigos
em cada la o da RODOVIA, não podendo entretanto ser explorado apenas os perímetrosurbanos.

Art. 6º. Os abrigos receberão iluminação pública em sua área interna e na área externafrontal.

Parágrafo único. Será colocado um Poste em cada abrigo para atender a iluminaçãoexterna de que trata o caput deste artigo, bem como a placa informando o Km da rodovia
e o bairro onde o próprio está instalado.

Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo a Lei n° 2066/2003
CUSTO ESTIMADO EM R$. 1.300 HUM MIL E TREZENTOS REAIS POR UNIDADE.

a) Dimensões

b) Esclarecimentos

1 - As paredes laterais e a da retaguarda deverão ser confeccionadas com materialtransparente e resistente, tipo acrílico ou similar, de modo a permitir a visibilidade para ointerior e para o exterior. Em caso de quebra, não provoque perigo, como o seria seconstruído com vidro.

2 - A colocação da propaganda não pode impedir a visibilidade.

3 - O piso deverá ser de material antiderrapante, podendo ser artístico, devendo receber o aval da Prefeitura.

4 - A manutenção ficará a cargo do construtor.

5 - A limpeza do abrigo e da área circunvizinha estará sob responsabilidade da Prefeitura.

Prefeitura Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 09 de dezembro de 2003.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO

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