Lei Nº 2049 de 12/08/2003
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDDPI) em caráter permanente, nos termos da Lei Federal de n° 8842, de 4 de janeiro de 1994.
Art. 2°. O CMDDPI tem por finalidade auxiliar a administração pública na análise, planejamento, formulação e aplicação de políticas, na fiscalização das ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.
Art. 3°. Terá caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo no âmbito de sua competência.
Art. 4°. Compete ao CMDDPI:
I - prestar assessoria direta ao Poder Executivo nas questões e matérias que, de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus Direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na vida econômica, social, familiar, cultura e no mercado de trabalho;
II - realizar estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população idosa, para a formulação de uma Política Municipal do Idoso;
III - elaborar anteprojetos de Lei que promovam a qualidade de vida e a participação da pessoa idosa em todos os setores da atividade social, econômica, política, lazer e recreação. cultural e trabalho;
IV - propor políticas de proteção e assistência à população idosa a ser prestada nas áreas da competência do Município de Maricá;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação em vigor no que concerne aos Direitos da Pessoa Idosa e os serviços recebidos:
VI - informar e orientar a população idosa de seus direitos, bem como desenvolver campanhas educativas junto à sociedade civil em geral;
VII - propor diretrizes e normas para concessão e funcionamento de instituições e entidades asilares, clínicas geriátricas e gerontológicas, clubes, grupos, organizações não governamentais e serviços voltados para a população idosa no âmbito municipal;
VIII - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito Federal, Estadual, Municipal e Internacional, Públicos e Privados, com a finalidade de implementar o programa do Conselho;
IX - manter canais permanentes de relacionamentos, interação e integração com movimentos de pessoas idosas, apoiando os grupos de ajuda da terceira idade;
X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam maus tratos, abandonos e discriminação à pessoa idosa, em todos os setores da sociedades, para providências cabíveis.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, terá representação paritária do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil Organizada da seguinte forma:
I - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
II - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Transporte;
V - um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VI - um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
VII - um representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
VIII - um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
IX - um representante da Câmara Municipal de Maricá.
§ 1° Os representantes das Secretarias citados no "caput" deste artigo, I a VIII, caberá nomeação do Prefeito Municipal;
§ 2° O representante da Câmara Municipal de Maricá, caberá nomeação do Presidente do Legislativo Municipal.
§ 3° As ONG's (Organizações não Governamentais), que integrarão o Conselho em tela, terão no mínimo 24 meses de existência comprovada e deverão possuir a titularidade de Utilidade Pública.
§ 4° Aos representantes das ONG's (Organizações não Governamentais), caberá nomeação através de votação realizada em reunião plenária especificamente convocada para este fim.
§ 5° O mandato dos Conselheiros integrantes do CMDDPI, será de 2 (dois) anos, podendo, entretanto, serem reconduzidos por mais um único e igual período consecutivo.
Art. 6°. As funções dos membros do CMDDPI serão consideradas como relevante interesse público e não farão jus a qualquer espécie de remuneração.
Art. 7º. A primeira nomeação do Presidente do CMDDPI, com mandato igual aos membros do Conselho, será de escolha do Prefeito Municipal de Maricá, o segundo mandato será por eleição entreseus membros permanecendo a alternância a cada mandato.
§ 1° a primeira nomeação do Vice-Presidente do CMDDPI, que substituirá o seu Presidente nas ausências e impedimentos, será de escolha do Presidente da Câmara Municipal de Maricá, o segundo mandato será por eleição entre seus membros, permanecendo a alternância a cada mandato.
§ 2° a primeira nomeação do Secretário do CMDDPI, para a elaboração das Atas, com mandato igual aos membros do Conselho, será de escolha de seu Presidente, o segundo mandato será por eleição entre seus membros, permanecendo a alternância a cada mandato.
Art. 8°. As manifestações do CMDDPI terão caráter de deliberação ou parecer, conforme a natureza do assunto.
Art. 9°. O corpo funcional que comporá o CMDDPI será formado, preferencialmente, por cidadãos ou servidores que desenvolvam ou venham a desenvolver programas voltados para a população idosa, aos quais serão oferecidos cursos de capacitação e treinamentos específicos.
Art. 10. O CMDDPI terá dotação orçamentária específica e infra-estrutura adequada à realização de sus objetivos.
Art. 11. O Gabinete do Prefeito do Município de Maricá, propiciará ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa as condições administrativas e financeiras necessária ao seu funcionamento.
Art. 12. O CMDDPI apresentará trimestralmente um relatório de suas atividades, incluindo a aplicação de recursos, ao Prefeito, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e a Câmara Municipal de Maricá.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2003.
Vereadora ELIZABETH BRASIL ANDRADE LAGOEIRO JORGE
VICE-PRESIDENTE
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