Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2757 de 03/10/2017

Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON, a Comissão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CONDECON, O Conselho Geral e O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC.
Data da Norma
03/10/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º. Estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, nos termos da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2181, de 20 de março de 1997.

Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC.

I - a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

II - a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts 82 e 105 da Lei 8078/90.

Capítulo II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

SEÇÃO I

Das Atribuições

Art. 3º. Fica criado a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal de Maricá, órgão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Petróleo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe.

I - planejar, elaborar, propor, gerenciar e executar a política municipal de proteção ao consumidor.

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas juridicas de direito público ou privado.

III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas.

IV - promover medidas e projetos continuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil.

V - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas.

VI - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art 44, da Lei 8078/90 e os arts 57 a 62 do Decreto 2181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente em meio eletrônico.

VII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90.

VIII - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação.

IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8078/90 e no Decreto 2181/97.

X - encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

XI - propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos, entre outros, com Municípios, Estado e União, com vistas a garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do consumidor, sendo já autorizado pela Câmara Legislativa.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Art. 4º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal será da seguinte forma.

I - a Coordenadoria Municipal

II - o Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas

III - o Setor de Atendimento ao Consumidor

IV - o Setor de Fiscalização

V - o Setor de Assessoria Jurídica

VI - o Setor de Apoio Administrativo.

Art. 5º. A Coordenadoria Municipal será dirigida por um Coordenador e os Setores por Chefes.

Art. 6º. O Coordenador do PROCON municipal será nomeado pelo Prefeito.

Capítulo III

DA INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON

Art. 7º. Fica instituído a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor CONDECON, com as seguintes atribuições.

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor e instância recursal

II - elaborar seu Regimento Interno.

III - elaborar, revisar, atualizar e normatizar, nos termos do art. 55, §1º e § 3º da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 a matéria sobre as relações de consumo a ser homologada por Decreto do Poder Executivo Municipal.

IV - atuar de forma fiscalizadora com relação aos atos feitos pelo Conselho Gestor.

VI - realizar parceria com outros órgãos públicos e entidades civis ligadas à área de direito do consumidor, com o intuito de prestar e solicitar a cooperação técnica

VII - autorizar a edição e a confecção de materiais informativo/didáticos, para contribuir com a sensibilização dos cidadãos quanto aos direitos e deveres do consumidor

VIII - promover, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor

Seção Única

Da Composição, Mandato dos Membros do CONDECON e Normas Afins

Art. 8º. O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados.

I - o Coordenador municipal do PROCON, que o presidirá

II - um representante da Secretaria de Educação

III - um representante da Secretaria de Saúde

IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão

V - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Petróleo

VI - um representante da Secretaria de Agricultura; VII- um representante dos fornecedores

VII - dois representantes de associações de consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990

IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

X - o Ouvidor Geral do Município

§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.

§ 2º Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

§ 3º As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.

§ 4º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

§ 5º Perderá a condição de membro do CONDECON o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no periodo de 1 (um) ano.

§ 6º Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 7º As funções dos membros da Comissão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 8° Os membros da Comissão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 9º Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VII deste artigo.

Art. 9º. O Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As sessões plenárias da Comissão instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

Capítulo IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR-FMDC

SEÇÃO I

Da Constituição do Fundo

Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, conforme o disposto no art 57 da Lei Federal nº 8078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº 2181, de 21/03/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo único. O FMDC será gerido por um Conselho Gestor.

Art. 11. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação.

I - das condenações judiciais de que tratam os arts 11 e 13 da Lei nº 7347, de 24/07/1985

II - dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu parágrafo único, da Lei 8078/90, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes

V - as doações de pessoas fisicas e jurídicas nacionais e estrangeiras

VI - outras receitas que vieram a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 12. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Maricá.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados.

I - na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Maricá

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e cientificos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo

IV - na modernização administrativa do PROCON

V - no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Politica Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto 2181/97)

VI - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional.

VII - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

SEÇÃO II

Do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC

Art. 13. Fica instituido o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor-FMDC.

Art. 14. Ao Conselho Gestor, no exercício da gestão do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor FMDC compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, cabendo-lhe ainda.

I - zelar pela aplicação correta dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, para a consecução dos objetivos

II - aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente

III - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Maricá

IV - examinar e aprovar projetos na área de direito do consumidor

Subseção Única

Da Composição, Mandato dos Membros do Conselho Gestor e Normas Afins

Art. 15. O Conselho Gestor será constituído por servidores públicos, sendo membros titulares e seus suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal.

I - um membro titular e um suplente, indicados pelo Secretario de Planejamento, Orçamento e Gestão

II - um membro titular e um suplente, que possua formação Jurídica indicada pelo Prefeito

III - um membro titular e um suplente, indicados pelo Secretario de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comercio e Petróleo

§ 1º Os membros do Conselho Gestor e seus suplentes, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º O Conselho Gestor elegerá o seu presidente dentre os seus membros.

Art. 16. Ao Presidente do Conselho Gestor compete.

I - praticar os atos necessários à gestão do FMDC, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Gestor

II - abrir e movimentar contas bancárias conjuntas à administração do FMDC

III - subsidiar o Conselho Gestor com parâmetros técnicos para a definição do conjunto de diretrizes

IV - analisar e emitir parecer técnico a respeito de matéria de interesse do FMDC, por solicitação dos membros do CONDECON

V - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos do FMDC

VI - elaborar os balancetes mensais e balanços anuais, submetendo-os à aprovação do Conselho Gestor, acompanhados de parecer de auditor independente, quando for preciso, e com autorização do próprio Conselho

VII - cumprir outras determinações e alterações definidas pelo Conselho Gestor.

Art. 17. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Capítulo V

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 18. O PROCON-MARICA, como órgão da Administração Pública destinado à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, poderá celebrar compromissos de ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do art 5º da Lei nº 7347/85 e art 6º do Decreto Federal nº 2181/97, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º A celebração de termo de ajustamento de conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas juridicas de direito público integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor SNDC.

§ 2º A qualquer tempo, o órgão subscritor poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar o acordo firmado, determinando outras providências que se fizerem necessárias, sob pena de invalidade imediata do ato, dando-se seguimento ao procedimento administrativo eventualmente arquivado.

§ 3º O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre.

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais, no prazo ajustado

II - pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios

a) o valor global da operação investigada

b) o valor do produto ou serviço em questão

c) os antecedentes do infrator

d) a situação econômica do infrator. ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento administrativo.

§ 4º Os recursos provenientes do cumprimento do inciso III do parágrafo anterior serão revertidos para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC.

§ 5º A celebração do compromisso de ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo, se instaurado, que somente será arquivado depois de atendidas todas as condições estabelecidas no respectivo termo.

Art. 19. As multas previstas nesta lei poderão ser convertidas em bens ou serviços a serem entregues ou prestados pelo infrator à Administração Pública com valor de mercado idêntico ao da multa aplicada.

§ 1º Caso essa medida seja tomada deverá ser dada ciência à Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - Conselho Gestor, com a informação precisa do valor da multa a ser convertida e dos bens/serviços em que, se converter.

§ 2º Os bens/serviços de que trata o caput deste artigo, deverão guardar estreita.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as seguintes matérias.

I - ficalização, praticas infrativas e penalidades administrativa

II - administração dos recursos do fundo pelo Conselho Gestor

III - reclamação de lesão ou ameaça a direito do consumidor

IV - recursos administrativos

V - cadastro de Defesa do Consumidor

VI - cadastro de Certidão de Violação dos Direitos do Consumidor

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 03 de outubro de 2017.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.