Lei Nº 2047 de 10/06/2003
Cria o Conselho Municipal de Cultura.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei cria o Conselho Municipal de Cultura de Maricá, órgão colegiado de caráter paritário, consultivo e de assessoramento ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O âmbito de competência do Conselho restringe-se ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da Cultura de Maricá.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação em vigor, as seguintes competências:
I - participar da formulação da política para o desenvolvimento e progresso da Cultura em Maricá e em todos os segmentos comunitários;
II - zelar pelo cumprimento da legislação Federal, Estadual e Municipal, aplicáveis à melhoria da Cultura da população maricaense,
III - propor ao Poder Executivo Municipal a escala de prioridades a serem desenvolvidas no aprimoramento do desenvolvimento cultural do Município;
IV - resgatar, através de projetos culturais, a História do Município de Maricá;
V - emitir parecer sobre programas e projetos que forem objeto de competência do Conselho;
VI - participar dos eventos culturais, em sua formulação e execução no âmbito municipal;
VII - propor programas que visem o aumento da capacidade cultural do município;
VIII - instituir um regulamento que identifique e premie personalidades, destacadas na valorização da Cultura do Município, no período de um ano.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura de Maricá será constituído por 12 membros, indicadospelo Chefe do Executivo Municipal e submetidos à aprovação da Câmara Municipal, de acordocom o
Parágrafo único do art. 406 da L.O.M.
§ 1º A gestão dos Membros do Conselho terá a duração de dois anos, tendo a vigência do primeiro biênio, excepcionalmente, se encerrando em 31 de dezembro de 2004.
§ 2° Ocorrendo vacância no Conselho, esta será preenchida por indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3° Os membros do Conselho não serão remunerados sob qualquer forma, nem formularão gastos ou despesas inerentes de sua participação como conselheiro.
Art. 4º. O Presidente do Conselho Municipal de Cultura será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e este indicará o seu Secretário.
Art. 5º. Sob prévia autorização do Prefeito Municipal, o Conselho poderá requisitar pessoal técnico e administrativo para o desempenho de funções de apoio à atividades inerentes às finalidades do Conselho.
Art. 6°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente a qualquer tempo, sob convocação do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal responsável pela Cultura no Município de Maricá.
Art. 7º. O Conselho apresentará ao Secretário Municipal responsável pela Cultura no Município de Maricá um relatório com suas atividades, sugestões e apreciações do mérito que lhe couber os fins a que se destina a presente Lei.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, RJ, EM 10 DE JUNHO DE 2003.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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