Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2057 de 16/10/2003

Cria o Fundo Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente —FMADCA.
Data da Norma
16/10/2003
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal para o Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, de duração indeterminada, com o objetivo de receber os recursos destinados às políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 2º. Conforme prevê o inciso IV, do art. 88, da Lei Federal n°8.069, de 13 de julho de 1990,o Fundo criado por esta Lei ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maricá — CMDCA e será administrado pelo Secretário Municipal da pasta responsável pela área social do Município de Maricá.

Parágrafo único. As normas de gestão do fundo serão aquelas instituídas pela Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, em especial os artigos 71 72, 73 e 74; e demais normais legais referentes ao tema.

Art. 3º. A movimentação dos recursos do Fundo far-se-á através de conta bancária aberta especificamente para este fim, de forma solidária, com a exigência de conter as assinaturas do Secretário Municipal da pasta responsável pela área social do Município e do Prefeito Municipal de Maricá, ou dos seus prepostos.

Art. 4º. São atribuições dos gestores do FMADCA:

I - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos do Fundo;

II- acompanhar e avaliar a realização física e financeira das ações dos programas aprovados;

III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Maricá —CMDCA o Plano de Aplicação do Fundo, que deverá respeitar a política estabelecida para osetor e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV -submeter ao CMDCA as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentea recursos para serem aplicados nos objetivos estabelecidos nesta lei;

VI - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo ao órgão de Controle Interno daPrefeitura Municipal de Maricá e ao Ministério Público.

Art. 5º. São objetivos do Fundo:

I - financiar, total ou parcialmente, programas de atendimento aos direitos da criança e doadolescente;

II -adquirir material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimentodos programas aprovados;

III - desenvolver programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos ligados àpolítica de atendimento à criança e ao adolescente;

IV - atender outras despesas imprevistas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações ligadas ao atendimento aos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º. Constituem receitas do Fundo:

I - transferências de recursos provenientes de incentivos fiscais decorrentes do que dispõe oparágrafo único do art. 261, da Lei Federal n°8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - dotação específica consignada no Orçamento Anual do Município;

III - recursos provenientes de ações dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criançae do Adolescente;

IV - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

V - produtos de convênios firmados;

VI- doações, legados e rendas eventuais;

VII - valores transferidos ao município, provenientes de condenações ou penalidades previstasna Lei Federal n° 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente;

VIII - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º. O orçamento do fundo integrará o Orçamento Anual do Município, em obediência aoprincípio da unidade administrativa, e observará, na sua elaboração e na sua execução, ospadrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 1" O orçamento do FMADCA evidenciará as políticas e programas de trabalho aprovados parao segmento de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2" O gestor do FMADCA deverá encaminhar até o dia 15 de agosto de cada ano, a proposta deorçamento do Fundo do ano seguinte, para que este seja integrado à proposta de orçamento domunicípio a ser encaminhado à Câmara Municipal para deliberação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 2003.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO

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