Lei Nº 1970 de 22/10/2024
Dispõe sobre as políticas de controle e combate às Doenças Sexualmente Transmissíveis — DST e a AIDS — Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O controle e combate às Doenças Sexualmente Transmissíveis ( ST) e à AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) será uma das prioridades das políticas públicas de saúde do Município.
Art. 2°. A Secretaria Municipal de Saúde manterá atenta vigilância epidemiológica para diagnósticos de DST e HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana) no Município, providenciará meios que garantam atendimento ambulatorial e hospitalar aos munícipes atingidos por estas doenças e proverá exames laboratoriais para monitorar o tratamento da AIDS.
Art. 3º. A prevenção às DST e à AIDS será realizado pelas Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação que em suas diretrizes anuais incluirão programas e atividades de modo a divulgar amplamente, no município, informações sobre como prevenir-se destas doenças.
Parágrafo único. As Secretarias citadas no Art. 3° deverão promover a integração da sociedade civil organizada em seus programas de prevenção.
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Educação anualmente elaborará um programa para treinamento e reciclagem de professores, habilitando-se à realização de atividades de prevenção às DS e AIDS nas escolas muncipais, para alunos da 6', 7 a e 8' séries do ensino fundamental.
Parágrafo único. O treinamento de que se trata o Art. 4ºdeverá ser ministrado porprofissionais da área de saúde ou organizações não governamentais ligadas ao tema, devendoestes possuírem comprovada experiência na implementação de programas de prevenção às DSTe AIDS junto à comunidade escolar.
Art. 5º. Havendo interesse dos municípios circunvizinhos, a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá com eles consórcios, viabilizando a execução de políticas públicas conjuntas de controle e combate às DST e da AIDS na região.
§ 1° Os consórcios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde serão compostos por cláusulas contratuais que definirão os compromissos de cada um dos consorciados, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, uma organização não governamental identificada com a AIDS (ONG/AIDS) para atuar como mediadora, desde que esta, numa contribuição voluntária, expresse interesse de integrar-se aos consórcios.
§ 2° As ONG/AIDS que expressarem interesse de integração nos consórcios intermunicipais deverão comprovar atuação em pelo menos um dos municípios consorciados, demonstrar habilidade neste tipo de mediação e possuir legitimidade representativa ratificada pelo Foro Estadual de ONGs/AIDS do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Maricá, RJ, em 30 de Outubro de 2001.
ENG° RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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