Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1968 de 22/10/2001

Dispõe sobre o Ano da Prevenção ao Uso Indevido de Drogas.
Data da Norma
22/10/2001
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 7º do Artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Maricá e a Lei Complementar n° 78, de 22 de novembro de 1999, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam considerados os anos de 2001 e 2002 como os anos de prevenção ao uso de drogas.

Art. 2º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias a realização de campanhas esclarecedoras dos malefícios do uso de drogas a serem veiculadas pela imprensa e meios publicitários.

Art. 3º. Fica o poder Executivo autorizado a implantar um grupo de trabalho, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito, preferencialmente sob a supervisão do (Conselho municipal de Assistência Social), que definirá as ações a serem adotadas e sua metodologia de aplicação.

Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para obtenção de recursos necessários ou adicionais e auxílio operacional para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta doorçamento em vigor.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Maricá, 22 de outubro de 2001.

Paulo Maurício Duarte de Carvalho

Presidente

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