Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1967 de 22/10/2001

Dispõe sobre a implantação de palestras técnicas nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio do Município.
Data da Norma
22/10/2001
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 7º do Artigo 110 da Lei Orgânica do Município de Maricá e a Lei Complementar n° 78, de 22 de novembro de 1999, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam incluídas nas Escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio do Município de Maricá, palestras de médicos, policiais e pessoas comprovadamente capacitadas para tal, referentes à prevenção defensiva de tóxicos.

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de que trata o Art. 1º se estenderá às Escolas particulares que mantenham Ensino Fundamental e Ensino Médio, através de instruções reguladoras da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura solicitará de sua congênere da saúde, a colaboração de médicos, preferencialmente psiquiatras, e da Secretaria de segurança pública, de policiais, Detetives — Inspetores e Agentes de Polícia Judiciária para, através de trabalho conjunto, realizarem palestras sobre a matéria.

Art. 3º. As palestras se realizarão para as classes de discentes a partir da 4' série do Ensino Fundamental até a 3' série do Ensino Médio, podendo, inclusive, contar com a presença dos pais, a critério da direção da escola.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura organizará um opúsculo, que servirá como guia de orientação para os professores, que organizarão temas de redação e debates a partir das conclusões das palestras.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Maricá, 22 de outubro de 2001.

PAULO MAURICIO DE CARVALHO

PRESIDENTE

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