Lei Nº 1958 de 14/08/2001
Dispõe sobre a propriedade, a guarda, a posse e a presença temporária ou permanente de animais e do Núcleo de Controle de Zoonoses.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA GUARDA, POSSE E PRESENÇA DE ANIMAIS
Seção I
Das Definições
Art. 1º. A propriedade, a guarda, a posse e a presença temporária ou permanente de animais nos limites do território do município reger-se-ão pelas disposições desta Lei e de seu regulamento, além das especificadas no Decreto Federal 24.645, de 10 de julho de 1934; Decreto Lei 3.688, de 3 de outubro de 1941; Lei 5.197, de 3 de janeiro de 1967; Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do Município de Maricá, Constituições Estadual e Federal.
Art. 2°. Os responsáveis por animais, que os mantiverem em seu poder ou que com eles transitem ou trafeguem pelo território do município ou que com eles permaneçam em locais públicos ou privados, são obrigados a atender às exigências legais e regulamentares.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, responsáveis são os proprietários, possuidores ou detentores de animais.
Art. 3°. O poder de polícia municipal será exercido perante os responsáveis pelos animais, a qualquer título, visando não só à proteção dos animais mas, também, quanto à responsabilidade, à segurança e à saúde pública, e medidas outras de cunho educativo e preventivo.
Art. 4°. A palavra animal, na presente Lei, compreende a fauna doméstica conforme inciso III, doart. 2°, da portaria IBAMA n° 93, de 07/07/98, assim definida:"Todos aqueles animais que, através de processos tradicionais e sistematizados demanejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentandocaracterísticas biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem,podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou."
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os animais serão classificados em domiciliados e não domiciliados, assim definidos:
I - domiciliados: são aqueles mantidos, criados, utilizados ou destinados por seus responsáveis para sua companhia ou à produção econômica, nesse caso, entendida como a que objetiva ganho pecuniário;
II - não domiciliados: são aqueles que habitam logradouros públicos ou privados, recebendo ou não cuidados de populares ou membros de sociedades protetoras de animais.
Seção II
Da Guarda e Presença de Animais
Art. 5°. Na manutenção, alojamento e transporte de animais deverá o responsável:
I - assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene, garantindo-lhes comodidades, proteção contra intempéries e ruídos excessivos, alojamento com dimensões
apropriadas ao seu porte e número, de forma a permitir-lhe livre movimentação;
II - assegurar-lhes alimentação e água na freqüência e quantidade adequadas à sua espécie, assim como o seu repouso necessário;
III - manter limpo o local em que ficarem os animais, providenciando a remoção diária e adequada de dejetos e resíduos, bem como a sua conveniente destinação;
IV - imunizar os animais com vacinas obrigatórias para cada espécie e assegurar-lhes assistência médico-veterinária;
V - evitar que permaneçam junto com outros animais que os aterrorizem ou os molestem;
VI - evitar que as fêmeas procriem i interruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a causar danos à saúde do animal
VII - manter os muros ou outros sistemas de delimitação em condições apropriadas para amanutenção do animal com segurança, constituindo limites físicos que impeçam a suaevasão, acidentes, ou ataques de qualquer tipo a transeuntes.
Parágrafo único. É obrigação dos responsáveis adotarem as providências pertinentes à remoção dos dejetos de seus animais deixados nas vias e logradouros públicos.
Art. 6º. A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e deverão atender as seguintes disposições:
I - possuir muros divisórios com três metros de altura mínima, separando-os dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre a construção e a divisa do terreno;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24h (vinte e quatro horas), a qual deve ser diariamente removida;
V - possuir depósito de forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado à ratos e outros roedores;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recuo de pelo menos 20m (vinte metros) do alinhamento do logradouro.
Art. 7º. Em caso de falecimento do animal, cabe ao responsável a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço público ou privado competente.
Parágrafo único. Em caso de falecimento por doenças de interesse da saúde pública ou de notificação compulsória, o cadáver do animal deverá ser encaminhado ao serviço público competente.
Art. 8º. O Poder Público Municipal deverá estabelecer quais áreas serão utilizadas para destinação final de animais mortos.
Parágrafo único. A seu critério, o Poder Público Municipal poderá realizar cessões de áreas públicas à particulares ou a entidades de defesa e proteção de animais, para o fim específico de tratamento e sepultamento de animais, respeitando-se a legislação específica, no que tange aos cuidados sanitários e exercício regular das profissões da área de Saúde.
Art. 9°. Não será permitida a manutenção de animais de companhia em residências, conjuntos econdomínios habitacionais, que ofereçam risco efetivo à saúde ou à segurança de terceiros.
Art. 10. Fica proibido o ingresso de animais, de companhia ou não, em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo.
Art. 11. Fica assegurado o ingresso em quaisquer estabelecimentos, públicos ou privados, de cães guia cadastrados.
Art. 12. É vedado:
I - a comercialização de toda e qualquer espécie de animal, em vias e logradouros públicos;
II - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos do município;
III - o abandono de animais em áreas públicas ou privadas;
IV - a distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio, sem as necessárias precauções que impeçam o seu mau trato;
V - o passeio de cães soltos nas vias e logradouros públicos, que não atenda a seguinte disposição:
a) o uso adequado da coleira e guia;
b) a condução por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal;
c) no caso de cães bravios, a pessoa ser maior de 18 (dezoito) anos e o animal estar usando focinheira.
VI - o passeio nas vias e logradouros públicos de cães mordedores habituais, condição esta comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial ou por prova testemunhal;
VII - a criação de abelhas, pombos, coelhos, galinhas, codornas, suínos, caprinos, ovinos, bovinos, equinos e bubalinos, e outros animais para consumo de sua carne ou derivados, em locais não licenciados pelo Poder Público Municipal;
VIII - o uso de animal para transporte sem condições adequadas e de carga superior a sua capacidade.
Art. 13. O Poder Público Municipal poderá destinar áreas públicas específicas para a permanência ou circulação de animais soltos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 14. É obrigatório o registro e identificação dos animais, assim classificados:
I - pequeno porte: cães, gatos, símios e similares;
II - médio porte: suínos, caprinos, ovinos e similares;
III - grande porte: bovinos, bubalinos, eqüinos, asininos, muares e similares.
§ 1º Entende-se por Registro e Identificação Animal o documento que cadastra o animal junto à Municipalidade e que contenha o número do seu Registro Geral; nome do animal; espécie, sexo, idade, cor, resenha; e nome, endereço e telefone do responsável;
§ 2° A critério do Poder Público Municipal, poderão ser habilitadas clinicas veterinárias particulares para fazerem, também, o registro de que trata o caput deste artigo;
§ 3º Para o registro do animal é indispensável a apresentação de atestado de vacinação e controle imunológico da espécie e as respectivas ao controle sanitário e à Saúde Pública;
§ 4º O Registro e Identificação Animal deverão ser renovados anualmente, sem custas.
Art. 15. Todos os animais registrados deverão portar a sua identificação com o número do seu Registro Geral.
§ 1º A Municipalidade expedirá norma padronizando as formas de identificação.
§ 2° O material de identificação individual, estabelecido para o registro do animal, será custeado pelo responsável deste;
§ 3º Todos os cães existentes no município a partir de 6 (seis) meses de idade, só poderão circular nas vias e logradouros públicos quando devidamente identificados e na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 16. Os criadores associados ao Sindicato Rural de Maricá estarão isentos das exigências deste Capitulo, desde que sejam atendidas as seguintes determinações:
I - que o Sindicato Rural de Maricá remeta todos os anos, semestralmente, ao Poder PúblicoMunicipal relação contendo: o nome do criador; o nome, endereço e dimensões da suapropriedade; a sua marca de identificação; as espécies e as quantidades de cabeças que possui; eatestado de regularidade imunológica;
II - que toda baixa e aquisição de animais seja registrada, identificando a sua procedência e a sua destinação;
III - Que a área utilizada para a criação desses animais seja regular e tenha delimitações adequadas.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO, CONTROLE E MANUTENÇÃO DE ANIMAIS
Seção I
Da Apreensão de Animais
Art. 17. Serão capturados e apreendidos os animais que se encontrarem nas seguintes situações e condições:
I - encontrados em vias, lugares e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso ao público, sem qualquer processo de contenção;
II - suspeitos de portarem zoonoses;
III - causadores de acidentes ou outros transtornos em vias públicas;
IV - vítima de maus tratos;
V - de alta periculosidade;
VI - destinados a abate clandestino ou a sacrifícios em cultos religiosos.
Art. 18. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, sendo priorizada esta ordem:
I - resgate pelo responsável do animal ou pelo preposto dele;
II - adoção por pessoas ou entidades interessadas;
III - doação à sociedades de proteção animal, isentas, neste caso, de custas;
IV - leilão;
V - sacrifício humanitário.
§ 1° Os animais apreendidos ficarão a disposição dos seus responsáveis ou preposto destes, para resgate, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis;
§ 2° O responsável por animal registrado deverá ser notificado quando este for apreendido;
§ 3° Os animais apreendidos não registrados, só poderão ser resgatados após a sua regularização perante o Órgão Público responsável,
§ 4° Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados se não mais subsistirem as causas ensejadoras da sua apreensão e após o pagamento das custas devidas;
§ 5° Os animais de grande porte que não forem arrematados em leilão público, poderão ser doados ao Instituto Vital Brasil ou similar, quando equino, ou abatido e doados ao Hospital Conde Modesto Leal ou a entidades assistenciais, quando bovinos, bubalinos, suínos, ovinos ou caprinos.
Art. 19. Em caso de denúncia ou flagrante de maus tratos ou crueldade, o órgão de fiscalização competente poderá retirar o animal de seu responsável e mantê-lo sob sua guarda até a averiguação da denúncia.
§ 1º Em caso de não comprovação da denúncia, o animal será devolvido ao local de origem, e serão cobradas do denunciante as custas devidas;
§ 2° Em caso de comprovação, o fato deverá ser denunciado as autoridades competentes, conforme preceitua a Lei 9605/98, e o animal não será devolvido mais ao seu responsável, que deverá pagar todas custas devidas, e sofrerá a seguinte destinação:
I - adoção por pessoas interessadas;
II - doação à sociedades de proteção animal;
III - leilão;
Art. 20. Todo e qualquer animal capturado, que esteja com ferimentos graves, com moléstia ou doença clinicamente incurável ou infectocontagiosa, poderá ser sacrificado imediatamente, a
fim de se evitar o sofrimento do animal e a contaminação de outros, desde que tenhadeterminação médica para tanto e o seu responsável não se manifeste em contrário.
Art. 21. Os animais selvagens apreendidos, obedecerão a destinação prevista na Lei Federal n.° 5.197, de 3 de janeiro de 1967, que dispõe sobre regras de proteção à fauna.
Seção II
Do Controle de Zoonoses e da Proteção Animal
Art. 22. Nas vias e logradouros públicos onde houver superpopulação de aves, deverá ser feito oseu controle populacional por meio de métodos anticoncepcionais, substituição sistemática deovos ou outro método humanitário de controle que venha a ser preconizado, podendo, para tanto,fazê-lo em parceria com entidades de proteção interessadas.
Art. 23. O Poder Público Municipal deverá criar uma área para a guarda e tratamento dos animais apreendidos e que funcione, também, como Núcleo de Controle de Zoonoses e de Proteção Animal.
§ 1º Os serviços definidos no caput deste artigo deverão ser dirigidos por Médico Veterinário e estarão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida;
§ 2° Incluem-se nas necessidades deste artigo, instalações para o atendimento médico dos animais e o pessoal necessário para a sua efetiva funcionalidade;
§ 3° Caberá ainda ao Núcleo de Controle de Zoonoses e de Proteção Animal:
I - controle de vetores e animais peçonhentos;
II - ações no sentido de preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária;
III - ações que objetivem prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos humanos, causados pelas zoonoses urbanas prevalentes;
IV - ações no sentido de se prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento aos animais.
§ 4° As entidades protetoras dos animais poderão, a critério do Poder Público Municipal, participar da gestão e controle da área estabelecida no caput deste artigo;
§ 5° A critério do Poder Público Municipal, poderão ser cedidas áreas públicas à particulares ou a entidades de defesa dos animais para o tratamento e guarda de animais.
Art. 24. Para a guarda e tratamento dos animais apreendidos poderão, também, ser utilizadas áreas particulares, desde que cedidas formalmente para o Poder Público Municipal, com este fim.
§ 1º O Poder Público Municipal poderá, de acordo com a sua conveniência, dar isenções,remissões ou créditos fiscais para as áreas particulares que forem cedidas para os fins deste
artigo;
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá remeter anualmente ao Poder Legislativo Municipal, relação discriminada dos beneficios concedidos em função do parágrafo anterior deste artigo.
Art. 25. Entende-se por sacrificio humanitário de animais, provocar a inconscientização dos mesmos antes de provocar a sua parada cardíaca ou respiratória, mediante a aplicação de medicamentos.
Parágrafo único. A inconscientização do animal deverá ser provocada através de substâncias anestésica.
Art. 26. Entende-se por esterilização o processo médico-cirúrgico, tanto em machos quanto em fêmeas, que impeçam o animal de ser reprodutor da sua espécie.
§ 1° Os processos de esterilização a serem adotados no município, por deliberação do Poder Público Municipal, devem ser aqueles que provoquem menor sacrificio e menor trauma ao animal e tenha custo compatível com a realidade do município;
§ 2° O Poder Público Municipal deverá fazer consultas prévias a entidades de notória capacitação técnica, com o objetivo de identificar o processo que mais se adeqüe ao parágrafo anterior;
§ 3º A castração de machos só será realizada se comprovadamente não se puder usar outro processo de esterilização.
Art. 27. O sacrificio de animais ou sua esterilização, se e quando necessário, será feito unicamente por médico veterinário designado para tal procedimento pelo órgão competente.
Art. 28. Todo sacrifício de animais, se necessário, só acontecerá após 20 (vinte) dias da divulgação da lista detalhada dos animais que serão sacrificados.
Parágrafo único. Cópias da lista deverão ser afixadas em todas as lojas de rações e agropecuárias da cidade, bem como distribuídas a todos os médicos veterinários e entidades de proteção e de defesa dos animais instaladas no município.
Art. 29. Nos estabelecimentos municipais onde se fizer a guarda de animais, além doatendimento às determinações dos incisos I, II, III e V do art. 5°, deverão ser observadas asseguintes disposições:
I - os sacrifícios e as esterilizações dos animais, quando indicados, deverão ser feitos exclusivamente por médico veterinário e de forma humanitária;
II - deverão ser criadas comissões de ética para disciplinar a doação dos animais para uso em ensino e/ou pesquisa;
III - em hipótese alguma será doado animal para uso em ensino e/ou pesquisa quando houver método alternativo a esse uso;
IV - o pessoal encarregado de lidar diretamente com os animais, deverá receber treinamento, visando ao manejo correto e humanitário desses animais;
CAPÍTULO IV
DO ANIMAL AGRESSOR
Art. 30. Os atos danosos, de qualquer tipo, cometidos pelos animais, são de inteira responsabilidade de seu responsável, conforme preceitua o Código Penal Brasileiro.
Art. 31. Todos os cães e gatos que agredirem uma pessoa deverão ser mantidos sob observação.
Art. 32. Relativamente aos cães de raças consideradas de maior risco e que tenha determinação técnica e legal neste sentido, além das normas constantes desta Lei, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - fica proibida a importação, a comercialização e a procriação destes animais dentro dos limitesdo território do município;
II - para os animais já existentes no município, até a data de publicação desta Lei, são obrigatórios:
a) o cadastramento no órgão competente,
b) a identificação através de método a ser estabelecido em regulamento,
c) a esterilização tanto de machos quanto de fêmeas.
III - o trânsito destes animais, em áreas públicas e em áreas de serviço e de uso comum de prédios, condomínios e conjuntos habitacionais, obedecerá, além das normas do inciso V do art. 12, ensejará que o condutor deva portar seu documento de identidade e o comprovante de cadastramento do animal.
§ 1º O cadastramento e a identificação somente serão feitos após a esterilização do animal.
§ 2° Os animais não cadastrados serão apreendidos, ficando à disposição de seus responsáveis pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e somente poderão ser resgatados após o pagamento de multa e a esterilização do animal e o seu cadastramento.
§ 3° Findo o prazo adicional de que trata o parágrafo anterior, o responsável perderá o direito de resgatar o animal que vier a ser apreendido, podendo o mesmo, após o cadastramento, ser doado nos termos do inciso III do art. 18 da presente Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A presente Lei deverá ser fiscalizada pelo órgão sanitário do município, com o auxílio das unidades da Guarda Municipal e da Defesa Civil de Maricá.
Art. 34. A inobservância do disposto nesta Lei e de seu regulamento acarretará as seguintes sanções, aplicáveis conforme a gravidade:
I - advertência;
II - multa de 30 a 500 UFIR, ou unidade que a eqüivalha;
III - apreensão do animal;
IV - multa e apreensão do animal;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI - suspensão por prazo determinado do alvará ou licença;
VII - cassação do alvará ou da licença.
§ 1° Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, caracterizando-se esta quando a nova infração for do mesmo tipo da anterior;
§ 2º Nos casos de transgressões também à Leis Federais e/ou Estaduais, o Poder Público Municipal deverá notificar o Ministério Público ou ao Órgão de fiscalização competente à apuração do delito;
§ 3º Ato do Poder Público Municipal definirá os valores mínimos e máximos das multas, deacordo com a gravidade, se leve, média, grave e gravíssima,
§ 4º Os recursos oriundos dos dispositivos desta Lei deverão ser destinados para as campanhasde esterilização de animais e para a melhoria das condições de aplicação desta Lei e seu regulamento.
Art. 35. A Prefeitura, através dos seus órgãos, realizará campanhas educativas bianuais:
I - visando à prevenção do abandono e da superpopulação de animais;
II - conscientizando a população da importância da posse responsável e da esterilização de animais;
III - estimulando a adoção de animais abandonados.
Art. 36. Nos currículos da Rede Municipal de Ensino deverão ser introduzidas noções de respeito e proteção aos animais, divulgando-se as disposições legais relativas a animais e a "Declaração Universal dos Direitos dos Animais".
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 1636, de 1 de agosto de 1997, e o art. 45 e a Seção VI, dos artigos 86 a 97, da Lei 531, de 24 de dezembro de 1985.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 14 de agosto de 2001.
JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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