Lei Nº 1957 de 14/08/2001
Autoriza a contratação temporária por excepcional interesse público, de Agentes Fiscais para as áreas de Tributos, Posturas e Transportes e Obras e Meio Ambiente.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atender a necessidade ocasional de excepcional interesse público, Agentes Fiscais Tributários, Agentes Fiscais de Posturas e Transportes e Agentes Fiscais de Obras e Meio Ambiente, em conformidade com o Art. 37, inciso IX da Constituição da República, c/c Art. 77, inciso XI da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o Art. 438 da Lei Orgânica Municipal,
Parágrafo único. O prazo da contratação poderá ser reduzido para a data de posse dos aprovados no concurso público, após homologação do mesmo, que se encontra com processo em curso.
Art. 2°. Para atender às necessidades básicas para o funcionamento do Poder de Polícia, através dos Agentes Fiscais referidos, é necessário a contratação dos seguintes quantitativos, com a respectiva remuneração:
| QUANTITATIVO | CARGO | SALÁRIO R$ |
| 10 | Agente Fiscal Tributário | 310,00 |
| 10 | Agente Fiscal de Posturas e Transportes | 310,00 |
| 10 | Agente Fiscal de Obras e Meio-Ambiente | 310,00 |
Art. 3°. Fica instituído em favor dos ocupantes dos cargos mencionados no Artigo anterior, desde que em efetivo exercício nas respectivas Secretarias Municipais, a Gratificação de Produtividade, devida em razão do trabalho individual de cada Agente, sendo, em razão dela, vedado o pagamento de horário extra de trabalho.
§ 1° A Gratificação de Produtividade, não incorporável ao vencimento base, será de 750 (setecentos e cinquenta) pontos mensais, apuráveis mensalmente com base em critérios objetivos fixados pelo Poder Executivo, correspondente cada ponto a R$ 1,0 (hum real).
§ 2° A percepção proporcional da Gratificação de Produtividade está condicionada à produção mensal equivalente a, no mínimo, de 350 (trezentos e cinquenta) pontos.
Art. 4º. O provimento do cargo dos Agentes Fiscais, objeto do presente Projeto de Lei, se fará exclusivamente por profissionais que possuam o 2° grau completo.
Art. 5°. O ocupante do Cargo de Agente Fiscal fica impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, assim como participar de sociedade comercial de qualquer natureza.
Art. 6°. Os ocupantes de cargo de Agente Fiscal estarão sujeitos à cargas de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e, quando estabelecido pela respectiva chefia, ao regime de rodízios diurnos e noturnos.
Parágrafo único. Havendo fixação de escala de serviço, será obrigatório o comparecimento aos sábados, domingos e feriados, garantindo, entretanto, o respectivo descanso semanal.
Art. 8°. As despesas decorrentes da presente Lei Municipal correrão à conta de dotações próprias do orçamento corrente do Município.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, em 14 de agosto de 2001.
ENG. RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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