Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1955 de 31/07/2001

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGADAS AS LEIS 983/91, 1136/92, 1469/95 E 1500/96.
Data da Norma
31/07/2001
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I

DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 1°. Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e Adolescente do Município de Maricá, conforme previsto na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e Adolescente, para funcionar junto às áreas de Planejamento do Município.

Art. 2°. Os Conselhos Tutelares, autoridades Públicas permanentes, autônomos e não jurisdicionais, terão por finalidade zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 3°. O Conselho Tutelar, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação, receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação, através de seu órgão competente, prestará o apoio técnico interdisciplinar e indispensável ao pleno desenvolvimento das ações do Conselho.

Art. 4°. O Conselho Tutelar será constituído por cinco Conselheiros Tutelares e cinco Suplentes, escolhido na forma desta Lei.

Art. 5° São asseguradas aos Conselheiros Tutelares a independência decisória e a responsabilidade pública necessárias ao desempenho de suas funções, ressalvados os casos previstos em Lei.

SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SUBSEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6°. O Conselheiro Tutelar, no exercício das suas funções e efetivando a determinação do art. 95 da Lei n° 8.069/90, terá livre acesso às entidades governamentais e não-governamentais, bem
como a qualquer outra dependência ou logradouro em que se registre conflito ou ameaça aos direitos das crianças e adolescentes, e deverá sempre ser atendido pelo responsável, quando houver.

Art. 7°. Sem prejuízo de sua responsabilidade direta pela aplicação do contido no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como de outras atribuições que venham a ser previstas no regime interno do Conselho Tutelar, os Conselheiros deverão proceder à fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais, nos termos do art. 95 do Estatuto, e atender e encaminhar para atendimento casos de:

I - adolescentes grávidas ou mães em situação de risco social e pessoal;

II - crianças e adolescentes usuários de drogas;

III - crianças e adolescentes vítimas de discriminação de classe social, raça, sexo e religião;

IV - crianças e adolescentes envolvidos em prostituição.

 

Art. 8° As atividades diárias dos Conselheiros Tutelares são consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único. As atividades diárias dos Conselheiros Tutelares e a periodicidade das reuniões do Conselho Tutelar, serão fixadas em seu regimento interno.

SUBSEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a criar 05 (cinco) cargos em comissão de Conselheiros Tutelares, nomeados pelo Prefeito Municipal, cujo valor corresponderá ao símbolo CC - 03. Sendo os recursos previstos na Lei Orçamentária do Município.

Subseção III

Do Mandato

Art. 10. O mandato do Conselheiro Tutelar será de três anos, permitida uma recondução, de acordo com o art. 132, do Estatuto.

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar será substituído em casos de impedimentos e perda de mandato, pelo Conselheiro Suplente.

Art. 11. O Conselheiro Tutelar perderá o mandato:

I - por renúncia;

II - pela falta em número de dias a ser fixado no regimento interno;

III - por conduta inidônea;

IV - pelo descumprimento das funções e atribuições definidas em Lei e no regimento interno.

Art. 12. O Conselheiro Tutelar, investido de suas prerrogativas, atenderá a qualquer denúncia de ameaça ou violação dos direitos das crianças e dos adolescentes, independente de hora e local.

Art. 13. No atendimento à população é vedado ao Conselho Tutelar e a seus membros:

I - expor a criança ou adolescente a risco ou pressão física ou psicológica;

II- quebrar o sigilo dos casos a ele submetidos, de modo que envolva dano à criança ou adolescente;

III- requisitar condução coercitiva para criança e adolescentes.

Subseção V

Do Processo de Escolha

Art. 14. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feito mediante apresentação de candidatos, previamente submetidos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecidos os critérios de habilitação e de impedimentos da Lei Federal n° 8.069/90, e a regulamentação do processo eletivo por ele expedida.

§ 1° além dos critérios estabelecidos na Lei Federal n° 8.069/90, são requisitos para inscrição e registro dos candidatos a membro do Conselho Tutelar:

I - estar no gozo de seus direitos políticos;

II - ter reconhecido trabalho, de no mínimo dois anos, com criança e adolescente, em uma das seguintes áreas:

a) estudos e pesquisas,

b) atendimento direto; 

c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente.

§ 2° Estão aptos a participar do processo de escolha todos os candidatos não impugnados perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 15. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos por sufrágio universal e direto, sendo o voto facultativo, igual e secreto dos eleitores previamente inscritos e residentes na circunscrição do Conselho, sob o principio proporcional.

§ 1° Serão considerados titulares eleitos em cada circunscrição os cincos candidatos mais votados e suplentes, os cincos posteriores, respectivamente.

§ 2° Terão direitos a voto todos os eleitores que apresentarem o titulo eleitoral que atenderem às normas específicas no "Edital de Regulamentação do Processo de Escolha do Conselheiro
Tutelar da Criança e do Adolescente", a ser estabelecido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16. O processo de escolha será promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, consoante o art. 139 da Lei Federal n° 8.069/90, de conformidade com a regulamentação por ele expedida e sob a fiscalização do Ministério Público.

Art. 17. Caberão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente as seguintes responsabilidades:

I - indicação dos Presidentes das Seções e do mesários;

II - fornecimento da infra-estrutura necessária para a realização do pleito;

III - garantia de ampla divulgação da forma de inscrição de eleitores e da realização das eleições, através de assembleias públicas e debates com os candidatos;

IV - outros mecanismos do processo eleitoral, na circunscrição de cada Conselho

Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, fará publicar o edital no Diário Oficial, dele constando:

I - a circunscrição de cada Conselheiro Tutelar a ser eleito,

II - o período de registro dos pré-candidatos, nunca inferior a vinte dias da data da eleição,

III- a data de realização das eleições, incluindo informação às escolas de primeiro e segundo graus de cada região, de assembleias públicas e de debates com os candidatos.

Seção III
Da Instalação dos Conselhos Tutelares

Art. 19. O Conselho Tutelar será instalado perante o Prefeito ou substituto por ele designado e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e os Conselheiros entrarão em exercício no prazo de trinta dias, contados da data de divulgação do resultado oficial do pleito.

Art. 20. Após sua constituição, o Conselho Tutelar indicará um dos seus Conselheiros para compor grupo de trabalho encarregado de formular, no prazo de trinta dias, proposta do regimento interno.

§ 1º O regimento interno deverá dispor os seguintes assuntos:

I - funcionamento do Conselho Tutelar e seu processo deliberativo;

II - eleição do Presidente;

III - substituições e responsabilidades dos Conselheiros;

IV - perda do mandato;

V - alterações no regimento interno.

§ 2° A proposta de regimento interno, assim como a de sua alteração, será examinada e aprovada pelo Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, ouvido o Ministério Público

Art. 21. O Conselho Tutelar funcionará em regime de plantão, fora do horário regular, inclusive sábados, domingos e feriados, na forma estabelecida no regimento interno.

Capítulo II
Disposições Finais

Art. 22. Poder Executivo celebrará os contratos, convênios e acordos necessários à viabilização da realização de eleições para os Conselheiros Tutelares, sua implantação e seu funcionamento.

Art. 23. Os atuais Conselheiros Tutelares, com mandato em vigor serão nomeados na forma do artigo 9° desta Lei, no prazo de 30 dias à contar da publicação desta, até a conclusão de seus
respectivos mandatos.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n"4 . : 983, de 29/07/1991; 1136, de 24/09/1992; 1469, de 17/10/1995 e 1500, de 12/01/1996.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, em 31 de julho de 2001.

ENG. RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITURA MUNICIPAL, em 31 de Julho de 2001

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