Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1954 de 31/07/2001

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Data da Norma
31/07/2001
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Art. 1°. Fica criado no âmbito do Município de Maricá o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), órgão colegiado, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis a partir da co-responsabilidade dos poderes públicos e da sociedade civil organizada, face a efetivação dos direitos sociais do cidadão.

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - deliberar políticas de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

II - difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao adolescente;

III - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuações vinculadas à infância e à adolescência, no Município de Maricá;

IV - elaborar o seu plano de ação;

V - estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas;

VI - proceder o registro dos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescentede acordo com os regimes no Art. 90 da Lei Federal 8069/90 (ECA), quer sejam governamentais
ou não governamentais;

VII - regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para o processo de escolha e posse do Conselho Tutelar do Município;

VIII - elaborar, aprovar e modificar o seu regime interno, segundo deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros;

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por ser um órgão auxiliar da Administração Pública, estará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação, sendo constituído paritariamente por 06 (seis) membros.

§ 1º O Poder Executivo Municipal se fará representar no CMDCA, através de 3 (três) membros
escolhidos pelo Prefeito;

§ 2° Os Conselheiros da área não governamental, representantes da sociedade civil com comprovada atuação em atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, serão escolhidos em fórum próprio, respeitado o critério adotado pelo Edital de Convocação.

§ 3° Cada Conselheiro deverá ter um Suplente.

Art. 4º. O Poder Executivo fará publicar no órgão de divulgação oficial do Município o Edital de Convocação, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para realização do Fórum próprio para eleição do CMDCA.

Art. 5º. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 01 (um) ano, permitindo uma recondução por igual período.

Art. 6° A nomeação na função de Conselheiro dos representantes escolhidos para o CMDCA será de competência exclusiva do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Em caso de vacância no ato da posse, ficará sob responsabilidade das respectivas instâncias governamental e não governamental, nomear ou indicar um novo membro.

Art. 7°. O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação, dotará o CMDCA dos meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento.

CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8°. Esta Lei é sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 9° A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á, através de um conjunto articulado de ações governamentais do Município.

Art. 10. São linhas de ação de política de atendimento.

I - políticas sociais básica;

II - políticas e programas de Assistência Social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;

III - Serviços especiais de prevenção médico psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos; exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviços de identificação e localização de pais responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídica-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 11. São órgão da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA:

II - Conselho Tutelar:

CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser empossado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 13. Após sua constituição, o CMDCA indicará um dos seus Conselheiros para compor grupo de trabalho encarregado de formular, no prazo de trinta dias, proposta do regimento interno.

§ 1º O regimento interno deverá dispor os seguintes assuntos:

I - funcionamento do CMDCA e seu processo deliberativo;

II - eleição do Presidente;

III - substituições e responsabilidades dos Conselheiros;

IV - perda do mandato;

V - alterações no regimento interno.

Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento em vigor.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nos- : 983, de 29/07/1991; 1136, de 24/09/1992; 1469, de 17/10/1995 e 1500, de 12/01/1996.

Prefeitura Municipal de Maricá, em 31 de julho de 2001.

ENG. RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO

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