Lei Nº 1954 de 31/07/2001
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
Art. 1°. Fica criado no âmbito do Município de Maricá o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA), órgão colegiado, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis a partir da co-responsabilidade dos poderes públicos e da sociedade civil organizada, face a efetivação dos direitos sociais do cidadão.
Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - deliberar políticas de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
II - difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao adolescente;
III - articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuações vinculadas à infância e à adolescência, no Município de Maricá;
IV - elaborar o seu plano de ação;
V - estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas;
VI - proceder o registro dos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescentede acordo com os regimes no Art. 90 da Lei Federal 8069/90 (ECA), quer sejam governamentais
ou não governamentais;
VII - regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para o processo de escolha e posse do Conselho Tutelar do Município;
VIII - elaborar, aprovar e modificar o seu regime interno, segundo deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros;
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por ser um órgão auxiliar da Administração Pública, estará vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação, sendo constituído paritariamente por 06 (seis) membros.
§ 1º O Poder Executivo Municipal se fará representar no CMDCA, através de 3 (três) membros
escolhidos pelo Prefeito;
§ 2° Os Conselheiros da área não governamental, representantes da sociedade civil com comprovada atuação em atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, serão escolhidos em fórum próprio, respeitado o critério adotado pelo Edital de Convocação.
§ 3° Cada Conselheiro deverá ter um Suplente.
Art. 4º. O Poder Executivo fará publicar no órgão de divulgação oficial do Município o Edital de Convocação, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, para realização do Fórum próprio para eleição do CMDCA.
Art. 5º. O mandato dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 01 (um) ano, permitindo uma recondução por igual período.
Parágrafo único. Em caso de vacância no ato da posse, ficará sob responsabilidade das respectivas instâncias governamental e não governamental, nomear ou indicar um novo membro.
Art. 7°. O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação, dotará o CMDCA dos meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8°. Esta Lei é sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 10. São linhas de ação de política de atendimento.
I - políticas sociais básica;
II - políticas e programas de Assistência Social em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção médico psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos; exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviços de identificação e localização de pais responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídica-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 11. São órgão da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA:
II - Conselho Tutelar:
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser empossado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13. Após sua constituição, o CMDCA indicará um dos seus Conselheiros para compor grupo de trabalho encarregado de formular, no prazo de trinta dias, proposta do regimento interno.
§ 1º O regimento interno deverá dispor os seguintes assuntos:
I - funcionamento do CMDCA e seu processo deliberativo;
II - eleição do Presidente;
III - substituições e responsabilidades dos Conselheiros;
IV - perda do mandato;
V - alterações no regimento interno.
Art. 14. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nos- : 983, de 29/07/1991; 1136, de 24/09/1992; 1469, de 17/10/1995 e 1500, de 12/01/1996.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 31 de julho de 2001.
ENG. RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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