Lei Nº 1947 de 09/07/2001
Cria a Taxa de Licença para o Uso e Ocupação de Solo nas vias e logradouros públicos e a Taxa de Royalties para a captação de águas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 7º do artigo 110 da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar n° 78, de 22 de novembro de 1999, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá, a Taxa de Licença para o Uso e Ocupação do Solo, a quem ocupe vias e logradouros públicos com postes e tubulações para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Art. 2°. São contribuintes da Taxa de Licença para o Uso e Ocupação do Solo, as empresas integrantes da administração indireta da União e dos Estados e as
respectivas pessoas físicas ou jurídicas que se utilizarem direta ouindiretamente da área pública do Município para nela realizarem qualquer tipode prestação de serviços no ramo de telefonia, energia elétrica, sistema detransmissão de Tv a cabo e similares, abastecimento de água, esgoto egasoduto.
Art. 3º. A Taxa instituída no Art. 1°, será cobrada por mês ou fração, nos seguintes casos:
a) para a instalação de postes, a razão de 2,0 UFIR ou valor equivalente em moeda em vigor, por metro quadrado de área ocupada;
b) para a instalação de tubulações subterrâneas, exceto gasoduto, será cobrado o valor de 0,1 UFIR ou valor equivalente em moeda em vigor, por metro linear;
c) para gasoduto, o valor a ser cobrado será de 0,3 UFIR ou valor equivalente em moeda em vigor, por metro linear.
Art. 4°. Fica ainda instituída a Taxa de Royalties para a captação de águas de rios, nascentes ou subterrâneas para fins de comercialização ou prestação de serviços.
Parágrafo único. A Taxa de Royalties a que se refere este artigo será cobrada arazão de 0,1 UFIR ou valor equivalente em moeda em vigor, por metrocúbico.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Maricá, 09 de Julho de 2001
PAULO MAURÍCIO DUARTE DE CARVALHO
PRESIDENTE
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