Lei Nº 1946 de 09/07/2001
Fixa normas para denominação e alteração de nome de logradouros e próprios públicos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 7º do artigo 110 da Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar n° 78, de 22 de novembro de 1999, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:
Art. 1º. Os logradouros e os próprios públicos municipais deverão receber, preferencialmente, denominação que relembre maricaenses de atuação marcante na vida de sua comunidade.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando da denominação de logradouros de Loteamentos novos do Município e dos que venham ser abertos.
§ 2° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado nome de pessoa falecida.
§ 3° Fica a partir da publicação desta Lei, proibida a denominação de dois ou mais nomes em um mesmo logradouro público.
§ 4º É vedado, no âmbito do Município, a duplicidade de nomes de Logradouros e próprios municipais.
Art. 2°. A alteração de nomes dos logradouros públicos da Cidade de Maricá e dos Distritos, dependerá para deliberação do Plenário da Câmara Municipal, de consulta prévia junto a seus moradores e partes interessadas.
Parágrafo único. Os logradouros e os próprios que vierem a ter nova denominação, receberão as novas placas de identificação confeccionadas e instaladas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da respectiva Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei, encaminhará a Lei aos órgãos competentes como, Registro Geral de Imóveis, Correios e Telégrafos, Companhia de Energia Elétrica, Companhias de Telefonias e Companhias de Água e Esgoto, para as devidas providências legais.
Art. 4°. As despesas correrão por conta do respectivo orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Maricá, 09 de Julho de 2001
PAULO MAURÍCIO DUARTE DE CARVALHO
PRESIDENTE
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