Lei Nº 1945 de 01/07/2001
Cria o Programa Municipal de Renda Mínima vinculada à educação e autoriza o Poder Executivo Municipal, a formalizar a adesão ao citado Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa-Escola".
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Renda Mínima associados à ações
sócio-educativas.
§ 1° São beneficiárias, do programa instituído por esta Lei, as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais mensais), que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 6 (seis) e 15 (quinze) anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União,
III - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, dividida pelo número de seus membros.
§ 3° O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita, fixado no §1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º. O programa instituído por Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de
apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horáriocomplementar ao das aulas.
Parágrafo único. O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas oupatrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa.
Art. 3°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa-Escola".
Art. 4º. O Conselho Municipal de Assistência Social, instituído pela Lei Municipal n° 1.544, de 26 de agosto de 1996, exercerá o acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda
Mínima, tendo as competências a seguir, sem prejuízo das originais:
I - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do Parágrafo único do Art. 2";
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III - aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias,
IV - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito Municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima "Bolsa-Escola";
VI - adequar o Regimento Interno, já existente, também, com as normas previstas nesta Lei;
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1° A participação dos eminentes membros do Conselho de que trata o caput, será considerada como inestimáveis serviços públicos, não fazendo jus, por esta razão, a qualquer tipo de remuneração.
§ 2° É assegurado ao Conselho, de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao
exercício de suas competências.
Art. 5°. No presente exercício, as despesas decorrentes para e execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem remanejadas aos órgãos encarregados de sua implementação.
Parágrafo único. Para o exercício subsequente, deverá constar explicitamente da Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º. Ficam enquadradas, na presente Lei, as sanções, penalidades e vedações constantes da MedidaProvisória n° 2.140, de 13 de fevereiro de 2001, do Presidente da República.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Maricá, em 01 de julho de 2001.
Eng. Ricardo José Queiroz da Silva
Prefeito
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