Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2022 de 27/08/2002

DISPÕE SOBRE A RENOVAÇÃO DA CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL A AMISTA - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DE SÃO BENTO DA LAGOA.
Data da Norma
27/08/2002
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Autoriza o Poder Executivo Municipal a renovar a Associação de Moradores e Amigos de São Bento da Lagoa - AMISTA, a Cessão de Uso como Direito Real Resolúvel, concedida através da Lei Municipal N° 585, de 09 de dezembro de 1987, das áreas públicas situadas entre as Ruas 13 e 14 das quadras 16 e 18 - 17 e 19, do Loteamento Praia de Itaipuaçu - 1' Planta, em Itaipuaçu / Maricá / RJ, no 3° Distrito deste Município.

Art. 2°. A referida área cedida terá o fim específico de continuar a servir à Concessionária no que diz respeito a promover o desenvolvimento naquele bairro e reivindicar pela boa ordem e expansão de todos os serviços públicos de interesse e defesa da população entre outros, aproveitando todos os recursos do bairro, moradores e amigos.

Art. 3°. A presente renovação de cessão a Associação de Moradores e Amigos de São Bento da Lagoa - AMISTA, entidade declarada de Utilidade Pública Municipal, através da Lei N° 569, de 26 de setembro de 1986, vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por iguais períodos ou mais, no caso do fiel cumprimento do objetivo, do qual não poderá se desviar, sob pena de retorno da área a Municipalidade, com todas as benfeitorias ali realizadas.

Parágrafo único. As prorrogações deverão ser propostas pela Entidade mencionada no Art. 1° desta Lei, 60 (sessenta) dias, antes de expirado o prazo da cessão, para encaminhamento pelo Poder Executivo Municipal ao Poder Legislativo, de Projeto de Lei autorizando a sua prorrogação.

Art. 4°. A Entidade se obriga a continuar a realizar sob suas expensas, na referida área, a urbanização, dentro dos padrões a serem aprovados pela Prefeitura, não cabendo a Municipalidade, em qualquer hipótese responsabilidade por situações legais trabalhistas e previdenciários oriundos de eventuais empregados que a Associação mantenha ou venha a manter na área pública ora concedida.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já autorizado a fazer outras restrições que repute necessária as posturas e direitos municipais, devendo ainda proceder a inscrição da presente cessão através de termo administrativo, que será transcrito em livro especial.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Prefeitura Municipal de Maricá Estado ,do Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2002.


RICARDO JOSE QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO

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