Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2092 de 06/10/2004

Autoriza cessão de uso de solo de área de uso comum, definida como praça, localizada entre as Ruas Silvinha Teles e Carmem Miranda, no Loteamento Jardim Nova Metrópole, no 1° Distrito deste Município, para a Igreja Missão Plena Independente.
Data da Norma
06/10/2004
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Autoriza cessão de uso de solo de área de uso comum, definida como praça, localizada entre as ruas Silvinha Teles e Carmem Miranda, do Loteamento Jardim Nova Metrópole, no 1° Distrito deste Município para a igreja Missão Plena Independente."

Art. 2º. É a seguinte a qualificação do cessionário:

I -Nome: Igreja Missão Plena Independente

II - CNPJ: 04.155.114/0001-61

III -Endereço: Rua Di Cavalcanti, n° 138 — Jardim Nova Metrópole — Maricá — RJ

IV -Responsável: Pastor Clauder da Silva Peres — RG: 07360029-8IFP — CPF: 950753807/00

Art. 3°. Destina-se a presente cessão para a construção de um Templo Evangélico e a implantação de projetos sociais, com a construção de creche, cursos profissionalizantes e alfabetização de adultos.

Art. 4º. A presente cessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogáveis por igual período ou mais, no caso do fiel cumprimento dos objetivos estabelecidos na presente lei, do qual não
poderá se desviar, sob pena de retorno da área à Municipalidade, com todas as benfeitorias alirealizadas.

§ 1º As prorrogações deverão ser propostas pelo cessionário mencionado no artigo 1° desta lei, 60 (sessenta) dias antes de expirado o prazo de cessão, para encaminhamento pelo Poder Legislativo de projeto de lei autorizando a prorrogação.

§ 2º Fica a cessionária obrigada a iniciar a obra no prazo de um arfo. sendo que seu templo deverá ser construído em 06 anos, a contar da aprovação desta Lei.

§ 3º Se o prazo concedido no parágrafo anterior não for suficiente para a construção do templo religioso, a cessionária poderá solicitar maior prazo ao Poder Executivo, o que não poderáultrapassar o prazo da cessão.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Marica, Estado do Rio de Janeiro, em 06 de outubro de 2004.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

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