Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2753 de 29/09/2017

INSTITUI O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO REMUNERADO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Data da Norma
29/09/2017
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado nas vias e logradouros públicos do Município de Maricá.

Art. 2°. O Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos do Município para o estacionamento de veículos, mediante o pagamento de tarifa, durante período determinado.

§ 1º As tarifas serão fixadas pelo Poder Executivo, podendo ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes dos distintos segmentos.

§ 2º As vias e logradouros públicos, que constituem o Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, deverão ser sinalizados, na forma a ser estabelecida pela secretaria municipal competente.

§ 3° É obrigatório o uso de cartões de estacionamento ou a obtenção de créditos eletrônicos de estacionamento para todos os veículos que estacionarem em vias e logradouros públicos definidos como integrantes do Sistema de EstacionamentoRotativo Remunerado, ressalvados casos especiais e determinados nesta Lei.

§ 4º Excepcionalmente, poderá haver o uso de vagas para atendimento de serviços que exijam licença especial, inclusive colocação de caçambas, desde que atendidas exigências previstas nesta Lei e em regulamento.

Art. 3°. O serviço público de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos será administrado, controlado e explorado diretamente pela Companhia de Desenvolvimento de Maricá S/A - CODEMAR, ou por delegação a terceiros através de concessão, observado, neste caso, o procedimento licitatório previsto na legislação federal.

§ 1º Os locais considerados áreas de estacionamento rotativo remunerado são aqueles predefinidos por Decretos do Poder Executivo, permitida a adição de novas áreas, se assim exigir a demanda futura.

§ 2º As vias e logradouros públicos destinados à implantação e operacionalização do Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, deverão ser sinalizados, na forma a ser estabelecida pelo órgão de trânsito do município de Maricá, obedecida as orientações da legislação de trânsito vigente.

§ 3º Da totalidade de vagas dentro do perímetro delimitado no Sistema de Estacionamento Rotativo Remunerado, ficam reservados os percentuais mínimos determinados pelas Leis Federais nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para os fins estabelecidos no artigo 8º, §1º, incisos IV e V desta Lei.

Art. 4°. O sistema de estacionamento rotativo remunerado implantado, abrangerá as vias relacionadas em Decreto do Poder Executivo, onde será definido valores, horários, períodos, etc.

Art. 5º. A fiscalização do uso das vias e logradouros, sujeito ao estacionamento rotativo remunerado, ficará a cargo da Municipalidade, sob a coordenação da CODEMAR-SA sendo que as autuações serão lavradas pelos agentes de trânsito do Município.

§ 1º A autuação dos infratores poderá ser promovida também pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, caso haja formalização de convênio, ajuste, acordo ou outro instrumento jurídico apto entre o Município e o Estado para esse fim.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se uso indevido, das vias e logradouros públicos destinados a estacionamento rotativo de veículos automotores:

I - o não recolhimento prévio, do preço correspondente;

II - a não fixação, em lugares visíveis, do cartão de estacionamento, se houver cartão.

IlI - a ultrapassagem do período máximo para o estacionamento;

IV - fixação do cartão de estacionamento fora do veículo;

V - uso indevido das vagas demarcadas, inclusive àquelas para utilização especial;

VI - houver anotado a lápis, de forma incorreta ou incompleta os dados necessários àfiscalização;

VII - o veículo permanecer estacionado com cartão de estacionamento com rasuras que visem a induzir o agente fiscalizador ao erro.

Art. 6°. À Prefeitura do Município de Maricá, a Companhia de Desenvolvimento de Maricá S/A ou à concessionária, não caberá em hipótese alguma, responsabilidade ou indenização por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuario venha a sofrer nos locais denominados Estacionamento Rotativo, mesmo que a gestão esteja por delegação a terceiros.

Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas àqueles que usam as vagas para atendimento de serviços que exijam licença especial, inclusive colocação de caçambas.

Art. 7º. Será permitido reserva de vagas aos veículos sob o regime de utilização especial que deverão obedecer à demarcação nos locais permitidos para estacionar, identificados com sinalização horizontal e vertical, quando couber.

§ 1º As vagas de utilização especial compreenderá 05 (cinco) tipos de estacionamento, como descritos a seguir:

I - EMERGÊNCIA - destinado ao uso de hospitais, farmácias e demais unidades desaúde;

lI - BANCO - destinado ao estacionamento de veículos de valores;

IlI - CARGA E DESCARGA - destinado ao estacionamento de veículos de transporte de carga;

IV - DEFICIENTE FÍSICO - destinado aos veículos utilizados por portadores de deficiência física, devidamente credenciados pela secretaria municipal competente;

V - IDOSO - destinado aos veículos utilizados por pessoas idosas, devidamente credenciados pela secretaria municipal competente.

§ 2º Os veículos estacionados nas vagas de que trata os incisos lI e IlI do §1º deste artigo:

I - estarão sujeitos, acaso permitido pelo órgão de trânsito, ao pagamento de preços públicos a serem estabelecidos mediante Decreto do Executivo;

lI - deverão ainda, respeitar as restrições especiais constantes na legislação municipal.

§ 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que tratam os incisos IV e V, do §2º deste artigo, deverá exibir além do comprovante de pagamento do preço público, a credencial confeccionada conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Trânsito, emitida pelo órgão municipal de trânsito, com validade em todo o território nacional, sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.

§ 4º A credencial poderá ser suspensa ou cassada, a qualquer tempo, a critério do departamento de Trânsito Municipal, se verificada quaisquer das seguintes irregularidades:

I - uso de cópia efetuada por qualquer processo;

lI - rasurada ou falsificada·

IlI - em desacordo com as disposições contidas na legislação, especialmente se constatada que a vaga especial não foi utilizadas por idoso, deficiente físico, ou por veículos transportando estes últimos.

§ 5º A credencial de que trata o § 3º deste artigo somente será valida para estacionamento nas vagas devidamente sinalizadas com o símbolo Internacional de Acesso, no caso dos deficientes físicos, e legenda "Idoso", especialmente criadas pelo órgão de transito para esses fins.

§ 6º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido em sinalização regulamentar da via pública, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, inclusive colocação de caçambas, deverá ter autorização especial a ser expedida pelo Órgão de Trânsito do município de Maricá, mediante o que dispuser o Regulamento.

Art. 8°. Fica o Departamento de Trânsito autorizado a exercer o poder de polícia indispensável à execução e cumprimento da referida lei, podendo notificar e aplicar multa aos estabelecimentos comercias, credenciados ou não, que comercializarem os talões ou folhas de estacionamento rotativo em desobediência à tarifa vigente, fixada exclusivamente pelo Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único. A multa pela infração prevista no caput deste artigo será definida em Decreto pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 9°. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2182 de 13 de Dezembro de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 29 de Setembro de 2017.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNCIPIO DE MARICÁ

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