Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2183 de 13/12/2006

Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veiculo de aluguel a taxímetro (TÁXI) no Município de Maricá
Data da Norma
13/12/2006
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Definições

Art. 1°. Considera-se, para a interpretação desta Lei:

I- serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no Município de Maricá, doravante denominado serviço de táxi, como o transporte individual de passageiros e o efetuado pelo sistema de lotação ou outra modalidade para atender necessidades ocasionais;

II- permissionário, a pessoa jurídica ou física a quem é outorgada permissão para exploração dos serviços de táxi;

III- condutor, o motorista profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização prévia, passando a ser reconhecido também como TAXISTA;

IV-  ponto, o local pré-fixado para o estacionamento de veículos/táxi;

V- cadastros, os registros sistemáticos dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi;

VI- licença para trafegar, o documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento de transporte de passageiros no serviço de táxi.

V- conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso menos prolongado possível, desde que não se trate de local tido como suspeito e que tal comunicado se faça antecipadamente ao usuário por questões de segurança pessoal do Condutor;

VI- cobrar o valor exato da corrida, conforme a tabela em vigor;

VII- prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conservação, funcionamento, segurança e limpeza;

VIII- manter a inviolabilidade do taxímetro;

IX- portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto os relativos ao veículo e ao serviço, conforme alínea V do artigo 25;

X- não dirigir sob qualquer efeito de substância alcoólica, psicotrópica, ainda que por prescrição médica, ou de quaisquer substâncias tóxicas, quando em serviço, e, a qualquer tempo, quando utilizando veículo licenciado na forma do § 1°, do art. 3° desta Lei;

XI- abster-se de lavar o veículo no ponto, se constatada a inexistência de outros veículos que possa atender a demanda;

XII-  não se ausentar do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto, a não ser em casos de necessidade fisiológica ou intervalos para refeições, nunca superiores a 2 (duas) horas;

XIII- não efetuar serviços de lotação sem estar autorizado pela STTU;

XIV- não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados quando em serviço;

XV- não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;

XVI- não encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente e ainda que não esteja o referido em funcionamento, quando em serviço;

XVII- não fumar quando estiver conduzindo passageiros;

XIII- parar o veículo para embarque e desembarque somente junto ao meio fio;

XIX- obedecer ao sinal feito por usuário quando estiver circulando com indicação livre e quando o local ofereça segurança, para o embarque, parando em local apropriado;

XX- comunicar à STTU no prazo máximo de 30 (trinta) dias quaisquer alterações cadastrais;

SEÇÃO II
Da Competência

Art. 2°. Compete à STTU — Superintendência de Trânsito e Transportes Urbanos, por meiode sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi.

Parágrafo único. No exercício desses poderes, à STTU compete dispor sob a execução,o disciplinamento, a supervisão e a fiscalização dos serviços cogitados, bem como,aplicar as penalidades cabíveis aos transgressores das normas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
SEÇÃO I
Da Outorga de Permissão e Licença para Veículos

Art. 3°. O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado á outorga de permissão pela Prefeitura Municipal.

§ 1° A execução dos serviços de táxi fica condicionada à expedição, pela STTU, de licença com validade de 1 (um) ano, devendo ao fim deste prazo ser renovada.

§ 2° Pode ocorrer que em função do calendário de vistoria realizada pela STTU, o prazo de validade da licença fique inferior ao estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3° Recebida a outorga de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do firmamento do termo, para a apresentação de veículo nas condições previstas nesta Lei, de modo a obter a competente licença para trafegar.

§ 4° A não apresentação do veículo no prazo assinalado no parágrafo anterior ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares importará na rescisão de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e decisão que a declare.

SEÇÃO II
Dos Requisitos para a Outorga da Permissão

Art. 4°. Somente será outorgada a permissão:

I- às Pessoas Jurídicas que preencherem os seguintes requisitos:

a) prova de estar legalmente constituída;

b) prova de ser proprietário ou adquirente de veículos com alienação fiduciária em garantia, de pelo menos 03 (três) veículos nas condições desta Lei, para operar no serviço de táxi de Maricá;

c) prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

d) relação de condutoras empregados ou cooperados e devidamente inscritos no cadastro de condutores;

e) alvará de localização com sede e escritório em Maricá;

f) no caso de possuir mais de 10 (dez) veículos deverá estar localizada em área mínima de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos de no mínimo 100m2 (cem metros quadrados);

II- ao motorista profissional autônomo devidamente inscrito no Cadastro de Condutores e que apresente prova de ser proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículo com alienação fiduciária em garantia nas condições desta Lei.

§ 1° As permissões para exploração do serviço de táxi somente serão outorgadas mediante seleção pública, através de publicação de edital onde constará o tipo de serviço a ser prestado, suas condições e critérios para seleção.

§ 2° Os titulares sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão fazer parte de outras firmas que explorem este serviço no Município de Maricá.

§ 3° É propriedade a co-propriedade em veículo operante no serviço de táxi, salvo quando decorrente de decisão judicial.

Art. 5°. Será expedido Termo de Permissão às empresas permissionárias e aos permissionários autônomos, onde constará a categoria de serviço a ser prestado, seus direitos e suas obrigações.

SEÇÃO III
Da Transferência da Permissão

Art. 6°. As permissões são transferíveis se atendidas uma das condições seguintes:

I- se por motivo de força maior do proprietário da permissão, em razão de doença ou situação financeira precária;

II- se por decisão judicial;

III- se por falecimento do permissionário, homologado pelo espólio.

§ 1° Para se efetivar a transferência, ela não pode ter sido objeto de outra transferência no espaço de pelo menos 2 (dois) anos, salvo se ocorrer o que está previsto nos incisos II e III.

§ 2° Para atender o que estatui este artigo, a transferência deverá recair sobre outro motorista autônomo não permissionário, que cumpra as exigências da presente lei.

§ 3° O permissionário cedente deverá requerer a sua baixa do sistema.

§ 4° Para realizar a transferência será cobrada uma taxa de 2 (duas) UFIMAS pela Prefeitura, que deverá ser anexada, devidamente quitada, no processo de transferência.

SEÇÃO IV
Da Circulação de Veículos/Táxi

Art. 7°. Somente poderão ser utilizados nos serviços de táxi os veículos portadores da "licença para trafegar" emitida pela STTU, dentro do prazo de validade.

Art. 8°. A direção dos veículos/táxi só poderá se dar por pessoas portadoras do cartão de condutor emitido pela STTU, dentro do prazo de validade e desde que esteja o veículo/táxi em horário de serviço.

Art. 9°. Para os fins do disposto nos artigos 7° e 8°, a STTU manterá registros cadastrais dos veículos, das empresas e profissionais que operem o serviço.

SEÇÃO V
Do Cadastro de Condutores

Art. 10. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I- cópia da carteira de identidade;

II- cópia da Carteira Nacional de Habilitação, com a classificação que permita a condução de veículo/táxi;

III- comprovação de quitação militar e eleitoral;

IV- cópia do cartão de identificação do contribuinte do Ministério da Fazenda - CIC.

V- comprovante de inscrição na Previdência Social;

VI- atestado de bons antecedentes;

VII- atestado fornecido por médico credenciado pelo SUS que comprove estar o solicitante em boas condições físicas e mentais;

VIII- declaração de que não exerce atividade incompatível com a de condutor do serviço de táxi;

IX- comprovar residir no Município de Maricá há pelo menos 5 (cinco) anos, através de documento hábil ou por declaração fornecida por 2 (duas) pessoas de notória e ilibada conduta moral e social;

X- duas fotografias 3 x 4 com a data em que foi tirada;

XI- carteira de trabalho devidamente assinada, no caso de requerente empregado de empresa/permissionária;

XII- comprovante de ter passado na seleção pública no caso de outorga de permissão.

Art. 11. Verificada a regularidade da documentação exigida no artigo anterior, o requerente será submetido a exame de conhecimento de localização de logradouros públicos e principais ruas do Município de Maricá.

Art. 12. Apresentando todos os documentos exigidos e logrando aprovação no exame referido no artigo anterior, o solicitante será inscrito no Cadastro de Condutores.

Art. 13. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades; na seguinte forma:

I- condutor/permissionário;

II- condutor/empregado de permissionário;

III- condutor/auxiliar.

§ 1° O permissionário motorista profissional autônomo poderá ter no máximo 2 (dois) profissionais inscritos na categoria condutor/auxiliar.

§ 2° O condutor/auxiliar inscrito, ao pretender exercer o serviço para permissionário outro que não aquele em que se encontra registrado, deverá solicitar autorização prévia da STTU, juntando em seu requerimento carta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços.

§ 3° Cada condutor/auxiliar inscrito pode estar vinculado a no máximo 2 (dois) veículos específicos.

§ 4° A empresa permissionária somente poderá ter no máximo 3 (três) profissionais inscritos por veículo específico na categoria condutor/empregado de permissionário ficando expressamente vedado a estes atuarem em outra empresa/permissionária ou na qualidade de condutor/auxiliar.

§ 5° Cada condutor/empregado de permissionário pode estar vinculado a no máximo 2 (dois) veículos específicos.

§ 6° O permissionário motorista profissional autônomo, sempre que exercer atividade paralela, é obrigado a ter cadastrado pelo menos um condutor/auxiliar.

§ 7° Aos inscritos será fornecido cartão de condutor com validade anual, sem que isso impeça a exigência de renovação a qualquer época, sem ônus.

§ 8° A atuação dos inscritos será anotada no respectivo Registro Cadastral do condutor, bem como na respectiva ficha cadastral do veículo.

Art. 14. A qualquer tempo poderá ser cancelado o registro do inscrito que violar as disposições desta Lei, e em especial:

I- se ocorrer a falta de renovação por 1 (um) exercício;

II- se o condutor do veículo for encontrado prestando o serviço sob o efeito de álcool ou de drogas, confirmado através de exame pericial;

III- se o taxímetro estiver adulterado, comprovado após perícia ou rompido o lacre do IPEM/RJ;

IV- se expirado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a substituição do veículo objeto de perda da posse ou propriedade por decisão judicial;

SEÇÃO VI
Dos Veículos e Equipamentos

Art. 15. Para a obtenção da licença para trafegar prevista no art. 7°, devem ser atendidas as prescrições desta Lei e outras que vierem a ser fixadas na regulamentação do serviço.

Art. 16. Os veículos especificamente destinados ao transporte individual de passageirostáxi deverão satisfazer, além das exigências do Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, o que segue:

I- encontrar-se em bom e ado de conservação e funcionamento e devidamente vistoriado pelo DETRAN-RJ;

II- veículo de cor branca, quatro portas, usando faixas pintadas nas laterais na cor a ser definida por portaria do STTU;

III- estarem equipados com:

a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo/táxi e no modelo aprovado por resolução do Conselho Nacional de Trânsito;

b) taxímetro ou aparelhos registradores, em modelo aprovado, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;

c) caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

d) dispositivo que indique a situação "Livre";

e) cinto de segurança em perfeita condição, em modelo definido pela Legislação específica;

IV- conterem nos locais indicados:

a) a identificação do proprietário e do condutor;

b) a tabela de tarifa em vigor;

c) o dístico "É proibido fumar";

d) identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados pela STTU;

e) licença para trafegar em pleno vigor.

§ 1° Os veículos para ingressarem no serviço de táxi, a partir da promulgação desta lei, deverão ter até 5 (cinco) anos de fabricação e demonstrar bom estado de conservação e perfeita condição de uso para transporte de pessoas, desde que comprovado pelo STTU,.

§ 2° Os veículos que já estejam em operação no serviço de taxi na data da publicação desta lei, não podendo ter mais de 10 (dez) anos quando da sua primeira renovação da licença.

§ 3° Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os veículos e seus equipamentos serão vistoriados anualmente, ou quando a STTU reputar
necessário, devendo o permissionário atender à convocação levando o veículo ao local determinado, para-tanto.

Art. 17. Os veículos/táxi podem ser dotados de sistema de controle por rádiocomunicação, desde que sejam respeitadas todas as disposições inseridas nesta Lei.

Art. 18. O permissionário para a troca do veículo/táxi cadastrado em seu nome, além das disposições contidas nesta lei, deverá observar o seguinte:

I- requerer, através de processo protocolado na Prefeitura, a baixa do veículo/táxi que se queira substituir, instruído com a baixa do Certificado de Registro de Veículo, e a inclusão do novo veículo/táxi;

II- cumprir todo o procedimento para a habilitação de veículo/táxi;

Art. 19. Para a exclusão do veículo/táxi do serviço, passando para a condição de veículo particular, o permissionário deverá requerê-lo junto ao Detran- RJ após vistoria da STTU.

Parágrafo único. Para passar à categoria de particular, o veículo terá que ter operado no serviço há pelo menos 3 (três) anos.

Art. 20. Os permissionários que hoje operem o serviço de táxi deverão fazer as adaptações prescritas nesta lei em até 180 (cento e oitenta) dias do início da sua vigência.

Parágrafo único. Para as novas permissões ou homologações de veículos para operarem o serviço de táxi só serão realizadas dentro do que prescreve a presente lei.

SEÇÃO VII
Dos Pontos de Estacionamento

Art. 21. O estacionamento de veículos/táxi só poderá se dar nos pontos estabelecidos pela STTU, devendo-se para tanto ser observada a categoria dos referidos pontos.

Art. 22. Para fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de ponto:

I- ponto fixo;

II- ponto livre;

III- ponto provisório.

Parágrafo único. O ponto fixo é destinado exclusivamente aos veículos para ele designados pela STTU. 

Art. 23. Os pontos serão fixados pela STTU em função de interesse público e conveniência administrativa, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e o número de vagas de estacionamento e as eventuais condições especiais.

Parágrafo único. As especificações dos pontos são estabelecidas em caráter transitório e a título precário, podendo ser modificadas sempre que assim o exigir o interesse público.

Art. 24. É vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro, salvo se mediante anuência prévia da STTU.

Parágrafo único. A transferência de veiculo de um ponto fixo para outro, a critério da STTU, pode ser efetuada a pedido ou de ofício.

CAPÍTULO III
DAS TARIFAS

Art. 25. As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta técnica da STTU.

Parágrafo único. A tarifa deverá remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.

Art. 26. Na determinação da tarifa caberá à STTU:

I- definir a metodologia de cálculo das tarifas;

II- estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

III- compor a planilha de custos para a atualização tarifária;

IV- fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

V- elaborar as tabelas de tarifas.

Parágrafo único. A reprodução e distribuição das tabelas de tarifas poderá ser efetuada por entidades ou empresas, sob critérios da STTU.

Art. 27. As tarifas poderão ser majoradas, utilizando-se para tanto a bandeira 2 (dois), após às 22 (vinte e duas) horas.
§ 1° A utilização da bandeira 2 (dois), também poderá ocorrer nos casos em que o veículo transportador venha a ultrapassar os limites territoriais do Município de Maricá. 

§ 2° Afora o horário acima descrito, fica obrigatória a utilização da bandeira 01, salvo expressa e irrestrita autorização da STTU em contrário.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
Dos Permissionários

Art. 28. Constituem deveres e obrigações do permissionário, além de outros fixados nesta Lei:

I- manter as características fixadas para o veículo;

II- dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempre em perfeita condição de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;

III- apresentar periodicamente e sempre que for exigido o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;

IV- providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

V- controlar e fazer com que no veículo estejam os seguintes documentos, nos locais indicados:

a) carteira de motorista profissional (DETRAN);

b) certificado de licenciamento do veículo (DETRAN);

c) comprovante de aferição do taxímetro (INMETRO), por meio de selo de vistoria fixado no pára-brisa dianteiro, na parte superior à direita do veículo (lado oposto ao motorista);

d) licença para trafegar (STTU), afixada no painel do veículo em local visível;

e) cartão de condutor (STTU), junto com a licença para trafegar.

VI- manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos em local de fácil visão e consulta pelos usuários;

VII- velar pela inviolabilidade do taxímetro;

VIII- apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

IX- cumprir rigorosamente as determinações da STTU e as normas desta Lei;

X- manter atualizados a contabilidade e o sistema de controle operacional de frota de veículos, exibindo-os sempre que solicitado;

XI- fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fim de controle e fiscalização;

XII- controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposições desta Lei;

XIII- atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

XIV- não confiar a direção do veículo a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a Condutor suspenso ou com Registro Cadastral cassado ou ainda a condutor registrado em nome de outro permissionário, quando em serviço;

XV- substituir o veículo quando for verificado pelo DETRAN que não possui condição satisfatória de funcionamento e conforto para o transporte de passageiros;

XVI- comunicar à STTU, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sempre que ocorrer a saída de condutor auxiliar e condutor empregado;

XVII- as demais descritas na seção seguinte, no que couber.

SEÇÃO II

Dos Condutores

Art. 29. É dever do condutor de veículo/táxi além dos previstos na legislação de trânsito:

I- tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes fiscais e administrativos;

II- trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões que porventura venham a ser estabelecidos, ouvida a categoria;

III- acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, desde que pautadas no teor desta Lei;

IV- receber passageiros no seu veículo e transportá-los com o taxímetro operando;

XXI- não praticar crime ou contravenção penal;

XXII- cumprir rigorosamente as normas prescritas na presente Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

XXIII- retirar a caixa luminosa com a palavra "táxi" sobre o teto e encobrir o taxímetro, quando não estiver em serviço.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização dos serviços será exercida por fiscais da STTU, para os quais serão emitidas identificações específicas, visando o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 31. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias à regularidade da execução dos serviços, desde que em obediência aos termos desta Lei.

Art. 32. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo e entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais decretos e normas complementares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo VIII, os infratores ficam sujeitos às seguintes cominações:

I- advertência escrita;

II- multa,

III- suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

IV- impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

V- revogação da Permissão.

Art. 34. Compete à STTU a aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do art. 33. 

Art. 35. A aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 33 será da exclusiva competência do Prefeito Municipal.

Art. 36. A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a determinado número de UFIMA — Unidade Fiscal do Município de Maricá, nos casos definidos no Código Disciplinar, Anexo I, desta Lei.

Art. 37. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, aplicar-se-ão as penas correspondentes a cada uma delas.

Art. 38. A imposição das penalidades mencionadas nos incisos III a V do artigo 33, serão aplicadas nas situações definidas nos Anexos II a VI do Código Disciplinar.

Art. 39. A penalidade de advertência, que conterá determinação da providência necessária para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem, é aplicável apenas a infratores primários, nos casos 3, 4, 5, 9, 10, 11 e 12 do Grupo I, do Anexo I, do Código Disciplinar.

Art. 40. Será considerada como reincidência o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item, de cada Grupo, no Anexo I, do Código Disciplinar.

§ 1° Também será considerada reincidência o descumprimento sucessivo de qualquer uma das obrigações previstas nos incisos IV, V, VI, X, XIV XVI, do art. 29 desta Lei.

§ 2° A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada na incidência imediatamente anterior, exceto nos incisos previstos no parágrafo anterior.

Art. 41. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XVI, do artigo 29 desta Lei, acarreta ao condutor infrator primário a imposição da maior multa, ao reincidente, a suspensão prevista e, no caso de outra incidência, o cancelamento do Registro de Condutor.

Art. 42. A aplicação da pena de cancelamento do Registro de Condutor/Auxiliar ou empregado impedirá novo registro pelo prazo de 2 (dois) anos da data do cancelamento.

Art. 43. A suspensão temporária do Condutor implica no recolhimento de seu Registro.

Art. 44. A reincidência no cancelamento do Registro de Condutor/Permissionário, auxiliar ou empregado impedirá novo Registro de Condutor no serviço de táxi.

Art. 45. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações como também não elide quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros. 

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DAS DESPESAS E
DOS RECURSOS CABÍVEIS
SEÇÃO I
Do Procedimento

Art. 46. O procedimento administrativo para aplicação de penalidades originar-se-á do Registro de Ocorrência ou do ato de infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia de usuário dos serviços reduzida a termo por fiscais e agentes administrativos. (NR)

Art. 47. Verificando-se a infringência de dispositivo desta Lei, lavrar-se-á auto de infração, onde deverá constar:

I- nome do permissionário ou condutor e placa do veículo;

II- local, dia e hora da infração;

III- dispositivo legal infringido;

IV- valor da multa;

V- breve relato de infração cometida;

VI- assinatura do autuante;

VII- assinatura do infrator, se possível.

§ 1° Uma via do auto de infração será entregue ao autuado, que dará recibo em outra via, que ficará com a STTU.

§ 2° A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.

Art. 48. O infrator será notificado do procedimento instaurado.

SEÇÃO II
Da Defesa

Art. 49. O infrator citado poderá apresentar defesa, perante a STTU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A defesa ofertada instaura a fase litigiosa de procedimento.

Art. 50. A defesa mencionará:

I- a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II- a qualificação do infrator;

III- os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV- a especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão;

V- as diligências que o infrator pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1° Compete ao infrator instruir a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando o número de testemunhas a 3 (três).

§ 2° Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo da STTU.

Art. 51. Não sendo apresentada defesa, será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo único. Em despacho fundamentado, toda a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a pena de revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

SEÇÃO III
Das Prerrogativas da STTU

Art. 52. A STTU, como órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

I- indeferir as medidas meramente protelatórias;

II- determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO IV
Da Decisão da Autoridade Julgado a

Art. 53. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

I- aplicação das penalidades correspondentes;

II- arquivamento do processo.

§ 1° A autoridade julgadora será o Secretário Municipal ligado à área ou outro servidor municipal designado pelo Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio.

§ 2° A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO V
Das Citações e das Intimações

Art. 54. A notificação far-se-á por:

I- via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

II- ofício, por meio de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III- edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. O Edital será publicado uma única vez, em jornal local, afixado no átrio de entrada da STTU.

Art. 55. Considerar-se-á feita a notificação:

I- na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

II- na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da citação à agência postal;

III- na data da publicação ou afixação do Edital, se esse for o meio utilizado.

Art. 56. As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do art. 54, aplicando-se igualmente o disciplinado nos incisos I e II do art. 55.

SEÇÃO VI
Dos Recursos

Art. 57. Das imposições das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 33 caberá recurso escrito, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal da pasta responsável serviço, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citação.

Parágrafo único. O Superintendente terá 5 (cinco) dias úteis para apreciar e decidir do recurso.

Art. 58. Das decisões dos recursos previstos no artigo anterior caberá recurso escrito em última instância, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de julgamento.

§ 1° O Prefeito Municipal terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar decisão final acerca do assunto.

§ 2° A decisão do Prefeito Municipal será final e definitiva no âmbito administrativo.

Art. 59. Ressalvado o disposto nos artigos 52 e 53, o processo recursal obedecerá ao procedimento previsto nesta Lei.

CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI

Art. 60. É facultado aos permissionários dos serviços de táxi deste Município dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação.

Art. 61. O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via telefônica, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a ela subordinados, para o devido atendimento.

Art. 62. O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado diretamente por empresas permissionárias ou por terceiros organizados em empresas, cooperativas ou associações criadas especialmente para a finalidade, sempre mediante prévia autorização da STTU e cumprimento das seguintes exigências:

I- prova de condições de empresa, cooperativa ou associações legalmente constituídas;

II- autorização pelo DENTEL para o funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;

III- localização da central operadora em prédio adequado que ofereça as condições de segurança;

IV- alvará de licença de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade; ,

V- cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei para os demais tipos de operadores de serviço taxi;

VI- instalação de rádio somente nos veículos/táxi autorizados a explorar este tipo de serviço no Município de Maricá.

Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente fornecida se não houver débitos ou outras exigências por satisfazer.

Art. 63. Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, observar as exigências do DENTEL, submeter-se à fiscalização da STTU e obedecer às normas desta Lei e outras regras pertinentes.

Art. 64. A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento contratual firmado, além das demais exigências.

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigências do "caput" deste artigo, como também deverá o autorizado a portar o rádio-comunicador, informar à STTU sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.

Art. 65. O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobrado dos usuários dos serviços, sem prévia autorização da STTU.

Art. 66. As empresas que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar trimestralmente o número e as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 67. O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento do usuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 68. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderá solidariamente a empresa responsável pela estação central e o permissionário dos
serviços de táxi, sendo que serão aplicadas as penalidades seguintes:

I- advertência escrita;

II- multa de 1,5 (uma e meia) UFIMA;

III- revogação de autorização para os serviços-auxiliares de rádio-táxi. 

Art. 69. No caso de revogação da autorização, a STTU determinará a retirada imediata do vequipamento de rádio-comunicação, descabendo, no caso, indenização de qualquer natureza.

§ 1° O não cumprimento do disposto neste artigo importará na aplicação ao permissionário da mencionada no inciso IV do artigo 33 desta Lei.

§ 2° Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso V do art. 33 desta Lei.

Art. 70. Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normas estatuídas no Capítulo VII desta Lei.

CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE

Art. 71. É facultado aos veículos/táxis, desde que previamente autorizado pela STTU, portar painéis de dupla face com a inscrição de publicidade, atendidos os encargos municipais e o disposto na legislação vigente.

Art. 72. Os painéis de publicidade serão colocados sobre o teto do veículo, no sentido longitudinal, fixados diretamente na carroceria ou através de suporte, com as dimensões em posição que não impeçam ou dificulte a visualização do dispositivo de identificação do TAXI e cujas extremidades não ultrapassem a largura do teto do veículo.

Parágrafo único. O painel de publicidade poderá ser provido de focos luminosos, desde que com intensidade inferior à das lanternas traseiras do veículo.

Art. 73. A veiculação de publicidade no óculos traseiro somente será autorizada estando de acordo com as Resoluções do CONTRAN.

Art. 74. A veiculação de propaganda somente poderá ser realizada se a empresa responsável pela publicidade estiver registrada junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Maricá.

Art. 75. O registro a que se refere o artigo anterior será efetuado mediante requerimento,
contendo os seguintes elementos:

I- nome da empresa e local de funcionamento de sua sede, ou quando esta estiver fora do município, nome da sua filial, agência ou sucursal no município; ,

II- inscrição no CNPJ;

III- cópia do Alvará de Licença para Localização;

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. Os veículos a taxímetro do Município de Maricá constituem os únicos habilitados a estacionarem e a receberem passageiros no Município.

Art. 77. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.

Art. 78. O permissionário poderá requerer à STTU reserva de permissão pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, a critério da STTU.

Parágrafo único. Deferida a reserva de permissão, deverá ser interditado o taxímetro do veículo junto ao órgão competente e recolhida a licença para trafegar.

Art. 79. Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendo admitida procuração para:

I- atendimento à convocação da STTU;

II- comparecimento em processos administrativos.

§ 1° A procuração poderá ser admitida em caso de invalidez permanente devidamente comprovada por laudo médico ou em outros casos excepcionais, a critério da STTU.

§ 2° Será exigida a presença do condutor nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, quando for o caso.

Art. 80. Os serviços podem ser das categorias luxo, especial e comum.

Parágrafo único. Os critérios e requisitos para distinção das categorias serão estabelecidos em regulamento.

Art. 81. A STTU poderá estabelecer serviços de táxi-lotação por ocasião de jogos, festividades, comemorações cívicas, greves de ônibus, calamidade pública e outros acontecimentos, fixando itinerários e preços dos serviços.

Art. 82. O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Maricá deverá obedecer ao dimensionamento previsto no Quadro I.

Parágrafo único. Enquanto o número de veículos de aluguel a taxímetro (táxi) licenciado no município for superior ao estabelecido no Quadro I desta lei, fica proibida a concessão de novas licenças.

QUADRO I

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO

( X 1.000 HAB. )

NÚMERO MÁXIMO DE TÁXIS POR

MIL HABITANTES

DE 50 A100 100
DE 100 A 200 200
DE 200 A 400 300
DE 400 A 700 400
DE 700 A 1.000 500
DE 1.000 A 1.500 600
DE 1.500 A 2.500 700
DE 2.500 A 4.000 800
ACIAM DE 4.000 900

 

Art. 83. A Unidade Fiscal do Município de Maricá (UFIMA) citada nesta Lei será a mesma utilizada como referência de outros tributos.

Art. 84. A STTU providenciará a substituição dos documentos existentes, por novos modelos adaptados às disposições da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A ficha cadastral do permissionário e condutor existente na STTU será anexada ao novo cadastro de condutor de veículos/táxi, permanecendo seus registros, inclusive quanto às infrações, válidos em todos seus efeitos e obrigações.

Art. 85. Para os fins do disposto no artigo anterior, os permissionários serão intimados a comparecer na STTU, para efetuar as providências necessárias à caracterização das substituições referidas.

Parágrafo único. O não atendimento da convocação ou das determinações a ela correlatas, no prazo assinalado para tanto, importará na revogação de pleno direito da permissão outorgada.

Art. 86. O Poder Público Municipal poderá editar os atos que se fizerem necessários para a melhor aplicação desta lei.

Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis N° 1.371, de 20 de setembro de 1994, e 1.729, de 3 de junho de 1998.

Prefeitura Municipal de Maricá, 13 de dezembro de 2006.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

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