Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2185 de 19/12/2006

Trata da isenção do pagamento de tarifas no transporte público Municipal Rodoviário de Maricá.
Data da Norma
19/12/2006
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Estão isentos do pagamento das tarifas de transporte público Municipal Rodoviário deMaricá:

I- as pessoas maiores de sessenta e cinco anos de idade, que necessitem de amparo, na forma doartigo 39, do Estatuto do Idoso, Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;

II- os menores de sete anos, acompanhados;

III- os estudantes da Educação Básica da Rede Pública de Ensino, no horário e período letivos,devidamente uniformizados e que residam a mais de 1000 (mil) metros do estabelecimento de
ensino em que estejam matriculados;

IV- as pessoas portadoras de deficiência motora ou sensorial que dificulte a sua locomoção;

V- as pessoas portadoras de patologias que exijam tratamento continuado, cuja interrupçãopossa acarretar risco à vida, que necessitem, para a sua terapia, do uso dos serviçosconvencionais de transporte Municipal enquanto em tratamento e, quando necessário, seurespectivo acompanhante.

§ 1° As isenções de que trata o caput serão concedidas exclusivamente nos ônibus do tipo SA ouurbano, ou seja, com portas distintas para embarque e desembarque e equipados com roletas,
salvo se a linha for operada exclusivamente por veículos de outro tipo, quando a isenção valerápara a modalidade de menor tarifa.

§ 2° Nos casos em que não haja ônibus do tipo SA ou urbano nos horários que possibilitem osbeneficiários classificados nos incisos III e V deste artigo de chegarem às unidades públicas em
que sejam atendidos no horário marcado, os beneficiários poderão utilizar outro tipo de veículoque opere naquele itinerário, no horário necessário para a sua chegada em tempo hábil naunidade em que serão atendidos.

§ 3º As isenções de que trata o caput serão concedidas exclusivamente mediante a exibição ou utilização de documento específico que será emitido e periodicamente renovado, na forma do artigo 4°.

§ 4° A critério do Poder Público Municipal, poderá ser autorizada a utilização, pelas empresasoperadoras do serviço de transporte público, de veículos específicos para o transporte escolar,
desobrigando-os de transportarem gratuitamente estes beneficiários nos horários e itinerárioscorrespondentes a este serviço oferecido.

Art. 2°. O custeio das isenções de que trata a presente Lei se fará da seguinte forma:

I- as empresas operadoras dos serviços municipais de transporte informarão mensalmente àSuperintendência de Trânsito e Transporte Urbano, através da Secretaria Municipal deSegurança, a quantidade de isenções concedidas, encaminhando, em duas vias, em relatório, coma identificação dos beneficiários, data, hora, e percurso da viagem, identificando-os eclassificando-os conforme os incisos do art. 1°;

II- a Secretaria Municipal de Segurança, através da Superintendência de Trânsito e TransporteUrbano, remeterá cópias dos relatórios descritos no inciso anterior, aos órgãos responsáveis pelo
cadastro de cada grupo de beneficiário, para controle e verificação da habilitação e ao Setor deContabilidade, para apurar o valor total de custeio;

III- o Setor de Contabilidade da Prefeitura apurará o valor total de custeio, por empresa,calculando-se o total de isenções oferecidas no período multiplicado pelo valor referencial deisenção;

IV- apurado o valor total de custeio da empresa operadora, este valor, deverá ser compensadodos tributos devidos, pela empresa operadora, devendo ser emitida guia de contribuição fiscal
pelo valor devido;

V- apurada a compensação de que trata o inciso anterior, se restar crédito a favor da empresaoperadora, este deverá ser empenhado a favor da empresa, dando-se tramitação normal para asua quitação.

§ 1° O valor referencial de isenção deverá ser editado, em ato do Chefe do Poder Executivo, combase na análise de custos apresentados pelas empresas operadoras do sistema, para atender aos
requisitos de equilíbrio econômico financeiro dos contratos e de relevância da função pública dostransportes coletivos, não podendo ser inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da tarifa
básica de transporte cobrada no município.

§ 2° O valor total de custeio e o valor referencial de isenção deverão estar previstos nosinstrumentos de planejamento do município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado aabrir os créditos adicionais necessários para a sua cobertura no presente exercício.

Art. 3°. O cadastramento, a emissão e a entrega do documento referido pelo § 3° do artigo 1°, serão executados conforme tratado neste artigo.

I- para os beneficiários classificados nos incisos I e IV do art. 1°, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, da Família e do Trabalho;

II- para os beneficiários classificados no inciso III do art. 1°, pela Secretaria Municipal deEducação da Juventude e de Esportes;

III- para os beneficiários classificados no inciso V do art. 1°, pela Secretaria Municipal deSaúde e Qualidade de Vida.

§ 1° Cada Secretaria mencionada neste artigo deverá manter o cadastro atualizado dosbeneficiários a ela vinculados, numerando cada beneficiário individualmente, remetendo estecadastro mensalmente para a Comissão instituída no § 4° deste artigo, para fiscalização econtrole.

§ 2° O documento referido neste artigo, será confeccionado pela Secretaria Executiva e deIntegração Municipal, mediante processo licitatório ou por entidade de associação das empresasoperadoras, quando não recaia ônus para o Poder Executivo Municipal, mediante a remessa dasinformações necessárias para confecção do cocumento.

§ 3° A entrega do documento ao beneficiário será feita pela secretaria responsável pelo seucadastramento.

§ 4° Uma comissão constituída paritariamente entre o Poder Público e os representantes dosoperadores do Sistema de Transporte Coletivo, envolvidos nos serviços tratados nesta lei, ficaráresponsável pela fiscalização, regulação e controle do cadastramento dos beneficiários desta lei,com o objetivo de evitar fraudes e mau uso do beneficio instituído.

§ 5° Caberá ao Secretário de cada pasta mencionada neste artigo, resolver as questões relativas asua área de ação, garantindo-se instância de recurso, para os atos por eles praticados, ao Chefe do
Poder Executivo.

Art. 4°. Para cadastramento e obtenção do documento referido pelo § 3° do artigo 1°, o beneficiário e/ou acompanhamento, deverá ser fotografado, ou entregar fotografia, e preencher pedido em formulário próprio, com os seguintes documentos:

I- carteira de identidade, se maior, ou certidão de nascimento;

II- comprovante de residência;

III- atestado médico, que atestem à deficiência ou as patologias, bem como, se for a hipótese, a necessidade de tratamento contínuo na referida unidade, sob risco à vida se interrompido e, se for
o caso, a necessidade de acompanhante;

IV- declaração do estabelecimento público de ensino de que o aluno está matriculado, informando o curso, a série, o horário do turno de aulas e o endereço da escola;

§ 1° O documento terá validade máxima de 12 (doze) meses, sendo que para estudantes, terá avalidade de um ano letivo e, para os pacientes das patologias referidas no inciso V, do art. 1°, o
tempo de tratamento, e será renovado com o mesmo procedimento adotado neste artigo, devendoo pedido de renovação ser formulado 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade
do anterior.

§ 2° O documento expedido deverá conter ainda, a definição do horário de uso do beneficio,estabelecendo se será para período integral ou para período matinal ou para período vespertino
ou para período noturno.

§ 3° O indeferimento do pedido de cadastramento ou renovação deverá ser motivado e delecaberá recurso na forma do § 5° do art. 3°.

§ 4° O documento referido pelo § 3° do artigo 1° será pessoal e intransferível, não podendo sersubstituído por cópia.

Art. 5°. O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para a fiel execução desta lei, emespecial no que trata do seguinte:

I- estabelecimento do valor referencial de isenção;

II- regulamentação do cadastramento e emissão do documento de isenção, podendo arbitrar oseu formato e padrões diferentes, para cada caso, bem como, outros documentos, além dos
mencionados nesta lei, para a concessão do beneficio;

III- tipificação de infrações cometidas pelos beneficiários e operadoras do sistema de transportecoletivo em desrespeito às normas contidas nesta lei, com as respectivas sanções administrativas
e o devido processo.

Art. 6°. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições emcontrário e especialmente as Leis Municipais N° 787, de 19/06/1989, no. 876, de 04/07/1990, e N°.2134, de 04/11/2005.

Prefeitura Municipal de Maricá, 19 de dezembro de 2006.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

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