Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 1547 de 21/08/1996

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Data da Norma
21/08/1996
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A Câmara Municipal de Maricá, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercícios;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais/ organizações governamentais e não governamentais;

IV - receitas e aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o fundo de assistência social terá direito a receber por força da lei e de convénios no setor;

VI - produto de convénios firmados com outras entidades financiadoras;

VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundos;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da administração pública municipal responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do fundo municipal de assistência social, tão logo sejam realiza[1]das as receitas correspondentes.

§ 2º. os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.

Art. 3º O FMAS será regido pelo órgão da administração pública municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 1º. a proposta orçamentária do fundo municipal de assistem cia social-fias - constará do plano diretor do município

§ 2º. o orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do órgão da administração pública municipal.

Art. 4º Os recursos do fundo municipal de assistência social FMAS, serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III- aquisição de material permanente» de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma/ ampliação aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V - desenvolvimento, e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento administração e controle das ações de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme 0 disposto no inciso I d0 art.15 da lei orgânica da assistência social.

Art. 5º 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada pela FMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social.

art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do conselho municipal de assistência social serão submetidos à apreciação do conselho municipal de assistência social-SMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o poder executivo autorizado a abrir no presente exercício/crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da lei federal 3320/64.

Art. 8º Esta lci entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

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