Lei Nº 1547 de 21/08/1996
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Maricá, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercícios;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais/ organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas e aplicações financeiras de recursos do fundo realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o fundo de assistência social terá direito a receber por força da lei e de convénios no setor;
VI - produto de convénios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécies feitas diretamente ao fundos;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentaria prevista para o órgão executor da administração pública municipal responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do fundo municipal de assistência social, tão logo sejam realiza[1]das as receitas correspondentes.
§ 2º. os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social-FMAS.
Art. 3º O FMAS será regido pelo órgão da administração pública municipal sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º. a proposta orçamentária do fundo municipal de assistem cia social-fias - constará do plano diretor do município
§ 2º. o orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento do órgão da administração pública municipal.
Art. 4º Os recursos do fundo municipal de assistência social FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de assistência social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III- aquisição de material permanente» de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - construção, reforma/ ampliação aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento, e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme 0 disposto no inciso I d0 art.15 da lei orgânica da assistência social.
Art. 5º 0 repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrada pela FMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social.
art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do conselho municipal de assistência social serão submetidos à apreciação do conselho municipal de assistência social-SMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
art. 7º Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente lei fica o poder executivo autorizado a abrir no presente exercício/crédito adicional especial até o valor de R$ 10.000,00, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da lei federal 3320/64.
Art. 8º Esta lci entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Detalhes
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?