Lei Nº 2151 de 15/12/2005
Estabelece a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Maricá, criado pela Lei Municipal no 1083, de 12 de maio de 1992, modificada pela Lei Municipal no 1704, de 25 de novembro de 1997.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º. Estabelece a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Maricá, criado pela Lei Municipal n° 1083, de 12 de maio de 1992, modificada pela Lei Municipal n° 1704, de 25 de novembro de 1997, para atender as disposições estabelecidas no Decreto Federal n° 99438, de 07 de agosto de 1990; na Lei Federal n° 8080, de 19 de setembro de 1990; na Lei Federal 8142, de 28 de dezembro de 1990, e na resolução 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde de Maricá é órgão de instância colegiada, de caráter deliberativo e natureza permanente, integrante da estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde — SUS do Município de Maricá e consubstancia a participação da sociedade organizada de forma paritária na administração da Saúde e tem por finalidade atuar na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação, finalização da implementação e controle da execução da política de Saúde do município de Maricá, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e promoção do controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde de Maricá obedecerá à sigla CMS — Maricá.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E ELEIÇÃO
Art. 4°. O CMS — Maricá é constituído por 16 (dezesseis) membros e composto por representantes dos usuários, do governo municipal, dos prestadores de serviços de saúde e dos trabalhadores de Saúde.
§ 1° As vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:
I - oito conselheiros representantes de entidades de usuários;
II- quatro conselheiros representantes de entidades dos trabalhadores de Saúde;
III - quatro conselheiros representantes do Governo Municipal, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
§ 2° Cada membro titular do CMS — Maricá terá direito a 1 (um) Suplente, com direito a voz e que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 3° Ao assumir a titularidade, o suplente passa a ter o direito de voto.
Art. 5°. No que se refere à representação de órgãos ou entidades para compor o CMS — Maricá, estes obedecerão ao critério de representatividade, abrangência e a complementaridade do conjunto de forcas sociais, desde que atuantes e com base no Município de Maricá e legalmente instituídas, seguindo a seguinte orientação:
I - representando usuários:
a) organizações ou associações comunitárias;
b) clubes de serviço;
c) conselhos ou ordens profissionais sem vínculos com a área de saúde
d) associações de portadores de patologias;
e) associações de portadores de deficiências;
f) movimentos sociais e populares organizados;
g) entidades de aposentados e pensionistas;
h) associações de classe, sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais não vinculados à área de saúde;
i) entidades de defesa do consumidor;
j) entidades ambientalistas;
h) organizações religiosas.
II - representando trabalhadores de saúde:
a) associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe de trabalhadores da área de saúde;
b) entidades representativas da comunidade científica.
III - representando prestadores de serviços de saúde, públicos ou privados:
a) entidades patronais;
b) entidades de prestadores de serviços de saúde;
c) representantes do Governo Municipal.
§ 1° Os conselheiros serão escolhidos pelo conjunto das entidades dos respectivos grupos a que pertençam, quando da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 6°. No processo eletivo para a composição do Conselho Municipal de Saúde se buscará, tanto quanto possível, a seguinte representatividade:
I - na representação dos usuários — titular e suplente:
a) 4 (quatro) representantes do conjunto de associações ou entidades comunitárias, sendo 1 (um) por cada Distrito do Município de Maricá;
b) 4 (quatro) representantes das demais entidades que obedeçam ao Inciso I do art 5° desta Lei.
II- na representação dos trabalhadores de serviços de saúde — titular e suplente —4 (quatro) representantes de entidades que obedeçam ao inciso II do art 5°desta Lei.
III - na representação dos prestadores de serviços de saúde e do governo serão representados — titular e suplente — serão distribuídos da seguinte forma:
a) pelo Secretário Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, na qualidade de membro nato do CMS-Maricá, sendo que este indicará o seu suplente entre os funcionários daSecretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida;
b) pelo Diretor Técnico da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida ou do cargo a este equivalente, na qualidade de membro nato do CMS-Maricá, sendo que este indicará o seu suplente entre os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida;
c) por 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou da Secretaria Municipal que seja responsável pelo saneamento no Município;
d) por 1 (um) representante de organizações de prestadores de serviços de Saúde.
Art. 7°. Considerar-se-á impedimento para a função de Conselheiro se este ocupar cargos de confiança ou de chefia no Governo Municipal, a qualquer tempo de seu mandato, que
possam interferir na autonomia representativa do Conselheiro, excetuando os conselheiros representantes do Governo Municipal.
Art. 8°. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas.
Parágrafo único. Os membros do Conselho — titulares e suplentes — serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, que publicará a nomeação no Órgão Oficial de divulgação;
Art. 9°. A função de Conselheiro, por ser de relevância Pública, não será remunerada, mas garantirá sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
Capítulo III
DO OBJETIVO E DA COMPETÊNCIA
Art. 10º. O CMS — Maricá tem por objetivo e competência, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal:
I - estabelecer as diretrizes e critérios operacionais relativos ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados — no âmbito do SUS — assim como em
relação a sua localização, para que seja obedecido o direito da universalidade de acesso às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o principio da eqüidade.
II - estabelecer uma política de saúde, atuando na formação de estratégias e no controle econômico e financeiro de sua execução, sendo estas decisões homologadas pelo Chefe do
Poder Executivo;
III - implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o Controle Social de Saúde;
IV - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde;
V - aprovar a Proposta Orçamentária Anual de Saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes contidos nos artigos 36 e 37 da Lei n° 8.080/90;
VI - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde a cada 2 (dois) anos, sendo de sua competência definir as diretrizes para sua elaboração adequando-o às realidades
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, assim como acompanhar, reivindicar e avaliar sua execução;
VII - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, em conformidades com as diretrizes estabelecidas no Plano de Saúde Municipal.
VIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento, assim como mantê-lo em consonância com as resoluções da esferas estadual e nacional;
IX - deliberar sobre os Programas de Saúde e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dosavanços científicos e tecnológicos, na área de saúde;
X - reunir-se em Audiência Pública, no Plenário da Câmara Municipal, a cada 6(seis) meses, dando ampla divulgação do evento, para a prestação de contas à população de sua
atuação no respectivo semestre;
XI - fiscalizar e controlar os gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e os próprios do
Município;
XII - propor critérios para programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XIII - consultar, a seu exclusivo juízo, quando o julgar necessário, as seguintes entidades:
a) Fundo Municipal de Saúde — FMS;
b) associações e/ou entidades não governamentais;
c) grupos de indivíduos com objetivo precípuo de dar operacionalidade e eficácia as ações do CMS;
Capítulo IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 11º. O Governo Municipal deverá garantir autonomia para o pleno funcionamento do CMS — Maricá.
§ 1° O CMS — Maricá, por deliberação de sua plenária, definirá sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS.
§ 2° O CMS — Maricá terá direito à dotação orçamentária, que deverá compor o Orçamento Municipal de cada exercício financeiro.
§ 4° O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.
§ 5° Cabe ao Governo Municipal, através da SMSQV, destinar dependências adequadas às reuniões do CMS — Maricá.
Art. 12°. O CMS — Maricá constituirá uma mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em Plenária para ocupar todos os seus cargos.
Art. 13°. O CMS — Maricá terá a seguinte organização:
I- Plenária;
II- Mesa Diretora, composta por:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretário Geral;
d) Tesoureiro.
III - Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 14°. A Plenária do CMS — Maricá reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1° As reuniões do Conselho, salvo deliberação expressa em contrário, serão abertas ao público, sem, contudo, sofrer a sua interferência.
§ 2° O CMS — Maricá divulgará antecipadamente o seu calendário de reuniões para cada semestre.
§ 3° As reuniões do CMS — Maricá ocorrerão em dependências específicas para este fim, podendo, entretanto, por deliberação da sua maioria absoluta, realizá-la em localidades
diferentes e de forma itinerante, sempre dentro do território do Município de Maricá.
Art. 15°. Cada membro titular do CMS — Maricá terá direito a um voto, sendo que o seu Presidente terá direito também ao voto de qualidade, quando assim se fizer necessário.
Art. 16°. O Presidente do CMS — Maricá tem a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência, "ad referendum" da Plenária, obrigando-se a submeter o seu ato, no intervalo máximo de 7 (sete) dias, em Reunião do Conselho, devendo convocar reunião extraordinária se a Reunião Ordinária seguinte ao ato tiver um intervalo maior do que o estabelecido neste artigo.
Art. 17°. A Plenária deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos e estes serão obrigatoriamente homologados pelo Poder Executivo em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18°. O Secretário de Saúde deverá, a cada 3 (três) meses, apresentar ao CMS — Maricá, em audiência Pública na Câmara Municipal, prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros:
I - o andamento da agenda de saúde pactuada;
II -o relatório de gestão, com os dados sobre os montantes e a forma de aplicação dos recursos;
III - as auditorias iniciadas e concluídas no período;
IV - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n°8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
Art. 19°. Os atuais membros do Conselho de Saúde permanecem com os seus mandatos garantidos, devendo a próxima composição do Conselho obedecer às diretrizes tratadas
nesta lei.
Art. 20°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, 15 de dezembro de 2005.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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