Lei Nº 2181 de 21/11/2006
Dispõe sobre o serviço funerário de Município de Maricá e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º. O Serviço Funerário do Município de Maricá. de utilidade pública, consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas.
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 2º. A fiscalização e a vistoria do Serviço Funerário caberão ao Departamento de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Maricá.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 3º. A municipalidade, na modalidade de autorização, poderá admitir que o Serviço Funerário seja executado por terceiros, empresas privadas, pessoas jurídicas devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), desde que possuam domicílio comercial neste Município em âmbito definitivo.
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
Art. 4º. São consideradas Partes integrantes do Serviço Funerário os seguintes serviços:
I- venda e exposição de ataúdes;
II- transporte, higienização e paramentação de cadáveres.
SEÇÃO- II
DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 5º. Na execução da Serviço Funerário pela empresa autorizatária, esta se obriga a manter plantão Permanente.
Art. 6º. É privativo da empresa autorizatária a realização do sepultamento neste município:
§ 1° É facultada a utilização dos serviços de funerárias de outras localidades, quando o óbitoocorrer no Município de Maricá e o sepultamento for realizado fora deste, ressalvada anecessidade comprovação de residência e domicílio por parte da família do "De. Cujus".
§ 2º Na hipótese estabelecida no parágrafo anterior, constituir-se-á comprovante de residência edomicílio contas de luz, água, telefone, contrato de locação (enquanto locatário),correspondências recebidas em prazo máximo de 90 (noventa) dias, título eleitoral, dentre outroscritérios previstos em regulamentos.
§ 3º As funerárias de outros locais poderão efetuar o sepultamento de pessoas residentes e domiciliadas neste Município de Município de Maricá, desde que o óbito tenha ocorrido fora dos limites municipais.
Art. 7º. É expressamente proibido o serviço prestado por empresas permissionárias, concessionárias ou autorizatárias, de serviços funerários de outras localidades que não etejam instaladas dentro do Município de Maricá, quando o óbito ocorrer nos limites do Município ficando o órgão de fiscalização e vistoria responsável pelas aplicações das penalidades e sanções estabelecidas no Capítulo III, Seção VI e seguintes desta Lei:
§ 1º O Serviço Funerário deverá ser realizado, exclusivamente por funerárias locais, quando o velório ocorrer no Município de Maricá.
§ 2º No caso de planos e convênios, o serviço descrito no caput deste artigo, poderá ser executado em convênio com empresas locais.
SEÇÃO III
DO TRANSLADO
Art. 8º. A empresa autorizatária funerária do Município de Maricá, será, salvo estipulação em contrário por partes das famílias do "De Cajus", a responsável pelo translado até esta cidade demunícipes falecidos em outras localidades do Estado.
Art. 9°. Não ocorrendo o translado por parte da empresa autorizatária funerária do Município de Maricá em razão de estipulação da família do "De Cujus ", este poderá ser efetuado por funerárias de outras localidades, unicamente para fins de sepultamento no Município de Maricá.
Parágrafo único. Quando o translado e o serviço for prestado por funerária de out localidade,será obrigatória a apresentação de Contrato de Prestação de Serviços Funerários ou outrodocumento comprobatório que demonstre a contratação do serviço por parte dos familiares domunícipe de Maricá.
Art. 10. A execução dos serviços funerários será remunerada pelo contratante, de acordo com astabelas de serviços obrigatórios e facultativos expostos nos estabelecimentos das empresas
autorizatárias.
Art. 11. O fornecimento de caixão e transporte para enterro de indigente será fornecido pela prefeitura e empresa autorizatária, respectivamente, dentro dos limites do Município.
§ 1° Para fins deste artigo, considera-se indigente o falecido, cujo corpo não for reclamado.
§ 2° No caso de cadáver desconhecido que for reclamado, serão pagas pelo reclamante todas as despesas -fidas com o funeral.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS
Art. 12. Caso o Município de Maricá venha a utilizar-se da execução do Serviço Funerárioatravés de empresa autorizatárias do serviço público, estas, obrigatoriamente, deverão funcionarcom as disposições inerentes desta Lei.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E EXIGÊNCIAS PARA O ESTABELECIMENTO DE EMPRESAS FUNERÁRIAS AUTORIZATÁRIAS
Art. 13. Somente se estabelecerão no Município de Maricá como empresa autorizatária doServiço Funerário as empresas que cumprirem os requisitos e formalidades constantes no
Capítulo II desta Lei, em seu artigo 3º, e mais:
I- possuir 02 (dois) veículos, no mínimo, sendo um destinado à remoção de cadáveres e serviços auxiliares e outro, denominado "coche", destinado ao transporte de féretro e sepultamento, observadas as determinações impostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais exigências desta Lei;
II- possuir instalações térreas, em local de uso exclusivo, que contenham área mínima 36 m2 (trinta e seis metros quadrados), observadas a Lei de Zoneamento em vigor e demais exigências desta Lei, desconsideradas as áreas de capela.
Art. 14. As empresas autorizatárias deverão instalar-se em prédios comerciais apropriados e em perfeitas condições de uso, sob aprovação do Departamento de Vigilância Sanitária.
Art. 15. Atendidas as exigências desta Lei e demais atos regulamentares aplicáveis à espécie, o Departamento de Vigilância Sanitária promoverá a vistoria das instalações da empresa e atestará o atendimento das normas exigidas para o seu funcionamento como agência funerária autorizatária.
Parágrafo único. A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, ou, emmenor prazo, a juízo da autoridade competente, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
SEÇÃO II
DAS SOCIEDADES OU FIRMAS INDIVIDUAIS
SUBSEÇÃO I
DOS TITULARES, SÓCIOS OU ACIONISTAS
Art. 16. Os titulares, sócios ou acionistas da empresa autorizatária não poderão integrar outraque preste o mesmo serviço no Município.
SUBSEÇÃO II
DAS FORMALIDADES PARA HABILITAÇÃO
Art. 17. Para estabelecimento de nova empresa autorizatária, esta deverá obedecer as seguintes formalidades:
I- documentos a serem apresentados pela empresa:
a) contrato social com as respectivas alterações ou registro de firma individual, registrados naJunta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);
b) cartão do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
c) consulta e/ou alvará de localização:
d) certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais;
e) certidão negativa de débitos junto ao FGTS e INSS;
f) certidão negativa do Cartório Distribuidor da Comarca;
g) atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição financeira oficial, com validade depelo menos 30 (trinta) dias;
h) certidão negativa de falência e concordata expedida pelo Cartório Distribuidor da Comarca;
i) certidão negativa de protestos de todos os ofícios da Comarca;
j) croqui das instalações;
k) relação de veículos, com descrição da marca, modelo, potência, ano de fabricação ecaracterísticas especiais, com fotocópia do certificado de propriedade.
II- documentos a serem apresentados pelos titulares, sócios ou acionistas:
a) cópia do documento de identidade;
b) cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal;
c) atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição financeira oficial, com validade depelo menos 30 (trinta) dias;
d) certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais;
e) certidão negativa do Cartório Distribuidor da Comarca;
f) certidão negativa de protestos de todos os ofícios da Comarca.
SUBSEÇÃO III
DO NÚMERO DE SERVIÇOS AUTORIZADOS
Art. 18. A Administração Municipal fixará o número de autorizações do Serviço Funerário, combase em avaliações realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO III
DO PRAZO E DA RENOVAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 19. As autorizações serão outorgadas pelo prazo de 05 (cinco) anos e poderão ser renovadas por iguais períodos, sucessivamente, de acordo com a necessidade do serviço e interesse daAdministração Pública.
Art. 20. O Município somente renovará as autorizações dos prestadores dos serviços funeráriosapós:
I- parecer favorável do Departamento de Vigilância Sanitária do Município;
II- mediante a apresentação dos documentos exigidos no artigo 17 desta Lei.
Art. 21. Ao emitir parecer favorável á renovação da autorização, o órgãovistoria levará em conta:
I- o atendimento pela empresa autorizatária dos regulares interesses dosmunícipes;
II- a observância da empresa autorizatária do disposto nesta Lei;
III- a execução dos serviços;
IV- a urbanidade por parte dos funcionários, sócios e acionistas das permissionárias ao serelacionarem com o público e a fiscalização;
V- o envolvimento da empresa em sindicância instaurada por órgão público ou por entidade hospitalar.
SEÇÃO IV
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENOR CATEGORIA
Art. 22. As empresas não poderão negar aos requerentes a prestação de serviços de categoriainferior que estejam tabelados, sob pena de, prestando os de categoria superior, não poderemcobrar senão as tarifas da categoria inferior.
SUBSEÇÃO II
DOS VEÍCULOS DAS EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS
Art. 23. Os veículos deverão, obrigatoriamente, serem aprovados em vistoria anual, pela Superintendência de Trânsito e Transportes Urbanos, se satisfazerem as seguintes exigências:
I- estar em excelente condição de uso, nas partes mecânicas, elétricas e de estética;
II- a pintura deverá ser uniforme em todo o veículo;
III- estarem sempre limpos e conservados, dentro da mais perfeita higiene e se tança;
IV- ser licenciados no Município, .
V- estarem dentro dos parâmetros e determinações impostas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24. O "coche", quando estivar transportando ataúdes no perímetro urbano, deverá mantervelocidade máxima de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
Art. 25. Os veículos não poderão permanecer estacionados próximos a hospitais, casas de saúdeou restaurantes, num raio de 100 (cem) metros.
SUBSEÇÃO III
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
Art. 26. A mudança do local de estabelecimento fica condicionada à solicitação prévia àMunicipalidade, ouvido o órgão competente, onde levarão em conta as exigências contidas nestaLei e seus regulamentos.
Parágrafo único. A solicitação de mudança de endereço deve ser acompanhada de justificativa,observado o interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências aplicáveis.
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES ÀS EMPRESAS AUTORIZATÁRIAS DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 27. Além de outras restrições, é vedado às empresas autorizatárias do Serviço Funerário:
I- a transferência da autorização;
II- o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço funerário previsto nesta Lei e seuregulamento;
III- efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais;
IV- a transferência do direito à execução dos serviços funerários a outra empresa autorizatária;
V- utilizar-se do mesmo espaço físico de outra empresa autorizatária para a execução dosserviços funerários.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 28. A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta Lei e seus regulamentossujeitarão as empresas autorizatárias infratoras às seguintes sanções, aplicadas separadas oucumulativamente:
I- advertência escrita;
II- multa;
III- revogação da autorização.
SUBSÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA E DA MULTA
Art. 29. Constatado, pelo órgão competente de fiscalização e vistoria das empresas autorizatáriasdo serviço funerário, o descumprimento de normas legais e regulamentares, a empresa sofrerá a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação extrajudicial, que especificará odispositivo desobedecido e fixará prazo para sua regularização.
Art. 30. Verificada pelo órgão competente a continuidade da inobservância das disposiçõeslegais e regulamentares, aplicar-se-á multa à infratora, conforme estabelecido em Regulamento aser editado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1° Na reincidência, a multa aplicada terá valor igual ao dobro da multa anterior, independentemente da similaridade da infração.
§ 2° As multas serão atualizadas anualmente, com base no IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro que o substituir.
§ 3° As multas deverão ser pagas pela empresa autorizatária no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do trânsito em julgado do procedimento administrativo.
§ 4° Esgotado o prazo fixado e estabelecido no parágrafo anterior, para pagamento, este constituirá em divida ativa tributária, autorizando a municipalidade à propositura de competente ação de execução fiscal nos termos da Lei.
Art. 31. A revogação da autorização para a prestação do Serviço Funerário se dará a qualquertempo.
I- quando manifesto interesse público;
II- por infringência de dispositivos legais, após procedimentos administrativos, na forma daLei.
Art. 32. A autorização para a exploração do Serviço Funerário ainda será revogada nos seguintes casos:
I- sempre que a empresa autorizatária interromper os serviços por mais de 30 (trinta) diasconsecutivos ou 60 (sessenta) dias em períodos intercalados, no ano, salvo motivo de força maiordevidamente comprovado e notificado pelo órgão competente;
II- se for decretada a falência ou dissolução da empresa autorizatária
III- fraude ou irregularidade cometida pela empresa ou por funcionário.
Art. 33. Da revogação da autorização cabe pedido de reconsideração ao Chefe do Executivo, quedecidirá depois de ouvido o órgão de fiscalização e vistoria competente.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DA AUTUAÇÃO
Art. 34. O procedimento administrativo relativo às_ infrações., desta Lei inicia-se com a lavraturade auto de infração em duas vias, destinando-se a primeira ao órgão -de fiscalização e vistoria, e asegunda ao autuado, que conterá:
I- o nome da infratora, com sua qualificação;
II- a descrição do ato ou fato constituído como infração e o local e hora dos acontecimentos;
III- o nome a qualificação dos envolvidos, na forma possível;
IV- a disposição legal ou regulamentar transgredida;
V- a assinatura do representante legal da autuada ou funcionário seu e, em caso usa, a consignação desta circunstância pela autoridade, com assinatura de duas testemunhas, nominadas;
VI- a assinatura do agente atuante, com respectiva identificação.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, DA DEFESA E RECURSO
Art. 35. Da autuação caberá pedido de reconsideração à autoridade autuante.
Art. 36. Da decisão do órgão fiscalizador cabe recurso, endereçado ao Chefe do Executivo.
Art. 37. Para interposição do pedido de reconsideração, defesa ou recurso, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias a contar a partir da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte e tem seu termo final no do vencimento.
§ 2º Os pedidos deverão ser interpostos no Protocolo Geral da municipalidade.
Art. 38. As autoridades terão prazo de 30 (trinta) dias para proferirem decisão, da qual a empresa autorizatária será notificada por intermédio do seu representante legal ou de funcionário do estabelecimento.
Parágrafo único. A notificação poderá ser feita pelos Correios, por Aviso de Recebimento - AR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Sempre que o ataúde exceder às dimensões ordinárias sob as quais são feitas assepulturas: as empresas autorizatárias serão obrigadas a comunicar o fato, por escrito e em tempohábil, ao administrador do cemitério.
Art. 40. As empresas autorizatárias ficam suieitas ao recolhimento-de taxas previstas no-Código Tributário do Município e de outras que vierem a ser adotadas pela municipalidade, com devido embasamento legal, após edição deste Diploma.
Art. 41. As_ empresas que lá estejam operando na prestação de Serviço Funerário no Município quando da entrada em vigor desta Lei terão prioridade na-concessão das autorizações tratadas nesta Lei.
§ 1º As empresas que se enquadrarem no que estabelece o caput deste artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem aos dispositivos instituídos nesta lei.
§ 2º Transcorrido o prazo estabelecido no §1º deste artigo sem que a empresa regularize sua situação, a empresa será considera irregular, cabendo à fiscalização proceder de forma habitual
para as situações deste tipo, e a empresa perderá o direito de prioridade sobre concessão darespectiva autorização.
Art. 42. A empresa que exercer à revelia atividades do Serviço Funerário no Município de Maricá, será penalizada na forma desta Lei, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis à espécie.
Art. 43. Quando conveniente à defesa do interesse público, o Município poderá executar total ou parcialmente as atividades do Serviço Funerário.
Art. 44. Todos os hospitais, clínicas, casas de saúde, cemitérios localizados no Município, como as Policias Civis, Militares, Federais e Corpo de Bombeiros, que atuam no Município de Maricá, deverão ser cientificados das normas da presente Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, 21 de novembro de 2006.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
PREFEITO
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