Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2182 de 13/12/2006

Dispõe sobre a permissão de uso de Estacionamento Rotativo na cidade de Maricá.
Data da Norma
13/12/2006
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Ficam instituídos o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas do Municípiode Maricá e a permissão de uso para estacionamento, mediante remuneração.

Art. 2°. O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicas tem por objetivo auxiliar aAdministração Municipal nas políticas de:

I- revitalização econômica e cultural de Maricá;

II- organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.

Art. 3°. Fica criado o Conselho de Administração de Uso de Estacionamento Rotativo — CONADUER,composto por 8 (oito) membros, indicados, respectivamente, pelos seguintes órgãos ou organizações:

I- Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

II- Guarda Municipal de Maricá;

III- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Trabalho;

IV- Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Lazer;

V- Superintendência de transporte Urbano;

VI- Clube dos Diretores Lojistas;

VII- Associação Comercial de Maricá;

VIII- Associação Empresarial de ltaipuaçu — ASSESSI.

§ 1 O CONADUER instituirá o seu Regimento Interno, onde constará, obrigatoriamente, a periodicidade e forma de convocação, ordinária, a possibilidade e condições para convocação extraordinária, o quorum mínimo para instalação dos trabalhos, o quorum para deliberações.

§ 2 O ato próprio do CONADUER será a Resolução, publicada para conhecimento geral, em órgão de imprensa local, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 4°. O CONADUER tem caráter deliberativo, cabendo-lhe aprovar por maioria absoluta de seusmembros:

I- a metodologia de cálculo e o preço a ser cobrado pela permissão de uso do estacionamento;

II- os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga, conforme localizações das áreas de estacionamento, estejam em zonas de baixa, média ou alta rotatividade;

III- demarcar nas zonas dos estacionamentos áreas destinadas à carga e descarga, bem como a definição dos respectivos horários de funcionamento;

IV- a definição dos locais (ruas, avenidas e praças) da cidade de Maricá, que serão usados para o estacionamento, bem como zonas de rotatividade e critérios para a implantação e ampliação dos serviços;

V- a gratuidade do serviço em área de especial interesse público, com características específicas de urgência e relevância.

Art. 5°. Caberá ao Poder Executivo, assistido pela Superintendência Municipal de Transporte Urbano, comanuência do CONADUER:

I- sinalizar e fiscalizar a utilização dos estacionamentos nas áreas do Município destinadas a este fim;

II- administrar a venda dos cartões para estacionamento, diretamente ao usuário ou por meio de revendedores credenciados;

III- administrar o uso do estacionamento, diretamente ou mediante concessão a terceiros, sempre precedida de licitação com a remessa prévia dos editais respectivos à Câmara Municipal de Manca;

IV- autorizar a celebração de convênios para a adequada prestação de serviços.

Art. 6°. Nas áreas e horários estabelecidos na forma do art. 4º. e incisos, o estacionamento regular deveículos far-se-á mediante a apresentação do Cartão de Estacionamento e de acordo com as regras deuso do estacionamento.

§ 1 O modelo do Cartão de Estacionamento será definido pelo CONADUER e deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários.

§ 2 O Cartão de Estacionamento deverá ser fixado no retrovisor interno do veículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso, sempre de modo a permitir a fiscalização devida.

§ 3 Cada Cartão de Estacionamento correspondera a um único período contínuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas de mesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regulamentação específica, conforme a sinalização da área.

Art. 7º. Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator às penas previstas no CódigoNacional de Trânsito, o veículo do usuário que:

I- permanecer estacionado, portando Cartão, na mesma vaga, por tempo superior ao fixado para a área;

II- permanecer estacionado, portando Cartão rasurado, com emendas, mal preenchido ou sem preenchimento;

III- permanecer estacionado sem portar Cartão.

Art. 8°. Estão dispensados de portar Cartão de Estacionamento, os veículos com livre circulaçãoassegurada pelo Código Nacional de Trânsito, quando em serviço de urgência, devidamentecaracterizados, de conformidade com o Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 9º. A cobrança do preço pela permissão de uso do Estacionamento Rotativo nas vias.

Parágrafo único. O Município ou Concessionários, por força de lei, estão isentos de qualquerresponsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízo, de qualquer natureza que os veículos ouusuários vierem a sofrer.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Maricá, 13 de dezembro de 2006.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA

PREFEITO

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