Lei Complementar Nº 396 de 21/08/2024
"INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÕNICO (DTE) NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, ALTERANDO DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°005, DE 30 DE JANEIRO DE 1991 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
INSTITUI O DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DTE) NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, ALTERANDO DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 30 DE JANEIRO DE 1991 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Inclui o inciso IV, ao artigo 191, da Lei Complementar Municipal nº 005, de 30 de janeiro de 1991 - Código Tributário Municipal, que passa a viger com a seguinte forma e redação
“Art. 191. (…)
(…)
IV - tratando-se de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), o regularmente instituído e implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores. ”
Art. 2º. Inclui o artigo 191-A e seus parágrafos, na Lei Complementar Municipal nº 005, de 30 de janeiro de 1991 - Código Tributário Municipal, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 191-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, portal que será acessado por intermédio da página da Secretaria responsável pela administração tributária na internet, e implementado em ambiente virtual na rede mundial de computadores, a ser disciplinado em instrução normativa pelo titular do órgão fazendário.
§ 1º É obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas exercentes de atividades econômicas, inclusive aquelas que gozam de isenção ou imunidade, observada a cientificação do sujeito passivo tributário quanto ao credenciamento no DTE para a criação da caixa de notificações, bem como a forma, condições e prazos previstos em instrução normativa pelo titular do órgão fazendário.
§ 2º A Fazenda Pública Municipal poderá utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para, dentre outras finalidades:
I - encaminhar notificações e intimações;
II - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluindo autos de infração, decisões finais, interlocutórias e outros atos processuais em processos administrativos-tributários, resposta e outros atos processuais relativos ao processo de consulta tributária, notificações de lançamento, formalização de lançamento de tributos, Termo de Início de Ação Fiscal e intimações de qualquer natureza;
III - encaminhar guias para recolhimento de tributos;
IV - cientificar o sujeito passivo de pedido de diligência em processo de seu interesse;
V - expedir quaisquer outros avisos, comunicações e solicitações no interesse da administração tributária;
VI - expedir avisos e comunicações em geral.
§ 3º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) será disciplinado e regulamentado por meio de Instrução Normativa a ser expedida pelo titular do órgão fazendário, dispondo, dentre outros, sobre:
I - as pessoas físicas e jurídicas obrigadas ao credenciamento e a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico;
II - a forma de credenciamento no referido ambiente virtual, o modo de acesso e os requisitos de sigilo e segurança relativos às suas diversas funcionalidades, bem como todas as obrigações acessórias concernentes à sua utilização;
III - a forma pela qual deverá se operar a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes e responsáveis tributários;
IV - a forma pela qual se dará a comunicação aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, sobre o lançamento de tributos e suas ulteriores modificações, bem como a intimação da lavratura do auto de infração, ao infrator;
V - o cronograma de credenciamento dos sujeitos passivos tributários;
VI - quaisquer outras questões necessárias para o adequado funcionamento do DTE no município de Maricá.
§ 4º As pessoas físicas e jurídicas, bem como seus representantes legais, ficam obrigados a se credenciarem junto à Fazenda Pública municipal na forma e a partir da vigência do ato normativo a que se refere o § 2º.
§ 5º A comunicação realizada por meio do DTE será considerada de natureza pessoal para todos os efeitos legais, dispensando-se, nesse caso, a comunicação por qualquer outro meio.
§ 6º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade será considerado original para todos os efeitos legais, considerando-se, ainda que:
I - os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização;
II - os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor enquanto os fatos a que se referem não forem atingidos por decadência ou prescrição, na forma da legislação tributária, ou até que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, em caso de suspensão por existir processo administrativo fiscal contencioso em andamento;
III - desde que devidamente motivado, poderá ser exigido, a qualquer tempo, do sujeito passivo a apresentação dos documentos originais no prazo de 10 (dez) dias, sendo que a sua não apresentação resultará na desconsideração dos documentos eletrônicos, fazendo prova unicamente a favor da administração.
§ 7º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas em instrução normativa, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Art. 3º. Inclui o artigo 191-B, na Lei Complementar Municipal nº 005, de 30 de janeiro de 1991 - Código Tributário Municipal, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 191-B. A recusa ou ausência de credenciamento ao domicílio tributário eletrônico (DTE), após 30 (trinta) dias da regular notificação pela autoridade fiscal, ensejará multa no valor de 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA), no caso de pessoa jurídica, e 1 (uma) vez a Unidade Fiscal de Maricá (UFIMA), no caso de MEI (Microempreendedor Individual), sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis”
Art. 4º. Inclui o inciso II, ao art. 313, da Lei Complementar Municipal nº 005, de 30 de janeiro de 1991 - Código Tributário Municipal, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 313. (…)
(…)
II - no domicílio tributário eletrônico (DTE), nos termos deste Código Tributário”
Art. 5º. Inclui o inciso IV, ao art. 314, da Lei Complementar Municipal nº 005, de 30 de janeiro de 1991 - Código Tributário Municipal, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 314. (…)
(…)
IV - quando, no domicílio tributário eletrônico (DTE), o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou, tacitamente, após 15 (quinze) dias da disponibilização da mensagem se essa não for acessada dentro deste prazo. ”
Art. 6º. Altera o caput do art. 322, da Lei Complementar Municipal nº 005, de 30 de janeiro de 1991 - Código Tributário Municipal, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 322. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo, mediante assinatura, por via postal registrada, ou por meio do DTE, na forma de Instrução Normativa, ou, ainda, por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido. ”
Art. 7º. Fica revogado o art. 315, da Lei Complementar Municipal nº 005, 30 de janeiro de 1991 - Código Tributário Municipal.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1943/2024
- Data
- 02/08/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?