Lei Nº 3503 de 21/08/2024
"INSTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NO MUNICÍPIO DE MARICA".
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta no município de Maricá, que terá seus objetivos:
I - garantir que a administração pública utilize uma linguagem simples e clara em todos os seus atos;
II - possibilitar que as pessoas consigam, com facilidade, localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades;
III - reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e a população;
IV - reduzir custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;
V - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;
VI - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;
VII - promover o uso da linguagem inclusiva.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira simples e objetiva, a fim de facilitar a compreensão dos textos;
II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação;
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:
I - o foco no cidadão;
II - a linguagem como um meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;
III - simplificação dos atos da administração pública municipal.
Art. 4º. A Administração Pública, para criar ou alterar os seus atos, observará as seguintes formas de operacionalização, no que couber:
I - conhecer e testar a linguagem com público alvo;
II - usar linguagem respeitosa, amigável, clara e de fácil compreensão;
III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;
IV - não usar termos discriminatórios;
V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;
VI - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;
VII - evitar o uso de termos técnicos, e explica-los quando for necessário o seu uso;
VIII - evitar o uso de siglas desconhecidas;
IX - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;
X - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos, animações e vídeos, de forma complementar.
Art. 5º. Caberá ao Poder Executivo do município e poderes, definir diretrizes complementares e formas de operacionalização para cumprimento desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2024.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 1944/2024
- Data
- 02/08/2024
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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