Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 145 de 10/10/2006

Estabelece o Plano Diretor Urbano do Município de Maricá.
Data da Norma
10/10/2006
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR


CAPÍTULO I
  Da Definição 

Art. 1° O Plano Diretor do Município de Maricá é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, considerando a totalidade do território municipal, e tem
como objetivo fundamental o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana com vistas à garantia e melhoria na qualidade de vida de seus habitantes, veranistas e turistas.
Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão definidos os objetivos e diretrizes almejados e assegurada à participação popular na sua realização e implementação.
Parágrafo único. O Plano Diretor deverá ser revisado, pelo menos 1(uma) vez a cada 2(dois) anos.
Art. 3° Constituem o Plano Diretor as políticas, os objetivos, as diretrizes, e os instrumentos com vistas à:


I — promoção da Política Urbana:
a) ordenação do território municipal;
b) ordenação do uso e ocupação do solo.
II — promoção de Políticas Setoriais nas áreas de:
a) meio ambiente;
b) patrimônio cultural;
c) esporte e lazer;
d) saneamento ambiental;
e) circulação e transportes
f) habitação;
g) educação;
h) saúde;
i) infra-estrutura complementar;
j) desenvolvimento econômico;
I) gestão municipal, articulação social e desenvolvimento comunitário;
m) segurança pública.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 4º O PLANO DIRETOR DE MARICÁ tem por objetivo estruturar o meio urbano e rural com um desenvolvimento econômico sustentável integrado ao meio ambiente, compatível com as peculiaridades e necessidades do município e de seus habitantes, visando a moradia adequada, infra-estrutura e equipamentos urbanos suficientes para a promoção da qualidade de vida.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Plano Diretor:


I — valorizar o Município de Maricá como parte integrante da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e da Região dos Lagos, consolidando a sua articulação regional;
II — preservar o meio ambiente natural e cultural;
III — orientar a legislação para controlar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano;
IV — estruturar a rede viária;
V — estruturar o sistema de transporte e a mobilidade;
VI — orientar e assegurar o desenvolvimento socioeconômico local;
VII — promover as atividades agrícolas e de pesca;
VIII — promover o turismo;
IX — fortalecer os Poderes Legislativo e Executivo municipais, e o papel deste como condutor do processo permanente de planejamento participativo;
X — implementar a Gestão Democrática do Município, através do fortalecimento dos instrumentos de participação social e da permanente articulação entre as diversas esferas de
governo e os agentes econômicos e comunitários.

TÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE


Art. 5° As funções sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão do acesso à moradia, ao transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação
pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, segurança, acesso aos espaços e equipamentos públicos, preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.
Art. 6° A função social da propriedade urbana ou rural é cumprida quando atende simultaneamente, aos seguintes requisitos:


I— aproveitamento racional e adequado;
II — utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III — observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV — exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
Parágrafo único. As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais
da cidade, às diretrizes do desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano Diretor.

TÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA


CAPÍTULO I
Dos Objetivos e das Diretrizes


Seção I
Do objetivo


Art. 7° São objetivos gerais da Política Urbana a fim de garantir o direito à cidadania:


I — condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção ao meio ambiente e de valorização do ambiente cultural;
II — gerar recursos para a implantação de equipamentos comunitários necessários ao pleno funcionamento dos núcleos urbanos;
III — gerar recursos para o atendimento da demanda de saneamento ambiental, de infraestrutura complementar e de serviços públicos decorrentes da ocupação das áreas urbanas e das áreas ainda não urbanizadas;
IV — promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos sub-utilizados.

Seção II
Das Diretrizes


Art. 8° As diretrizes da Política Urbana compreendem todas as metas e prioridades da administração pública para garantir os objetivos desta política, a saber:


I — ordenação do território do município;
II — ordenação do crescimento da cidade;
III — adensamento condicionado e adequado à disponibilidade de saneamento ambiental, infraestrutura, equipamentos urbanos e comunitários, associado ao uso e ocupação do solo;
IV — promoção da urbanização, regularização e titulação das áreas irregulares;
V — garantia do acesso adequado da pessoa portadora de necessidades especiais e com mobilidade reduzida aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como às edificações destinadas ao uso industrial, comercial, de serviço e residencial;
VI — garantir o acesso aos bens, serviços e direitos urbanos, vinculados às funções e necessidades urbanas tais como circulação, habitação, recreação, infra-estrutura, equipamentos comunitários e trabalho.

CAPÍTULO II
Da Ordenação do Território


Seção I

 Do Objetivo


Art. 9º  A ordenação da totalidade do território do Município de Maricá tem como referência o macrozoneamento ambiental que objetiva a permanente elevação da qualidade de vida da sua população e da preservação ambiental, por meio da articulação e da potencialização das atividades sócio-culturais e econômicas desenvolvidas nas suas macrozonas urbanas e rurais.
Parágrafo único. O macrozoneaMento do município tem por objetivo definir grandes áreas estratégicas de uso do solo levando em consideração a preservação ambiental e o controle da ocupação do território municipal.
Art. 10. Para a gestão, o planejamento e implantação das diretrizes da Política Urbana, levando-se em consideração a estrutura urbana e a sua inserção no contexto regional metropolitano, seu território será dividido em:


I — macrozonas urbanas, diferenciadas por seus aspectos locacionais, naturais, culturais e de ocupação urbana, descritas no Mapa 01 e Anexo 01;
II — macrozonas rurais caracterizadas pelo uso agropecuário e por atividades rurais complementares, descritas no Mapa 01 e Anexo 01;
III — unidades de planejamento diferenciadas por seus aspectos físicos, urbanísticos, econômicos e sociais, descritas no Mapa 02 e Anexo 02;
IV — bairros diferenciados por seus aspectos sociais, culturais e urbanísticos;
§ 1º A delimitação das macrozonas urbanas e rurais assim como as unidades de planejamento, encontram-se especificadas nos Anexos 01 e 02.
§ 2º Os bairros caracterizados como subdivisões das unidades de planejamento deverão ser revisados e instituídos por Lei Complementar.

Seção II
Das Macrozonas Urbanas


Art. 11. As macrozonas urbanas são as ocupadas ou já comprometidas com a ocupação urbana pela existência de parcelamentos implantados ou em execução e a sua caracterização deverá levar em consideração o seu adensamento.
Art. 12. As macrozonas urbanas terão por base a área de influência do centro da cidade e dos demais subcentros distritais de uso comercial e de prestação de serviços e o macrozoneamento urbano deverá ser subdividido em:


I — macrozonas urbanas consolidadas;
II — macrozonas de urbanização preferencial;
III — macrozonas de reurbanização;
IV — macrozonas de urbanização restrita.
§ 1° As macrozonas urbanas consolidadas são aquelas já ocupadas e com infra-estrutura.
§ 2° As macrozonas de urbanização preferencial são as destinadas:
I — ao aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados,observando o disposto no art. 182, § 4º, I, II, e III, da Constituição da República;
II — à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III — ao ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 3° As macrozonas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições de habitabilidade e das condições urbanas, exigem um projeto urbanístico para recuperação ou substituição da situação existente.
§ 4° As macrozonas de urbanização restrita são aquelas destinadas a preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
I — necessidade de preservação de seus elementos naturais;
II — vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
III — necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio;
IV — proteção aos mananciais e margens de rios e lagoas.


Seção III
Das Macrozonas Rurais


Art. 13. As macrozonas rurais são as áreas já comprometidas com o desenvolvimento agropecuário do município.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado um Plano Diretor Setorial de Desenvolvimento Rural para a macrozona rural definindo e regulamentando os procedimentos para se desenvolver adequadamente a agricultura e a pecuária além de outras atividades econômicas.

CAPÍTULO III
Das Diretrizes e Propostas por Unidades de Planejamento


Seção
Das Unidades de Planejamento


Art. 14. Para o planejamento e controle do desenvolvimento urbano, o território municipal fica dividido em unidades de planejamento, correspondendo às áreas objeto das diretrizes e propostas de intervenção urbana, constituídas por um ou mais bairros em continuidade geográfica e formadas em função de fatores sócio-econômicos e de relativa homogeneidade da ocupação, definida por analogias físicas ou urbanísticas, segundo indicadores de integração e compartimentação.

Subseção I
Da Unidade de Planejamento 01 — Centro


Art. 15. Na Unidade Urbana 01 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas;


I — implantar o Pólo Empresarial Aeronáutico;
II — implantar dois terminais de integração de transportes;
III — transferir o terminal rodoviário para a segunda entrada do Centro de Manca;
IV — implantar um calçadão equipado com mobiliário urbano na orla da Lagoa de Maricá em Ponta Grossa, para o uso recreacional, para a prática de caminhadas, aproveitando para identificar e demarcar a FMP da Lagoa, área da APA de Maricá;
V — construir uma caixa d'água para atender o abastecimento de água dos residentes de Ponta Grossa;
VI — implantar filtros anaeróbicos para minimizar o esgotamento sanitário da área de Ponta Grossa; 
VII — regularizar e realocar as ocupações irregulares na Rua 51 e Rua Catete do Loteamento Balneário Lagamar;
VIII — implantar um calçadão equipado com mobiliário urbano na orla da Lagoa de Maricá ao longo da Avenida Lagomar, para o uso recreacional, para a prática de caminhadas,
aproveitando para identificar e demarcar a FMP da Lagoa, área da APA de Maricá;
IX — pavimentar, iluminar e arborizar os logradouros públicos coletores desta unidade implantando calçadas e mobiliário urbano próprio;
X — implantar um posto de saúde no Bairro Jacaroá;
XI — implantar uma escola de ensino fundamental no Bairro Jacaroá;
XII — implantar uma creche no Bairro Jacaroá;
XIII — equipar as praças do Bairro Jacaroá com brinquedos para as crianças, equipamentos de ginástica, mobiliário urbano e iluminação pública;
XIV — implantar uma quadra esportes em uma das praças do Bairro Jacaroá;
XV — viabilizar a implantação de um posto policial no Bairro Jacaroá;
XVI — instalar mobiliário de identificação de logradouros públicos nas vias arteriais e vias coletoras desta unidade;
XVII — implantar um sistema de coleta e tratamento de esgoto no Bairro de Jacaroá;
XVIII — remover o afloramento rochoso existente na Avenida Ovídio M.de Souza, entre o acesso ao Bairro da Amizade e a Praça do Nenén;
XIX — implantar uma quadra de esportes no Bairro das Pedreiras;
XX — implantar uma creche no Bairro das Pedreiras;
XXI — implantar uma creche no Bairro da Amizade
XXII — implantar uma quadra de esportes no Bairro do Caju;
XXIII — implantar uma quadra de esportes no Bairro da Amizade;
XXIV — implantar uma creche no Bairro Saco das Flores;
XXV — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar no Bairro do Saco das Flores;
XXVI — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar no Bairro da Amizade;
XXVII — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar no Bairro de Jacaroá;
XXVIII — implantar um Posto de Saúde no Morro do Amor, no Bairro do Saco das Flores;
XXIX — reurbanizar a Praça do Campinho do Bairro Saco das Flores, equipando com mobiliário urbano, playground, equipamentos esportivos e iluminação pública;
XXX— pavimentação e iluminação da Estrada do Caju;
XXXI — pavimentação e iluminação da Orla de Jacaroá;
XXXII — pavimentação e iluminação da Orla da Beira da Lagoa do Bairro da Amizade ao Saco das Flores;
XXXIII — pavimentação e iluminação do Morro do Amor, no Bairro do Saco das Flores.

Subseção II
Da Unidade de Planejamento 02 — Inoã


Art. 16. Na Unidade Urbana 02 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — reurbanizar o Centro Comercial de lnoã provendo o mesmo com infra-estrutura adequada, estacionamento e com outras opções de travessia de pedestres;
II — implantar o terminal de integração de transportes;
III — pavimentar as Ruas Joaquim Pereira de Mattos, Francisco Elias da Cruz, Apolônio E. da Cruz e Leonardo José Antunes, ruas estas que compõem o centro de lnoã;
IV — aterrar o acostamento da RJ-106 entre a Travessa Figueira e a Rua das Amendoeiras;
V — intensificar a fiscalização quanto ao surgimento e o crescimento de áreas habitacionais irregulares nas faixas marginais de proteção do Rio lnoã;
VI — pavimentar, iluminar e arborizar a Rua Euclides Muniz de Andrade e seu prolongamento pela Rua 08 do Loteamento Parque Bosque Fundo;
VII — concluir as obras do Loteamento Lis Maria;
VIII — instalar mobiliário de identificação de logradouros públicos nas vias arteriais e vias coletoras;
IX — instalar abrigos de ônibus nos logradouros por onde passam os ônibus;
X — transformar o sub-posto de saúde em um Pronto Socorro 24 horas;
XI — promover parceria para a implantação de um Laboratório de Análises próximo à unidade de saúde;
XII — implantar um centro cultural no Centro de Inoã e no Loteamento Santa Paula;
XIII — implantar e equipar praças;
XIV — implantar uma Vila Olímpica nesta unidade;
XV — terminar de implantar o complexo esportivo na Rua Joaquim Pereira de Mattos, em frente à Igreja de Nossa Senhora de Bonsucesso;
XVI — desenvolver o ecoturismo desta unidade aproveitando seus pontos turísticos conforme Anexo 07;
XVII — dragar e recuperar as margens do Rio Taquaral e do Rio Bosque Fundo;
XVIII — pavimentar, iluminar e arborizar os logradouros do Loteamento Vale Esperança, principalmente as Ruas dos Abacateiros, dos Mamoeiros e das Pitangueiras;
XIX — implantar ciclovias;
XX — reurbanizar as áreas de especial interesse localizados nesta unidade;
XXI — resolver o problema de drenagem do valão localizado no Bananal em Inoã;
XXII — promover uma maior integração entre as sedes distritais de Inoà, ltaipuaçu e Maricá;
XXIII — implantar uma escola profissionalizante nas proximidades do Loteamento Santa Paula;
XXIV — implantar uma escola de futebol no Loteamento Santa Paula;
XXV — implantar uma capela nas imediações do Loteamento Santa Paula;
XXVI — tombar uma antiga fazenda de escravos localizada atrás do Colégio Estadual de Cassorotiba;
XXVII — rever e promover um abastecimento de água adequado às comunidades desta unidade;
XXVIII — implantar uma creche no Bairro de Inoã;
XXIX — pavimentação e iluminação das Ruas Arino de Souza Matos e Euclides Muniz de Andrade no Bairro de Inoã;
XXX — reurbanização e iluminação das vias principais do Loteamento Lis Maria;
XXXI — pavimentação, iluminação e arborização da Avenida A e Avenida B, do Bairro de Chácaras de Inoã;
XXXII — implantação de creche no Parque Vera Cruz, no Bairro de lnoã.

Subseção III
Da Unidade de Planejamento 03 — Itaipuaçu


Art. 17. Na Unidade Urbana 03 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — promover a reurbanização do centro de ltaipuaçu;
II — implantar o terminal de integração de transportes;
III — intensificar a fiscalização quanto ao surgimento e o crescimento de áreas habitacionais irregulares nas faixas marginais de proteção do Rio Inoã e Bambúi;
IV — dragagem do Rio Bambu liberando o livre curso das águas seja para o mar, seja para a Lagoa de Maricá;
V — dragagem do Canal de São Bento e do Rio Brejo da Costa liberando o livre curso das águas seja para o mar, seja para a Lagoa de Maricá;
VI — dragagem do Canal da Rua dos Narcisos e abertura de Canal iniciando na Rua 17, passando pela Rua 32, indo até o Rio Bambu;
VII — dragagem total do Canal da Costa liberando o escoamento das águas para o mar;
VIII — abertura de "Barra Permanente" no Recanto de ltaipuaçu;
IX — alargamento de 30 m (trinta metros) nas pontes das Ruas 1(um), 70 (setenta), 83 (oitenta e três) e Avenida 1(um);
X — tombar o Morro da Peça, a Pedra de ltaocaia e a sede da Fazenda ltaocaia como áreas de interesse cultural;
XI — considerar como vias arteriais os seguintes logradouros:Estrada de ltaipuaçu, Avenida Vitória Régia, Rua 02, Rua Capitão Mello, Rua Luiz Vieira, Rua Raimundo Monteiro, Estrada dos Cajueiros, Rua 66, Rua 34, e o eixo da RJ102 composto pelos logradouros: Estrada do Recanto, Rua 1, Rua 2, Avenida da Praia e Rua 37;
XII — considerar como vias coletoras os seguintes logradouros públicos:Rua 83, Rua 32, Rua 36, Avenida Itaocaia, Avenida das Esmeraldas, Avenida do Canal, Rua 90, Rua 93, Avenida Zumbi dos Palmares, Avenida 2 e Estrada da Barrinha;
XIII — desenvolver o projeto urbanístico e paisagístico das praças, definindo e regularizando seus equipamentos e mobiliário urbano adequados;
XIV — implantar um conjunto poliesportivo na unidade;
XV — empreender esforços para que a Agência dos Correios faça a distribuição de correspondência;
XVI — buscar a implantação de escolas de 2° grau e cursos profissionalizantes;
XVII — coibir o lançamento de esgotos "in natura" nos cursos d'água desta unidade;
XVIII — promover a fiscalização da utilização de fossa rudimentar, obrigando a sua transformação em fossa séptica conforme as normas técnicas vigentes;
XIX — ampliar as funções das Superintendências Regionais visando à descentralização da administração municipal, sua gestão participativa e legalização e fiscalização do uso e da ocupação do solo desta unidade;
XX — promover a implantação de Postos de Saúde da Família na região do Costa Verde e do Recanto;
XXI — implantar na área da Lagoa Costa Brava uma zona recreacional que deverá servir como polo regulador de drenagem acoplada a uma estação de tratamento de esgoto.

Subseção IV
Da Unidade de Planejamento 04 — Itaocaia


Art. 18. Na Unidade Urbana 04 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — intensificar a fiscalização da Unidade de Conservação da Serra da Tiririca;
II — intensificar a fiscalização quanto ao surgimento e o crescimento de áreas habitacionais irregulares seja na área de proteção da Serra da Tiririca, seja na faixa de proteção das margens do Rio ltaocaia;
III — dragagem do Rio ltaocaia liberando o livre curso das águas para o mar, através do Canal da Costa;
IV — considerar como via coletora a Avenida ltaocaia;
V — desenvolver o projeto urbanístico e paisagístico das praças, definindo e regularizando seus equipamentos e mobiliário urbano adequados;
VI — coibir o lançamento de esgotos "in natura" nos cursos d'água desta unidade;
VII — promover a fiscalização da utilização de fossa rudimentar, obrigando a sua transformação em fossa séptica conforme as normas técnicas vigentes.

Subseção V
Da Unidade de Planejamento 05 — Ponta Negra — Jaconé


Art. 19. Na Unidade Urbana 05 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — reurbanizar as áreas de especial interesse social desta unidade;
II — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade;
III — implantar o terminal de integração de transportes na sede do distrito;
IV — criar e equipar as praças existentes;
V — dragagem do canal de Ligação entra as Lagoas do Padre e de Guarapina;
VI — implantar um parque recreacional na orla recuada da Lagoa de Guarapina, área pertencente à APA de Maricá;
VII — abertura do Canal de Ponta Negra com rompimento de laje;
VIII — reurbanizar a Avenida Central com implantação de mobiliário urbano próprio e calçadas adequadas;
IX — implantar uma Vila Olímpica nesta Unidade;
X — pavimentar, iluminar e arborizar os dois lados da Beira do Canal, da ponte até a Galeta;
XI — pavimentar, iluminar e arborizar o acesso ao Farol de Ponta Negra.

Subseção VI
Da Unidade de Planejamento 06 — Barra de Maricá


Art. 20. Na Unidade Urbana 06 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — construção da Ponte "Barra Seca";
II — dragagem do Canal de Ligação entra as Lagoas da Barra e do Padre;
III — implantar um parque recreacional na orla recuada da Lagoa do Padre, área pertencente à APA de Maricá;
IV — viabilizar a transferência do Centro Cívico-Administrativo Municipal para o Bairro da Barra de Maricá.

Subseção VII
Da Unidade de Planejamento 07- Restinga de Maricá


Art. 21. Na Unidade Urbana 07 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial da Área da Restinga de Maricá, também conhecida como São Bento da Lagoa, situada na APA de Maricá com destinação recreacional.

Subseção VIII
Da Unidade de Planejamento 08 — Bambuí — Interlagos


Art. 22. Na Unidade Urbana 08 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — pavimentar, iluminar e arborizar os logradouros públicos coletores desta unidade implantando calçadas e mobiliário urbano próprio;
II — reformar a Ponte Preta, alargando-a para 30 metros;
III — reformar a Ponte do Bambuí, alargando-a para 30 metros;
IV — reurbanizar as 9 praças do Loteamento Jardim Interlagos equipando-as com mobiliário urbano, equipamento esportivo e de lazer e arborização;
V — instalar mobiliário de identificação de logradouros públicos;
VI — implantar um centro poliesportivo nesta unidade;
VII — viabilizar a implantação de um sítio agrícola com cursos profissionalizantes nas áreas de agropecuária, zootecnia e petróleo;
VIII — implantar um Horto Municipal Comunitário;
IX — implantação de um centro cultural;
X — implantar uma creche;
XI — implantar uma Biblioteca Pública no Jardim Interlagos;
XII — implantar um calçadão equipado com mobiliário urbano entre a Avenida 1 do Loteamento Jardim Interlagos e a Lagoa para a prática de caminhadas, aproveitando para identificar e demarcar a FMP da Lagoa, área da APA de Maricá;
XIII — implantar ciclovias;
XIV — implantar um posto de saúde no Jardim Interlagos;
XV — construir um centro de convivência para idosos
XVI — reurbanizar as áreas de especial interesse social desta unidade;
XVII — aproveitar os lotes do Loteamento Jardim Interlagos que estão com dívida ativa para a realocação de comunidades de baixa renda;
XVIII — fiscalizar e regularizar a atividade pesqueira na unidade;
XIX — regularização e ampliação do sistema de coleta de lixo com a retirada de alguns lixões, na unidade;
XX — implantar uma estação de tratamento de esgoto na unidade;
XXII — dragagem do Canal de Ligação entre as Lagoas do Padre e da Guarapina;
XXIII — implantar um Sistema de Abastecimento de Agua potável;
XXIV — implantar uma quadra de esportes no Bairro Cordeirinho; i t
XXV — implantar uma quadra de esportes no Bairro Espraiado;
XXVI — implantar uma quadra de esportes no Bairro Jardim Interlagos;
XXVII — implantar uma creche no Bairro de Bambuí;
XXVIII — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar no Bairro da Ponte Preta;
XXIX — implantar um Posto de Saúde no Bairro de Cordeirinho;
XXX — reurbanizar a Praça ao lado da Igreja de São João, equipando com mobiliário urbano, playground, equipamentos esportivos;
XXXI — urbanização e pavimentação da Rua 90 e da Avenida Padre Cícero até Manoel Ribeiro;
XXXII — arborizar a Rua Maria do Amparo Machado, antiga Rua 107, do Bairro de Cordeirinho.

Subseção IX
Da Unidade de Planejamento 09 — São José do Imbassai — Pedra de Inoã


Art. 23. Na Unidade Urbana 09 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — implantar um calçadão equipado com mobiliário urbano na orla da Lagoa de Maricá ao longo da Enseada de São José do Imbassaí e Enseada de São Bento da Lagoa, para a prática de caminhadas, aproveitando para identificar e demarcar a FMP da Lagoa, área da APA de
Maricá;
II — reurbanizar as áreas de especial interesse social desta unidade;
III — reurbanizar a Estrada da Cachoeira a fim de adequá-la ao uso comercial;
IV — pavimentar, iluminar, arborizar e equipar com mobiliário adequado as vias coletoras desta unidade;
V — implantar rede de drenagem nas vias coletoras desta unidade;
VI — implantar uma creche;
VII — implantar uma escola de ensino fundamental nesta unidade;
VIII — implantar uma escola de nível técnico e qualificação profissional;
IX — implantar um posto policial na unidade;
X — implantar e equipar as praças existentes.

Subseção X
Da Unidade de Planejamento 10 — Retiro


Art. 24. Na Unidade Urbana 10 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade;
II — implantar uma quadra de esportes;
III — implantar uma creche;
IV — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar;
V — implantar um sistema de abastecimento de água potável.

Subseção XI
Da Unidade de Planejamento 11 — Ubatiba


Art. 25. Na Unidade Urbana 11 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — implantar o Pólo Empresarial;
II — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade.
III — implantar uma quadra de esportes;
IV — implantar uma creche;
V — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar;
VI — implantar um sistema de abastecimento de água potável;
VII — implantação de uma praça no Bairro de Ubatiba.

Subseção XII
Da Unidade de Planejamento 12 — Condado de Maricá


Art. 26. Na Unidade Urbana 12 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade.

Subseção XIII
Da Unidade de Planejamento 13 — Manoel Ribeiro — Bananal


Art. 27. Na Unidade Urbana 13 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade;
II — implantar a trilha ecológica de Manoel Ribeiro.

TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS


CAPÍTULO 1
Da Política do Meio Ambiente


Seção 1

Do Objetivo Geral


Art. 28. Esta Política tem por objetivo garantir o direito ao ambiente natural ecologicamente equilibrado se obrigando a defendê-lo, protegê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras além de promover a educação ambiental em todos os níveis.
§ 1º O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento econômico respeitando a defesa e o equilíbrio do meio ambiente, buscando compatibilizar a promoção do crescimento econômico e social, com os princípios do desenvolvimento sustentável.
§ 2° O Poder Público Municipal terá incumbências explícitas na garantia do meio ambiente como direito inerente de cada indivíduo e de toda a sociedade, as quais serão regulamentadas por Lei Específica, obrigando-se a:


I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
II — promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município;
IV — fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
V — definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
VI — exigir prévio estudo de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente;
VII — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII — promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IX — proteger a fauna e a flora;
X — obrigar a recuperação da área degradada por quem explora recursos minerais;
XI — prever sanções administrativas a infratores por conduta ou atividades lesivas ao meio ambiente;
XII — considerar como patrimônio ecológico Municipal, as praias, a Mata Atlântica, a vegetação dos costões rochosos marinhos, a vegetação arbórea natural de áreas úmidas, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as matas ciliares dos cursos d'água, a vegetação característica das Faixas Marginais de Proteção dos lagos continentais e do Sistema Lagunar, incluindo a Laguna de Jaconé, as falésias lagunares e a mata de transição associada;
XIII — definir as regiões para a localização de empreendimentos industriais ou afins.

Seção II
Dos Princípios e Objetivos Secundários


Art. 29. Os princípios e objetivos da Política do Meio Ambiente estão evidenciados na responsabilidade comum dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, devendo contemplar a proteção do meio ambiente, assegurar o direito da sociedade a uma vida saudável e de garantir que a exploração dos recursos ambientais não comprometa as necessidades das futuras gerações.
Art. 30. A ação governamental, em vista dos princípios e objetivos da política ambiental, deve contemplar medidas inerentes à função pública, tais como:


I — considerar a variável ambiental nos planos, programas e projetos econômicos e sociais;
II — estabelecer diretrizes, critérios e normas para a implantação de atividades e para o uso sustentável dos recursos ambientais;
III — criar áreas destinadas à preservação e conservação;
IV — promover a educação ambiental da sociedade;
V — envolver a comunidade na discussão dos assuntos relevantes ao meio ambiente;
VI — impor a obrigação de recuperação ou indenização pelos danos ambientais causados;
VII — compatibilizar a legislação municipal às legislações federal e estadual.


Seção
  Diretrizes


Art. 31. A fim de cumprir com os objetivos geral e secundários desta política as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — instituir órgão que cuide especificamente do assunto, com a atribuição de gerenciar a Política de Meio Ambiente de forma integrada com os outros setores da administração pública municipal;
II — regulamentar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de importante função na formulação e controle desta Política;
III — implementar a obrigação do licenciamento ambiental municipal;
IV — fazer gestões junto aos órgãos estaduais para a implantação das Faixas Marginais de Proteção - FMP dos rios e lagoas descritos no Mapa 03 e no Anexo 03;
V — criar e implantar as unidades de conservação das nascentes dos rios conforme Anexo 06;
VI — criar mecanismos e programas específicos para recuperação e recomposição da mata ciliar e reflorestamento das nascentes, rios e lagoas constantes do Anexo 03;
VII — arborizar com espécies nativas todas as via coletoras do município;
VIII — implementar o Corpo da Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços públicos municipais e o controle e orientação do trânsito nas vias terrestres;
IX — só permitir a implantação de indústrias com potencial poluidor, se respeitada a Lei de Uso e Ocupação do Solo e adotadas técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental;
X — fiscalizar a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequado, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguros contra danos ambientais, pelo transportador ou produtos de cargas;
XI — só permitir a exploração ou aproveitamento de recursos minerais, mediante licenciamento ambiental do Poder Público Municipal, depois de atendida a Legislação Estadual e Federal em vigor.
XII — proibir no território municipal o armazenamento e a eliminação de resíduos tóxicos;
XIII — proibir no território municipal a caça profissional, amadora e esportiva;
XIV — vedar a qualquer outro Município, do Estado ou à União, depositar na área de abrangência do Município, lixo orgânico, hospitalar ou atômico, ficando desde logo revoga todos os acordos, convênios e disposições em contrário, salvo aquele cujo o prazo estiver em vigor;
XV — proibir o despejo, de qualquer resíduo industrial produzido no Município, nos cursos d'água, ou exposto no meio ambiente sem receber um prévio tratamento, de acordo com os padrões exigidos por lei, pelas normas técnicas concernentes e utilizando sempre tecnologia adequada;
XVI — assegurar a qualidade do meio ambiente urbano através do controle da poluição da água, do ar, do solo;
XVII — implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição de flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XVIII — promover a gestão das áreas verdes, das margens dos cursos d'água e das redes que compõem o saneamento ambiental.
Art. 32. Deverão ser consideradas como Unidades de Proteção Integral:


I — os manguezais;
II — as áreas que abrigam exemplares raros da fauna e flora, como aqueles que servem de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III — as unidades de proteção das nascentes dos rios;
IV — as faixas marginais de proteção dos rios e lagoas;
V — as ilhas marítimas de Maricá;
VI — as áreas acima da cota 100.
Parágrafo único. Estas unidades deverão ser criadas por lei específica.
Art. 33. Deverão ser consideradas como Unidades de Uso Sustentável a área compreendida entre as cotas 50 e 100.
§ 1º Estas unidades deverão ser criadas por lei específica.
§ 2° Estas unidades deverão ser consideradas zonas "non-aedificandi" até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo.

CAPITULO II
Da Política do Patrimônio Cultural


Art. 34. Esta Política tem por objetivo garantir a preservação do patrimônio cultural do
Município, protegendo e conservando -a as gerações presentes e futuras além de promover
a sua divulgação, garantindo a tocIL reprodução do conhecimento e o fortalecimento da
identidade municipal.
Art. 35. Para que o objetivo desta política possa se efetivar, as seguintes diretrizes devem ser
implementadas:


I — oferecer estímulos concretos ao cultivo das Ciências, Artes e Letras;
II — promover a cooperação com a União, o Estado e outros Municípios na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e ai-1 );
III — incentivar à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV — criar o Coral Municipal como form3 de valorizar a cultura do Município, preservando sua identidade e originalidade na difusão cultura.
V — firmar convênios entre a Bibliotca- - '"ihr1 Municipal e entidades públicas ou privadas para ampliação de seus propósitos
VI — criar um espaço sócio-cultural para ensino e divulgação da cultura local;
VII — preservar os monumentos históricos e sítios arqueológicos;
VIII — formular um calendário de eventos onde além do dia 26 de Maio — data natalícia do Município e do dia 15 de Agosto — dc-.1 comemorativa da Padroeira da Cidade, outros eventos devam ser considerados;
IX — assegurar o livre acesso a todas as , informações que subsidiem a história da comunidade
e do Município no que compete aos eventos da natureza artística e cultural;
X — implantar Bibliotecas Públicas na sede distritais.


CAPÍTULO III
Da Política de Esportes e Lazer


Seção 1

Objetivo

Art. 36. Garantir a promoção, o estímulo, a orientação, o apoio, a prática e a difusão da educação física e do desporto profissional e amador, do lazer e do turismo.
Parágrafo único. Esta política contará com o Programa de Incentivo aos Esportes e o Programa de Incentivo ao Lazer, que ' atuarão interligados:
Art. 37. Para que o objetivo desta política possa se efetivar o Programa de Incentivo aos Esportes deve adotar as seguintes diretrizes:


I — incentivar as manifestações esportivos;
II — implantar em cada bairro, no mínimo, uma quadra de esportes com a adequada infraestrutura;
III — promover um tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador;
IV — garantir a pessoas com deficiAncia atendimento especializado no que se refere à educação física e a atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar;
V — incentivar a prática de atividades esportivas em áreas públicas, provendo, sempre que possível, o aporte técnico e profissionn! adequado;
VI — promover anualmente as Olimpiachs Municipais da Primavera;
VII — implantar Vilas Olímpicas em cada Distrito.
Art. 38. O desporto escolar se de volverá a partir da educação física curricular, com matrículas obrigatórias em todos os estabelecimentos de ensino municipal, contribuindo na
formação do educando para o exercicio da cidadania.
Art. 39. Para que o objetivo desta politica  possa se efetivar o Programa de Incentivo ao Lazer deve adotar as seguintes diretrizes:
I — incentivar as manifestações de lazer,- •
II — cadastrar todas as áreas públicas doadas ao município para a implantação de praças nos bairros do município;
III — facilitar o acesso a pessoas com (I 'ciência, às áreas de lazer;
IV — reservar espaços livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;
V — aproveitar e adaptar as faixas de proteção dos rios e lagoas e outros recursos naturais, como locais de passeio e diversão;
VI — aproveitar adequadamente as FMPs dos lagos para o uso recreacional.

CAPÍTULO IV
Da Política do Saneamento Ambiental


Seção I
Objetivo

Art. 40. A Política de Saneamento Ambiental tem por objetivo solucionar de forma integrada as deficiências do abastecimento d'água, da captação e tratamento do esgotamento sanitário, da macro e micro drenagem, da coleta e destinação final dos resíduos sólidos e do controle de vetores.
Art. 41. As ações de saneamento ambiental serão precedidas de planejamento que leve em consideração os critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e melhoria do perfil epidemiológico e da qualidade ambiental.
Art. 42. As ações de saneamento ambiental devem compatibilizar e articular as ações, da Política Urbana, da Política Habitacional, da Política do Meio Ambiente e da Política de Saúde buscando interagir e, na medida do r, .3ivel, integrar com os outros Municípios da Região Metropolitana e da Região dos Lagos, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

SeçãoII
Do Programa de Abastecimento de Água


Subseção I
Objetivo

Art. 43. O Programa de Abastecimento de Água tem por objetivo promover a universalidade do abastecimento de água potável no Municipio, de modo a garantir a sua freqüência, quantidade e qualidade conforme os padrões técnicos vigentes e as demandas sociais.

Subseção II
Das Diretrizes

Art. 44. Para que o objetivo deste programa possa se efetivar, as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Abastecimento de Água;
II — rever o contrato de concessão de abastecimento de água de modo a viabilizar o atendimento do objetivo do Programa de Abastecimento de Água;
III — proibir a ocupação nas unidades de proteção dos mananciais/nascentes dos rios;
IV — garantir a universalidade do atendimento;
V — garantir por contrato, a implantação e manutenção adequada do processo de tratamento de água em todos os sistemas de distribuição de água do Município, objetivando a eliminação de doenças transmitidas pela inadequabilidade ou inexistência de tratamento;
VI — promover o cadastro do sistema de abastecimento d'água e mantê-lo atualizado;
VII — propor convênio com a CEDAE para que seja condicionado o pedido de novas ligações de água à aprovação do órgão municipal competente;
VIII — observar a disponibilidade hídrica das respectivas bacias hidrográficas como condicionante para a determinação do potencial de ocupação e adensamento do solo nas
macrozonas urbanas
IX — desenvolver programas e ações que estimulem a adoção de tecnologia de reuso de águas servidas e de aproveitamento das águas pluviais, de acordo com as normas técnicas e sanitárias vigentes.

Seção III
Do Programa de Esgotamento Sanitário


Art. 45. O Programa de Esgotamento Sanitário tem por objetivo implantar gradualmente o sistema de captação e tratamento de esgotos sanitários nas áreas urbanas consolidadas do Município.
Parágrafo único. Serão desenvolvidos programas específicos de tratamento de esgoto sanitário em assentamentos de baixa densidade demográfica, compatíveis com os padrões
técnicos e sanitários vigentes e adequados às características sócio-ambientais da localidade.

Subseção I
Dos Objetivos


Art. 46. O Programa de Esgotamento Sanitário tem como objetivo estender o atendimento deste serviço essencial a toda população, de modo a garantir a qualidade de vida e as
condições básicas de salubridade urbanística e &Inicia compatíveis com o equilíbrio dosecossistemas locais.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 47. Para que o objetivo deste programa possa se efetivar as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Esgotamento Sanitário;
II — rever o contrato de concessão de abastecimento de água de modo a viabilizar o atendimento do objetivo do Programa de Esgotamento Sanitário;
III — definir as competências no âmbito do município para a gestão do esgotamento sanitário;
IV — indicar técnicas alternativas para implementação do esgotamento sanitário em áreas de especial interesse social, disponibilizando a essa população, por meio do órgão público através do Banco de Materiais, materiais e equipamentos a baixo custo para a instalação de sistemas individuais e coletivos de tratamento;
V — estabelecer prioridades na implantação da rede de esgotamento sanitário considerando o tipo de ocupação, a densidade demográfica e os serviços existentes;
VI — adequação do tratamento dos efluentes domésticos, hospitalares e industriais às legislações e normas técnicas vigentes;
VII — tornar obrigatória a implantação dn rede de esgotamento sanitária separada da rede de drenagem;
VIII — tornar obrigatória a implantaçc de estações de tratamento de esgotos, a nível secundário com no mínimo 85% de efici ncia no tratamento, em todos os parcelamentos ;
IX — a toda nova implantação de rede de abastecimento de água , deverá ser implantado rede de esgotamento sanitário com a mesma abrangência e com destino final adequado;
X — tornar obrigatório para os novos projetos de parcelamento uma solução adequada de esgotamento sanitário;
XI — eliminar gradativamente a existência de fossa rudimentar e o esgotamento in natura em valões;
XII — viabilizar, para cada unidade de planejamento, a implantação de zonas verdes, que funcionem como polo das sub-bacias de drenagem e locais estratégicos para a implantação de estações de tratamento de esgoto, podendo ainda serem utilizadas como áreas de Iazer ou de esportes.

Seção IV
Do Programa de Drenagem


Subseção I
Objetivo


Art. 48. O Programa de Drenagem tem por objetivo solucionar os problemas de escoamento das águas superficiais no Município, compatibilizando as necessidades da população às características ambientais do local, com vistas a garantir a qualidade de vida, a proteção e o equilíbrio dos sistemas e dos ciclos hidrológicos.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 49. Para que o objetivo deste programa possa se efetivar, as seguintes diretrizes devem
ser implementadas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Drenagem;
II — elaborar programas de manutenção e limpeza da rede de drenagem;
III — tornar obrigatório para os novos projetos de parcelamentos, a apresentação de soluções para a drenagem nos locais desprovidos de rede pública;
IV — incluir na legislação urbanística e edilícia municipal o índice de permeabilidade do solo de acordo com as características ambientais e urbanísticas de cada unidade de planejamento do Município;
V — incentivar a adoção de técnicas construtivas e a utilização de materiais que garantam o adequado grau de permeabilidade do solo;
VI — viabilizar, para cada unidade de planejamento, a implantação de zonas verdes, que funcionem como polo das sub-bacias de drenagem e locais estratégicos para a implantação de estações de tratamento de esgoto, podendo ainda serem utilizadas como áreas de lazer ou de
esportes.

Seção V
Do Programa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos


Subseção I
Objetivo


Art. 50. O Programa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos tem por objetivo desenvolver um ciclo sustentável, que inclui a coleta seletiva, o seu aproveitamento,
reaproveitamento ou reciclagem, quando for o caso e o tratamento de sua destinação final.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 51. A fim de implementar o objetivo deste programa, as diretrizes são as seguintes:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Resíduos Sólidos;
II — implantar a coleta seletiva de resíduos sólidos nas unidades de planejamento;
III — acondicionar os resíduos recicláveis de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico;
IV — acondicionar os resíduos não recicláveis de maneira a minimizar o impacto ambiental;
V — destinar as áreas resultantes de aterro sanitário a parques e áreas verdes;
VI — estimular a comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho.
VII — desenvolver junto aos estabelecimentos de ensino sediados no Município, no âmbito de um Programa de Educação Ambiental, ações educativas relacionadas aos hábitos de consumo e à produção de resíduos sólidos.
VIII — avaliar sistematicamente e adequar o Aterro Sanitário do Ipê-Rosa no Caxito;
IX — implantar um cinturão verde no entorno do aterro sanitário de acordo com as normas técnicas vigentes, com o objetivo de demarcar e de filtrar a poluição visual e do ar;
X — vedar a qualquer outro Município, do Estado ou à União, depositar na área de abrangência
do Município, lixo orgânico, hospitalar ou atômico, ficando desde logo revogados todos os acordos, convênios e disposições em contrário;
XI — vedar a qualquer outro Município da Região Metropolitana de depositar na área de abrangência do Município, lixo proveniente de outros municípios.

Seção VI
Do Programa de Controle de Vetores


Subseção I
Objetivo


Art. 52. O Programa de Controle de Vetores, que abrange as áreas urbanas e rurais do Município, tem por objetivo desenvolver e articular ações voltadas à proteção da saúde da
população e do meio ambiente.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 53. A fim de implementar o objetivo deste programa, as diretrizes são as seguintes:


I — implantar um sistema de monitoramento e controle da ocorrência de animais peçonhentos e pragas urbanas;
II — articular a ocorrência de animais peçonhentos e pragas urbanas ao cadastro de doenças peculiares do município;
III — estabelecer junto à vigilância sanitária uma estratégia de enfrentamento de vetores.

CAPÍTULO V
Da Política de Circulação, de Transporte e da Mobilidade


Seção 1
Objetivo


Art. 54. A Política de Circulação, Transportes e da Mobilidade tem por finalidade prover o Município de uma malha urbana hierarquizada, adequadamente dimensionada, para o rápido escoamento do fluxo de passagem e do fluxo local, garantir a segurança da circulação de pedestres e organizar os itinerários das linhas de transportes públicos que promovem a interligação dos diversos núcleos urbanos do Município com a sua sede.
Art. 55. O Sistema Municipal de Circulação, deverá ser definido a partir de um sistema viário
hierarquizado, constituído por:


I — via estrutural representada pela RJ-106 que atravessa todo o território municipal, base de comunicação com as demais vias estaduais e municipais;
II — vias arteriais que integram esse sistema e que se complementam com as vias coletoras;
III — vias coletoras que interligam as vias arteriais e que alimentam os sub-sistemas priorizando o transporte coletivo;
IV — vias locais ou vias complementares do sistema, priorizando os modos não-motorizados.
§ 1º A proposta do sistema municipal de circulação encontra-se discriminada conforme Mapa 04 e Anexo 04.
§ 2° Integra também o sistema de circulação do município, a rede cicloviária básica.
Art. 56. O Sistema Municipal de Transporte, compreende:


I — a infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de
transportes, inclusive suas instalações acessórias e complementares;
II — a estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea anterior; e
III — os mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação das referidas infra-estrutura e estrutura operacional.

Seção 11
Das Diretrizes


Art. 57. Política Municipal de Circulação, Transporte e da Mobilidade terá como diretrizes:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Transportes e da Mobilidade;
II — elaborar o Plano de Municipalização do Trânsito;
III — adequar o sistema rodoviário priorizando os modos de transporte coletivos em relação ao transporte individual, bem como o não-motorizado sobre o motorizado e o pedestre sobre o veículo;
IV — promover a integração dos transportes que deve acontecer não só pela mobilidade como pelos circuitos, através de tarifas e terminais de integração;
V — implantar um circuito básico obrigatório para atender à circulação intra-municipal conforme o Mapa 04;
VI — implantar rede de ciclovias e ciclofaixas em cada Unidade de Planejamento;
VII — priorizar a pavimentação das vias arteriais e coletoras implantando nas mesmas, arborização urbana adequada, rede de drenagem e iluminação pública;
VIII — garantir o acesso e utilização adequados das pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida no Sistema de Transportes Coletivos Municipal;
IX — padronizar todos os pontos de táxis;
X — padronizar os pontos de ônibus com infra-estrutura adequada e dentro do possível caracterizá-los por distritos;
XI — em parceria com o Estado, implantar terminais de integração prioritariamente em lnoã, Centro de Maricá e Ponta Negra localizados na RJ-106 para promover a integração entre o transporte intermunicipal e o municipal;
XII — garantir a todas as crianças do ensino fundamental o acesso às escolas atendendo os horários dos turnos pré-estabelecidos;
XIII — implantar mobiliário urbano referente à sinalização dos logradouros públicos;
XIV — padronizar todos os táxis.
Art. 58. Lei municipal específica disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transportes coletivos e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
Parágrafo único. A Lei de que trata este artigo, deverá obedecer as seguintes diretrizes:


I — os serviços de táxis terão pontos fixos;
II — fornecimento de transporte e tarifas condizentes com o poder aquisitivo da população.
Art. 59. Os serviços de transportes poderão ser efetuados de forma direta ou por concessão ou por permissão, após regular processo licitatório e na forma que a lei dispuser.
Parágrafo único. A Lei que dispor sobre os serviços de transportes deverá dispor sobre:
I — o regime das empresas autorizadas, concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;
II — os direitos dos usuários;
III — política tarifária;
IV — obrigação de manter serviço adequado condizente com as demandas sociais;
V — padrão de segurança e manutenção;
VI — normas de proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica,
VII — normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;
VIII — obrigatoriedade de adequação ou adaptação nos transportes coletivos às necessidades das pessoas portadoras de necessidades especiais e mobilidade reduzida, na proporção da clientela a ser atendida.
Art. 60. As vias integrantes do circuito básico e dos demais itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros, terão prioridades para pavimentação e conservação.
Parágrafo único. O alargamento das ruas coletoras dos bairros necessários à viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a de desenvolvimento urbano, tecnicamente exeqüível e condizente com a política municipal de habitação.
Art. 61. O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério, dando ciência de sua decisão ao Poder Legislativo, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 62. O mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.

CAPÍTULO VI
Da Política Habitacional


Art. 63. A Política Habitacional tem por objetivo reduzir o déficit e a inadequação de moradias, melhorar as condições de vida e habitabilidade, inibir a ocupação desordenada do solo, coibir a ocupação de áreas de risco ambiental e/ou social, oferecer alternativas habitacionais e garantir o atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Art. 64. Para que o objetivo desta política possa se efetivar, as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Habitação de Interesse Social para o Município;
II — integrar na medida do possível os lotes urbanizados à malha urbana existente;
III — implantar programas para redução de custo de materiais de construção;
IV — desenvolver e promover técnicas para barateamento final da construção;
V — incentivar as cooperativas habitacionais;
VI — promover a regularização fundiária com urbanização das áreas invadidas e dos loteamentos;
VII — objetivar o estabelecimento de uma estratégia comum de atendimento a demanda habitacional local e regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor, em conjunto com os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, da Região dos Lagos e com os órgãos estaduais e federais.
VIII — implantar um sistema mais atuante e mais assíduo de fiscalização na construção de
imóveis residenciais;
IX — implementar atividades produtivas em áreas residenciais apropriadas a absorção da mãode-obra local, minimizando o deslocamento intra-municipal e mesmo inter-municipal;
X — desenvolver ações setoriais conjuntas com outras esferas de governo;
XI — proibir qualquer construção ou ocupação localizada nas faixas de proteção das margens dos cursos de água, lagoas, nas faixas de proteção das estradas estaduais e municipais, sob as linhas de alta tensão, ao longo das áreas de aquedutos e gasodutos;
XII — democratizar a informação sobre a legislação urbana e edilícia;
XIII — adequar proporcionalmente os equipamentos urbanos básicos necessários a qualificação de áreas residências existentes e de novas áreas a serem implantadas.
Parágrafo único. Esta política deverá contar com os seguintes programas:
I — Programa de Regularização Urbanística e Fundiária;
II — Programa de Orientação Habitacional;
III — Programa de Assistência Técnica e Jurídica Gratuita;
IV — Programa de Oferta de Material de Construção
V — Programa de Banco de Terras
Art. 65. A lei orçamentária destinará ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação recursos necessários à complementação da Política Municipal de Habitação.

Seção I
Do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária


Art. 66. O Poder Executivo Municipal implementará o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária destinado a atender as populações de baixa renda familiar assentadas em áreas não urbanizadas e passíveis de urbanização, articulado com o Programa de Assistência Técnica e Jurídica Gratuita.
§ 1° São considerados beneficiários potenciais deste Programa aqueles que residem nas áreas não urbanizadas ou com possibilidade técnico-ambientais de reurbanização e que não estejam sob condições de risco social e/ou ambiental.
§ 2° Todo programa de regularização fundiária deverá ser precedido de um projeto de regularização urbanística.
§ 3° Terão prioridade de atendimento neste programa as áreas cadastradas conforme Mapa 05 e Anexo 05.

Seção II
Do Programa Social de Orientação Urbanística e de Arquitetura Popular


Art. 67. O Poder Executivo Municipal promoverá através de parcerias com os demais órgãos estaduais e federais e com entidades de representação de categorias profissionais, o
Programa Social de Orientação Urbanística e de Arquitetura Popular gratuitas² às pessoas, famílias e comunidades de baixo poder aquisitivo, visando:


I — promover melhorias nas condições de habitabilidade, segurança, e em termos de adequação habitacional através de orientação e suporte técnico;
II — elaborar os programas de regularização urbanística;
III — prestar suporte no gerenciamento do Programa de Produção e Aquisição de Materiais de Construção, vinculando as aquisições a pareceres técnicos;
IV — elaborar, dar pareceres e por em prática projetos habitacionais de cunho popular, por
solicitação das unidades administrativas competentes, respectivamente, pela Política Urbana e
pela Política de Meio Ambiente, assim como do Conselho da Cidade e da Câmara Municipal de
Vereadores;
V — organizar frentes especiais de trabalho para enfrentamento das questões comunitárias, em
comum acordo com o Conselho da Cidade;
VI — prestar assistência social, vinculando as necessidades popular e comunitária à orientação e encaminhamento social.
§ 1° São considerados beneficiários potenciais deste Programa os residentes em áreas de baixo poder aquisitivo, nas áreas de especial interesse social com possibilidade técnico ambientais de reurbanização e que não estejam sob condições de risco social e/ou ambiental.
§ 2° Este programa, sempre que possível, deverá ser sediado em equipamento comunitário próximo à comunidade onde presta atendimento;

Seção III
Do Programa de Assistência Técnica e Jurídica Gratuita


Art. 68. O Poder Executivo Municipal, promoverá através de parcerias com os demais órgãos estaduais e federais e com entidades de representação de categorias profissionais, o
Programa de Assistência Técnica e Jurídica Gratuita³ às pessoas, famílias e comunidades de baixo poder aquisitivo visando:


I — orientar as propostas de regularização fundiária, a partir do encaminhamento oriundo da regularização urbanística;
II — prestar assessoria jurídica ao Conselho da Cidade;
III — prestar assessoria jurídica aos órgãos municipais responsáveis pela Política Urbana, de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, assim como sobre os instrumentos deste plano diretor e sua utilização.
§ 1° São considerados beneficiários potenciais deste Programa os residentes em áreas de baixo poder aquisitivo, nas áreas de especial interesse social com possibilidade técnico ambientais de reurbanização e que não estejam sob condições de risco social e/ou ambiental.
§ 2° Este programa será vinculado ao Programa de Regularização Urbanística e Fundiária e ao Programa Social de Orientação Urbanística e de Arquitetura Popular.

Seção IV
Do Programa de Produção e Aquisição de Materiais de Construção


Art. 69. Será criado, por lei específica, órgão público municipal denominado Banco Municipal de Materiais de Construção destinado à oferta, por doação ou comercialização a baixo custo, de material de construção às famílias de baixa renda beneficiárias do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária e do Programa Social de Orientação Urbanística e de Arquitetura Popular, vinculando sua gestão e a cessão em caráter de doação ao parecer deste último programa.
§ 1° A produção destes materiais de construção poderão envolver frentes de trabalho, de cunho popular ou cooperativo, gerenciados por normas estabelecidas pela lei específica que criar o Programa.
§ 2° O acesso a este Programa está subordinado à rigorosa observância das normas urbanísticas e edilícias vigentes no Município.

Seção V
Do Programa de Constituição do Banco de Terras


Art. 70. Será criado, por lei específica, o Banco de Terras, que incorporará propriedades públicas ou privadas oriundas do cadastro multifinalitário, passíveis de serem incorporadas ao patrimônio imobiliário municipal e cuja destinação deverá abranger as seguintes situações:


I — implementação de projetos habitacionais de cunho popular;
II — assentamentos;
III — remoções e realocações de comunidades proveniente de áreas de risco social e/ou ambiental;
IV — implantação de equipamentos urbanos ou comunitários;
V— instalação de mobiliário urbano;
VI — praças;
VII — parques urbanos e unidades de conservação.
Parágrafo único. O Banco de Terras será vinculado à unidade administrativa responsável pela  Política Urbana.

CAPÍTULO VII
Da Política de Educação


Seção 1
Objetivo


Art. 71. Assegurar a educação como um direito de todos, promovendo e incentivando o pleno desenvolvimento do cidadão, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Seção II
Das Diretrizes


Art. 72. Para que o objetivo desta política possa se efetivar as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II — garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III — garantir a gratuidade do ensino público;
IV — valorizar os profissionais do ensino público, promovendo a sua reciclagem;
V — incentivar a participação da comunidade no processo educacional;
VI — garantir a inclusão da pessoa com necessidades especiais na rede pública de ensino e quando necessário disponibilizar às mesmas os recursos assistivos necessários;
VII — incentivar parcerias com escolas profissionalizantes, com perspectiva futura para geração de renda;
VIII — assegurar que o currículo escolar das escolas municipais inclua conteúdos programáticos transversais sobre educação urbana, meio ambiente natural e cultural, saneamento ambiental e educação para o trânsito, além das demais disciplinas existentes, organizando cursos de preparação e reciclagem para os professores em parcerias com entidades educacionais estaduais e federais;
IX — manter as disciplinas complementares de História do Município e Geografia do Município, conforme Art.400 da Lei Orgânica;
X — utilizar as Unidades de Conservação da Natureza para implementar um campus avançado de ensino e pesquisa voltados para os estudos ambientais e biológicos relacionados à preservação da Mata Atlântica;
XI — estabelecer condições propícias à implantação de ensino técnico e tecnológico;
XII — garantir o abastecimento da merenda escolar nas escolas municipais.

CAPÍTULO VIII
Da Política de Saúde


Seção
 Objetivo


Art. 73. A Política de Saúde tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, inclusive os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema para garantir a saúde da população maricaense.

Seção II
Das Diretrizes


Art. 74. A fim de cumprir com o objetivo da Política de Saúde, as seguintes diretrizes devem se
implementadas:


I — assegurar uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, cujo comando único será exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II — participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais e a formulação de gestão e controle desta política municipal e das ações de saúde através de seu Conselho;
III — assegurar o financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do Art. 195 da Constituição Federal, sendo a direção deste exercida pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV — adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;
V — garantir o atendimento médico especializado ao idoso;
VI — garantir o atendimento domiciliar ao idoso;
VII — aumentar a cobertura de serviços em todos os níveis de complexidade, com ênfase especial na atenção básica, por intermédio do PACS e PSF;
VIII — implementar de maneira sistemática, de articulação e de ações intersetoriais visando à promoção e proteção da Saúde, incluindo o conceito e a prática política de "Município
Saudável";
IX — aumentar a cobertura às gestantes e a infância;
X — implantar, através de uma ação conjunta, postos de saúde sempre que possível próximos às Escolas Municipais;
XI — implantar um cadastro de doenças peculiares, associado à ocorrência de vetores;
XII — atingir a predominância do atendimento por responsabilidade Sanitária, sob mero atendimento da demanda
XIII — implantação de SPA — Serviço de Pronto Atendimento, nos Distritos, visando à descentralização do atendimento na Emergência do Hospital Municipal Conde Modesto Leal;
XIV — implantação de serviço especializado no acompanhamento e atendimento à gestante de auto-risco desde o pré-natal até o pós parto;
XV — implantação de CTI.

CAPÍTULO IX
Da Política de Infra-estrutura Complementar


Art. 75. A Política de Infra-estrutura Complementar que compreende a distribuição de energia elétrica, iluminação pública e as telecomunicações em geral, tem por objetivo ampliar o atendimento destes serviços de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãose agenciar a articulação dos Órgãos responsáveis por estas infra-estruturas.
Parágrafo único. Esta política deverá contar com dois programas distintos porém interligados:


I — o Programa de Eficiência Energética;
II — o Programa de Incentivo à Infra-estrutura de Comunicações;

Seção I
Do Programa de Eficiência Energética


Subseção I
Objetivo


Art. 76. O Programa Municipal de Eficiência Energética tem como objetivo instrumentalizar earticular as ações públicas voltadas a geração, distribuição e consumo de energia elétrica e de fontes energéticas alternativas, nas áreas de iluminação pública, saneamento básico e ambiental e de projeto, construção e manutenção de edificações públicas e particulares e equipamentos comunitários.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 77. O Programa Municipal de Eficiência Energética terá como diretrizes:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Distribuição de Energia Elétrica;
II — incentivar um uso adequado das áreas sob os linhões, realocando, dentro do possível, os assentamentos irregulares destas áreas.

Seção II
Do Programa de Incentivo à Infra-estrutura de Comunicações


Subseção I
Objetivo

Art. 78. O Programa Municipal de Incentivo à Infra-estrutura de Comunicações terá como objetivo garantir a integração dos meios de comunicação no que se refere à telefonia privada, pública e celular, à internet, bem como à transmissão de dados e imagens visando a demanda no tempo, com a qualidade determinada pelo mercado.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 79. O Programa Municipal de Incentivo à Infra-estrutura de Comunicações terá como diretrizes:


I — implantar a rede de telefones públicos nas vias coletoras da cidade;
II — implantar "Casas do Futuro" nas sedes distritais;
III — incentivar a implantação de provedores de rede;
IV — facilitar a implantação da infra-estrutura necessária ao funcionamento das telecomunicações e infovias.

CAPÍTULO X
Da Política de Desenvolvimento Econômico


Seção I
Objetivo


Art. 80. A Política de Desenvolvimento Econômico tem por objetivo atrair novos negócios e empreendimentos, orientando e promovendo a economia local de modo a assegurar o desenvolvimento social e ambiental com alta efetividade, igualdade e sustentabilidade, buscar a ampliação da oferta de trabalho, como requisito da qualificação educacional e profissional e a criação de mecanismos inovadores e de empreendimentos que proporcionem o aumento e a distribuição da renda, em beneficio de segmer tos sociais de sua população que se situam na retaguarda do sistema econômico.
Parágrafo único. Esta política deverá contar com os seguintes programas:


I — Programa de Incentivo ao Turismo;
II — Programa de Desenvolvimento Agropecuário;
III — Programa de Desenvolvimento Pesqueiro;
IV — Programa de Exploração dos Recursos Naturais;
V — Programa de Apoio ao Comércio e Prestação de Serviços;
VI — Programa de Desenvolvimento Industrial.

Seção II
Do Programa de Incentivo ao Turismo


Subseção I
Objetivo

 


Art. 81. O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e integração social, bem corno de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades aonde vier a ser explorado4.

Subseção II
Diretrizes


Art. 82. O Programa de Incentivo ao Turismo deverá ter como diretrizes:


I — garantir a inclusão e o desenvolvimento do ecoturismo;
II — desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III — estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV — regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesses turísticos, proteger o patrimônio ecológico e histórico cultural e incentivar o ecoturismo;
V — promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade e fator de desenvolvimento;
VI — incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas;
VII — apoiar e promover circuitos turísticos de passeios de barco entre as lagoas com a implantação de piers e infra-estrutura nos pontos de apoio (início, meio e fim dos circuitos).

Seção III
Do Programa de Desenvolvimento Agropecuário


Subseção I
Objetivo


Art. 83. O Programa de Desenvolvimento Agropecuário tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transportes e abastecimento de insumos e produtos rurais.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 84. A fim de cumprir com o objetivo do Programa de Desenvolvimento Agropecuário as seguintes diretrizes devem ser implementadas:
I — formalizar convênios com EMBRAPA e a EMATER e outras instituições, garantindo recursos humanos especializados às tarefas de pesquisa e transferência de tecnologia;
II — implantar módulos experimentais nas Unidades de Planejamento 2, 10, 11 e 13, para desenvolvimento de sistemas de produção adequados a cada realidade;
III — estabelecer um calendário de visitas dos agentes de assistência técnica às 4 unidades de planejamento conforme inciso acima, homologado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural;
IV — criar e manter serviços e programas que visem o aumento da produção e da produtividade agrícola visando o abastecimento alimentar, a geração de empregos, a melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bemestar da população e dos produtores rurais;
V — Implantar programas de fomentos à pequena produção e de fixação do homem do campo;
VI — dar prioridade aos pequenos produtores rurais e sua organização comunitária, destinando recursos públicos para crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão para o atendimento de trabalhadores rurais em áreas de até vinte e cinco hectares;
VII — incentivar a instalação da central municipal de agronegócios, disponibilizando o espaço físico e serviços de apoio logístico e de informação do mercado agrícola nacional;
VIII — criação do Programa de Agricultura Urbana, estimulando a utilização de terrenos públicos e particulares e vazios urbanos para produção agrícola e/ou criação de animais como alternativa de apoio à segurança alimentar e à inclusão social;
IX — apoiar e fortalecer a agricultura familiar.

Seção IV
Do Programa de Desenvolvimento Pesqueiro


Subseção I
Objetivo


Art. 85. O Programa de Desenvolvimento Pesqueiro compreende as ações relativas às atividades da pesca no Município e tem por objetivo preservar e dinamizar as atividades
pesqueiras, a conservação e comercialização da produção, como meio de gerar empregos e recuperar as colônias de pescadores.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 86. A fim de cumprir com o objetivo do Programa de Desenvolvimento Pesqueiro as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — organizar o cadastro dos pescadores e respectivas colônias;
II — desenvolver cursos que orientem os pescadores no beneficiamento e reaproveitamento das sobras dos peixes;
III — implementar o processo de regularização fundiária das colônias dos pescadores;
IV — criar mecanismos que visem a comercialização direta do produtor para o consumidor, melhorando e ampliando o abastecimento de peixes na região;
V — realocar o mercado para a comercialização de parte desta produção para os moradores do Município;
VI — estabelecer legislação específica para O LISO e ocupação do solo nas colônias dos pescadores e criar Áreas de Especial Interesse Pesqueiro;
VII — desestimular a pesca predatória;
VIII — estimular a implantação de atividades ligadas ao beneficiamento da produção pesqueira;
IX — apoiar a formação de infra-estrutura de suporte da pesca, sua reprodução em fazendas marinhas, e posterior comercialização;
X — apoiar e promover junto às comunidades de pescadores o reestabelecimento da "Abertura da Barra" destacando-se o seu valor ambiental de renovação das águas, o seu valor cultural e turístico.

Seção V
Do Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Naturais


Subseção I
Objetivo


Art. 87. O Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Naturais tem como objetivo manter e controlar a exploração dos recursos naturais, com o estabelecimento de parâmetros compatíveis com a proteção do meio ambiente, vetando-se a retirada de componentes geológicos que impliquem em erosão ou decomposição natural dos terrenos e outros bens naturais e proporcionar aos produtores rurais as condições necessárias para o uso sustentável dos recursos naturais existentes no município.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 88. Para atingir o objetivo deste Programa as seguintes diretrizes devem ser adotadas:


I — garantir a proteção ambiental dos ecossistemas naturais;
II — fiscalizar a exploração das pedreiras;
III — regular e normatizar a exploração de recursos naturais;
IV — cadastrar e controlar os empreendimentos desta natureza.

Seção VI
Do Programa de Desenvolvimento Comercial e Prestação de Serviços


Subseção I
Objetivo


Art. 89. O Programa de Desenvolvimento Comercial e Prestação de Serviços tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e apoio à implantação de atividades comerciais, armazenamento, abastecimento de insumos e estacionamento de clientes.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 90. A fim de cumprir com o objetivo do Programa de Desenvolvimento Comercial e Prestação de Serviços as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — promover o desenvolvimento comercial, científico e tecnológico e a inovação, com atenção especial para as micros, pequenas e médias empresas;
II — setorizar a RJ-106 em trechos com a finalidade de caracterizar as predominâncias de uso comercial e ocupação do solo adequada a cada trecho;
III — regulamentar o uso comercial nas vias coletoras do município de acordo com inciso III do art. 55.

Seção VII
Do Programa de Desenvolvimento Industrial


Subseção I
Objetivo

Art. 91. Este programa tem como objetivo estimular a implantação e expansão de empreendimentos industriais aderentes à Política de Desenvolvimento Econômico do
Município, especial e preferencialmente aqueles que desenvolvam infra-estrutura para o exercício das atividades industriais, em harmonia e em correspondência com as diretrizes para a ocupação urbana; apoiar o em presariado e as associações de trabalhadores, na área de capacitação, qualificação e requalificação do conhecimento visando a geração de novos produtos, processos e serviços, a modernização das plantas industriais, a elevação da produtividade, a redução de custos e a sua sustentabilidade assim como adequar o desenvolvimento industrial às normas de preservação ambiental e às características ecológicas
do Município e da Região.

Subseção I
Diretrizes


Art. 92. Para que os objetivos deste programa possam ser atingidos as seguintes diretrizes devem ser seguidas:


I — implantar o Pólo Empresarial na Unidade de Planejamento de Ubatiba, visando atender a empresas de serviços para indústrias de óleo e gás, industrias de terceira geração
petroquímica, instituições de ensino tecnológico, entre outras;
II — implantar o Pólo Empresarial Aeronáutico de Maricá na Unidade de Planejamento do Centro que vai possibilitar a instalação de empresas ligadas às atividades aeronáuticas que atuam na criação de desenvolvimento e tecnologias fundamentadas no ensino e na pesquisa;
III — incentivar a expansão e a "clusterização" das indústrias existentes, em simultaneidade à implementação dos novos projetos assim como um processo de incubação de novos empreendimentos que gerem emprego e renda para a população local;
IV — regular e supervisionar as atividades industriais, de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra-estrutura urbana;
V — não incentivar a localização de novas industrias na RJ-106.

CAPÍTULO XI
Da Política de Gestão Municipal, Articulação Social e Desenvolvimento Comunitário


Seção I
Do Objetivo


Art. 93. O objetivo desta política deve garantir a participação de comunidades, movimentos, entidades da sociedade civil e conselhos municipais.

Seção II
Das Diretrizes


Art. 94. Para que o objetivo desta política possa ser alcançado devem participar da gestão municipal na forma e representatividade adequada o Conselho da Cidade, os Conselhos
Municipais e as Associações de Moradores institucionalizadas.

TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS DO PLANO DIRETOR


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 95. São instrumentos de aplicação do Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal:


I — de caráter institucional;

a)Conselho Municipal da Cidade;
b) Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico:
c) Conselho Municipal de Transportes (art.39 LOM);
d) Conselho Municipal do Turismo (art.39 LOM);
e) Conselho Municipal de Segurança (art.39 LOM);
f) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (art.39 LOM);
g) Conselho Municipal de Agricultura e Pesca;
h) Conselho Municipal do Meio Ambiente (art.332 LOM);
I) Conselho Municipal da Saúde (art.366 LONA);
j) Conselho Municipal da Educação (art.404 LOM);
I) Conselho Municipal da Cultura (art.406 LOM).

II — de caráter financeiro-contábil:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (art.247 LOM);
b) Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental (art.334 LOM);
c) Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Fundo Municipal de Transportes Coletivos (art.286 LOM).

III — de caráter urbanístico:
a) do parcelamento, utilização e edificação compulsórios;
b) do imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana;
c) da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) da usucapião especial;
e) do direito de superfície;
f) da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
g) da transferência do direito de construir;
h) do direito de preempção;
I) da operação urbana consorciada;
j) do estudo de impacto de vizinhança;
I) da instituição das unidades de conservação ambiental;
m) das áreas de especial interesse;
n) da regularização fundiária;
o) da legislação do uso e ocupação do solo;
p) da legislação de parcelamento do solo;
q) da legislação de obras e edificações;
r) da legislação do meio ambiente;
s) da concessão de direito real de uso;
t) do plano diretor de saneamento ambiental;
u) do plano diretor de transportes, mobilidade e da municipalização do trânsito;
v) do tombamento de imóveis e de mobiliário urbano;
x) da contribuição de melhoria.

CAPITULO II
Dos Conselhos Municipais


Art. 96. Fica criado o Conselho da Cidade composto de5:


I — representantes de órgãos públicos na proporção de 42,2%;
II — representantes dos movimentos sociais e populares na proporção de 26,8%;
III — representantes empresariais na proporção de 9,9%;
IV — representantes dos trabalhadores na proporção de 9,9%;
V — representantes de entidades profissionais na proporção de 7%;
VI — representantes de ONGs na proporção de 4,2%.
§ 1° Todos os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, suscetível de renovação.
§ 2° O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares.
§ 3° Na composição do Conselho da Cidade serão indicadas, preferencialmente, pessoas de formação profissional diversificada, sendo obrigatória a presença de pelo menos um
profissional com competência para o planejamento urbano.
§ 4° O Conselho reunir-se-á ordinariamente pelo menos 4(quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente, quando se fizer necessário ou quando solicitado, a critério do seu presidente.
§ 5° Ao Conselho da Cidade caberá promover estudos e trabalhos necessários à atualização do PD, pelo menos 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) anos; apresentando ao Chefe do Executivo, relatórios e projetos decorrentes dessa revisão, inclusive com enfoques extra fiscais, para serem encaminhados, caso necessário, à deliberação do Legislativo Municipal.
Art. 97. Excetuados aqueles com competência definida em lei, os conselhos são órgãos consultivos e de assessoria do Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor, assim como lhes dar publicidade, medidas de concretização das políticas setoriais definidas no Titulo IV desta Lei e verificar sua execução, observadas as diretrizes nele estabelecidas.
§ 1° Os Conselhos de Desenvolvimento Econômico, da Cultural, de Meio Ambiente, do Turismo, dos Transportes e de Agricultura e Pesca, atuarão em colaboração com o Conselho da Cidade.
§ 2° São atribuições dos Conselhos:


I — intervir em todas as etapas do processo de planejamento;
II — analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
III — participar da gestão dos fundos previstos nesta Lei, propondo prioridades na aplicação dos recursos, assim como da fiscalização de sua utilização;
IV — solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população;
V — realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas.

CAPÍTULO III
Dos Fundos Municipais


Art. 98. Lei municipal específica disporá sobre os fundos municipais referidos no item II do art. 95 desta Lei, os quais terão natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Art. 99. Comporão os recursos dos fundos municipais, dentre outros:


I — as dotações orçamentárias;
II — as receitas decorrentes da aplicação de instrumentos previstos nesta Lei;
III — o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
IV — as subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
V — as doações públicas e privadas;
VI — o resultado da aplicação de seus recursos;
VII — a compensação por significativo impacto ambiental, conforme artigos 31 e 33 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§ 1° Os recursos dos fundos municipais serão destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
§ 2° O Poder Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal e aos respectivos conselhos municipais, relatórios discriminados dos balancetes dos fundos municipais referidos nesta Lei.

Art. 100. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser criado na forma do disposto no art. 95, será vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e terá como finalidade dar suporte financeiro à implantação dos objetivos, programas e projetos relativos à habitação e ao saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a composição e a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e as atribuições, competências e funcionamento de sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos


Seção I
Do Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsórios


Art. 101. Lei municipal específica deverá determinar a área ou áreas onde incidirá o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1° Considera-se sub-utilizado, os imóveis, nos quais não exista edificações ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto, de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
§ 2° O proprietário será notificado pelo poder executivo municipal para o comprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3° A notificação far-se-á:


I — por funcionário do órgão competente do poder público municipal, ao proprietário do imóvel, ou no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II — por edital quando frustrada, por três vezes, as tentativas de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4° Os prazos a que se referem caput deste artigo não poderão ser inferiores a:


I — um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no âmbito municipal competente;
II — dois anos, a partir da aprovação da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei municipal específica a que se refere o caput deste artigo poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 102. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento ou edificação previstas no art. 101 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


Seção II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo


Art. 103. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.101 desta Lei, ou não sendo compridas as etapas previstas no § 5° do art.101, o município procederá a aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica, a que se refere o caput do art.101 desta Lei, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art.112.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública


Art. 104. Decorridos cinco anos da cobrança de IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, utilização ou edificação, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo senado federal e serão resgatados no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
§ 2° O valor real da indenização:


I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo poder público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2° do art.101 desta Lei;
II — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público ou por meio de alienação ou por cessão a terceiros, observando-se, nesses casos o devido
procedimento licitatório.
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, utilização ou edificação prevista no art. 101 desta Lei.

Seção IV
Do Usucapião Especial


Art. 105. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio será conferido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° Para os efeitos deste artigo o herdeiro legítimo continua, de pleno direito a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 106. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, e onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O possuidor pode para o fim de contar o prazo exigido desse artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2° O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz mediante sentença a qual servira de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3°. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo por escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4° O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior a constituição do condomínio.
§ 5° As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maiorias de votos dos condôminos presentes obrigando também os demais discordantes ou ausentes.
Art. 107. Na pendência da ação de usucanião especial irbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações petitórias ou possessórias c ee venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 108. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião urbana:


I — o possuidor, isoladamente ou em litisconsárcio originário ou superveniente;
II — os possuidores, em estado de compo: se;
III — como substituto processual à associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados.
§ 1° Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do ministério público.
§ 2° O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 109. A usucapião especial de irriáve! i !-)nno poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título pare registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 110. Na ação judicial de usucapião special de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Seção V
Do Direto de Superfície


Art. 111. O proprietário urbano poderá conceder a oulrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1° O direito de superfície abrange o di -t ito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecj a no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2° A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre, a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4° O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 °Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 112. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência. em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 113. Extingue-se o direito de superficie:


I — pelo advento do termo;
II — pelo descumprimento das obrigações :;ontratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 114. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1° Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2° A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito d3 Construir e da Alteração de Uso do Solo


Art. 115. Lei municipal específica deverá '-iirnitar a área ou áreas e as condições a serem observadas, nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela
utilização do índice de área construída e a alteração do uso do solo diferentemente do que está especificado na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. A Lei mencionada definira também 0:3 limites máximos a serem atingidos pelos índices de aproveitamento de área, levando em consideração a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperada nas áreas criadas.
Art. 116. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 119 desta Lei.

Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir


Art. 117. Lei municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alie lar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste plano ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:


I— implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II — preservação, quando o imóvel for cc Ls,irlerado de interesse histórico, cultural, ambiental, paisagístico ou social;
III — servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas de especial interesse social e construção de habitações de interesse social.
§ 1° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2° A lei municipal referida no caput »---`e artigo, estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Seção VIII
Do Direito de Preempção


Art. 118. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1° Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2° O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1°, deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 119. O direito de preempção será C V ' ;ido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I — regularização fundiária;
II — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III — constituição de reserva fundiária;
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V — implantação de equipamento:, urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1° do art.118 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de pmempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no caput deste artigo.
Art. 120. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1° A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§ 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento púbTico de alienação do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5° deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Seção IX
Das Operações Urbanas Consorciadas


Art. 121. A operação urbana consorciada será utilizada em grandes empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual ou municipal, sob a
coordenação deste último, visando à integração e à divisão de competência e recursos para a execução de projetos comuns.
Art. 122. A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Município e ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 123. Lei municipal específica deverá aprovar a Operação Urbana Consorciada, onde constará o plano desta operação, contendo no mínimo:


I — definição da área a ser atingida;
II — programa básico de uso e ocupnção da área;
III — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV — finalidades da operação;
V — estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI — contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios a serem criados na Lei mencionada;
VII — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1° Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2° A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput deste artigo, são nulas as licenças e autorizações a cargo d, Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano da operação urbana consorcilda.
Art. 124. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de
Construção (CEPACs), que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1° Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2° Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que exceder os limites estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite máximo fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Seção X
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança


Art. 125. Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão da elaboração de um Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.
Art. 126. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente no bairro onde se situar o empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:


I — adensamento populacional;
II — equipamentos urbanos e comunitários;
III — uso e ocupação do solo;
IV — valorização imobiliária;
V — geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI — ventilação e iluminação;
VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
Art. 127. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação do estudo de impacto ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental.

Seção XI
Da Instituição de Unidades de Conservação da Natureza


Art. 128. O ato de criação de uma Unidade de Conservação da Natureza, proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Legislativo Municipal, indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação, as limitações de uso e ocupação do solo e disporá sobre sua gestão.6
Parágrafo único. As Unidades de Conservação da Natureza de qualquer categoria não poderão ser transformadas como 7r-mas de Especial Interesse Social.
Art. 129. As unidades de conserva :ão integrardes do SNUC7 dividem-se em dois grupos, com características específicas:


I — Unidades de Proteção Integral;
II — Unidades de Uso Sustentável.
§ 1° O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto do:_, seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei.
§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Art. 130. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:


I — Estação Ecológica;
II — Reserva Biológica;
III — Parque Nacional;
IV — Monumento Natural;
V — Refúgio de Vida Silvestre.8
Art. 131. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:


I — Área de Proteção Ambiental;
II — Área de Relevante Interesse Ecológico;
III — Floresta Nacional;
IV — Reserva Extrativista;
V— Reserva de Fauna;
VI — Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII — Reserva Particular do PatrimÉ' :o Natural. `'
Art. 132. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural devem possuir zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1° O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2° Os limites da zona de amorteci lento e dos cr redores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1° devem ser definHas no ato de criação da unidade.1°

Seção XII
Da Instituição das Áreas de Especial Interesse


Art. 133. Lei municipal específica criará e &limitará as Áreas de Especial Interesse, cujas áreas, perfeitamente delimitadas )derão se sobrepor a uma ou mais Zonas referentes à
legislação de uso e ocupação do sr e que serão submetidas a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os índices definidos para a Zona ou as Zonas que as contém.
Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:


I — Área de Especial Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou subutilizados e considerados necessários à implantação cio programas habitacionais de baixa renda ou, ainda, aquelas ocupadas por favelas loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais, destinadas a programas específico de urbanização e regularização fundiária;
II — Área de Especial Interesse Historico-Cultural;
III — Área de Especial Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;
IV — Área de Especial Interesse de Pesca, aquela destinada a manter e preservar as Colônias de Pescadores assim como os serviços complementares de preparo da pesca até esta chegar ao distribuidor ou consumidor;
V — Área de Especial Interesse Urbanístico, destinada projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana.


Subseção I
Das Áreas de EspeciaI Interesse Social


Art. 134. Lei municipal específica criará e delimitará como Área de Especial Interesse Social os imóveis públicos ou privados necessários à -,ntação de programas habitacionais, assim como os loteamentos e conjuntos habitacional- de baixa renda que estiverem irregulares conforme Mapa 05 e Anexo 05.
§ 1° A declaração de especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área nas diretrizes previstas no art. 66.
§ 2° Lei municipal específica estabelecerá padrões- especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo nas áreas decIar is de especial interesse social.
Art. 135. Não serão consideradas como Áreas d- Especial Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em área de risco, faixas marginais de proteção de águas
superficiais, nas faixas de domínio de estrada:_ estaduais, federais e municipais, nas faixas marginais da adutora, do gasoduto, sob as linhas de alta tensão ou situadas em unidades de conservação ambiental.
Art. 136. Os proprietários, as cooperativas habitacionais ou outras entidades associativas poderão solicitar a criação de áreas de especial interesse social para a regularização de áreas ocupadas e a realização de obra de urbaniza m consórcio com o Município, justificando adequadamente o pedido.
Parágrafo único. A declaração prevista neste artigo deverá ser precedida de parecer do Conselho da Cidade.
Art. 137. Para as áreas declaradas de especial interesse social, necessárias à implantação de projetos habitacionais de baixa renda, o Poder Executivo poderá, na forma da lei:


I - exigir a edificação ou o parcelamento compulsório ou ambos;
II - impor o Imposto Sobre a Propriedade Predial , Territorial Urbana progressivo no tempo;
III - desapropriar, mediante pagamento com títulos de divida pública.

Seção XIII

Da Regularização Fundiária


Art. 138. A regularização fundiária e a regularização urbanística serão realizadas mediante intervenções graduais e progressivas em c comunidade carente, para maximizar a
aplicação dos recursos públicos e disseminar, os benefícios entre o maior número de habitantes.
Art. 139. As ações de regularização fundiária e de  regularização urbanística serão orientadas pelo estudo da situação fundiária e pela elaboração de projeto urbanístico, que observará as seguintes diretrizes:


I— integração das áreas de especial interesse social ao bairro onde está situada;
II — preservação da tipicidade da ocupação local;
III — previsão da implantação progressiva e gradual da infra-estrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, de modo a manter a complementaridade entre elas e os procedimentos de regularização urbanística a serem adotados.
§ 1° A regularização urbanística compreenderá:
I — a edição de legislação especifica de uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo, conforme prevista pelo art.134;
II — o reconhecimento dos logradouros;
III — a implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de programa de esclarecimento e conscientização sobre suas finalidades e vantagens;
IV — a elaboração do cadastro de lotes e edificações para regularização fundiária ou lançamento no cadastro imobiliário do Município, eu para ambos.
§ 2° A urbanização será executada, com base no projeto urbanístico através da implantação prioritária de abastecimento de água, esgotamento sanitário, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco.
§ 3° Complementarão a urbanização o tratamento das vias, a execução da drenagem pluvial e da iluminação pública, e o reflorestamento, quando couber.
§ 4° Os equipamentos urbanos complementam- relativos à saúde, educação, lazer e outros serão implantados obedecidas a escala urbana do área e sua localização.
§ 5° Os projetos de urbanização de Áreas de Especial Interesse Social contemplarão, quando possível tecnicamente, soluções que eliminem os 'atores de risco para os moradores.
§ 6° Serão instalados escritórios técnicos locais para conduzir a execução do programa, fazer cumprir a legislação urbanística e prestar assistência técnica e social aos moradores.
Art. 140. A regularização fundiária e a titulação das áreas ocupadas por Áreas de Especial Interesse Social, dependendo da situação da propriedade da terra, poderá ser promovida diretamente pelo Poder Público, pelo proprietário ou pelos ocupantes, inclusive através do instituto do usucapião, hipótese em que o nunicípio prestará assistência técnica aos interessados,
Parágrafo único. Constatada a impossibildade da regularização fundiária referida neste adio o Município poderá promover a desapropriação ou a aquisição direta da área para os outros fins indicados no art.119.

Seção XIV
Da Legislação de Uso e Ocupação do Solo


Art. 141. A Lei de Uso e Ocupação de Solo dividirá a Cidade em Zonas, levando em consideração o uso e os tipos de ocupação existentes nestas Zonas e definirá os usos e
atividades adequadas e inadequadas para cada zona, além dos índices e parâmetros urbanísticos compatíveis com a ocupação desejada.
§ 1° Os índices e parâmetros urbanísticos deverão levar em consideração as particularidades de cada zona, seu papel na estrutura urbana da Cidade, sua compatibilização com o meio ambiente e o potencial, existente e previsto, de infra-estrutura para estas Zonas.
§ 2° Zona é o espaço da Cidade perfeitamente delimitado por suas características ambientais, para a qual serão especificados seus usos e previstos índices urbanísticos para controlar sua ocupação.
§ 3° As Zonas não serão sobrepostas e abrangerão a totalidade do território municipal.
Art. 142. As Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:


I — Zonas Residenciais — ZRs — são aquelas onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou multifamiliares e as atividades de apoio ou complementaridade a esse uso, compatíveis entre si;
II — Zonas Comerciais — ZCs — são aquelas onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas ao setor terciário;
III — Zonas de Industriais e Comerciais — ZIC — são aquelas onde prevalecem as atividades industriais e comerciais, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores terciario e secundário;
IV — Zonas Turísticas de Praia — ZTP — são aquelas que se situam em frente à orla lacustre das praias com potencial turístico, incluídos os Iotes que dão testada para o logradouro que margeia esta orla. Nestas zonas, além do uso residencial é permitido o uso comercial, serviços e institucional relacionados às atividades turísticas ;
V — Zonas Turísticos-recreacionais — ZTR — são. aquelas onde devem prevalecer as atividades recreacionais turísticas com apoio do uso comerciaI e de serviços relacionados às atividades turísticas;
VI — Zonas Especiais — ZE — são aquelas que por possuírem usos peculiares ou que ainda não se definiram quanto ao possível uso futuro, ficam reservadas, a espera de uma Lei municipal específica para determinar seu uso e ocupação;
VII — Zonas de Uso Agropecuário — ZUAP — são aquelas onde prevalecem atividades agrícolas e de criação animal e aquelas de apoio e complementação compatíveis entre si;
VIII — Zonas de Proteção — ZPLAT e ZPMCA — são aquelas faixas ao longo seja da Linha de Alta Tensão, seja às margens dos cursos de água e das adutoras aonde não se pode construir ou seja áreas "non-aedificandi".
Parágrafo único. As Zonas Residenciais quando situadas em Áreas de Proteção Ambiental passam a ser reconhecidas como Zonas de Ocupação Controlada, obedecendo a mesma hierarquia.
Art. 143. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá também especificar e incorporar as Áreas de Especial Interesse, cujas áreas, perfeitamente delimitadas poderão se sobrepor a uma ou mais Zonas, e que serão submetidas a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os índices definidos para a Zona ou as Zonas que as contém.
Parágrafo único. Será garantida a participação popular na delimitação de Áreas de Especial Interesse, através de audiências públicas com a população local.
Art. 144. O uso do solo será controlado pela definição dos usos e atividades adequadas e inadequadas a cada zona, de acordo com a adequação ou a predominância, em cada zona, do uso residencial, institucional, comercial e de serviços, industrial e agrícola.
Parágrafo único. Constituem diretrizes básicas para a definição do uso do solo no território municipal:


I — a descentralização das atividades, através de uma política de policentralidade que considere a atividade econômica terciária assim como as atividades sócio-culturais;
II — a predominância de usos na definição das zonas, incentivando a mistura de usos complementares e diminuindo os deslocamentos;
III — a densificação controlada levando-se em consideração o potencial e a existência da infraestrutura e dos equipamentos urbanos;
IV — a definição de baixos índices de ocupação de terrenos situados em áreas com vegetação importante e significativa, ou à margem de cursos d'água;
V — a restrição ao uso habitacional das margens de estradas ou avenidas de tráfego intenso;
VI — a localização adequada de atividades geradoras de poluição, distanciando-as de escolas, hospitais e residências;
VII — a restrição de atividades que poluem a água;
VIII — a identificação de bens de valor histórico, geológico, paleontológico, arqueológico, cultural, paisagístico ou ambiental;
IX — o reconhecimento da cidade informal, procurando meios de integrá-la à cidade formal;
X — a valorização do patrimônio natural e cultural.
Art. 145. A ocupação do solo do Município será regulada e controlada pela aplicação dos seguintes índices e parâmetros urbanísticos:


I — para terrenos:
a) dimensões do lote (testadas, divisas e áreas);
b) recuos, investiduras e limites de profundidade;
c) número de edificações e de unidades habitáveis no lote;
d) taxa de permeabilidade, que define a área máxima de recobrimento da área livre disponível no terreno;
e) porcentagem mínima destinada à recreação e outros equipamentos institucionais quando o terreno for alvo de um projeto de loteamento ou de um grupamento de edificações, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.


II — para edificações:
a) afastamento das edificações e entre edificações;
b) nível de implantação das edificações (cota de soleira);
c) altura máxima das edificações ou número máximo de pavimentos (gabarito);
d) Área Total da Construção — ATC, para determinação da área máxima de construção das edificações, a ser definida pelo valor resultante apurado da multiplicação do Índice de Área Construída — IAC, estabelecido para o local pela área do terreno;
e) taxa de ocupação;
f) dimensões máximas da projeção das edificações;
g) prismas de iluminação e ventilação;
h) área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas mínimas dos compartimentos internos da edificação;
i) número de vagas de garagem ou para estacionamento de veículos; tipologia das edificações;
j) limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais,
geológicas e de relevo do terreno;
l) faixas não edificáveis.


III— para logradouros:
a) dimensões;
b) especificações físicas, construtivas e de lançamento;
c) perfis longitudinais;
d) destinação geral e especificação de faixas de uso;
e) alinhamento.
Art. 146. A quantificação destes índices considerará a densidade imobiliária, o potencial construtivo para o local, o meio ambiente natural e cultural existente, a rede viária existente, a oferta de transporte coletivo, as características sociais dos bairros da cidade e a capacidade da rede de saneamento básico. Esta legislação deverá ser concebida de maneira a impedir, seja a sobrecarga da capacidade de atendimento da infra-estrutura, seja a oferta dos serviços básicos
existentes.
Art. 147. A Lei de Uso e Ocupação do Solo disporá os procedimentos para o licenciamento de atividades e novas edificações garantindo o respeito ao zoneamento proposto e estabelecerá normas para a fiscalização, abordando a aplicação de sansões pelo descumprimento das regras estabelecidas.

Seção XV
Da Legislação de Parcelamento do Solo Urbano


Art. 148. A Lei de Parcelamento do Solo será concebida como instrumento complementar à Lei de Uso e Ocupação do Solo, objetivando criar condições adequadas de habitabilidade nos loteamentos, remembramentos e desmembramentos em acordo com a legislação federal pertinente.
§ 1° Esta Lei estabelecerá normas para que o traçado das novas vias se compatibilize com a malha viária existente, definindo uma padronização para as vias de acordo com a sua função e hierarquia urbana.
§ 2° Esta Lei deverá prever normas para criação de condomínios fechados e vilas compatíveis com as exigências feitas aos loteamentos, assim como prever condições para a transformação de loteamentos em condomínios fechados.
§ 3° Para efeito desta Lei, condomínio fechado se refere ao conjunto de unidades residenciais, casas e apartamentos, agrupados seja em edificações unifamiliares ou multifamiliares, localizados em terreno privado e regidos por convenção própria.
Art.149. São modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos o loteamento, o remembramento e o desmembramento, conforme definidos na legislação federal.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o Condomínio Fechado será também considerado como uma modalidade de parcelamento do solo, cujas características serão definidas pela Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 150. O parcelamento do solo do Município será regulado e controlado pela aplicação dos seguintes índices e parâmetros urbanísticos:


I — para terrenos:
a) dimensões do lote (testadas e áreas);
b) porcentagem mínima destinada à recreação e outros equipamentos institucionais quando o terreno for alvo de um projeto de loteamento ou de um grupamento de edificações, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.


II — para logradouros:
a) dimensões;
b) especificações físicas, construtivas e de lançamento;
c) perfis longitudinais;
d) perfis transversais;
e) arborização.
Parágrafo único. A determinação da percentagem das áreas a serem destinadas ao uso público considerará a densidade imobiliária prevista para o local e o tipo de uso e ocupação do solo, não podendo a soma dessas áreas ser inferior a trinta e cinco por cento da área total da gleba, excetuados os loteamentos destinados ao uso industrial, cujo percentual poderá ser inferior, de acordo com a legislação federal pertinente.
Art. 151. Os lotes resultantes dos projetos de parcelamento ou remembramento deverão obedecer aos índices urbanísticos da zona onde se situarem, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 152. Os projetos de parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas pelo Poder Executivo, definindo no mínimo o sistema viário principal, a percentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público.
Parágrafo único. Nos projetos de loteamento, as vias de circulação obedecerão à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, e serão integrados ao sistema viário existente ou projetado.
Art. 153. Os loteamentos poderão ser executados com ou sem a comercialização dos lotes durante a realização das obras de urbanização.
§ 1° Na execução de loteamento com comercialização dos lotes será exigido cronograma físico-financeiro e garantia, mediante caução de vinte por cento do total dos lotes, da
implantação e conclusão das obras.
§ 2° Na execução de loteamento sem comercialização dos lotes, a certidão de aprovação do projeto somente será concedida, depois de constatada pelo Poder Público a execução das obras exigidas pela legislação.
Art. 154. A Lei de Parcelamento do Solo estabelecerá padrões diferenciados de loteamentos para atendimento das diversas faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.
Art. 155. Não será permitida a implantação de parcelamentos ou de grupamento de edificações que impeçam o livre acesso à orla do Sistema Lagunar de Maricá ou a fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.
Art. 156. A Lei de Parcelamento do Solo disporá os procedimentos para o licenciamento de novos parcelamentos e estabelecerá normas para a fiscalização, abordando a aplicação de sansões pelo descumprimento das regras estabelecidas.
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada ao requerimento e concessão de licença de execução das obras.
Art. 157. A Lei de Parcelamento do Solo disporá sobre a regularização de loteamentos e a aprovação e regularização de condomínios fechados e vilas.
Art. 158. Nas zonas agropecuárias ou rurais, o parcelamento do solo obedecerá a critérios fixados pelo INCRA ou em lei federal específica.

Seção XVI
Da Legislação de Obras e Edificações


Art. 159. A Lei de Obras e Edificações tem como objetivo criar normas e orientar as condições das edificações, de forma a compatibilizá-las com as diretrizes gerais desse plano e as características específicas de cada zona, delimitadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. Esta legislação deverá ser concebida de maneira a impedir, seja a sobrecarga da capacidade de atendimento da infra-estrutura, seja a oferta dos serviços básicos existentes.
Parágrafo único. A atualização da legislação de obras e edificações deverá estabelecer situações que contemplem aspectos ambientais, tais como:


I — exigir normas mais rígidas de segurança para as edificações que sejam utilizadas para atividades, de alguma forma, como produção e/ou guarda de produtos químicos, agrotóxicos, entre eles, farmacêuticos, explosivos e demais produtos potencialmente poluidores;
II — exigir equipamentos para tratamento de esgotos, das casas ou de fábricas;
III — evitar que as áreas dos lotes sejam totalmente pavimentadas, não permitindo, assim, a absorção das águas da chuva, o que significa a regulamentação do índice máximo de
impermeabilização dos imóveis;
IV — fixar normas para que as habitações de baixa renda mantenham padrões mínimos de conforto ambiental.
Art. 160. A Lei de Obras e Edificações disporá sobre as obras públicas ou privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificação e construções.
Art. 161. As obras e edificações no Município serão reguladas e controladas pela aplicação dos seguintes índices e parâmetros arquitetônicos.


I — para terrenos:
a) número de edificações e de unidades habitáveis no lote;
b) dimensionamento das áreas de circulação comum das edificações num mesmo lote;


II — para edificações:
a) afastamento das edificações e entre edificações;
b) nível de implantação das edificações (cota de soleira);
c) prismas de iluminação e ventilação;
d) área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas mínimas dos compartimentos internos da edificação;
e) classificação das edificações; O limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno;
g) faixas não edificáveis;
h) exigibilidade de apartamento de zelador;
i) exigibilidade de elevadores;
j) exigibilidade de área de recreação infantil e de pavimento de uso comum, que serão estabelecidos em função do número de unidades das edificações e a disponibilidade de áreas para lazer na região em que estão situadas;
I) dimensionamento dos compartimentos das edificações destinadas ao uso residencial, comercial e de serviços.
§ 1° As disposições sobre grupamentos de edificações fixarão a área máxima do terreno, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao Município e exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua
compatibilidade com o entorno.
§ 2° Os empreendedores ficam obrigados a adotar técnicas preventivas e de controle para segurança momentânea e futura dos imóveis lindeiros, na forma fixada em Lei.
Art. 162. A Lei de Obras e Edificações disporá os procedimentos para o licenciamento de obras ou edificações a fim de controlar a atividade da indústria da construção civil e
estabelecerá normas para a fiscalização, abordando a aplicação de sansões pelo descumprimento das regras estabelecidas.
Parágrafo único. As obras de qualquer natureza ou finalidade somente serão licenciadas depois de verificada a adequação do uso e dos índices de ocupação previstos para cada Zona e para cada Área de Especial Interesse, em que serão executadas.

Seção XVII
Da Legislação do Meio Ambiente


Art. 163. A Administração Municipal, componente do Poder Público, tem obrigações constitucionais na manutenção do equilíbrio ecológico, cuja forma de atuação, com base no
exercício das competências comum e concorrente, deverá contemplar ações de proteção, preservação, conservação e defesa, estabelecendo legislação de interesse local, sobre matéria ambiental.
§ 1° As ações a que se refere o caput do Artigo, prioritariamente, serão:

I — estabelecer legislação suplementar à da União e do Estado, em atendimento ao interesse local;
II — aplicar sanções aos responsáveis por atividades que estejam causando danos ao meio ambiente;
III — controlar a observância das normas ambientais;
IV — participar ativamente do processo de licenciamento de atividades e obras poluidoras ou potencialmente poluidoras;
V — implementar medidas concernentes às normas e padrões de proteção e preservação ambiental e de fiscalização e controle de atividades;
VI — criar espaços territoriais a serem especialmente protegidos, definidos como Unidades de Conservação, tais como Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, Parques Municipais, Reservas Florestais, Reservas Particulares do Patrimônio Municipal, Reservas Extrativistas e Estações Ecológicas.
§ 2° A Lei de Meio Ambiente deverá contemplar temas importantes, evidenciando-se as principais diretrizes:


I — saneamento ambiental:
a) entre os serviços mais importantes a serem prestados pelo Município à comunidade estão o fornecimento de sistemas de abastecimento de água potável, a ampliação da coleta e tratamento dos esgotos e o aperfeiçoamento do sistema de resíduos sólidos, implementando melhorias na coleta, acondicionamento, disposição para a coleta, transporte e destino final;
b) adequar a área destinada ao Aterro Sanitário Municipal de acordo com as normas e diretrizes técnicas vigentes, objetivando a sua ampliação;
c) implementar no Município a coleta seletiva de resíduos sólidos e o Setor de Triagem de resíduos recicláveis e reaproveitáveis, proporcionando operacionalidade e funcionalidade ao galpão construído na Área Municipal onde se localiza o Aterro Sanitário.

II — extração florestal:
a) controle e concessão do desmatamento e queimadas, em casos excepcionais;
b) cadastro de empresas consumidoras de produtos florestais de quaisquer gêneros;
c) licenciamento de exploração florestal, desde que seja previamente estudado;
d) fiscalização e controle do uso de quaisquer recursos florestais na área do Município;
e) controle do comércio de produtos de origem florestal de qualquer qualidade e volume;
f) criação de reservas florestais nas áreas municipais, privadas ou do Poder Público;
g) estabelecimento técnico das Unidades de Reservas Particulares e Reservas de Preservação Permanente no Município;
h) fiscalização, bem como concessão de autorizações de queima de áreas rurais, em casos excepcionais;
i) cobrança de taxas e serviços referentes a todos os trabalhos de campo ou vistorias necessárias à execução de qualquer atividade ambiental;
j) atuação como poder de polícia, em conjunto com a fiscalização, autuando e cobrando penalidades de caráter local sobre uso incorreto de concessões cedidas pelo órgão local, estadual ou mesmo federal, quando conveniado;
I) utilização dos recursos captados para a implementação do fomento de floresta no Município, buscando a construção de viveiros, promovendo o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas;
m) implementação de atividades vinculadas às florestas, no campo da pesquisa e assistência técnica, a fim de obter financiamento de instituições governamentais e até privadas.

III — extração mineral:
a) de acordo com o que dispõe a Constituição, os recursos minerais são bens da União e sua exploração depende de concessão do Ministério de Minas e Energia, através do Departamento Nacional da Produção Mineral — DNPM;
b) a extração mineral, por suas características peculiares, é uma das atividades que mais agridem o meio ambiente e, em razão disto, a legislação condiciona a operação de qualquer empreendimento voltado para a extração mineral ao prévio licenciamento ambiental, por parte do órgão estadual competente, devendo ser obtida a primeira licença ou pelo menos uma autorização prévia no Município, no Regime de Licenciamento;
c) o Município é também licenciador e, principalmente, fiscalizador da atividade mineral, em articulação com os órgãos estadual e federal.

Seção XVIII
Da Concessão de Direito Real de Uso


Art. 164. A regularização fundiária será promovida sob a forma de alienação ou de concessão do direito real de uso resolúvel em lotes individuais, condomínio de unidades autônomas ou outras formas convenientes de acordo com a definição do projeto urbanístico.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso resolúvel será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, e não será outorgada ao mesmo beneficiário mais de uma vez.
Art. 165. O Município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a
facilitar a aquisição da terra por seus ocupantes.

Seção XIX
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e de Comércio


Art. 166. A Concessão de Uso Especial para fins de moradia e de comércio poderão incidir sobre imóveis públicos, conforme estabelecido na Lei Municipal n° 2142, de 09/12/2005.
Art. 167. Será concedido de forma gratuita ao homem ou a mulher, que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, nos termos da Lei Municipal n° 2142, de 09/12/200511.
Art. 168. A lei específica poderá prever a concessão de uso especial àqueles que, nas condições análogas àquelas anteriormente descritas, utilizaram o imóvel para fins comerciais.

Seção XX
Do Plano Diretor Setorial de Habitação de Interesse Social


Art. 169. O Plano Diretor Setorial de Habitação de Interesse Social tem por objetivo implantar um banco de dados sobre as condições habitacionais das áreas ocupadas por comunidades de baixa renda que serão objeto de regularização urbanística e fundiária e de outras áreas que foram parceladas e irregularmente ocupadas. Promover a condição de habitação e a melhoria das condições de habitabilidade, compreendidas como acesso à moradia, à urbanização e ao saneamento básico, à saúde, à educação, ao esporte e lazer, ao transporte coletivo, e sempre que possível ao trabalho, estabelecendo um processo de gestão habitacional participativo.


Seção XXI
Do Plano Diretor Setorial de Transporte e da Mobilidade


Art. 170. Do Plano Diretor Setorial de Transporte e da Mobilidade deve se apoiar na Estrutura Urbana, através da malha viária hierarquizada, utilizando para tanto propostas de novos alinhamentos, propondo novos eixos de transportes coletivos, incluindo a revisão dos atuais; estabelecendo a integração do sistema rodoviário urbano ao sistema rodoviário estadual e federal com a definição do sistema de transportes coletivos e seus circuitos, tornando-o mais eficiente.
Parágrafo único. O Plano deve compreender as diversas modalidades de transporte incluindo ônibus, micro-ônibus, vans e outros.
Art. 171. A Mobilidade Urbana Sustentável12 deverá ser garantida a partir de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, através das segregações espaciais, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável.

Seção XXII
Da Municipalização do Trânsito


Art. 172. O Plano da Municipalização do Trânsito tem por finalidade regulamentar o comportamento no trânsito no território municipal abrangendo, sinalização visual e sonora,
estacionamentos, velocidades, cruzamentos e infrações.

Seção XXIII
Do Plano Diretor Setorial de Distribuição de Energia Elétrica


Art. 173. O Plano Diretor Setorial de Distribuição de Energia Elétrica tem por finalidade assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica tendo como critérios a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.
Parágrafo único A concessionária deverá atender aos preceitos e indicadores estabelecidos no Plano assim como estabelecer prazos para suprir as necessidades de consumo imediato e das demandas futuras.

Seção XXIV
Do Plano Diretor Geral de Saneamento Ambiental


Art. 174. O Plano Diretor Geral de Saneamento Ambiental tem por finalidade articular os objetivos da Política Urbana, aos objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico e aos objetivos da Política de Meio Ambiente, garantindo o pleno e adequado atendimento dos12 Ministério das Cidades Caderno 6 — Política nacional de mobilidade urbana sustentável. serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta e destinação final de resíduos sólidos e controle de vetores cujo detalhamento deverá resultar no desenvolvimento de Planos Diretores Setoriais para cada um destes serviços.

Subseção I
Do Plano Diretor Setorial de Abastecimento de Água


Art. 175. O Plano Diretor Setorial de Abastecimento de Água tem por finalidade planejar e estabelecer as condições para a universalidade do abastecimento de água tratada para o
consumo, higiene e demais necessidades, com freqüência, quantidade e qualidade compatível com os padrões técnicos vigentes e as demandas sociais todo o território municipal.
Parágrafo único. A concessionária deverá atender aos preceitos e indicadores estabelecidos no Plano assim como estabelecer prazos para suprir as necessidades de consumo imediato e das demandas futuras.

Subseção II
Do Plano Diretor Setorial de Esgotamento Sanitário


Art. 176. O Plano Diretor Setorial de Esgotamento Sanitário tem por finalidade de estabelecer as condições para a coleta de esgotos sanitários domésticos e industriais bem como a implantação de interceptores, de estações de tratamento e a destinação final de subproduto e/ou efluente oriundo do processo, em condições ambientais aceitáveis para todo o território municipal.
Parágrafo único. A concessionária deverá atender aos preceitos e indicadores estabelecidos no Plano assim como estabelecer prazos para suprir as necessidades de consumo imediato e das demandas futuras.

Subseção III
Do Plano Diretor Setorial de Drenagem


Art. 177. O Plano Diretor Setorial de Drenagem tem por finalidade estabelecer as condições para adequado escoamento das águas pluviais, evitando que as mesmas causem danos ao meio ambiente urbano, devendo para tanto, conter o seguinte conteúdo mínimo:


I — definição das áreas de microdrenagem, de mesodrenagem e de macrodrenagem;
II — planejamento, implantação, manutenção, limpeza, licenciamento e fiscalização da rede de microdrenagem ;
III — planejamento das áreas de crescimento urbano;
IV — exigência de implantação de rede de drenagem pelo parcelador do solo;
V — organização do cadastro da rede de drenagem, para apoio do planejamento e da conservação do sistema;
VI — preservação e conservação dos cursos de água do município;
VII — programação e exigência de reflorestamento, quando recomendável, para garantia da eficácia do sistema de drenagem.
VIII — viabilizar o escoamento natural e o reaproveitamento das águas pluviais.

Subseção IV
Do Plano Diretor Setorial de Resíduos Sólidos


Art. 178. O Plano Diretor Setorial de Resíduos Sólidos deverá respeitar a Política do Meio Ambiente e a Política de Saneamento para a gestão adequada dos resíduos sólidos de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente, especificar medidas que incentivem a conservação e recuperação de recursos naturais e oferecer condições para a destinação final apropriada dos resíduos sólidos, de acordo com as seguintes diretrizes:


I — executar um diagnóstico atualizado da situação da gestão dos resíduos sólidos no município;
II — definir os procedimentos ou instruções a serem adotados na segregação, coleta, com especial ênfase na coleta seletiva, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;
III — promover ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso das situações de manuseio incorreto ou acidentes, bem como a fiscalização efetiva nos mercados, feiras ou quaisquer outras atividades comerciais nas proximidades da orla fluvial sobre a emissão de efluentes sólidos;
IV — definir e descrever medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental, considerando suas diversas etapas - acondicionamento, coleta, segregação, transporte, trasbordo, tratamento e disposição final;
V — determinar ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a) a eliminação de desperdícios e a realização de triagem e a coleta seletiva de resíduos;
b) o aproveitamento dos resíduos;
c) a adoção de práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
d) a conscientização adequada do consumo de produtos e a disposição de resíduos; \R}'
e) elaborar um cronograma de implantação das medidas e ações propostas.

Seção XXV
Do Plano Setorial de Desenvolvimento Rural


Art. 179. O Plano Setorial de Desenvolvimento Rural tem como objetivo desenvolver um diagnóstico das atividades rurais, incluindo parâmetros de produtividade para proporcionar aos produtores rurais as condições necessárias para o uso sustentável dos recursos naturais existentes no município, de forma a garantir e viabilizar o uso racional dos principais fatores da produção agropecuária.
Parágrafo único. Este Plano deverá propiciar a geração de emprego e renda de forma direta para as famílias de agricultores, elevar a oferta de alimentos básicos e outros produtos de interesse do mercado, garantir a proteção ambiental dos ecossistemas naturais além de diminuir as tensões sociais no meio rural.

Seção XXVI
Do Tombamento de Imóveis e de Mobiliário Urbano


Art.180. Constituem o patrimônio cultural do Município toda a produção e os modos de vida, presentes no processo histórico e no cotidiano do Município.
§ 1° Compete ao Município reconhecer o patrimônio cultural como um processo social autônomo, devendo garantir-lhe a liberdade de expressão e criação, as condições de um
desenvolvimento e a preservação de seus bens ou conjunto de bens representativos como parte integrante do direito a cidadania.
§ 2° Os bens ou conjunto de bens representativos do processo cultural local são conceituados como elementos dinâmicos de contínua trajetória histórica e cotidiana, devendo ser respeitados os significados a eles atribuídos pelas correspondentes comunidades.
Art. 181. Com o objetivo de proteger e orientar o adequado uso do meio ambiente e do patrimônio cultural do Município, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:


I — propor o tombamento ou a preservação de imóveis ou conjunto de imóveis que representem valor histórico cultural para o Município;
II — desenvolver um guia turístico com informação histórica e de localização dos monumentos históricos e culturais do Município priorizando os monumentos mencionados no Anexo 07;
III — criar infra-estrutura de apoio turístico no entorno dos monumentos históricos e culturais;
IV — estabelecer parcerias para o uso adequado dos imóveis tombados, garantindo-lhes a sua manutenção e conservação.
Art. 182. O Município poderá declarar o tombamento ou a preservação dos bens ou conjunto de bens respectivos, culturais, naturais ou produzidos pelo homem, garantindo a permanência das expressões do processo histórico e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para valorização da memória social.
§ 1° Incluem-se entre os bens tombados no Município aqueles já tombados por órgãos federais ou estaduais competentes, devendo ser desenvolvidas ações conjuntas visando à adequadapreservação da memória e do patrimônio cultural.
§ 2° Qualquer bem ou conjunto de bens, naturais ou produzidos pelo homem, poderá ser declarado tombado ou preservado mediante decreto do Executivo, ouvidos os devidos Conselhos Municipais.
Art. 183. Entende-se por tombamento a conservação do local do bem ou conjunto de bens, garantindo a integridade de suas características, de acordo com os estudos pertinentes
realizados pela Prefeitura, bem como definido os critérios o uso do referido bem.
Art. 184. Entende-se por preservação a conservação parcial de bens ou conjunto de bens,suas características básicas, sendo permitidas alterações de uso e/ou de composição, sem que se percam as características básicas que fundamentaram a preservação.
Parágrafo único. Quaisquer alterações no bem ou no conjunto de bens, preservados pelo Município, deverão ser previamente submetidas à Prefeitura, que estudará o processo e se pronunciará, ouvidos os Conselhos Municipais de Cultura e da Cidade.
Art. 185. O tombamento ou preservação de qualquer bem ou conjunto de bens respectivos culturais poderá ser solicitado, mediante requerimento ao Executivo Municipal, por qualquer cidadão ou entidade representativa da sociedade.
Parágrafo único. Para os casos previstos neste artigo, o Executivo encaminhará o processo conforme o procedimento normal.
Art. 186. Os dispositivos expressos nesta seção se aplicam a bens ou conjunto de bens de propriedades pública ou privada, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 187. O tombamento ou preservação de bens ou conjunto de bens poderá ser provisório ou definitivo, de acordo com o processo e com o respectivo decreto.
§ 1° O tombamento ou preservação provisórios ocorrerão quando o decreto correspondente se destinar a ações preventivas e/ou emergenciais, até que estudos específicos da Prefeitura
concluem pelo seu caráter definitivo, ouvido os Conselhos Municipais de Cultura e da Cidade.
§ 2° Em casos especiais, devidamente justificados, o Executivo poderá tombar ou preservar, provisoriamente, sem prévia anuência dos Conselhos afins, essencialmente quando se tratar de ação emergencial e/ou que mereça sigilo, evitando ações danosas ou especulativas contra o bem em questão.

Seção XXVII
Da Contribuição de Melhoria


Art. 188. A contribuição de melhoria é um tributo de natureza recuperatária das despesas públicas com obras de urbanização que venham a aumentar o valor dos imóveis por elas
beneficiados. Lei municipal específica instituirá as condições, critérios e o tempo em que se cobrará a contribuição de melhoria, sob a forma de normas de direito público.
Parágrafo único. Para que o Poder Público possa instituir este tributo é necessário que a obra já tenha sido realizada e que o imóvel tenha sido valorizado.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 189. As condições que não estiverem expressamente reguladas pela presente Lei deverão ser analisadas pelos órgãos municipais competentes e pelo Conselho da Cidade.
Art. 190. Para o enfrentamento dos impactos a serem gerados pela implantação do polo petroquímico que irá se instalar nas proximidades do município, a administração municipal em conjunto com o Conselho da Cidade deverá elaborar estudos no sentido de:


I — criar condições para preparação de mão de obra local para os diversos postos de trabalho que se apresentarão além dos previstos;
II — criar condições para abrigar as diversas empresas que procurarão se instalar no município além dos pólos empresariais previstos neste Plano;
III — criar condições para atender adequadamente às demandas habitacionais conseqüentes além das condições previstas.
Parágrafo único. Todas estas condições acima mencionadas deverão se submeter às normas edilícias e urbanísticas contidas nesta Lei e nas demais leis complementares que tratam destes assuntos.
Art. 191. Para a consecução dos objetivos e implementação das diretrizes constantes desta Lei, deve ser prevista a elaboração de um Cadastro Técnico Multifinalitário que objetiva dotar a administração municipal de informações técnicas sobre o uso e ocupação do solo, de forma a subsidiar suas tomadas de decisões.
Art. 192. Os recursos necessários para a implementação das diretrizes prioritárias, deverão ser previstos nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais.
Art. 193. São partes integrantes desta Lei:


I — Anexo 01 — Delimitação das Macrozonas Urbanas e Rurais;
II — Anexo 02 — Delimitação das Unidades de Planejamento;
III — Anexo 03 — As Bacias Hidrográficas, seus rios e lagoas;
IV — Anexo 04 — As Vias Arteriais e Coletoras;
V — Anexo 05 — As Áreas de Especial Interesse Social;
VI — Anexo 06 — As Unidades de Conservação;
VII — Anexo 07 — Monumentos Histórico, Culturais e Naturais;
VIII — Mapa 01 — As Macrozonas Urbanas e Rurais;
IX — Mapa 02 — As Unidades de Planejamento;
X — Mapa 03 — Meio Ambiente - Cursos d'água e Morros;
XI — Mapa 04 - O Sistema Viário - Vias Arteriais e Coletoras;
XII — Mapa 05 — Mapa de localização das Áreas de Especial Interesse Social.
Art. 194. O Poder Público Municipal terá o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei, para a implantação dos Conselhos Municipais e dos Planos Setoriais aqui definidos.
Art. 195. Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a sua publicação, revogando as disposições de zoneamento e de diretrizes urbanísticas da Lei 463 de 17/12/1984 e outras
disposições em contrário.

 

     Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2006.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
Prefeito

 

 

 

 

 


ANEXO 01
DELIMITAÇÃO DA MACROZONA URBANA PERÍMETRO URBANO


Do cruzamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a curva de nível 50 metros que contorna a face leste da Serra da Tiririca e da Serra do Calaboca, na entrada do Município de Maricá, a partir da divisa dos Municípios de Niterói e São Gonçalo na altura do Km 12,77. Seguindo pela curva de nível 50m, na direção norte, até encontrar o limite do Loteamento Nova Lusitânia, contornando este loteamento até encontrar a Estrada de Cassorotiba e prosseguindo pelo limite leste do Loteamento Sítio Santa Paula, por este limite até cruzar com a curva de nível 25m que delimita o fundo do vale do Rio do Vigário, por esta curva/nível, contornando a Pedra de Inoã e os limites norte e leste dos Loteamentos Maria de Lourdes, gleba B e o Residencial Reserva lnoã, até encontrar o nível 25m, por esta curva de nível, contornando o fundo do vale do Rio Madruga até encontrar o limite norte do Loteamento Bairro São Francisco, por este limite até encontrar a curva de nível 25m, por esta na direção leste, contornando o Morro do Sapê até encontrar o limite do Loteamento Jardim Imperador, contornando por seus limites sul e oeste, até encontrar de novo a curva de nível 25m. Por esta curva/nível, na direção norte, até cruzar a Estrada do Camburi, por esta incluída, até encontrar o limite do Condomínio Recanto do Alecrim, deste ponto, em linha reta até o limite sul do Loteamento Recanto dos Pássaros. Contornando este loteamento até encontrar a Estrada Pindobas, por esta incluída, na direção sul, até encontrar o Caminho do Caxito, por este caminho, incluindo uma faixa marginal de 500 metros ao norte, até encontrar a Estrada do Caxito. Por esta estrada, na direção norte, até cruzar a curva de nível 25m, por esta curva/nível, contornando o Morro do Caxito até
encontrar o limite do Loteamento Parque Ubatiba. Contornando este loteamento até cruzar o Rio Ubatiba, por este rio acima até cruzar a Estrada de Ubatiba, por esta incluída, na direção sul até encontrar a curva de nível 25m, por esta até encontrar o  limite norte do Loteamento Condado de Maricá, por este limite até encontrar a curva de nível 25m, por esta, contornando o vale do Rio Itapeteiú até cruzar a RJ106. Por esta Rodovia na direção leste, incluindo uma faixa marginal de 100 metros para cada lado da rodovia, até cruzar, de novo, a curva de nível 25m. Por esta curva/nível, contornando o vale do Rio do Caranguejo e do Córrego Padreco até encontrar o limite do Loteamento Vale da Figueira II. Contornando este loteamento até encontrar a curva de nível 50m, por esta, até encontrar o limite da Gleba A do Condomínio Lagoa de Ponta Negra, por este limite até cruzar a curva de nível 50m, por esta até encontrar o limite da Gleba B do Condomínio Lagoa de Ponta Negra. Contornando este condomínio até encontrar a curva de nível 50m, por esta curva/nível, contornando a Serra de Jaconé, até o limite do Município com Saquarema ou seja até cruzar o Rio Grande de Jaconé. Por este limite municipal na direção sul até encontrar a orla marítima. Por esta orla, na direção oeste, contornando a Ponta Negra, prosseguindo pelas praias de Maricá até o limite do Município com Niterói na ponta da Pedra  do  Elefante. Por este maricá até o limte do municipal da direção noroeste, passando pela ciumeira da serra da Tiririca,  limites dos Loteamentos Morada das Águias e Itaocaia Valley, contornando este último até encontrar a curva de nível 50m. Por esta curva/nível até cruzar a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) ponto inicial desta
delimitação. Excluem-se desta macrozona urbana a área acima da cota 50 da Serra do Caju e as lâminas de água das Lagoas de Maricá, Barra, do Padre, Guarapina e Jaconé.
Conforme explicitado no art.12 esta macrozona urbana esta subdividida em 4
categorias ou seja:
1. as macrozonas urbanas consolidadas com ocupação urbana bem definida;
2. as macrozonas de urbanização preferencial, ou seja os vazios urbanos a serem preenchidos;
3. as macrozonas de reurbanização, prioritariamente identificadas como sendo as áreas de especial interesse social identificadas e mencionadas no Anexo 05; e
4. as macrozonas de urbanização restrita ou seja as áreas urbanas inseridas nas unidades de conservação da natureza e nas faixas marginais de proteção dos rios e lagoas.


ANEXO 02
AS UNIDADES DE PLANEJAMENTO - DELIMITAÇÃO¹³

MARICÁ - CENTRO


Da desembocadura do Canal do Buriche na Lagoa de Maricá, por este canal acima, até atingir a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) por esta na direção de Ponta Negra, até atingir o limite oeste do Loteamento Fazenda Vale das Águas, por este limite, subindo em linha reta a Serra do Caju até a sua cumieira, por esta até encontrar o prolongamento do Córrego do Padre Guedes, por este córrego abaixo, até a sua desembocadura na Lagoa da Barra, pela margem desta lagoa na direção oeste, contornando as Pontas Cardosa, Preguiça e
Boqueirão, contornado a Lagoa de Maricá até a desembocadura do Canal do Buriche, ponto inicial desta delimitação.

INOà

Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Estrada dos Cajueiros, por esta excluída14, até encontrar a Rua 18, por esta incluída, até encontrar a Rua Chico Mendes (ex Rua 20), por esta incluída até encontrar a
Estrada de Itaipuaçu, por esta incluída15, até encontrar a Avenida de Itaipuaçu, por esta excluída até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste, até cruzar o
limite municipal com São Gonçalo, por este limite, passando pelo cumieira da Serra do Calaboca, da Serra de Itaitindiba e pela Serra de Cassorotiba, até encontrar a cumieira da Serra dos Macacos, por esta cumieira, descendo em direção a Serra Grande da Cachoeira e pela cumieira da Pedra de Inoã, até cruzar a RJ106 no entroncamento com a Estrada dos Cajueiros, ponto inicial
desta delimitação.

ITAIPUAÇÚ


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Avenida Prefeito Alcebíades Mendes, por esta excluída até cruzar o Canal do Brejo da Costa, por este canal abaixo até o Canal da Costa, por este canal até encontrar o prolongamento da Rua 153, por esta incluída e seu prolongamento até encontrar a orla marítima, por esta orla na direção oeste até encontrar o limite municipal com Niterói na Pedra do Elefante, por este limite, pela cumieira da Serra da Tiririca até encontrar a cumieira do Morro da Penha, por esta cumieira descendo até encontrar o limite norte dos Loteamentos Chácara Rincão Mimoso, Costa Verde e Praia de Itaipuaçu, por este limite até encontrar a Estrada de ltaipuaçu,
por esta incluída, até encontrar a Rua Chico Mendes (ex Rua 20), por esta excluída, até encontrar a Rua 18 do Loteamento Chácaras de Inoã, por esta excluída, até encontrar a Estrada dos Cajueiros, por esta incluída, até encontrar a RJ106, por esta na direção do Centro de Maricá, até encontrar a Avenida Prefeito Alcebíades Mendes, ponto inicial desta delimitação.

ITAOCAIA VALEY


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Avenida de ltaipuaçu, por esta incluída, até encontrar a Estrada de ltaipuaçu, por esta excluída, até encontrar o limite norte dos Loteamentos Chácara Rincão Mimoso, Costa Verde e Praia de ltaipuaçu, por este limite até encontrar o Morro da Penha, subindo por este até a sua cumieira, por esta até encontrar a cumieira da Serra da Tiririca, limite municipal com Niterói, por este limite municipal na direção norte, até cruzar a RJ106, por esta até encontrar a Avenida de ltaipuaçu, ponto inicial desta delimitação.

PONTA NEGRA - JACONÉ


Do encontro do Canal de Ponta Negra na Lagoa de Guarapina, por sua margem leste até encontrar o prolongamento da cumieira da Serra de Jaconé, passando pelo limite norte dos Loteamentos Centro de Maricá e Marques de Maricá, subindo a referida serra e por sua cumieira até encontrar o limite municipal com Saquarema, por este limite municipal, descendo o Rio Grande de Jaconé e cruzando a Lagoa de Jaconé até atingir a orla marítima, por esta orla na direção oeste, contornando a Ponta Negra até a desembocadura do Canal de Ponta Negra, por este canal até a Lagoa de Guarapina, ponto inicial desta delimitação.

BARRA DE MARICÁ


Do encontro da Lagoa de Guarapina com o Canal de Ponta Negra, por este canal até a sua desembocadura no mar, pela orla marítima na direção oeste até encontrar o prolongamento da Rua Zero do Loteamento Praia das Lagoas, por

esta rua incluída, até encontrar a Avenida João Saldanha (ex Av. Ivan Mundim), por esta até a Ponte do Boqueirão, prosseguindo pela margem da Lagoa da Barra na direção leste, contornando a Ponta do Boqueirão, passando pela margem sul da Lagoa do Padre, passando pelo Canal de Ligação até encontrara Lagoa de Guarapina, por sua margem sul até encontrar o Canal de Ponta Negra, ponto inicial desta delimitação.

RESTINGA DE MARICÁ


Da desembocadura do Canal do Brejo da Costa na Lagoa de Maricá, pela orla desta lagoa, na direção sul até a Ponte do Boqueirão, pela ponte até encontrar a Av.João Saldanha (ex Av.lvan Mundim) até encontrar a Rua Zero do Loteamento Praia das Lagoas, por esta rua excluída, e seu prolongamento até a orla marítima, por esta orla na direção oeste até encontrar o prolongamento da Rua 153 do Loteamento Jardim Atlântico, por esta excluída até cruzar o Canal da Costa, por este canal na direção norte até desembocar no Canal Brejo da Costa, por este canal até a sua desembocadura na Lagoa de Maricá, ponto inicial desta delimitação.

JARDIM INTERLAGOS - BAMBUí


Da desembocadura na Lagoa da Barra do Córrego Padre Guedes, por este córrego acima até atingir a cumieira da Será do Caju, por esta cumieira na direção leste até cruzar a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) na garganta formada pelas Serras do Caju e Serra do Engenho Novo, subindo por esta até a sua cumieira e descendo em linha reta até a quina noroeste do Loteamento Granja do Sítio Geraldina, por seu limite oeste até encontrar a Estrada do Espraiado,
por esta excluída, até encontrar a RJ106, por esta até encontrar a Estrada de Manoel Ribeiro, por esta excluída até o seu primeiro ponto mais próximo da
Lagoa de Guarapina, deste ponto prolongar até a margem da lagoa, por esta margem na direção oeste, passando pelo Canal de Ligação, pela margem norte da Lagoa do Padre, cruzando a Ponte Preta, contornando a margem leste da Lagoa da Barra até a desembocadura do Córrego do Padre Guedes, ponto inicial desta delimitação.

SÃO JOSÉ DO IMBASSAí - PEDRA DE INOÃ


Da desembocadura na Lagoa de Maricá do Canal do Brejo da Costa, por estecanal acima até cruzar a Avenida Prefeito Alcebíades Mendes, por esta Avenida incluída, até encontrar a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto), por esta na direção oeste até o seu ponto mais próximo a Pedra de lnoã, subindo por esta até a sua cumieira e prosseguindo pela cumieira da Serra Grande da Cachoeira até atingir a linha de cumeada formada pelo Morro do Sapé e esta serra, descendo por esta cumieira até encontrar a RJ106 no cruzamento do Canal do Buriche com a rodovia, por este canal até desembocar na Lagoa de Maricá, por sua margem na direção oeste, até a desembocadura do Canal do Brejo da Costa, ponto inicial desta delimitação.

RETIRO - CAMBURI


Do cruzamento do Rio Buriche com a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto), deste ponto subindo o Morro do Sapê até a sua cumieira e seguindo por esta até a cumieira da Serra Grande da Cachoeira, por esta cumieira e pela cumieira da Serra dos Macacos, até encontrar o limite municipal com ltaboraí, por este limite na direção leste até encontrar o prolongamento da Estrada do Caxito, por esta excluída, na direção sul até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste até cruzar o Rio Buriche, ponto inicial desta delimitação.

UBATIBA - CAXITO - SILVADO


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Estrada do Caxito, por esta na direção norte e por seu prolongamento até encontrar o limite municipal com ltaboraí, por este limite municipal na direção leste até encontrar a linha de cumeada da Serra da Chuva, por esta cumieira até encontrar a
cumeada da Serra da Silvado, por esta cumieira descendo esta serra até encontrar o limite norte do Loteamento Condado de Maricá, por este limite na direção oeste até encontrar a Estrada de Ubatiba, por esta incluída até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste até encontrar a Estrada do Caxito, ponto inicial desta delimitação.

CONDADO DE MARICÁ


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Estrada de Ubatiba, por esta excluída, até encontrar o limite norte do Loteamento Condado de Maricá, por este limite na direção leste, até encontrar a ponta da Serra do Silvado, subindo por esta e seguindo por sua cumieira, até encontrar a cumieira da Serra da Chuva, por esta cumieira e pela cumieira da Serra do Engenho Novo, descendo por esta até a RJ106 na garganta formada por esta serra e pela Serra do Caju, cruzando a rodovia e subindo a Serra do Caju, prosseguindo por sua cumieira até encontrar o prolongamento oeste do Loteamento Fazenda Vale das Águas, por este limite até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste, até encontrar a Estrada de Ubatiba, ponto inicial desta delimitação.
 

ESPRAIADO - MANOEL RIBEIRO


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com Estrada do Espraiado, por esta incluída, até encontrar o limite oeste do Loteamento Granja do Sítio Geraldina, por este limite e seu prolongamento, subindo a Serra do Engenho Novo até a sua cumieira, por esta cumieira e pela cumieira da Serra da Chuva até encontrar o limite municipal com ltaboraí, por este limite municipal na direção leste e pelo limite municipal com Saquarema, desta feita na direção sul até encontrar a linha de cumeada da Serra de Jaconé, por esta cumieira e seu prolongamento até atingir a margem da Lagoa de Guarapina, passando pelos limites norte dos Loteamentos Centro de Maricá e Marques de Maricá, pela margem da lagoa, na direção oeste, até encontrar o ponto mais próximo da Estrada de Manoel Ribeiro com a margem da Lagoa, pela Estrada de Manoel Ribeiro, excluída na direção norte até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste até encontrar a Estrada do Espraiado, ponto inicial desta delimitação.

ANEXO 03
MEIO AMBIENTE
RELAÇÃO DOS ACIDENTES GEOGRÁFICOS A PROTEGER


I - SERRAS


1. Serra da Tiririca
2. Serra do Calaboca
3. Serra de ltaitindiba
4. Serra de Cassorotiba
5. Serra do Camburi
6. Serra da Sapucaia
7. Serra do Lagarto
8. Serra do Barro de Ouro
9. Serra do Espraiado
10. Serra do Mato Grosso
11. Serra Grande da Cachoeira (431m)
12. Serra do Macaco
13. Serra do Caju
14. Serra do Silvado (624m)
15. Serra do Engenho Novo (6 m)
16. Serra da Chuva
17. Serra do Padre
18. Serra de Jaconé

II- MORROS


1. Pedra do Elefante (406)
2. Morro do Telégrafo (317m)
3. Morro da Serrinha
4. Pedra de lnoã
5. Pedra de Itaocaia
6. Pedra dos Criminosos ou Morro lnoã Pequeno (168m)
7. Morro da Peça
8. Morro da Penha
9. Morro do Céu
10. Morro do Mololô (27m)
11. Morro dos Cajueiros
12. Morro de Itapebinha
13. Morro do Macaco (367m)
14. Morro da Flora
15. Morro Bosque Fundo
16. Morro do Sapê
17. Morro do Retiro
18. Morro do Caxito
19. Morro do Chapéu
20. Pedra do Silvado (623m)
21. Morro de Santo Antonio
22. Monte Viana (373m)
23. Pico da Lagoinha (879m)
24. Pico do Cedro (636m)
25. Morro do Padre Guedes (282m)
26. Morro do Bambuí
27. Morro do Pindobal
28. Morro Nilo Peçanha (242m)

III - CURSOS D'ÁGUA


1. Rio ltaocaia
2. Rio do Vigário
3. Rio Taquaral
4. Rio lnoã
5. Rio Bambu
6. Canal de São Bento
7. Rio Brejo da Costa
8. Rio da Preguiça
9. Rio Bosque Fundo
10. Rio Madruga
11. Canal da Costa
12. Canal de Ligação
13. Canal de Guarapina/Canal de Ponta Negra
14. Rio Buriche -> Canal do Buriche
15. Rio Imbassai
16. Rio Camburi
17. Rio Buris
18. Canal de ltapeba
19. Rio Ludegero
20. Rio Ubatiba
21. Rio Mombuca -> Rio Silvado
22. Canal do Aeroporto
23. Canal da Avenida
24. Rio Sapucaia
25. Rio Caboclo
26. Rio Fundo
27. Rio Pilar
28. Rio Itapeteiú
29. Rio do Caranguejo
30. Rio Doce
31. Córrego das Conchas
32. Córrego Lagoinha Nova
33. Córrego do Engenho
34. Córrego das Águas
35. Córrego do Pedregulho
36. Córrego Padreco
37. Córrego do Bananal
38. Córrego Paracatu
39. Córrego do Caju
40. Córrego do Padre Guedes
41. Córrego do Pindobal
42. Córrego do Padre
43. Córrego da Bambuí
44. Córrego Jacaroá ou Cardosa
45. Córrego da Lama

IV - LAGOAS


1. Lagoa de Maricá / Lagoa de Araçatiba
2. Lagoa da Barra / Lagoa de Jacaroá
3. Lagoa do Padre
4. Lagoa de Guarapina
5. Lagoa de Jaconé
6. Lagoa Brava
7. Lagoa Verde (Itaipuaçu)
V- ILHAS
1. Ilha Cardosa
2. Ilha 1
3. Ilha 2
4. Ilha 3
5. Ilha 4
6. Ilha 5
7. Ilha 6
8. Ilhas de Maricá (2)

VI- PONTAS


1. Ponta Negra
2. Ponta de Imbassai
3. Ponta Grossa
4. Ponta do Boqueirão
5. Ponta do Fundão
6. Ponta da Preguiça
7. Ponta Cardosa

VII- ENSEADAS


1. Enseada de São Bento
2. Enseada de São José do Imbassai
3. Enseada de itapeba
4. Saco da Lama

VIII- PRAIAS


1. Praia de itaipuaçu
2. Praia do Francês
3. Praia de Zacarias
4. Praia da Barra
5. Praia de Guaratiba
6. Praia de Ponta Negra
7. Praia de Jaconé
8. Praia das Amendoeiras (Lagoa de Maricá)
9. Praia do imbassai (Lagoa de Maricá)
10. Praia de ltapeba (Lagoa de Maricá)

ANEXO 04
SISTEMA VIÁRIO


! - VIA ESTRUTURAL


1. Rodovia Amaral Peixoto - RJ-106

II- VIAS ARTERIAIS


1. Estrada de Ubatiba —>RJ 114
2. Avenida Governador Roberto Silveira + Trecho da Rua Abreu Sodré ->RJ 114
3. Avenida Francisco Sabino da Costa — Rua Abreu Rangel - Rua Domicio da
Gama — Estrada do Boqueirão (Avenida Ivan Mundin) — Avenida João Saldanha
— Rua Teodoro José de Marins ->RJ 114 (da RJ-106 até a RJ-102)
4. Estrada Gilberto de Carvalho (ex-Estrada do Recanto) — Rua Raimundo
Monteiro — Rua Adair Farah da Mota (ex Rua 2 do Lot.Jrd.ltaipuaçu) — Avenida B
(Lot.Barra de Itaipuaçu) - Avenida da Praia (Lot.Jdr.Atlântico) — Rua 153
(Lot.Jdr.Atlântico)->RJ 102
5. Estrada da Restinga — Avenida Central (da Barra até Ponta Negra) — (RJ 102)
6. Avenida Prefeito Alcebiades até encontrar a Estrada da Restinga — (RJ 110)
7. Estrada de Ponta Negra (RJ 118)
8. Rua São Pedro Apóstolo
9. Estrada de Jaconé (RJ 118)
10. Avenida Itaipuaçú (entrada nova de ltaipuaçu)
11. Estrada de Itaipuaçú
12. Avenida Vitória Régia
13. Rua 02 do Loteamento Praia de ltaipuaçu
14. Rua Capitão Mello
15. Rua Luiz Vieira
16. Rua 34 do Loteamento Jardim Atlântico
17. Avenida 1 do Loteamento Jardim Atlântico
18. Rua 1 do Loteamento Jardim Atlântico
19. Rua 66 do Loteamento Jardim Atlântico
20. Estrada dos Cajueiros
21. Estrada do Bambuí
22. Rua 90 do Loteamento Praia das Lagoas

III - VIAS COLETORAS


1. Avenida Orestes Vereza — Estrada de Cassorotiba
2. Avenida N.Sra.de Fátima (ex Rua 11 do Loteamento Nova Luzitânia)
3. Rua dos Abacateiros e trecho da Rua das Pitangueiras
4. Rua das Jaqueiras
5. Rua 'piranga
6. Rua Joaquim Pereira de Mattos
7. Rua Leonardo J.Antunes
8. Rua Francisco Elias da Cruz
9. Estrada do Bosque Fundo
10. Rua 7 do Loteamento Bosque Fundo
11. Rua Euclides Muniz de Andrade
12. Trecho inicial da Estrada de Itaipuaçu
13. Rua Chico Mendes (ex Rua 20 do Lot. Chácara de lnoham)
14. Rua 18 do Loteamento Chácara de Inoham
15. Avenida Itaocaia Valley
16. Avenida das Esmeraldas
17. Rua 3 do Loteamento Morada das Águias
18. Rua das Perpétuas
19. Rua Dom Pedrito
20. Rua 26 do Loteamento Praia de Itaipuaçú
21.Trecho final da Rua Capitão Mello
22. Avenida das Gardênias
23. Rua 32 do Loteamento Jardim Atlântico
24. Rua 83 do Loteamento Jardim Atlântico
25. Rua 129 do Loteamento Jardim Atlântico e seu prolongamento ao longo do
Canal do Brejo Seco
26. Estrada Real de Maricá ou Estrada Velha de Maricá
27. Avenida Guarujá
28. Estrada da Cachoeira ao sul da RJ 106
29. Rua 21 de Abril e seu prolongamento até a Avenida Prefeito Alcebiades.
30. Estrada do Retiro
31. Rua Joaquim Afonso Viana (ex Estrada da Cachoeira ao norte da RJ 106)
32. Estrada do Camburi
33. Estrada de Ligação entre a Estrada do Camburi e a Estrada de Cassorotiba pela
Serra do Camburi
34. Estrada do Pindobas
35. Estrada do Caxito
36. Rua A do Loteamento (acesso leste do Aterro Sanitário-lpê Rosa)
37. Rua Volta Redonda
38. Rua Nova Friburgo
39. Avenida Niterói
40. Rua Paulino Ferreira da Silva
41. Estrada do Canavial
42. Avenida Teresópolis
43. Rua Firmiano F. Figueiredo
44. Rua Três Rios
45. Rua Vereador Luiz Antonio da Cunha
46. Avenida Uirapurus
47. Rua Abreu Sodré
48. Rua Ribeiro de Almeida Fagundes
49. Rua Álvares de Castro
50. Rua Dr. Pedro da Cunha (ex Rua 37 do Lot. Jardim Balneário Maricá)
51. Rua 30 do Loteamento Jardim Balneário Maricá
52. Rua Soares de Souza
53. Rua Clímaco Pereira
54. Rua Luiz Fernando dos Santos Caetano (ex Rua 1° de Maio)
55. Rua Prof. Joaquim Mendes
56. Estrada de Jacaroá
57. Estrada do Caju e seu prolongamento até a RJ 106
58. Avenida Ovídio Moreira de Souza
59. Avenida Lagomar
60. Avenida Catete
61. Estrada da Gamboa
62. Avenida 01 do Loteamento Jardim Interlagos
63. Rua Cel. Orlando G. Loques
64. Rua Dona Julieta (ex Rua 40 do Lot.Praia das Lagoas)
65. Estrada da Lagoa
66. Rua Joaquim da Costa
67. Rua 19 do Loteamento Parque Guanabara
68. Estrada do Pindobal
69. Avenida B do Loteamento Jardim Balneário Bambuí
70. Rua A do Loteamento Jardim Balneário Bambuí
71. Estrada Manoel Ribeiro
72. Prolongamento da Rua Paulino José de Souza da Estrada de Ponta Negra até a
Estrada Manoel Ribeiro
73. Estrada Velha de Jaconé
74.Avenida Beira Mar

IV - Conexões Propostas


1. Ligação da Estrada Manoel Ribeiro à Estrada de Ponta Negra através do
Bananal prolongando a Rua Paulino José de Souza (incluindo a Ponte 1);
2. Abrir Avenida Canal ao longo do Canal do Brejo da Costa ligando a Rua 129 à
Avenida Prefeito Alcebíades (incluindo a Ponte 2 e 3);
3. Interligar a Rua 37 do Loteamento Jardim Atlântico à Estrada da Restinga;
4. Prolongamento da Rua 66 até a Avenida da Praia;

V- Pontes


1. Ponte sobre o Rio Doce interligando a Rua Paulino José de Souza à Estrada
Manoel Ribeiro;
2. Ponte sobre o Rio Brejo da Costa/Canal da Costa interligando as Ruas 153 e
129 do Lot.,Ird.Atlântico;
3. Ponte sobre o Canal de São Bento interligando a Rua 129 ao seu
prolongamento até a Av.PretAlcebíades;
4. Ponte no eixo da Rua 66 do Loteamento Jardim Atlântico e seu prolongamento
até a Avenida da Praia (RJ 102);
5. Ponte no eixo da Rua Capitão Melo e seu prolongamento até a Avenida B do
Lot.Barra de Itaipuaçu (RJ 102);

VI - Terminais de Integração


1. Centro de Inoã
2. Centro de Ponta Negra
3. Centro de Manca
4. Centro de Itaipuaçu
5. Centro de Cordeirinho
6. Centro da Barra de Maricá
7.

VII - Terminal Rodoviário


1. 1a entrada de Maricá

VIII - Circuito Básico (Descrição)


Primeira Volta

Partindo do Centro de Maricá, pela Av.Governador Roberto Silveira até a RJ106, por esta, na direção de Ponta Negra, até a Estrada de Ponta Negra, por esta, até a
Avenida São Pedro Apóstolo, por esta, até a Avenida Central, por esta, na direção oeste, até a Rua Teodoro José de Marins, por esta na direção norte até a Avenida João Saldanha (ex Ivan Mundin), por esta até a Estrada do Boqueirão, por esta até a Rua Domicio da Gama, por esta e seu prolongamento através da Avenida Francisco Sabino
da Costa até a Rua Ribeiro de Almeida, por esta até a Av.Gov.Roberto Silveira.

Segunda Volta

Partindo do Centro de Maricá, pela Avenida Francisco Sabino da Costa até a RJ-106,
por esta na direção de lnoã, até a entrada da Avenida Nova de Itaipuaçu, por esta até a Estrada de Itaipuaçu, por esta até a Avenida Vitória Régia, por esta até a Praça das Palmas, daí partindo pela Avenida 1 até a Rua 34, por esta até a Rua 83, por esta até a Rua 37, por esta, na direção leste, até a Estrada da Restinga, por esta até a Rua
Teodoro José de Marins, por esta na direção norte até a Avenida João Saldanha (ex Ivan Mundin), por esta até a Estrada do Boqueirão, por esta até a Rua Dornício da Gama, por esta até a Av. Francisco Sabino da Costa no Centro de Maricá.

ANEXO 05
ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

 

 

ORDEM NOME LOCALIZAÇÃO
01 COMUNIDADE RISCA FACA INOÃ
02 COMUNIDADE BEIRA RIO INOÃ
03 COMUNIDADE LOCALIZADA NA FRALDA DA SERRA DO CALABOCA Á ESQUERDA DE QUEM ENTRA EM MARICÁ(EM FORMAÇÃO) INOÃ
04 COMUNIDADE EM FRENTE AO CIEP PROF. ROBSON MENDONCALOU INOÃ
05 COMUNIDADE VILA DO JOÃO INOÃ
06 COMUNIDADE ATRÁS DO CAMPO DE FUTRBOL MONTE CASTELO INOÃ
07 COMUNIDADE MATO DENTRO ITAOCAIA-MORADA DAS ÁGUIAS
08 COMUNIDADE Á BEIRA DO LEITO DA LINHA DO TREM PRÓXIMO Á RUA CUSTÓDIO MOREIRA SÃO JOSSÉ DE IMBASSAÍ
09 COMUNIDADE Á BEIRA DO LEITO DA LINHA DOTREM E ATRÁS DA ESCOLA ESTADUAL EUCLIDES PAULA DA SILVA SÃO JOSÉ DE IMBASAÍ
10 COMUNIDADE NA ESTRADA DO CAMBURI DEPOIS DO ASSEFAZ RETIRO - PINDOBAS
11 COMUNIDADE BEIRA LINHA ITAPEBA
12 COMUNIDADE PARQUE NANCY ITAPEBA - BEIRA DA LAGOA
13 COMUNIDADE DA MUMBUCA CENTRO - ÁS MARGENS DO RIO MUMBUCA
14 COMUNIDADE BAIRRO DA AIZADE ARAÇATIBA
15 COMUNIDADE SACO DA LAMA ARAÇATIBA
16 COMUNIDDE DA RUA CATETTE JACAROÁ
17 COMUNIDADE DA RUA 51 JACAROÁ
18 COMUNIDADE ZACARIAS BARRA DE MARICÁ
19 COMUNIDADE DA GAMBOA JARDIM INTERLAGOS - BEIRA DA LAGOA
20 COMUNIDADE DO BAMBUÍ NA BEIRA DO CANAL NA AV. DO CONTORNO PRÓXIMO Á RUA 93 BAMBUÍ
21 COMUNIDADE DO CORDEIRINHONA BEIRA DA LAGOA CORDEIRINHO
22 COMUNIDADE DO PINDOBAL LOCALIZADA NA ESTRADA DO BAMBUÍ LOGO APÓS O ENTRONCAMENTO COM A ESTRADA DO PINDOBAL  PINDOBAL
23 COMUNIDADE Á BEIRA DA RJ106 ANTES DO ENTRONCAMENTO COMA ESTRADA DE BAMBUÍ Á ESQUERDA NA DIREÇÃO DE PONTA NEGRA MANOEL RIBEIRO
24 COMUNIDADE EM MANOEL RIBEIRO PRÓXIMO AO ENTRONCAMENTO COM A ESTRADA DO BAMBUÍ MANOEL RIBEIRO
25 COMUNIDADE DO BANANAL BANANAL
26 COMUNIDADE JACONÉ Á BEIRA DO LEITO DA LINHA DO TREM JACONÉ
27 COMUNIDADE NA AVENIDA BEIRA MAR PRÓXIMO Á RJ118 JACONÉ
28 COMUNIDADE LOCALIZADA Á BEIRA DA RJ118 JACONÉ
29 COMUNIDADE DO ESPRAIADO ESPRAIADO


ANEXO 06
AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


APA DE MARICÁ

Criada pelo Decreto Estadual n° 7.230 de 23/04/84. Área de Proteção Ambiental do Sistema Lagunar incluindo as Lagoas de Maricá, da Barra, do Padre, de Guarapina e
de Jaconé, a Lagoa Brava, suas margens, a Ilha Cardosa e o Canal da Costa. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA Criado pela Lei Estadual n° 1.901 de 29/11/91 e delimitado pelo Decreto Estadual n° 18.598 de 19/04/93.

AREA DO ESPRAIADO


Criado pela Lei Municipal n° 2.122 de 23/06/05. Área de Relevante Interesse Ecológico da Serra do Espraiado.

FMPs


Faixas Marginais de Proteção dos Cursos d'água constantes do Anexo 03 que conforme a Lei Estadual n° 7.803 de 18/07/89, serão de:

I-30 metros para cursos d'água que tenham até 10 metros de largura;
II —50 metros para cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
III — 100 metros para cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
IV — 200 metros para cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de
largura;
V — 500 metros para cursos d'água que tenham mais de 600 metros de largura.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL


Áreas acima da cota 50 metros até a cota 100 metros.

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL


Áreas acima da cota 100 metros e as ilhas marítimas de Maricá.


ANEXO 07
MONUMENTOS HISTÓRICOS, CULTURAIS e NATURAIS


I - PRÉDIOS MONUMENTOS HISTÓRICOS


1. ANTIGA CASA DA CÂMARA E CADEIA ATUAL CASA DA CULTURA
2. LOCAL DA ESTÁTUA DO PADRE ANCHIETA
3. LOCAL DA ESTAÇÃO DE TREM - ITAPEBA
4. FAROL DE PONTA NEGRA

II - PRÉDIOS RELIGIOSOS


1. IGREJA MATRIZ NOSSA SENHORA DO AMPARO
2. CAPELA DE SÃO PEDRO
3. CAPELA DE SÃO JOSÉ DE IMBASSAI
4. IGREJA DO BRASIL
5. CAPELA NOSSA SENHORA DA SAÚDE
6. CAPELA DO PILAR
7. CAPELA DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
8. CAPELA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - ITAIPUAÇU
9. CAPELA DE ITOACAIA
10. CAPELA DO BANANAL
11. CAPELA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DO ESPRAIADO
12. CAPELA SÃO SEBASTIÃO - MANOEL RIBEIRO
13. IGREJA BATISTA - CENTRO
14. CAPELA DO COQUEIRO
15. CAPELA SÃO JOSÉ DO ITABORAí
16. CAPELA DA FAZENDA MACEDO SOARES

III - FAZENDAS HISTÓRICAS


1. FAZENDA DE SÃO BENTO
2. FAZENDA DE BOM JARDIM
3. FAZENDA DE UBATIBA
4. FAZENDA DO RIO FUNDO
5. FAZENDA DO PILAR
6. FAZENDA NOSSA SENHORA. DAS GRAÇAS
7. FAZENDA DO CABOCLO
8. FAZENDA DO VALE
9. FAZENDA CAMBURI
10. FAZENDA DO RETIRO
11. FAZENDA DE CASSOROTIBA
12. FAZENDA DO BOSQUE FUNDO
13 FAZENDA DE ITAOCAIA
14. FAZENDA DE INOÃ
15. FAZENDA DO BANANAL
16. FAZENDA DO LAGARTO
17. FAZENDA DE GUARAPINA
18. FAZENDA VISTA ALEGRE
19. FAZENDA DO TAQUARAL
20. FAZENDA DE ITAPEBA
21. FAZENDA DO COQUEIRO
22. FAZENDA DA POSSE
23. FAZENDA DO ENGENHO NOVO
24. FAZENDA DO ENGENHO VELHO DA POSSE
25. FAZENDA MACEDO SOARES

IV - RECANTOS DA NATUREZA


1. MIRANTE DA LAGOA DE MARICÁ
2. PONTA DO BOQUEIRÃO
3. PONTA DO FUNDÃO
4. LOCAL DA ABERTURA DA BARRA DE MARICÁ
5. MIRANTE DA LAGOA DE JACAROÁ
6. PRAÇA DE RODEIOS -RANCHO UBATÃ - CAJU
7. PEDRA DO ELEFANTE
8. MORRO DO TELÉGRAFO na SERRA DA TIRIRICA
9. GRUTA DA PEDREIRA SPAR
10. RAMPA DE V(50 LIVRE - SERRA DO CAMBURI
11.COVA DA ONÇA
12. PEDRA DE INOÃ
13. GRUTA DA SACRISTIA EM PONTA NEGRA
14. PICO DO CEDRO
15. CACHOEIRA DO ESPRAIADO
16. PICO DA LAGOINHA
17. ILHAS DE MARICÁ
18. RANCHO GUARANI NO RETIRO
19. MORRO da SERRINHA

V - EVENTOS


1. FESTA DE SÃO PEDRO
2. FESTA DA PADROEIRA DA CIDADE
3. EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE MARICÁ
4. RODEIO DE MARICÁ

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DO PLANO DIRETOR


CAPÍTULO I
  Da Definição 

Art. 1° O Plano Diretor do Município de Maricá é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, considerando a totalidade do território municipal, e tem
como objetivo fundamental o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana com vistas à garantia e melhoria na qualidade de vida de seus habitantes, veranistas e turistas.
Art. 2º O Plano Diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento, onde estão definidos os objetivos e diretrizes almejados e assegurada à participação popular na sua realização e implementação.
Parágrafo único. O Plano Diretor deverá ser revisado, pelo menos 1(uma) vez a cada 2(dois) anos.
Art. 3° Constituem o Plano Diretor as políticas, os objetivos, as diretrizes, e os instrumentos com vistas à:


I — promoção da Política Urbana:
a) ordenação do território municipal;
b) ordenação do uso e ocupação do solo.
II — promoção de Políticas Setoriais nas áreas de:
a) meio ambiente;
b) patrimônio cultural;
c) esporte e lazer;
d) saneamento ambiental;
e) circulação e transportes
f) habitação;
g) educação;
h) saúde;
i) infra-estrutura complementar;
j) desenvolvimento econômico;
I) gestão municipal, articulação social e desenvolvimento comunitário;
m) segurança pública.

CAPÍTULO II
Dos Objetivos

Art. 4º O PLANO DIRETOR DE MARICÁ tem por objetivo estruturar o meio urbano e rural com um desenvolvimento econômico sustentável integrado ao meio ambiente, compatível com as peculiaridades e necessidades do município e de seus habitantes, visando a moradia adequada, infra-estrutura e equipamentos urbanos suficientes para a promoção da qualidade de vida.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Plano Diretor:


I — valorizar o Município de Maricá como parte integrante da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e da Região dos Lagos, consolidando a sua articulação regional;
II — preservar o meio ambiente natural e cultural;
III — orientar a legislação para controlar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo urbano;
IV — estruturar a rede viária;
V — estruturar o sistema de transporte e a mobilidade;
VI — orientar e assegurar o desenvolvimento socioeconômico local;
VII — promover as atividades agrícolas e de pesca;
VIII — promover o turismo;
IX — fortalecer os Poderes Legislativo e Executivo municipais, e o papel deste como condutor do processo permanente de planejamento participativo;
X — implementar a Gestão Democrática do Município, através do fortalecimento dos instrumentos de participação social e da permanente articulação entre as diversas esferas de
governo e os agentes econômicos e comunitários.

TÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE E DA PROPRIEDADE


Art. 5° As funções sociais da cidade são compreendidas como direito de todo cidadão do acesso à moradia, ao transporte público, saneamento básico, energia elétrica, iluminação
pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, segurança, acesso aos espaços e equipamentos públicos, preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural.
Art. 6° A função social da propriedade urbana ou rural é cumprida quando atende simultaneamente, aos seguintes requisitos:


I— aproveitamento racional e adequado;
II — utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III — observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV — exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores;
Parágrafo único. As funções sociais da propriedade estão condicionadas às funções sociais
da cidade, às diretrizes do desenvolvimento municipal e às exigências deste Plano Diretor.

TÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA


CAPÍTULO I
Dos Objetivos e das Diretrizes


Seção I
Do objetivo


Art. 7° São objetivos gerais da Política Urbana a fim de garantir o direito à cidadania:


I — condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção ao meio ambiente e de valorização do ambiente cultural;
II — gerar recursos para a implantação de equipamentos comunitários necessários ao pleno funcionamento dos núcleos urbanos;
III — gerar recursos para o atendimento da demanda de saneamento ambiental, de infraestrutura complementar e de serviços públicos decorrentes da ocupação das áreas urbanas e das áreas ainda não urbanizadas;
IV — promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos e dos terrenos sub-utilizados.

Seção II
Das Diretrizes


Art. 8° As diretrizes da Política Urbana compreendem todas as metas e prioridades da administração pública para garantir os objetivos desta política, a saber:


I — ordenação do território do município;
II — ordenação do crescimento da cidade;
III — adensamento condicionado e adequado à disponibilidade de saneamento ambiental, infraestrutura, equipamentos urbanos e comunitários, associado ao uso e ocupação do solo;
IV — promoção da urbanização, regularização e titulação das áreas irregulares;
V — garantia do acesso adequado da pessoa portadora de necessidades especiais e com mobilidade reduzida aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como às edificações destinadas ao uso industrial, comercial, de serviço e residencial;
VI — garantir o acesso aos bens, serviços e direitos urbanos, vinculados às funções e necessidades urbanas tais como circulação, habitação, recreação, infra-estrutura, equipamentos comunitários e trabalho.

CAPÍTULO II
Da Ordenação do Território


Seção I

 Do Objetivo


Art. 9º  A ordenação da totalidade do território do Município de Maricá tem como referência o macrozoneamento ambiental que objetiva a permanente elevação da qualidade de vida da sua população e da preservação ambiental, por meio da articulação e da potencialização das atividades sócio-culturais e econômicas desenvolvidas nas suas macrozonas urbanas e rurais.
Parágrafo único. O macrozoneaMento do município tem por objetivo definir grandes áreas estratégicas de uso do solo levando em consideração a preservação ambiental e o controle da ocupação do território municipal.
Art. 10. Para a gestão, o planejamento e implantação das diretrizes da Política Urbana, levando-se em consideração a estrutura urbana e a sua inserção no contexto regional metropolitano, seu território será dividido em:


I — macrozonas urbanas, diferenciadas por seus aspectos locacionais, naturais, culturais e de ocupação urbana, descritas no Mapa 01 e Anexo 01;
II — macrozonas rurais caracterizadas pelo uso agropecuário e por atividades rurais complementares, descritas no Mapa 01 e Anexo 01;
III — unidades de planejamento diferenciadas por seus aspectos físicos, urbanísticos, econômicos e sociais, descritas no Mapa 02 e Anexo 02;
IV — bairros diferenciados por seus aspectos sociais, culturais e urbanísticos;
§ 1º A delimitação das macrozonas urbanas e rurais assim como as unidades de planejamento, encontram-se especificadas nos Anexos 01 e 02.
§ 2º Os bairros caracterizados como subdivisões das unidades de planejamento deverão ser revisados e instituídos por Lei Complementar.

Seção II
Das Macrozonas Urbanas


Art. 11. As macrozonas urbanas são as ocupadas ou já comprometidas com a ocupação urbana pela existência de parcelamentos implantados ou em execução e a sua caracterização deverá levar em consideração o seu adensamento.
Art. 12. As macrozonas urbanas terão por base a área de influência do centro da cidade e dos demais subcentros distritais de uso comercial e de prestação de serviços e o macrozoneamento urbano deverá ser subdividido em:


I — macrozonas urbanas consolidadas;
II — macrozonas de urbanização preferencial;
III — macrozonas de reurbanização;
IV — macrozonas de urbanização restrita.
§ 1° As macrozonas urbanas consolidadas são aquelas já ocupadas e com infra-estrutura.
§ 2° As macrozonas de urbanização preferencial são as destinadas:
I — ao aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados,observando o disposto no art. 182, § 4º, I, II, e III, da Constituição da República;
II — à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;
III — ao ordenamento e direcionamento da urbanização.
§ 3° As macrozonas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições de habitabilidade e das condições urbanas, exigem um projeto urbanístico para recuperação ou substituição da situação existente.
§ 4° As macrozonas de urbanização restrita são aquelas destinadas a preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:
I — necessidade de preservação de seus elementos naturais;
II — vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;
III — necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio;
IV — proteção aos mananciais e margens de rios e lagoas.


Seção III
Das Macrozonas Rurais


Art. 13. As macrozonas rurais são as áreas já comprometidas com o desenvolvimento agropecuário do município.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado um Plano Diretor Setorial de Desenvolvimento Rural para a macrozona rural definindo e regulamentando os procedimentos para se desenvolver adequadamente a agricultura e a pecuária além de outras atividades econômicas.

CAPÍTULO III
Das Diretrizes e Propostas por Unidades de Planejamento


Seção
Das Unidades de Planejamento


Art. 14. Para o planejamento e controle do desenvolvimento urbano, o território municipal fica dividido em unidades de planejamento, correspondendo às áreas objeto das diretrizes e propostas de intervenção urbana, constituídas por um ou mais bairros em continuidade geográfica e formadas em função de fatores sócio-econômicos e de relativa homogeneidade da ocupação, definida por analogias físicas ou urbanísticas, segundo indicadores de integração e compartimentação.

Subseção I
Da Unidade de Planejamento 01 — Centro


Art. 15. Na Unidade Urbana 01 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas;


I — implantar o Pólo Empresarial Aeronáutico;
II — implantar dois terminais de integração de transportes;
III — transferir o terminal rodoviário para a segunda entrada do Centro de Manca;
IV — implantar um calçadão equipado com mobiliário urbano na orla da Lagoa de Maricá em Ponta Grossa, para o uso recreacional, para a prática de caminhadas, aproveitando para identificar e demarcar a FMP da Lagoa, área da APA de Maricá;
V — construir uma caixa d'água para atender o abastecimento de água dos residentes de Ponta Grossa;
VI — implantar filtros anaeróbicos para minimizar o esgotamento sanitário da área de Ponta Grossa; 
VII — regularizar e realocar as ocupações irregulares na Rua 51 e Rua Catete do Loteamento Balneário Lagamar;
VIII — implantar um calçadão equipado com mobiliário urbano na orla da Lagoa de Maricá ao longo da Avenida Lagomar, para o uso recreacional, para a prática de caminhadas,
aproveitando para identificar e demarcar a FMP da Lagoa, área da APA de Maricá;
IX — pavimentar, iluminar e arborizar os logradouros públicos coletores desta unidade implantando calçadas e mobiliário urbano próprio;
X — implantar um posto de saúde no Bairro Jacaroá;
XI — implantar uma escola de ensino fundamental no Bairro Jacaroá;
XII — implantar uma creche no Bairro Jacaroá;
XIII — equipar as praças do Bairro Jacaroá com brinquedos para as crianças, equipamentos de ginástica, mobiliário urbano e iluminação pública;
XIV — implantar uma quadra esportes em uma das praças do Bairro Jacaroá;
XV — viabilizar a implantação de um posto policial no Bairro Jacaroá;
XVI — instalar mobiliário de identificação de logradouros públicos nas vias arteriais e vias coletoras desta unidade;
XVII — implantar um sistema de coleta e tratamento de esgoto no Bairro de Jacaroá;
XVIII — remover o afloramento rochoso existente na Avenida Ovídio M.de Souza, entre o acesso ao Bairro da Amizade e a Praça do Nenén;
XIX — implantar uma quadra de esportes no Bairro das Pedreiras;
XX — implantar uma creche no Bairro das Pedreiras;
XXI — implantar uma creche no Bairro da Amizade
XXII — implantar uma quadra de esportes no Bairro do Caju;
XXIII — implantar uma quadra de esportes no Bairro da Amizade;
XXIV — implantar uma creche no Bairro Saco das Flores;
XXV — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar no Bairro do Saco das Flores;
XXVI — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar no Bairro da Amizade;
XXVII — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar no Bairro de Jacaroá;
XXVIII — implantar um Posto de Saúde no Morro do Amor, no Bairro do Saco das Flores;
XXIX — reurbanizar a Praça do Campinho do Bairro Saco das Flores, equipando com mobiliário urbano, playground, equipamentos esportivos e iluminação pública;
XXX— pavimentação e iluminação da Estrada do Caju;
XXXI — pavimentação e iluminação da Orla de Jacaroá;
XXXII — pavimentação e iluminação da Orla da Beira da Lagoa do Bairro da Amizade ao Saco das Flores;
XXXIII — pavimentação e iluminação do Morro do Amor, no Bairro do Saco das Flores.

Subseção II
Da Unidade de Planejamento 02 — Inoã


Art. 16. Na Unidade Urbana 02 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — reurbanizar o Centro Comercial de lnoã provendo o mesmo com infra-estrutura adequada, estacionamento e com outras opções de travessia de pedestres;
II — implantar o terminal de integração de transportes;
III — pavimentar as Ruas Joaquim Pereira de Mattos, Francisco Elias da Cruz, Apolônio E. da Cruz e Leonardo José Antunes, ruas estas que compõem o centro de lnoã;
IV — aterrar o acostamento da RJ-106 entre a Travessa Figueira e a Rua das Amendoeiras;
V — intensificar a fiscalização quanto ao surgimento e o crescimento de áreas habitacionais irregulares nas faixas marginais de proteção do Rio lnoã;
VI — pavimentar, iluminar e arborizar a Rua Euclides Muniz de Andrade e seu prolongamento pela Rua 08 do Loteamento Parque Bosque Fundo;
VII — concluir as obras do Loteamento Lis Maria;
VIII — instalar mobiliário de identificação de logradouros públicos nas vias arteriais e vias coletoras;
IX — instalar abrigos de ônibus nos logradouros por onde passam os ônibus;
X — transformar o sub-posto de saúde em um Pronto Socorro 24 horas;
XI — promover parceria para a implantação de um Laboratório de Análises próximo à unidade de saúde;
XII — implantar um centro cultural no Centro de Inoã e no Loteamento Santa Paula;
XIII — implantar e equipar praças;
XIV — implantar uma Vila Olímpica nesta unidade;
XV — terminar de implantar o complexo esportivo na Rua Joaquim Pereira de Mattos, em frente à Igreja de Nossa Senhora de Bonsucesso;
XVI — desenvolver o ecoturismo desta unidade aproveitando seus pontos turísticos conforme Anexo 07;
XVII — dragar e recuperar as margens do Rio Taquaral e do Rio Bosque Fundo;
XVIII — pavimentar, iluminar e arborizar os logradouros do Loteamento Vale Esperança, principalmente as Ruas dos Abacateiros, dos Mamoeiros e das Pitangueiras;
XIX — implantar ciclovias;
XX — reurbanizar as áreas de especial interesse localizados nesta unidade;
XXI — resolver o problema de drenagem do valão localizado no Bananal em Inoã;
XXII — promover uma maior integração entre as sedes distritais de Inoà, ltaipuaçu e Maricá;
XXIII — implantar uma escola profissionalizante nas proximidades do Loteamento Santa Paula;
XXIV — implantar uma escola de futebol no Loteamento Santa Paula;
XXV — implantar uma capela nas imediações do Loteamento Santa Paula;
XXVI — tombar uma antiga fazenda de escravos localizada atrás do Colégio Estadual de Cassorotiba;
XXVII — rever e promover um abastecimento de água adequado às comunidades desta unidade;
XXVIII — implantar uma creche no Bairro de Inoã;
XXIX — pavimentação e iluminação das Ruas Arino de Souza Matos e Euclides Muniz de Andrade no Bairro de Inoã;
XXX — reurbanização e iluminação das vias principais do Loteamento Lis Maria;
XXXI — pavimentação, iluminação e arborização da Avenida A e Avenida B, do Bairro de Chácaras de Inoã;
XXXII — implantação de creche no Parque Vera Cruz, no Bairro de lnoã.

Subseção III
Da Unidade de Planejamento 03 — Itaipuaçu


Art. 17. Na Unidade Urbana 03 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — promover a reurbanização do centro de ltaipuaçu;
II — implantar o terminal de integração de transportes;
III — intensificar a fiscalização quanto ao surgimento e o crescimento de áreas habitacionais irregulares nas faixas marginais de proteção do Rio Inoã e Bambúi;
IV — dragagem do Rio Bambu liberando o livre curso das águas seja para o mar, seja para a Lagoa de Maricá;
V — dragagem do Canal de São Bento e do Rio Brejo da Costa liberando o livre curso das águas seja para o mar, seja para a Lagoa de Maricá;
VI — dragagem do Canal da Rua dos Narcisos e abertura de Canal iniciando na Rua 17, passando pela Rua 32, indo até o Rio Bambu;
VII — dragagem total do Canal da Costa liberando o escoamento das águas para o mar;
VIII — abertura de "Barra Permanente" no Recanto de ltaipuaçu;
IX — alargamento de 30 m (trinta metros) nas pontes das Ruas 1(um), 70 (setenta), 83 (oitenta e três) e Avenida 1(um);
X — tombar o Morro da Peça, a Pedra de ltaocaia e a sede da Fazenda ltaocaia como áreas de interesse cultural;
XI — considerar como vias arteriais os seguintes logradouros:Estrada de ltaipuaçu, Avenida Vitória Régia, Rua 02, Rua Capitão Mello, Rua Luiz Vieira, Rua Raimundo Monteiro, Estrada dos Cajueiros, Rua 66, Rua 34, e o eixo da RJ102 composto pelos logradouros: Estrada do Recanto, Rua 1, Rua 2, Avenida da Praia e Rua 37;
XII — considerar como vias coletoras os seguintes logradouros públicos:Rua 83, Rua 32, Rua 36, Avenida Itaocaia, Avenida das Esmeraldas, Avenida do Canal, Rua 90, Rua 93, Avenida Zumbi dos Palmares, Avenida 2 e Estrada da Barrinha;
XIII — desenvolver o projeto urbanístico e paisagístico das praças, definindo e regularizando seus equipamentos e mobiliário urbano adequados;
XIV — implantar um conjunto poliesportivo na unidade;
XV — empreender esforços para que a Agência dos Correios faça a distribuição de correspondência;
XVI — buscar a implantação de escolas de 2° grau e cursos profissionalizantes;
XVII — coibir o lançamento de esgotos "in natura" nos cursos d'água desta unidade;
XVIII — promover a fiscalização da utilização de fossa rudimentar, obrigando a sua transformação em fossa séptica conforme as normas técnicas vigentes;
XIX — ampliar as funções das Superintendências Regionais visando à descentralização da administração municipal, sua gestão participativa e legalização e fiscalização do uso e da ocupação do solo desta unidade;
XX — promover a implantação de Postos de Saúde da Família na região do Costa Verde e do Recanto;
XXI — implantar na área da Lagoa Costa Brava uma zona recreacional que deverá servir como polo regulador de drenagem acoplada a uma estação de tratamento de esgoto.

Subseção IV
Da Unidade de Planejamento 04 — Itaocaia


Art. 18. Na Unidade Urbana 04 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — intensificar a fiscalização da Unidade de Conservação da Serra da Tiririca;
II — intensificar a fiscalização quanto ao surgimento e o crescimento de áreas habitacionais irregulares seja na área de proteção da Serra da Tiririca, seja na faixa de proteção das margens do Rio ltaocaia;
III — dragagem do Rio ltaocaia liberando o livre curso das águas para o mar, através do Canal da Costa;
IV — considerar como via coletora a Avenida ltaocaia;
V — desenvolver o projeto urbanístico e paisagístico das praças, definindo e regularizando seus equipamentos e mobiliário urbano adequados;
VI — coibir o lançamento de esgotos "in natura" nos cursos d'água desta unidade;
VII — promover a fiscalização da utilização de fossa rudimentar, obrigando a sua transformação em fossa séptica conforme as normas técnicas vigentes.

Subseção V
Da Unidade de Planejamento 05 — Ponta Negra — Jaconé


Art. 19. Na Unidade Urbana 05 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — reurbanizar as áreas de especial interesse social desta unidade;
II — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade;
III — implantar o terminal de integração de transportes na sede do distrito;
IV — criar e equipar as praças existentes;
V — dragagem do canal de Ligação entra as Lagoas do Padre e de Guarapina;
VI — implantar um parque recreacional na orla recuada da Lagoa de Guarapina, área pertencente à APA de Maricá;
VII — abertura do Canal de Ponta Negra com rompimento de laje;
VIII — reurbanizar a Avenida Central com implantação de mobiliário urbano próprio e calçadas adequadas;
IX — implantar uma Vila Olímpica nesta Unidade;
X — pavimentar, iluminar e arborizar os dois lados da Beira do Canal, da ponte até a Galeta;
XI — pavimentar, iluminar e arborizar o acesso ao Farol de Ponta Negra.

Subseção VI
Da Unidade de Planejamento 06 — Barra de Maricá


Art. 20. Na Unidade Urbana 06 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — construção da Ponte "Barra Seca";
II — dragagem do Canal de Ligação entra as Lagoas da Barra e do Padre;
III — implantar um parque recreacional na orla recuada da Lagoa do Padre, área pertencente à APA de Maricá;
IV — viabilizar a transferência do Centro Cívico-Administrativo Municipal para o Bairro da Barra de Maricá.

Subseção VII
Da Unidade de Planejamento 07- Restinga de Maricá


Art. 21. Na Unidade Urbana 07 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial da Área da Restinga de Maricá, também conhecida como São Bento da Lagoa, situada na APA de Maricá com destinação recreacional.

Subseção VIII
Da Unidade de Planejamento 08 — Bambuí — Interlagos


Art. 22. Na Unidade Urbana 08 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — pavimentar, iluminar e arborizar os logradouros públicos coletores desta unidade implantando calçadas e mobiliário urbano próprio;
II — reformar a Ponte Preta, alargando-a para 30 metros;
III — reformar a Ponte do Bambuí, alargando-a para 30 metros;
IV — reurbanizar as 9 praças do Loteamento Jardim Interlagos equipando-as com mobiliário urbano, equipamento esportivo e de lazer e arborização;
V — instalar mobiliário de identificação de logradouros públicos;
VI — implantar um centro poliesportivo nesta unidade;
VII — viabilizar a implantação de um sítio agrícola com cursos profissionalizantes nas áreas de agropecuária, zootecnia e petróleo;
VIII — implantar um Horto Municipal Comunitário;
IX — implantação de um centro cultural;
X — implantar uma creche;
XI — implantar uma Biblioteca Pública no Jardim Interlagos;
XII — implantar um calçadão equipado com mobiliário urbano entre a Avenida 1 do Loteamento Jardim Interlagos e a Lagoa para a prática de caminhadas, aproveitando para identificar e demarcar a FMP da Lagoa, área da APA de Maricá;
XIII — implantar ciclovias;
XIV — implantar um posto de saúde no Jardim Interlagos;
XV — construir um centro de convivência para idosos
XVI — reurbanizar as áreas de especial interesse social desta unidade;
XVII — aproveitar os lotes do Loteamento Jardim Interlagos que estão com dívida ativa para a realocação de comunidades de baixa renda;
XVIII — fiscalizar e regularizar a atividade pesqueira na unidade;
XIX — regularização e ampliação do sistema de coleta de lixo com a retirada de alguns lixões, na unidade;
XX — implantar uma estação de tratamento de esgoto na unidade;
XXII — dragagem do Canal de Ligação entre as Lagoas do Padre e da Guarapina;
XXIII — implantar um Sistema de Abastecimento de Agua potável;
XXIV — implantar uma quadra de esportes no Bairro Cordeirinho; i t
XXV — implantar uma quadra de esportes no Bairro Espraiado;
XXVI — implantar uma quadra de esportes no Bairro Jardim Interlagos;
XXVII — implantar uma creche no Bairro de Bambuí;
XXVIII — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar no Bairro da Ponte Preta;
XXIX — implantar um Posto de Saúde no Bairro de Cordeirinho;
XXX — reurbanizar a Praça ao lado da Igreja de São João, equipando com mobiliário urbano, playground, equipamentos esportivos;
XXXI — urbanização e pavimentação da Rua 90 e da Avenida Padre Cícero até Manoel Ribeiro;
XXXII — arborizar a Rua Maria do Amparo Machado, antiga Rua 107, do Bairro de Cordeirinho.

Subseção IX
Da Unidade de Planejamento 09 — São José do Imbassai — Pedra de Inoã


Art. 23. Na Unidade Urbana 09 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — implantar um calçadão equipado com mobiliário urbano na orla da Lagoa de Maricá ao longo da Enseada de São José do Imbassaí e Enseada de São Bento da Lagoa, para a prática de caminhadas, aproveitando para identificar e demarcar a FMP da Lagoa, área da APA de
Maricá;
II — reurbanizar as áreas de especial interesse social desta unidade;
III — reurbanizar a Estrada da Cachoeira a fim de adequá-la ao uso comercial;
IV — pavimentar, iluminar, arborizar e equipar com mobiliário adequado as vias coletoras desta unidade;
V — implantar rede de drenagem nas vias coletoras desta unidade;
VI — implantar uma creche;
VII — implantar uma escola de ensino fundamental nesta unidade;
VIII — implantar uma escola de nível técnico e qualificação profissional;
IX — implantar um posto policial na unidade;
X — implantar e equipar as praças existentes.

Subseção X
Da Unidade de Planejamento 10 — Retiro


Art. 24. Na Unidade Urbana 10 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade;
II — implantar uma quadra de esportes;
III — implantar uma creche;
IV — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar;
V — implantar um sistema de abastecimento de água potável.

Subseção XI
Da Unidade de Planejamento 11 — Ubatiba


Art. 25. Na Unidade Urbana 11 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — implantar o Pólo Empresarial;
II — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade.
III — implantar uma quadra de esportes;
IV — implantar uma creche;
V — implantar um micro sistema para o tratamento de esgoto domiciliar;
VI — implantar um sistema de abastecimento de água potável;
VII — implantação de uma praça no Bairro de Ubatiba.

Subseção XII
Da Unidade de Planejamento 12 — Condado de Maricá


Art. 26. Na Unidade Urbana 12 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade.

Subseção XIII
Da Unidade de Planejamento 13 — Manoel Ribeiro — Bananal


Art. 27. Na Unidade Urbana 13 deverão ser adotadas as seguintes diretrizes e propostas:


I — pavimentar, iluminar e arborizar as vias coletoras desta unidade;
II — implantar a trilha ecológica de Manoel Ribeiro.

TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS


CAPÍTULO 1
Da Política do Meio Ambiente


Seção 1

Do Objetivo Geral


Art. 28. Esta Política tem por objetivo garantir o direito ao ambiente natural ecologicamente equilibrado se obrigando a defendê-lo, protegê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras além de promover a educação ambiental em todos os níveis.
§ 1º O Poder Público Municipal promoverá o desenvolvimento econômico respeitando a defesa e o equilíbrio do meio ambiente, buscando compatibilizar a promoção do crescimento econômico e social, com os princípios do desenvolvimento sustentável.
§ 2° O Poder Público Municipal terá incumbências explícitas na garantia do meio ambiente como direito inerente de cada indivíduo e de toda a sociedade, as quais serão regulamentadas por Lei Específica, obrigando-se a:


I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais;
II — promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
III — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município;
IV — fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
V — definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos;
VI — exigir prévio estudo de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente degradadora do meio ambiente;
VII — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VIII — promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
IX — proteger a fauna e a flora;
X — obrigar a recuperação da área degradada por quem explora recursos minerais;
XI — prever sanções administrativas a infratores por conduta ou atividades lesivas ao meio ambiente;
XII — considerar como patrimônio ecológico Municipal, as praias, a Mata Atlântica, a vegetação dos costões rochosos marinhos, a vegetação arbórea natural de áreas úmidas, a vegetação de restinga quando fixadora de dunas, as matas ciliares dos cursos d'água, a vegetação característica das Faixas Marginais de Proteção dos lagos continentais e do Sistema Lagunar, incluindo a Laguna de Jaconé, as falésias lagunares e a mata de transição associada;
XIII — definir as regiões para a localização de empreendimentos industriais ou afins.

Seção II
Dos Princípios e Objetivos Secundários


Art. 29. Os princípios e objetivos da Política do Meio Ambiente estão evidenciados na responsabilidade comum dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal, devendo contemplar a proteção do meio ambiente, assegurar o direito da sociedade a uma vida saudável e de garantir que a exploração dos recursos ambientais não comprometa as necessidades das futuras gerações.
Art. 30. A ação governamental, em vista dos princípios e objetivos da política ambiental, deve contemplar medidas inerentes à função pública, tais como:


I — considerar a variável ambiental nos planos, programas e projetos econômicos e sociais;
II — estabelecer diretrizes, critérios e normas para a implantação de atividades e para o uso sustentável dos recursos ambientais;
III — criar áreas destinadas à preservação e conservação;
IV — promover a educação ambiental da sociedade;
V — envolver a comunidade na discussão dos assuntos relevantes ao meio ambiente;
VI — impor a obrigação de recuperação ou indenização pelos danos ambientais causados;
VII — compatibilizar a legislação municipal às legislações federal e estadual.


Seção
  Diretrizes


Art. 31. A fim de cumprir com os objetivos geral e secundários desta política as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — instituir órgão que cuide especificamente do assunto, com a atribuição de gerenciar a Política de Meio Ambiente de forma integrada com os outros setores da administração pública municipal;
II — regulamentar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de importante função na formulação e controle desta Política;
III — implementar a obrigação do licenciamento ambiental municipal;
IV — fazer gestões junto aos órgãos estaduais para a implantação das Faixas Marginais de Proteção - FMP dos rios e lagoas descritos no Mapa 03 e no Anexo 03;
V — criar e implantar as unidades de conservação das nascentes dos rios conforme Anexo 06;
VI — criar mecanismos e programas específicos para recuperação e recomposição da mata ciliar e reflorestamento das nascentes, rios e lagoas constantes do Anexo 03;
VII — arborizar com espécies nativas todas as via coletoras do município;
VIII — implementar o Corpo da Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços públicos municipais e o controle e orientação do trânsito nas vias terrestres;
IX — só permitir a implantação de indústrias com potencial poluidor, se respeitada a Lei de Uso e Ocupação do Solo e adotadas técnicas eficazes que evitem a contaminação ambiental;
X — fiscalizar a circulação e o transporte de produtos perecíveis, perigosos ou nocivos, exigindo tratamento e acondicionamento adequado, na forma da lei, sendo obrigatória a estipulação de seguros contra danos ambientais, pelo transportador ou produtos de cargas;
XI — só permitir a exploração ou aproveitamento de recursos minerais, mediante licenciamento ambiental do Poder Público Municipal, depois de atendida a Legislação Estadual e Federal em vigor.
XII — proibir no território municipal o armazenamento e a eliminação de resíduos tóxicos;
XIII — proibir no território municipal a caça profissional, amadora e esportiva;
XIV — vedar a qualquer outro Município, do Estado ou à União, depositar na área de abrangência do Município, lixo orgânico, hospitalar ou atômico, ficando desde logo revoga todos os acordos, convênios e disposições em contrário, salvo aquele cujo o prazo estiver em vigor;
XV — proibir o despejo, de qualquer resíduo industrial produzido no Município, nos cursos d'água, ou exposto no meio ambiente sem receber um prévio tratamento, de acordo com os padrões exigidos por lei, pelas normas técnicas concernentes e utilizando sempre tecnologia adequada;
XVI — assegurar a qualidade do meio ambiente urbano através do controle da poluição da água, do ar, do solo;
XVII — implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição de flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;
XVIII — promover a gestão das áreas verdes, das margens dos cursos d'água e das redes que compõem o saneamento ambiental.
Art. 32. Deverão ser consideradas como Unidades de Proteção Integral:


I — os manguezais;
II — as áreas que abrigam exemplares raros da fauna e flora, como aqueles que servem de local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III — as unidades de proteção das nascentes dos rios;
IV — as faixas marginais de proteção dos rios e lagoas;
V — as ilhas marítimas de Maricá;
VI — as áreas acima da cota 100.
Parágrafo único. Estas unidades deverão ser criadas por lei específica.
Art. 33. Deverão ser consideradas como Unidades de Uso Sustentável a área compreendida entre as cotas 50 e 100.
§ 1º Estas unidades deverão ser criadas por lei específica.
§ 2° Estas unidades deverão ser consideradas zonas "non-aedificandi" até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo.

CAPITULO II
Da Política do Patrimônio Cultural


Art. 34. Esta Política tem por objetivo garantir a preservação do patrimônio cultural do
Município, protegendo e conservando -a as gerações presentes e futuras além de promover
a sua divulgação, garantindo a tocIL reprodução do conhecimento e o fortalecimento da
identidade municipal.
Art. 35. Para que o objetivo desta política possa se efetivar, as seguintes diretrizes devem ser
implementadas:


I — oferecer estímulos concretos ao cultivo das Ciências, Artes e Letras;
II — promover a cooperação com a União, o Estado e outros Municípios na proteção aos locais e objetos de interesse histórico e ai-1 );
III — incentivar à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;
IV — criar o Coral Municipal como form3 de valorizar a cultura do Município, preservando sua identidade e originalidade na difusão cultura.
V — firmar convênios entre a Bibliotca- - '"ihr1 Municipal e entidades públicas ou privadas para ampliação de seus propósitos
VI — criar um espaço sócio-cultural para ensino e divulgação da cultura local;
VII — preservar os monumentos históricos e sítios arqueológicos;
VIII — formular um calendário de eventos onde além do dia 26 de Maio — data natalícia do Município e do dia 15 de Agosto — dc-.1 comemorativa da Padroeira da Cidade, outros eventos devam ser considerados;
IX — assegurar o livre acesso a todas as , informações que subsidiem a história da comunidade
e do Município no que compete aos eventos da natureza artística e cultural;
X — implantar Bibliotecas Públicas na sede distritais.


CAPÍTULO III
Da Política de Esportes e Lazer


Seção 1

Objetivo

Art. 36. Garantir a promoção, o estímulo, a orientação, o apoio, a prática e a difusão da educação física e do desporto profissional e amador, do lazer e do turismo.
Parágrafo único. Esta política contará com o Programa de Incentivo aos Esportes e o Programa de Incentivo ao Lazer, que ' atuarão interligados:
Art. 37. Para que o objetivo desta política possa se efetivar o Programa de Incentivo aos Esportes deve adotar as seguintes diretrizes:


I — incentivar as manifestações esportivos;
II — implantar em cada bairro, no mínimo, uma quadra de esportes com a adequada infraestrutura;
III — promover um tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador;
IV — garantir a pessoas com deficiAncia atendimento especializado no que se refere à educação física e a atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar;
V — incentivar a prática de atividades esportivas em áreas públicas, provendo, sempre que possível, o aporte técnico e profissionn! adequado;
VI — promover anualmente as Olimpiachs Municipais da Primavera;
VII — implantar Vilas Olímpicas em cada Distrito.
Art. 38. O desporto escolar se de volverá a partir da educação física curricular, com matrículas obrigatórias em todos os estabelecimentos de ensino municipal, contribuindo na
formação do educando para o exercicio da cidadania.
Art. 39. Para que o objetivo desta politica  possa se efetivar o Programa de Incentivo ao Lazer deve adotar as seguintes diretrizes:
I — incentivar as manifestações de lazer,- •
II — cadastrar todas as áreas públicas doadas ao município para a implantação de praças nos bairros do município;
III — facilitar o acesso a pessoas com (I 'ciência, às áreas de lazer;
IV — reservar espaços livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física da recreação urbana;
V — aproveitar e adaptar as faixas de proteção dos rios e lagoas e outros recursos naturais, como locais de passeio e diversão;
VI — aproveitar adequadamente as FMPs dos lagos para o uso recreacional.

CAPÍTULO IV
Da Política do Saneamento Ambiental


Seção I
Objetivo

Art. 40. A Política de Saneamento Ambiental tem por objetivo solucionar de forma integrada as deficiências do abastecimento d'água, da captação e tratamento do esgotamento sanitário, da macro e micro drenagem, da coleta e destinação final dos resíduos sólidos e do controle de vetores.
Art. 41. As ações de saneamento ambiental serão precedidas de planejamento que leve em consideração os critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e melhoria do perfil epidemiológico e da qualidade ambiental.
Art. 42. As ações de saneamento ambiental devem compatibilizar e articular as ações, da Política Urbana, da Política Habitacional, da Política do Meio Ambiente e da Política de Saúde buscando interagir e, na medida do r, .3ivel, integrar com os outros Municípios da Região Metropolitana e da Região dos Lagos, nos casos em que se exigirem ações conjuntas.

SeçãoII
Do Programa de Abastecimento de Água


Subseção I
Objetivo

Art. 43. O Programa de Abastecimento de Água tem por objetivo promover a universalidade do abastecimento de água potável no Municipio, de modo a garantir a sua freqüência, quantidade e qualidade conforme os padrões técnicos vigentes e as demandas sociais.

Subseção II
Das Diretrizes

Art. 44. Para que o objetivo deste programa possa se efetivar, as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Abastecimento de Água;
II — rever o contrato de concessão de abastecimento de água de modo a viabilizar o atendimento do objetivo do Programa de Abastecimento de Água;
III — proibir a ocupação nas unidades de proteção dos mananciais/nascentes dos rios;
IV — garantir a universalidade do atendimento;
V — garantir por contrato, a implantação e manutenção adequada do processo de tratamento de água em todos os sistemas de distribuição de água do Município, objetivando a eliminação de doenças transmitidas pela inadequabilidade ou inexistência de tratamento;
VI — promover o cadastro do sistema de abastecimento d'água e mantê-lo atualizado;
VII — propor convênio com a CEDAE para que seja condicionado o pedido de novas ligações de água à aprovação do órgão municipal competente;
VIII — observar a disponibilidade hídrica das respectivas bacias hidrográficas como condicionante para a determinação do potencial de ocupação e adensamento do solo nas
macrozonas urbanas
IX — desenvolver programas e ações que estimulem a adoção de tecnologia de reuso de águas servidas e de aproveitamento das águas pluviais, de acordo com as normas técnicas e sanitárias vigentes.

Seção III
Do Programa de Esgotamento Sanitário


Art. 45. O Programa de Esgotamento Sanitário tem por objetivo implantar gradualmente o sistema de captação e tratamento de esgotos sanitários nas áreas urbanas consolidadas do Município.
Parágrafo único. Serão desenvolvidos programas específicos de tratamento de esgoto sanitário em assentamentos de baixa densidade demográfica, compatíveis com os padrões
técnicos e sanitários vigentes e adequados às características sócio-ambientais da localidade.

Subseção I
Dos Objetivos


Art. 46. O Programa de Esgotamento Sanitário tem como objetivo estender o atendimento deste serviço essencial a toda população, de modo a garantir a qualidade de vida e as
condições básicas de salubridade urbanística e &Inicia compatíveis com o equilíbrio dosecossistemas locais.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 47. Para que o objetivo deste programa possa se efetivar as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Esgotamento Sanitário;
II — rever o contrato de concessão de abastecimento de água de modo a viabilizar o atendimento do objetivo do Programa de Esgotamento Sanitário;
III — definir as competências no âmbito do município para a gestão do esgotamento sanitário;
IV — indicar técnicas alternativas para implementação do esgotamento sanitário em áreas de especial interesse social, disponibilizando a essa população, por meio do órgão público através do Banco de Materiais, materiais e equipamentos a baixo custo para a instalação de sistemas individuais e coletivos de tratamento;
V — estabelecer prioridades na implantação da rede de esgotamento sanitário considerando o tipo de ocupação, a densidade demográfica e os serviços existentes;
VI — adequação do tratamento dos efluentes domésticos, hospitalares e industriais às legislações e normas técnicas vigentes;
VII — tornar obrigatória a implantação dn rede de esgotamento sanitária separada da rede de drenagem;
VIII — tornar obrigatória a implantaçc de estações de tratamento de esgotos, a nível secundário com no mínimo 85% de efici ncia no tratamento, em todos os parcelamentos ;
IX — a toda nova implantação de rede de abastecimento de água , deverá ser implantado rede de esgotamento sanitário com a mesma abrangência e com destino final adequado;
X — tornar obrigatório para os novos projetos de parcelamento uma solução adequada de esgotamento sanitário;
XI — eliminar gradativamente a existência de fossa rudimentar e o esgotamento in natura em valões;
XII — viabilizar, para cada unidade de planejamento, a implantação de zonas verdes, que funcionem como polo das sub-bacias de drenagem e locais estratégicos para a implantação de estações de tratamento de esgoto, podendo ainda serem utilizadas como áreas de Iazer ou de esportes.

Seção IV
Do Programa de Drenagem


Subseção I
Objetivo


Art. 48. O Programa de Drenagem tem por objetivo solucionar os problemas de escoamento das águas superficiais no Município, compatibilizando as necessidades da população às características ambientais do local, com vistas a garantir a qualidade de vida, a proteção e o equilíbrio dos sistemas e dos ciclos hidrológicos.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 49. Para que o objetivo deste programa possa se efetivar, as seguintes diretrizes devem
ser implementadas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Drenagem;
II — elaborar programas de manutenção e limpeza da rede de drenagem;
III — tornar obrigatório para os novos projetos de parcelamentos, a apresentação de soluções para a drenagem nos locais desprovidos de rede pública;
IV — incluir na legislação urbanística e edilícia municipal o índice de permeabilidade do solo de acordo com as características ambientais e urbanísticas de cada unidade de planejamento do Município;
V — incentivar a adoção de técnicas construtivas e a utilização de materiais que garantam o adequado grau de permeabilidade do solo;
VI — viabilizar, para cada unidade de planejamento, a implantação de zonas verdes, que funcionem como polo das sub-bacias de drenagem e locais estratégicos para a implantação de estações de tratamento de esgoto, podendo ainda serem utilizadas como áreas de lazer ou de
esportes.

Seção V
Do Programa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos


Subseção I
Objetivo


Art. 50. O Programa de Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos tem por objetivo desenvolver um ciclo sustentável, que inclui a coleta seletiva, o seu aproveitamento,
reaproveitamento ou reciclagem, quando for o caso e o tratamento de sua destinação final.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 51. A fim de implementar o objetivo deste programa, as diretrizes são as seguintes:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Resíduos Sólidos;
II — implantar a coleta seletiva de resíduos sólidos nas unidades de planejamento;
III — acondicionar os resíduos recicláveis de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico;
IV — acondicionar os resíduos não recicláveis de maneira a minimizar o impacto ambiental;
V — destinar as áreas resultantes de aterro sanitário a parques e áreas verdes;
VI — estimular a comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho.
VII — desenvolver junto aos estabelecimentos de ensino sediados no Município, no âmbito de um Programa de Educação Ambiental, ações educativas relacionadas aos hábitos de consumo e à produção de resíduos sólidos.
VIII — avaliar sistematicamente e adequar o Aterro Sanitário do Ipê-Rosa no Caxito;
IX — implantar um cinturão verde no entorno do aterro sanitário de acordo com as normas técnicas vigentes, com o objetivo de demarcar e de filtrar a poluição visual e do ar;
X — vedar a qualquer outro Município, do Estado ou à União, depositar na área de abrangência
do Município, lixo orgânico, hospitalar ou atômico, ficando desde logo revogados todos os acordos, convênios e disposições em contrário;
XI — vedar a qualquer outro Município da Região Metropolitana de depositar na área de abrangência do Município, lixo proveniente de outros municípios.

Seção VI
Do Programa de Controle de Vetores


Subseção I
Objetivo


Art. 52. O Programa de Controle de Vetores, que abrange as áreas urbanas e rurais do Município, tem por objetivo desenvolver e articular ações voltadas à proteção da saúde da
população e do meio ambiente.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 53. A fim de implementar o objetivo deste programa, as diretrizes são as seguintes:


I — implantar um sistema de monitoramento e controle da ocorrência de animais peçonhentos e pragas urbanas;
II — articular a ocorrência de animais peçonhentos e pragas urbanas ao cadastro de doenças peculiares do município;
III — estabelecer junto à vigilância sanitária uma estratégia de enfrentamento de vetores.

CAPÍTULO V
Da Política de Circulação, de Transporte e da Mobilidade


Seção 1
Objetivo


Art. 54. A Política de Circulação, Transportes e da Mobilidade tem por finalidade prover o Município de uma malha urbana hierarquizada, adequadamente dimensionada, para o rápido escoamento do fluxo de passagem e do fluxo local, garantir a segurança da circulação de pedestres e organizar os itinerários das linhas de transportes públicos que promovem a interligação dos diversos núcleos urbanos do Município com a sua sede.
Art. 55. O Sistema Municipal de Circulação, deverá ser definido a partir de um sistema viário
hierarquizado, constituído por:


I — via estrutural representada pela RJ-106 que atravessa todo o território municipal, base de comunicação com as demais vias estaduais e municipais;
II — vias arteriais que integram esse sistema e que se complementam com as vias coletoras;
III — vias coletoras que interligam as vias arteriais e que alimentam os sub-sistemas priorizando o transporte coletivo;
IV — vias locais ou vias complementares do sistema, priorizando os modos não-motorizados.
§ 1º A proposta do sistema municipal de circulação encontra-se discriminada conforme Mapa 04 e Anexo 04.
§ 2° Integra também o sistema de circulação do município, a rede cicloviária básica.
Art. 56. O Sistema Municipal de Transporte, compreende:


I — a infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de
transportes, inclusive suas instalações acessórias e complementares;
II — a estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea anterior; e
III — os mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação das referidas infra-estrutura e estrutura operacional.

Seção 11
Das Diretrizes


Art. 57. Política Municipal de Circulação, Transporte e da Mobilidade terá como diretrizes:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Transportes e da Mobilidade;
II — elaborar o Plano de Municipalização do Trânsito;
III — adequar o sistema rodoviário priorizando os modos de transporte coletivos em relação ao transporte individual, bem como o não-motorizado sobre o motorizado e o pedestre sobre o veículo;
IV — promover a integração dos transportes que deve acontecer não só pela mobilidade como pelos circuitos, através de tarifas e terminais de integração;
V — implantar um circuito básico obrigatório para atender à circulação intra-municipal conforme o Mapa 04;
VI — implantar rede de ciclovias e ciclofaixas em cada Unidade de Planejamento;
VII — priorizar a pavimentação das vias arteriais e coletoras implantando nas mesmas, arborização urbana adequada, rede de drenagem e iluminação pública;
VIII — garantir o acesso e utilização adequados das pessoas portadoras de necessidades especiais e com mobilidade reduzida no Sistema de Transportes Coletivos Municipal;
IX — padronizar todos os pontos de táxis;
X — padronizar os pontos de ônibus com infra-estrutura adequada e dentro do possível caracterizá-los por distritos;
XI — em parceria com o Estado, implantar terminais de integração prioritariamente em lnoã, Centro de Maricá e Ponta Negra localizados na RJ-106 para promover a integração entre o transporte intermunicipal e o municipal;
XII — garantir a todas as crianças do ensino fundamental o acesso às escolas atendendo os horários dos turnos pré-estabelecidos;
XIII — implantar mobiliário urbano referente à sinalização dos logradouros públicos;
XIV — padronizar todos os táxis.
Art. 58. Lei municipal específica disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transportes coletivos e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
Parágrafo único. A Lei de que trata este artigo, deverá obedecer as seguintes diretrizes:


I — os serviços de táxis terão pontos fixos;
II — fornecimento de transporte e tarifas condizentes com o poder aquisitivo da população.
Art. 59. Os serviços de transportes poderão ser efetuados de forma direta ou por concessão ou por permissão, após regular processo licitatório e na forma que a lei dispuser.
Parágrafo único. A Lei que dispor sobre os serviços de transportes deverá dispor sobre:
I — o regime das empresas autorizadas, concessionárias ou permissionárias, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as penalidades a elas aplicáveis, bem como as condições de fiscalização, suspensão, intervenção, caducidade e rescisão;
II — os direitos dos usuários;
III — política tarifária;
IV — obrigação de manter serviço adequado condizente com as demandas sociais;
V — padrão de segurança e manutenção;
VI — normas de proteção ambiental relativa à poluição sonora e atmosférica,
VII — normas atinentes ao conforto e saúde dos passageiros e operadores de veículos;
VIII — obrigatoriedade de adequação ou adaptação nos transportes coletivos às necessidades das pessoas portadoras de necessidades especiais e mobilidade reduzida, na proporção da clientela a ser atendida.
Art. 60. As vias integrantes do circuito básico e dos demais itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros, terão prioridades para pavimentação e conservação.
Parágrafo único. O alargamento das ruas coletoras dos bairros necessários à viabilização da oferta de transporte coletivo, será compatível com a de desenvolvimento urbano, tecnicamente exeqüível e condizente com a política municipal de habitação.
Art. 61. O Poder Executivo analisará solicitação de alteração no trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar atos a seu critério, dando ciência de sua decisão ao Poder Legislativo, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 62. O mobiliário urbano será disposto de forma a facilitar o trânsito eventual de veículos, especialmente em situação de emergência.

CAPÍTULO VI
Da Política Habitacional


Art. 63. A Política Habitacional tem por objetivo reduzir o déficit e a inadequação de moradias, melhorar as condições de vida e habitabilidade, inibir a ocupação desordenada do solo, coibir a ocupação de áreas de risco ambiental e/ou social, oferecer alternativas habitacionais e garantir o atendimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Art. 64. Para que o objetivo desta política possa se efetivar, as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Habitação de Interesse Social para o Município;
II — integrar na medida do possível os lotes urbanizados à malha urbana existente;
III — implantar programas para redução de custo de materiais de construção;
IV — desenvolver e promover técnicas para barateamento final da construção;
V — incentivar as cooperativas habitacionais;
VI — promover a regularização fundiária com urbanização das áreas invadidas e dos loteamentos;
VII — objetivar o estabelecimento de uma estratégia comum de atendimento a demanda habitacional local e regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor, em conjunto com os Municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, da Região dos Lagos e com os órgãos estaduais e federais.
VIII — implantar um sistema mais atuante e mais assíduo de fiscalização na construção de
imóveis residenciais;
IX — implementar atividades produtivas em áreas residenciais apropriadas a absorção da mãode-obra local, minimizando o deslocamento intra-municipal e mesmo inter-municipal;
X — desenvolver ações setoriais conjuntas com outras esferas de governo;
XI — proibir qualquer construção ou ocupação localizada nas faixas de proteção das margens dos cursos de água, lagoas, nas faixas de proteção das estradas estaduais e municipais, sob as linhas de alta tensão, ao longo das áreas de aquedutos e gasodutos;
XII — democratizar a informação sobre a legislação urbana e edilícia;
XIII — adequar proporcionalmente os equipamentos urbanos básicos necessários a qualificação de áreas residências existentes e de novas áreas a serem implantadas.
Parágrafo único. Esta política deverá contar com os seguintes programas:
I — Programa de Regularização Urbanística e Fundiária;
II — Programa de Orientação Habitacional;
III — Programa de Assistência Técnica e Jurídica Gratuita;
IV — Programa de Oferta de Material de Construção
V — Programa de Banco de Terras
Art. 65. A lei orçamentária destinará ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação recursos necessários à complementação da Política Municipal de Habitação.

Seção I
Do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária


Art. 66. O Poder Executivo Municipal implementará o Programa de Regularização Urbanística e Fundiária destinado a atender as populações de baixa renda familiar assentadas em áreas não urbanizadas e passíveis de urbanização, articulado com o Programa de Assistência Técnica e Jurídica Gratuita.
§ 1° São considerados beneficiários potenciais deste Programa aqueles que residem nas áreas não urbanizadas ou com possibilidade técnico-ambientais de reurbanização e que não estejam sob condições de risco social e/ou ambiental.
§ 2° Todo programa de regularização fundiária deverá ser precedido de um projeto de regularização urbanística.
§ 3° Terão prioridade de atendimento neste programa as áreas cadastradas conforme Mapa 05 e Anexo 05.

Seção II
Do Programa Social de Orientação Urbanística e de Arquitetura Popular


Art. 67. O Poder Executivo Municipal promoverá através de parcerias com os demais órgãos estaduais e federais e com entidades de representação de categorias profissionais, o
Programa Social de Orientação Urbanística e de Arquitetura Popular gratuitas² às pessoas, famílias e comunidades de baixo poder aquisitivo, visando:


I — promover melhorias nas condições de habitabilidade, segurança, e em termos de adequação habitacional através de orientação e suporte técnico;
II — elaborar os programas de regularização urbanística;
III — prestar suporte no gerenciamento do Programa de Produção e Aquisição de Materiais de Construção, vinculando as aquisições a pareceres técnicos;
IV — elaborar, dar pareceres e por em prática projetos habitacionais de cunho popular, por
solicitação das unidades administrativas competentes, respectivamente, pela Política Urbana e
pela Política de Meio Ambiente, assim como do Conselho da Cidade e da Câmara Municipal de
Vereadores;
V — organizar frentes especiais de trabalho para enfrentamento das questões comunitárias, em
comum acordo com o Conselho da Cidade;
VI — prestar assistência social, vinculando as necessidades popular e comunitária à orientação e encaminhamento social.
§ 1° São considerados beneficiários potenciais deste Programa os residentes em áreas de baixo poder aquisitivo, nas áreas de especial interesse social com possibilidade técnico ambientais de reurbanização e que não estejam sob condições de risco social e/ou ambiental.
§ 2° Este programa, sempre que possível, deverá ser sediado em equipamento comunitário próximo à comunidade onde presta atendimento;

Seção III
Do Programa de Assistência Técnica e Jurídica Gratuita


Art. 68. O Poder Executivo Municipal, promoverá através de parcerias com os demais órgãos estaduais e federais e com entidades de representação de categorias profissionais, o
Programa de Assistência Técnica e Jurídica Gratuita³ às pessoas, famílias e comunidades de baixo poder aquisitivo visando:


I — orientar as propostas de regularização fundiária, a partir do encaminhamento oriundo da regularização urbanística;
II — prestar assessoria jurídica ao Conselho da Cidade;
III — prestar assessoria jurídica aos órgãos municipais responsáveis pela Política Urbana, de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental, assim como sobre os instrumentos deste plano diretor e sua utilização.
§ 1° São considerados beneficiários potenciais deste Programa os residentes em áreas de baixo poder aquisitivo, nas áreas de especial interesse social com possibilidade técnico ambientais de reurbanização e que não estejam sob condições de risco social e/ou ambiental.
§ 2° Este programa será vinculado ao Programa de Regularização Urbanística e Fundiária e ao Programa Social de Orientação Urbanística e de Arquitetura Popular.

Seção IV
Do Programa de Produção e Aquisição de Materiais de Construção


Art. 69. Será criado, por lei específica, órgão público municipal denominado Banco Municipal de Materiais de Construção destinado à oferta, por doação ou comercialização a baixo custo, de material de construção às famílias de baixa renda beneficiárias do Programa de Regularização Urbanística e Fundiária e do Programa Social de Orientação Urbanística e de Arquitetura Popular, vinculando sua gestão e a cessão em caráter de doação ao parecer deste último programa.
§ 1° A produção destes materiais de construção poderão envolver frentes de trabalho, de cunho popular ou cooperativo, gerenciados por normas estabelecidas pela lei específica que criar o Programa.
§ 2° O acesso a este Programa está subordinado à rigorosa observância das normas urbanísticas e edilícias vigentes no Município.

Seção V
Do Programa de Constituição do Banco de Terras


Art. 70. Será criado, por lei específica, o Banco de Terras, que incorporará propriedades públicas ou privadas oriundas do cadastro multifinalitário, passíveis de serem incorporadas ao patrimônio imobiliário municipal e cuja destinação deverá abranger as seguintes situações:


I — implementação de projetos habitacionais de cunho popular;
II — assentamentos;
III — remoções e realocações de comunidades proveniente de áreas de risco social e/ou ambiental;
IV — implantação de equipamentos urbanos ou comunitários;
V— instalação de mobiliário urbano;
VI — praças;
VII — parques urbanos e unidades de conservação.
Parágrafo único. O Banco de Terras será vinculado à unidade administrativa responsável pela  Política Urbana.

CAPÍTULO VII
Da Política de Educação


Seção 1
Objetivo


Art. 71. Assegurar a educação como um direito de todos, promovendo e incentivando o pleno desenvolvimento do cidadão, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Seção II
Das Diretrizes


Art. 72. Para que o objetivo desta política possa se efetivar as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II — garantir a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III — garantir a gratuidade do ensino público;
IV — valorizar os profissionais do ensino público, promovendo a sua reciclagem;
V — incentivar a participação da comunidade no processo educacional;
VI — garantir a inclusão da pessoa com necessidades especiais na rede pública de ensino e quando necessário disponibilizar às mesmas os recursos assistivos necessários;
VII — incentivar parcerias com escolas profissionalizantes, com perspectiva futura para geração de renda;
VIII — assegurar que o currículo escolar das escolas municipais inclua conteúdos programáticos transversais sobre educação urbana, meio ambiente natural e cultural, saneamento ambiental e educação para o trânsito, além das demais disciplinas existentes, organizando cursos de preparação e reciclagem para os professores em parcerias com entidades educacionais estaduais e federais;
IX — manter as disciplinas complementares de História do Município e Geografia do Município, conforme Art.400 da Lei Orgânica;
X — utilizar as Unidades de Conservação da Natureza para implementar um campus avançado de ensino e pesquisa voltados para os estudos ambientais e biológicos relacionados à preservação da Mata Atlântica;
XI — estabelecer condições propícias à implantação de ensino técnico e tecnológico;
XII — garantir o abastecimento da merenda escolar nas escolas municipais.

CAPÍTULO VIII
Da Política de Saúde


Seção
 Objetivo


Art. 73. A Política de Saúde tem por objetivo a prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, inclusive os relativos à saúde do trabalhador, além de outros de responsabilidade do sistema para garantir a saúde da população maricaense.

Seção II
Das Diretrizes


Art. 74. A fim de cumprir com o objetivo da Política de Saúde, as seguintes diretrizes devem se
implementadas:


I — assegurar uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, cujo comando único será exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II — participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais e a formulação de gestão e controle desta política municipal e das ações de saúde através de seu Conselho;
III — assegurar o financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do Art. 195 da Constituição Federal, sendo a direção deste exercida pela Secretaria Municipal de Saúde;
IV — adotar rígida política de fiscalização e controle da infecção hospitalar e de endemias;
V — garantir o atendimento médico especializado ao idoso;
VI — garantir o atendimento domiciliar ao idoso;
VII — aumentar a cobertura de serviços em todos os níveis de complexidade, com ênfase especial na atenção básica, por intermédio do PACS e PSF;
VIII — implementar de maneira sistemática, de articulação e de ações intersetoriais visando à promoção e proteção da Saúde, incluindo o conceito e a prática política de "Município
Saudável";
IX — aumentar a cobertura às gestantes e a infância;
X — implantar, através de uma ação conjunta, postos de saúde sempre que possível próximos às Escolas Municipais;
XI — implantar um cadastro de doenças peculiares, associado à ocorrência de vetores;
XII — atingir a predominância do atendimento por responsabilidade Sanitária, sob mero atendimento da demanda
XIII — implantação de SPA — Serviço de Pronto Atendimento, nos Distritos, visando à descentralização do atendimento na Emergência do Hospital Municipal Conde Modesto Leal;
XIV — implantação de serviço especializado no acompanhamento e atendimento à gestante de auto-risco desde o pré-natal até o pós parto;
XV — implantação de CTI.

CAPÍTULO IX
Da Política de Infra-estrutura Complementar


Art. 75. A Política de Infra-estrutura Complementar que compreende a distribuição de energia elétrica, iluminação pública e as telecomunicações em geral, tem por objetivo ampliar o atendimento destes serviços de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãose agenciar a articulação dos Órgãos responsáveis por estas infra-estruturas.
Parágrafo único. Esta política deverá contar com dois programas distintos porém interligados:


I — o Programa de Eficiência Energética;
II — o Programa de Incentivo à Infra-estrutura de Comunicações;

Seção I
Do Programa de Eficiência Energética


Subseção I
Objetivo


Art. 76. O Programa Municipal de Eficiência Energética tem como objetivo instrumentalizar earticular as ações públicas voltadas a geração, distribuição e consumo de energia elétrica e de fontes energéticas alternativas, nas áreas de iluminação pública, saneamento básico e ambiental e de projeto, construção e manutenção de edificações públicas e particulares e equipamentos comunitários.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 77. O Programa Municipal de Eficiência Energética terá como diretrizes:


I — elaborar o Plano Diretor Setorial de Distribuição de Energia Elétrica;
II — incentivar um uso adequado das áreas sob os linhões, realocando, dentro do possível, os assentamentos irregulares destas áreas.

Seção II
Do Programa de Incentivo à Infra-estrutura de Comunicações


Subseção I
Objetivo

Art. 78. O Programa Municipal de Incentivo à Infra-estrutura de Comunicações terá como objetivo garantir a integração dos meios de comunicação no que se refere à telefonia privada, pública e celular, à internet, bem como à transmissão de dados e imagens visando a demanda no tempo, com a qualidade determinada pelo mercado.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 79. O Programa Municipal de Incentivo à Infra-estrutura de Comunicações terá como diretrizes:


I — implantar a rede de telefones públicos nas vias coletoras da cidade;
II — implantar "Casas do Futuro" nas sedes distritais;
III — incentivar a implantação de provedores de rede;
IV — facilitar a implantação da infra-estrutura necessária ao funcionamento das telecomunicações e infovias.

CAPÍTULO X
Da Política de Desenvolvimento Econômico


Seção I
Objetivo


Art. 80. A Política de Desenvolvimento Econômico tem por objetivo atrair novos negócios e empreendimentos, orientando e promovendo a economia local de modo a assegurar o desenvolvimento social e ambiental com alta efetividade, igualdade e sustentabilidade, buscar a ampliação da oferta de trabalho, como requisito da qualificação educacional e profissional e a criação de mecanismos inovadores e de empreendimentos que proporcionem o aumento e a distribuição da renda, em beneficio de segmer tos sociais de sua população que se situam na retaguarda do sistema econômico.
Parágrafo único. Esta política deverá contar com os seguintes programas:


I — Programa de Incentivo ao Turismo;
II — Programa de Desenvolvimento Agropecuário;
III — Programa de Desenvolvimento Pesqueiro;
IV — Programa de Exploração dos Recursos Naturais;
V — Programa de Apoio ao Comércio e Prestação de Serviços;
VI — Programa de Desenvolvimento Industrial.

Seção II
Do Programa de Incentivo ao Turismo


Subseção I
Objetivo

 


Art. 81. O Município promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento econômico e integração social, bem corno de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades aonde vier a ser explorado4.

Subseção II
Diretrizes


Art. 82. O Programa de Incentivo ao Turismo deverá ter como diretrizes:


I — garantir a inclusão e o desenvolvimento do ecoturismo;
II — desenvolver efetiva infra-estrutura turística;
III — estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos;
IV — regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesses turísticos, proteger o patrimônio ecológico e histórico cultural e incentivar o ecoturismo;
V — promover a conscientização do público para a preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade e fator de desenvolvimento;
VI — incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas;
VII — apoiar e promover circuitos turísticos de passeios de barco entre as lagoas com a implantação de piers e infra-estrutura nos pontos de apoio (início, meio e fim dos circuitos).

Seção III
Do Programa de Desenvolvimento Agropecuário


Subseção I
Objetivo


Art. 83. O Programa de Desenvolvimento Agropecuário tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transportes e abastecimento de insumos e produtos rurais.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 84. A fim de cumprir com o objetivo do Programa de Desenvolvimento Agropecuário as seguintes diretrizes devem ser implementadas:
I — formalizar convênios com EMBRAPA e a EMATER e outras instituições, garantindo recursos humanos especializados às tarefas de pesquisa e transferência de tecnologia;
II — implantar módulos experimentais nas Unidades de Planejamento 2, 10, 11 e 13, para desenvolvimento de sistemas de produção adequados a cada realidade;
III — estabelecer um calendário de visitas dos agentes de assistência técnica às 4 unidades de planejamento conforme inciso acima, homologado pelo Conselho de Desenvolvimento Rural;
IV — criar e manter serviços e programas que visem o aumento da produção e da produtividade agrícola visando o abastecimento alimentar, a geração de empregos, a melhoria das condições de infra-estrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bemestar da população e dos produtores rurais;
V — Implantar programas de fomentos à pequena produção e de fixação do homem do campo;
VI — dar prioridade aos pequenos produtores rurais e sua organização comunitária, destinando recursos públicos para crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão para o atendimento de trabalhadores rurais em áreas de até vinte e cinco hectares;
VII — incentivar a instalação da central municipal de agronegócios, disponibilizando o espaço físico e serviços de apoio logístico e de informação do mercado agrícola nacional;
VIII — criação do Programa de Agricultura Urbana, estimulando a utilização de terrenos públicos e particulares e vazios urbanos para produção agrícola e/ou criação de animais como alternativa de apoio à segurança alimentar e à inclusão social;
IX — apoiar e fortalecer a agricultura familiar.

Seção IV
Do Programa de Desenvolvimento Pesqueiro


Subseção I
Objetivo


Art. 85. O Programa de Desenvolvimento Pesqueiro compreende as ações relativas às atividades da pesca no Município e tem por objetivo preservar e dinamizar as atividades
pesqueiras, a conservação e comercialização da produção, como meio de gerar empregos e recuperar as colônias de pescadores.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 86. A fim de cumprir com o objetivo do Programa de Desenvolvimento Pesqueiro as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — organizar o cadastro dos pescadores e respectivas colônias;
II — desenvolver cursos que orientem os pescadores no beneficiamento e reaproveitamento das sobras dos peixes;
III — implementar o processo de regularização fundiária das colônias dos pescadores;
IV — criar mecanismos que visem a comercialização direta do produtor para o consumidor, melhorando e ampliando o abastecimento de peixes na região;
V — realocar o mercado para a comercialização de parte desta produção para os moradores do Município;
VI — estabelecer legislação específica para O LISO e ocupação do solo nas colônias dos pescadores e criar Áreas de Especial Interesse Pesqueiro;
VII — desestimular a pesca predatória;
VIII — estimular a implantação de atividades ligadas ao beneficiamento da produção pesqueira;
IX — apoiar a formação de infra-estrutura de suporte da pesca, sua reprodução em fazendas marinhas, e posterior comercialização;
X — apoiar e promover junto às comunidades de pescadores o reestabelecimento da "Abertura da Barra" destacando-se o seu valor ambiental de renovação das águas, o seu valor cultural e turístico.

Seção V
Do Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Naturais


Subseção I
Objetivo


Art. 87. O Programa de Exploração Sustentável dos Recursos Naturais tem como objetivo manter e controlar a exploração dos recursos naturais, com o estabelecimento de parâmetros compatíveis com a proteção do meio ambiente, vetando-se a retirada de componentes geológicos que impliquem em erosão ou decomposição natural dos terrenos e outros bens naturais e proporcionar aos produtores rurais as condições necessárias para o uso sustentável dos recursos naturais existentes no município.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 88. Para atingir o objetivo deste Programa as seguintes diretrizes devem ser adotadas:


I — garantir a proteção ambiental dos ecossistemas naturais;
II — fiscalizar a exploração das pedreiras;
III — regular e normatizar a exploração de recursos naturais;
IV — cadastrar e controlar os empreendimentos desta natureza.

Seção VI
Do Programa de Desenvolvimento Comercial e Prestação de Serviços


Subseção I
Objetivo


Art. 89. O Programa de Desenvolvimento Comercial e Prestação de Serviços tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e apoio à implantação de atividades comerciais, armazenamento, abastecimento de insumos e estacionamento de clientes.

Subseção II
Das Diretrizes


Art. 90. A fim de cumprir com o objetivo do Programa de Desenvolvimento Comercial e Prestação de Serviços as seguintes diretrizes devem ser implementadas:


I — promover o desenvolvimento comercial, científico e tecnológico e a inovação, com atenção especial para as micros, pequenas e médias empresas;
II — setorizar a RJ-106 em trechos com a finalidade de caracterizar as predominâncias de uso comercial e ocupação do solo adequada a cada trecho;
III — regulamentar o uso comercial nas vias coletoras do município de acordo com inciso III do art. 55.

Seção VII
Do Programa de Desenvolvimento Industrial


Subseção I
Objetivo

Art. 91. Este programa tem como objetivo estimular a implantação e expansão de empreendimentos industriais aderentes à Política de Desenvolvimento Econômico do
Município, especial e preferencialmente aqueles que desenvolvam infra-estrutura para o exercício das atividades industriais, em harmonia e em correspondência com as diretrizes para a ocupação urbana; apoiar o em presariado e as associações de trabalhadores, na área de capacitação, qualificação e requalificação do conhecimento visando a geração de novos produtos, processos e serviços, a modernização das plantas industriais, a elevação da produtividade, a redução de custos e a sua sustentabilidade assim como adequar o desenvolvimento industrial às normas de preservação ambiental e às características ecológicas
do Município e da Região.

Subseção I
Diretrizes


Art. 92. Para que os objetivos deste programa possam ser atingidos as seguintes diretrizes devem ser seguidas:


I — implantar o Pólo Empresarial na Unidade de Planejamento de Ubatiba, visando atender a empresas de serviços para indústrias de óleo e gás, industrias de terceira geração
petroquímica, instituições de ensino tecnológico, entre outras;
II — implantar o Pólo Empresarial Aeronáutico de Maricá na Unidade de Planejamento do Centro que vai possibilitar a instalação de empresas ligadas às atividades aeronáuticas que atuam na criação de desenvolvimento e tecnologias fundamentadas no ensino e na pesquisa;
III — incentivar a expansão e a "clusterização" das indústrias existentes, em simultaneidade à implementação dos novos projetos assim como um processo de incubação de novos empreendimentos que gerem emprego e renda para a população local;
IV — regular e supervisionar as atividades industriais, de forma a evitar prejuízos à qualidade de vida da população, ao ordenamento urbano e à integridade física da infra-estrutura urbana;
V — não incentivar a localização de novas industrias na RJ-106.

CAPÍTULO XI
Da Política de Gestão Municipal, Articulação Social e Desenvolvimento Comunitário


Seção I
Do Objetivo


Art. 93. O objetivo desta política deve garantir a participação de comunidades, movimentos, entidades da sociedade civil e conselhos municipais.

Seção II
Das Diretrizes


Art. 94. Para que o objetivo desta política possa ser alcançado devem participar da gestão municipal na forma e representatividade adequada o Conselho da Cidade, os Conselhos
Municipais e as Associações de Moradores institucionalizadas.

TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS E RECURSOS DO PLANO DIRETOR


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 95. São instrumentos de aplicação do Plano Diretor, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual ou federal:


I — de caráter institucional;

a)Conselho Municipal da Cidade;
b) Conselho Municipal do Desenvolvimento Econômico:
c) Conselho Municipal de Transportes (art.39 LOM);
d) Conselho Municipal do Turismo (art.39 LOM);
e) Conselho Municipal de Segurança (art.39 LOM);
f) Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (art.39 LOM);
g) Conselho Municipal de Agricultura e Pesca;
h) Conselho Municipal do Meio Ambiente (art.332 LOM);
I) Conselho Municipal da Saúde (art.366 LONA);
j) Conselho Municipal da Educação (art.404 LOM);
I) Conselho Municipal da Cultura (art.406 LOM).

II — de caráter financeiro-contábil:
a) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (art.247 LOM);
b) Fundo Municipal de Proteção e Conservação Ambiental (art.334 LOM);
c) Fundo Municipal de Saneamento Ambiental;
d) Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Fundo Municipal de Transportes Coletivos (art.286 LOM).

III — de caráter urbanístico:
a) do parcelamento, utilização e edificação compulsórios;
b) do imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana;
c) da desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) da usucapião especial;
e) do direito de superfície;
f) da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
g) da transferência do direito de construir;
h) do direito de preempção;
I) da operação urbana consorciada;
j) do estudo de impacto de vizinhança;
I) da instituição das unidades de conservação ambiental;
m) das áreas de especial interesse;
n) da regularização fundiária;
o) da legislação do uso e ocupação do solo;
p) da legislação de parcelamento do solo;
q) da legislação de obras e edificações;
r) da legislação do meio ambiente;
s) da concessão de direito real de uso;
t) do plano diretor de saneamento ambiental;
u) do plano diretor de transportes, mobilidade e da municipalização do trânsito;
v) do tombamento de imóveis e de mobiliário urbano;
x) da contribuição de melhoria.

CAPITULO II
Dos Conselhos Municipais


Art. 96. Fica criado o Conselho da Cidade composto de5:


I — representantes de órgãos públicos na proporção de 42,2%;
II — representantes dos movimentos sociais e populares na proporção de 26,8%;
III — representantes empresariais na proporção de 9,9%;
IV — representantes dos trabalhadores na proporção de 9,9%;
V — representantes de entidades profissionais na proporção de 7%;
VI — representantes de ONGs na proporção de 4,2%.
§ 1° Todos os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, suscetível de renovação.
§ 2° O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares.
§ 3° Na composição do Conselho da Cidade serão indicadas, preferencialmente, pessoas de formação profissional diversificada, sendo obrigatória a presença de pelo menos um
profissional com competência para o planejamento urbano.
§ 4° O Conselho reunir-se-á ordinariamente pelo menos 4(quatro) vezes ao ano, e extraordinariamente, quando se fizer necessário ou quando solicitado, a critério do seu presidente.
§ 5° Ao Conselho da Cidade caberá promover estudos e trabalhos necessários à atualização do PD, pelo menos 1 (uma) vez a cada 4 (quatro) anos; apresentando ao Chefe do Executivo, relatórios e projetos decorrentes dessa revisão, inclusive com enfoques extra fiscais, para serem encaminhados, caso necessário, à deliberação do Legislativo Municipal.
Art. 97. Excetuados aqueles com competência definida em lei, os conselhos são órgãos consultivos e de assessoria do Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor, assim como lhes dar publicidade, medidas de concretização das políticas setoriais definidas no Titulo IV desta Lei e verificar sua execução, observadas as diretrizes nele estabelecidas.
§ 1° Os Conselhos de Desenvolvimento Econômico, da Cultural, de Meio Ambiente, do Turismo, dos Transportes e de Agricultura e Pesca, atuarão em colaboração com o Conselho da Cidade.
§ 2° São atribuições dos Conselhos:


I — intervir em todas as etapas do processo de planejamento;
II — analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais;
III — participar da gestão dos fundos previstos nesta Lei, propondo prioridades na aplicação dos recursos, assim como da fiscalização de sua utilização;
IV — solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população;
V — realizar, no âmbito de sua competência, audiências públicas.

CAPÍTULO III
Dos Fundos Municipais


Art. 98. Lei municipal específica disporá sobre os fundos municipais referidos no item II do art. 95 desta Lei, os quais terão natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Art. 99. Comporão os recursos dos fundos municipais, dentre outros:


I — as dotações orçamentárias;
II — as receitas decorrentes da aplicação de instrumentos previstos nesta Lei;
III — o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;
IV — as subvenções, contribuições, transferência e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano;
V — as doações públicas e privadas;
VI — o resultado da aplicação de seus recursos;
VII — a compensação por significativo impacto ambiental, conforme artigos 31 e 33 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§ 1° Os recursos dos fundos municipais serão destinados ao planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei, vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
§ 2° O Poder Executivo enviará, anualmente, à Câmara Municipal e aos respectivos conselhos municipais, relatórios discriminados dos balancetes dos fundos municipais referidos nesta Lei.

Art. 100. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser criado na forma do disposto no art. 95, será vinculado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e terá como finalidade dar suporte financeiro à implantação dos objetivos, programas e projetos relativos à habitação e ao saneamento básico nas Áreas de Especial Interesse Social, previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Lei específica disporá sobre a composição e a prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e as atribuições, competências e funcionamento de sua estrutura organizacional.

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos


Seção I
Do Parcelamento, Utilização ou Edificação Compulsórios


Art. 101. Lei municipal específica deverá determinar a área ou áreas onde incidirá o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da
referida obrigação.
§ 1° Considera-se sub-utilizado, os imóveis, nos quais não exista edificações ou cujas edificações estejam em ruínas ou tenham sido objeto, de demolição, abandono, desabamento ou incêndio, ou que, de outra forma, não cumpram a função social da propriedade.
§ 2° O proprietário será notificado pelo poder executivo municipal para o comprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3° A notificação far-se-á:


I — por funcionário do órgão competente do poder público municipal, ao proprietário do imóvel, ou no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II — por edital quando frustrada, por três vezes, as tentativas de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4° Os prazos a que se referem caput deste artigo não poderão ser inferiores a:


I — um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no âmbito municipal competente;
II — dois anos, a partir da aprovação da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5° Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a Lei municipal específica a que se refere o caput deste artigo poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 102. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior a data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento ou edificação previstas no art. 101 desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.


Seção II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo no tempo


Art. 103. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art.101 desta Lei, ou não sendo compridas as etapas previstas no § 5° do art.101, o município procederá a aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1° O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica, a que se refere o caput do art.101 desta Lei, e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 2° Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art.112.
§ 3° É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Seção III
Da Desapropriação com Pagamento em Títulos da Dívida Pública


Art. 104. Decorridos cinco anos da cobrança de IPTU progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, utilização ou edificação, o município poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida pública.
§ 1° Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo senado federal e serão resgatados no prazo de até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
§ 2° O valor real da indenização:


I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo poder público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2° do art.101 desta Lei;
II — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3° Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4° O município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5° O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo poder público ou por meio de alienação ou por cessão a terceiros, observando-se, nesses casos o devido
procedimento licitatório.
§ 6° Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, utilização ou edificação prevista no art. 101 desta Lei.

Seção IV
Do Usucapião Especial


Art. 105. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio será conferido ao homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° Para os efeitos deste artigo o herdeiro legítimo continua, de pleno direito a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 106. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, e onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O possuidor pode para o fim de contar o prazo exigido desse artigo, acrescentar sua posse a de seu antecessor contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2° O usucapião especial coletivo de imóvel urbano será declarado pelo juiz mediante sentença a qual servira de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3°. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo por escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
§ 4° O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior a constituição do condomínio.
§ 5° As deliberações relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maiorias de votos dos condôminos presentes obrigando também os demais discordantes ou ausentes.
Art. 107. Na pendência da ação de usucanião especial irbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações petitórias ou possessórias c ee venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
Art. 108. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião urbana:


I — o possuidor, isoladamente ou em litisconsárcio originário ou superveniente;
II — os possuidores, em estado de compo: se;
III — como substituto processual à associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados.
§ 1° Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do ministério público.
§ 2° O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.
Art. 109. A usucapião especial de irriáve! i !-)nno poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título pare registro no cartório de registro de imóveis.
Art. 110. Na ação judicial de usucapião special de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

Seção V
Do Direto de Superfície


Art. 111. O proprietário urbano poderá conceder a oulrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no
cartório de registro de imóveis.
§ 1° O direito de superfície abrange o di -t ito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, na forma estabelecj a no contrato respectivo, atendida a legislação
urbanística.
§ 2° A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
§ 3° O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem sobre, a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.
§ 4° O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
§ 5 °Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
Art. 112. Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência. em igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 113. Extingue-se o direito de superficie:


I — pelo advento do termo;
II — pelo descumprimento das obrigações :;ontratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 114. Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário no respectivo contrato.
§ 1° Antes do termo final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 2° A extinção do direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.

Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito d3 Construir e da Alteração de Uso do Solo


Art. 115. Lei municipal específica deverá '-iirnitar a área ou áreas e as condições a serem observadas, nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela
utilização do índice de área construída e a alteração do uso do solo diferentemente do que está especificado na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Parágrafo único. A Lei mencionada definira também 0:3 limites máximos a serem atingidos pelos índices de aproveitamento de área, levando em consideração a proporcionalidade entre a infra-estrutura existente e o aumento de densidade esperada nas áreas criadas.
Art. 116. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 119 desta Lei.

Seção VII
Da Transferência do Direito de Construir


Art. 117. Lei municipal específica poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alie lar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto neste plano ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:


I— implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II — preservação, quando o imóvel for cc Ls,irlerado de interesse histórico, cultural, ambiental, paisagístico ou social;
III — servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas de especial interesse social e construção de habitações de interesse social.
§ 1° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 2° A lei municipal referida no caput »---`e artigo, estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir.

Seção VIII
Do Direito de Preempção


Art. 118. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1° Lei municipal específica delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2° O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1°, deste artigo, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 119. O direito de preempção será C V ' ;ido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I — regularização fundiária;
II — execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III — constituição de reserva fundiária;
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V — implantação de equipamento:, urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII — proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1° do art.118 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de pmempção em uma ou mais das finalidades enumeradas no caput deste artigo.
Art. 120. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1° A notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão: preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§ 2° O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput deste artigo e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento púbTico de alienação do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista no § 5° deste artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Seção IX
Das Operações Urbanas Consorciadas


Art. 121. A operação urbana consorciada será utilizada em grandes empreendimentos conjuntos da iniciativa privada e dos poderes públicos federal, estadual ou municipal, sob a
coordenação deste último, visando à integração e à divisão de competência e recursos para a execução de projetos comuns.
Art. 122. A operação urbana consorciada poderá ocorrer por iniciativa do Poder Público ou através de propostas dos interessados, avaliado o interesse público da operação pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Município e ouvido o Conselho da Cidade.
Art. 123. Lei municipal específica deverá aprovar a Operação Urbana Consorciada, onde constará o plano desta operação, contendo no mínimo:


I — definição da área a ser atingida;
II — programa básico de uso e ocupnção da área;
III — programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;
IV — finalidades da operação;
V — estudo prévio de impacto de vizinhança;
VI — contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios a serem criados na Lei mencionada;
VII — forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da
sociedade civil.
§ 1° Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
§ 2° A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput deste artigo, são nulas as licenças e autorizações a cargo d, Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano da operação urbana consorcilda.
Art. 124. A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de
Construção (CEPACs), que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§ 1° Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação.
§ 2° Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que exceder os limites estabelecidos pela
legislação de uso e ocupação do solo, até o limite máximo fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.

Seção X
Do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança


Art. 125. Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão da elaboração de um Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal.
Art. 126. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente no bairro onde se situar o empreendimento, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:


I — adensamento populacional;
II — equipamentos urbanos e comunitários;
III — uso e ocupação do solo;
IV — valorização imobiliária;
V — geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI — ventilação e iluminação;
VII — paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
Art. 127. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação do estudo de impacto ambiental (EIA), requerido nos termos da legislação ambiental.

Seção XI
Da Instituição de Unidades de Conservação da Natureza


Art. 128. O ato de criação de uma Unidade de Conservação da Natureza, proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Legislativo Municipal, indicará o bem objeto de proteção, fixará sua delimitação, estabelecerá sua classificação, as limitações de uso e ocupação do solo e disporá sobre sua gestão.6
Parágrafo único. As Unidades de Conservação da Natureza de qualquer categoria não poderão ser transformadas como 7r-mas de Especial Interesse Social.
Art. 129. As unidades de conserva :ão integrardes do SNUC7 dividem-se em dois grupos, com características específicas:


I — Unidades de Proteção Integral;
II — Unidades de Uso Sustentável.
§ 1° O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto do:_, seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei.
§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Art. 130. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:


I — Estação Ecológica;
II — Reserva Biológica;
III — Parque Nacional;
IV — Monumento Natural;
V — Refúgio de Vida Silvestre.8
Art. 131. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:


I — Área de Proteção Ambiental;
II — Área de Relevante Interesse Ecológico;
III — Floresta Nacional;
IV — Reserva Extrativista;
V— Reserva de Fauna;
VI — Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII — Reserva Particular do PatrimÉ' :o Natural. `'
Art. 132. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural devem possuir zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1° O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2° Os limites da zona de amorteci lento e dos cr redores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1° devem ser definHas no ato de criação da unidade.1°

Seção XII
Da Instituição das Áreas de Especial Interesse


Art. 133. Lei municipal específica criará e &limitará as Áreas de Especial Interesse, cujas áreas, perfeitamente delimitadas )derão se sobrepor a uma ou mais Zonas referentes à
legislação de uso e ocupação do sr e que serão submetidas a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os índices definidos para a Zona ou as Zonas que as contém.
Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:


I — Área de Especial Interesse Social, a que apresenta terrenos não utilizados ou subutilizados e considerados necessários à implantação cio programas habitacionais de baixa renda ou, ainda, aquelas ocupadas por favelas loteamentos irregulares e conjuntos habitacionais, destinadas a programas específico de urbanização e regularização fundiária;
II — Área de Especial Interesse Historico-Cultural;
III — Área de Especial Interesse Turístico, aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;
IV — Área de Especial Interesse de Pesca, aquela destinada a manter e preservar as Colônias de Pescadores assim como os serviços complementares de preparo da pesca até esta chegar ao distribuidor ou consumidor;
V — Área de Especial Interesse Urbanístico, destinada projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana.


Subseção I
Das Áreas de EspeciaI Interesse Social


Art. 134. Lei municipal específica criará e delimitará como Área de Especial Interesse Social os imóveis públicos ou privados necessários à -,ntação de programas habitacionais, assim como os loteamentos e conjuntos habitacional- de baixa renda que estiverem irregulares conforme Mapa 05 e Anexo 05.
§ 1° A declaração de especial interesse social é condição para a inclusão de determinada área nas diretrizes previstas no art. 66.
§ 2° Lei municipal específica estabelecerá padrões- especiais de urbanização, parcelamento da terra e uso e ocupação do solo nas áreas decIar is de especial interesse social.
Art. 135. Não serão consideradas como Áreas d- Especial Interesse Social as ocupadas por assentamentos situados em área de risco, faixas marginais de proteção de águas
superficiais, nas faixas de domínio de estrada:_ estaduais, federais e municipais, nas faixas marginais da adutora, do gasoduto, sob as linhas de alta tensão ou situadas em unidades de conservação ambiental.
Art. 136. Os proprietários, as cooperativas habitacionais ou outras entidades associativas poderão solicitar a criação de áreas de especial interesse social para a regularização de áreas ocupadas e a realização de obra de urbaniza m consórcio com o Município, justificando adequadamente o pedido.
Parágrafo único. A declaração prevista neste artigo deverá ser precedida de parecer do Conselho da Cidade.
Art. 137. Para as áreas declaradas de especial interesse social, necessárias à implantação de projetos habitacionais de baixa renda, o Poder Executivo poderá, na forma da lei:


I - exigir a edificação ou o parcelamento compulsório ou ambos;
II - impor o Imposto Sobre a Propriedade Predial , Territorial Urbana progressivo no tempo;
III - desapropriar, mediante pagamento com títulos de divida pública.

Seção XIII

Da Regularização Fundiária


Art. 138. A regularização fundiária e a regularização urbanística serão realizadas mediante intervenções graduais e progressivas em c comunidade carente, para maximizar a
aplicação dos recursos públicos e disseminar, os benefícios entre o maior número de habitantes.
Art. 139. As ações de regularização fundiária e de  regularização urbanística serão orientadas pelo estudo da situação fundiária e pela elaboração de projeto urbanístico, que observará as seguintes diretrizes:


I— integração das áreas de especial interesse social ao bairro onde está situada;
II — preservação da tipicidade da ocupação local;
III — previsão da implantação progressiva e gradual da infra-estrutura, com a definição das obras a serem executadas em cada etapa, de modo a manter a complementaridade entre elas e os procedimentos de regularização urbanística a serem adotados.
§ 1° A regularização urbanística compreenderá:
I — a edição de legislação especifica de uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo, conforme prevista pelo art.134;
II — o reconhecimento dos logradouros;
III — a implantação de sistema de fiscalização, acompanhado de programa de esclarecimento e conscientização sobre suas finalidades e vantagens;
IV — a elaboração do cadastro de lotes e edificações para regularização fundiária ou lançamento no cadastro imobiliário do Município, eu para ambos.
§ 2° A urbanização será executada, com base no projeto urbanístico através da implantação prioritária de abastecimento de água, esgotamento sanitário, remoção dos resíduos sólidos e eliminação dos fatores de risco.
§ 3° Complementarão a urbanização o tratamento das vias, a execução da drenagem pluvial e da iluminação pública, e o reflorestamento, quando couber.
§ 4° Os equipamentos urbanos complementam- relativos à saúde, educação, lazer e outros serão implantados obedecidas a escala urbana do área e sua localização.
§ 5° Os projetos de urbanização de Áreas de Especial Interesse Social contemplarão, quando possível tecnicamente, soluções que eliminem os 'atores de risco para os moradores.
§ 6° Serão instalados escritórios técnicos locais para conduzir a execução do programa, fazer cumprir a legislação urbanística e prestar assistência técnica e social aos moradores.
Art. 140. A regularização fundiária e a titulação das áreas ocupadas por Áreas de Especial Interesse Social, dependendo da situação da propriedade da terra, poderá ser promovida diretamente pelo Poder Público, pelo proprietário ou pelos ocupantes, inclusive através do instituto do usucapião, hipótese em que o nunicípio prestará assistência técnica aos interessados,
Parágrafo único. Constatada a impossibildade da regularização fundiária referida neste adio o Município poderá promover a desapropriação ou a aquisição direta da área para os outros fins indicados no art.119.

Seção XIV
Da Legislação de Uso e Ocupação do Solo


Art. 141. A Lei de Uso e Ocupação de Solo dividirá a Cidade em Zonas, levando em consideração o uso e os tipos de ocupação existentes nestas Zonas e definirá os usos e
atividades adequadas e inadequadas para cada zona, além dos índices e parâmetros urbanísticos compatíveis com a ocupação desejada.
§ 1° Os índices e parâmetros urbanísticos deverão levar em consideração as particularidades de cada zona, seu papel na estrutura urbana da Cidade, sua compatibilização com o meio ambiente e o potencial, existente e previsto, de infra-estrutura para estas Zonas.
§ 2° Zona é o espaço da Cidade perfeitamente delimitado por suas características ambientais, para a qual serão especificados seus usos e previstos índices urbanísticos para controlar sua ocupação.
§ 3° As Zonas não serão sobrepostas e abrangerão a totalidade do território municipal.
Art. 142. As Zonas terão as seguintes denominações e conceitos:


I — Zonas Residenciais — ZRs — são aquelas onde prevalece o uso para moradias unifamiliares ou multifamiliares e as atividades de apoio ou complementaridade a esse uso, compatíveis entre si;
II — Zonas Comerciais — ZCs — são aquelas onde prevalecem as atividades comerciais e de prestação de serviços, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas ao setor terciário;
III — Zonas de Industriais e Comerciais — ZIC — são aquelas onde prevalecem as atividades industriais e comerciais, classificadas de acordo com as intensidades dessas atividades, admitida a incidência de uso residencial e de atividades econômicas ligadas aos setores terciario e secundário;
IV — Zonas Turísticas de Praia — ZTP — são aquelas que se situam em frente à orla lacustre das praias com potencial turístico, incluídos os Iotes que dão testada para o logradouro que margeia esta orla. Nestas zonas, além do uso residencial é permitido o uso comercial, serviços e institucional relacionados às atividades turísticas ;
V — Zonas Turísticos-recreacionais — ZTR — são. aquelas onde devem prevalecer as atividades recreacionais turísticas com apoio do uso comerciaI e de serviços relacionados às atividades turísticas;
VI — Zonas Especiais — ZE — são aquelas que por possuírem usos peculiares ou que ainda não se definiram quanto ao possível uso futuro, ficam reservadas, a espera de uma Lei municipal específica para determinar seu uso e ocupação;
VII — Zonas de Uso Agropecuário — ZUAP — são aquelas onde prevalecem atividades agrícolas e de criação animal e aquelas de apoio e complementação compatíveis entre si;
VIII — Zonas de Proteção — ZPLAT e ZPMCA — são aquelas faixas ao longo seja da Linha de Alta Tensão, seja às margens dos cursos de água e das adutoras aonde não se pode construir ou seja áreas "non-aedificandi".
Parágrafo único. As Zonas Residenciais quando situadas em Áreas de Proteção Ambiental passam a ser reconhecidas como Zonas de Ocupação Controlada, obedecendo a mesma hierarquia.
Art. 143. A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá também especificar e incorporar as Áreas de Especial Interesse, cujas áreas, perfeitamente delimitadas poderão se sobrepor a uma ou mais Zonas, e que serão submetidas a regime urbanístico específico, relativo a formas de controle que prevalecerão sobre os índices definidos para a Zona ou as Zonas que as contém.
Parágrafo único. Será garantida a participação popular na delimitação de Áreas de Especial Interesse, através de audiências públicas com a população local.
Art. 144. O uso do solo será controlado pela definição dos usos e atividades adequadas e inadequadas a cada zona, de acordo com a adequação ou a predominância, em cada zona, do uso residencial, institucional, comercial e de serviços, industrial e agrícola.
Parágrafo único. Constituem diretrizes básicas para a definição do uso do solo no território municipal:


I — a descentralização das atividades, através de uma política de policentralidade que considere a atividade econômica terciária assim como as atividades sócio-culturais;
II — a predominância de usos na definição das zonas, incentivando a mistura de usos complementares e diminuindo os deslocamentos;
III — a densificação controlada levando-se em consideração o potencial e a existência da infraestrutura e dos equipamentos urbanos;
IV — a definição de baixos índices de ocupação de terrenos situados em áreas com vegetação importante e significativa, ou à margem de cursos d'água;
V — a restrição ao uso habitacional das margens de estradas ou avenidas de tráfego intenso;
VI — a localização adequada de atividades geradoras de poluição, distanciando-as de escolas, hospitais e residências;
VII — a restrição de atividades que poluem a água;
VIII — a identificação de bens de valor histórico, geológico, paleontológico, arqueológico, cultural, paisagístico ou ambiental;
IX — o reconhecimento da cidade informal, procurando meios de integrá-la à cidade formal;
X — a valorização do patrimônio natural e cultural.
Art. 145. A ocupação do solo do Município será regulada e controlada pela aplicação dos seguintes índices e parâmetros urbanísticos:


I — para terrenos:
a) dimensões do lote (testadas, divisas e áreas);
b) recuos, investiduras e limites de profundidade;
c) número de edificações e de unidades habitáveis no lote;
d) taxa de permeabilidade, que define a área máxima de recobrimento da área livre disponível no terreno;
e) porcentagem mínima destinada à recreação e outros equipamentos institucionais quando o terreno for alvo de um projeto de loteamento ou de um grupamento de edificações, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.


II — para edificações:
a) afastamento das edificações e entre edificações;
b) nível de implantação das edificações (cota de soleira);
c) altura máxima das edificações ou número máximo de pavimentos (gabarito);
d) Área Total da Construção — ATC, para determinação da área máxima de construção das edificações, a ser definida pelo valor resultante apurado da multiplicação do Índice de Área Construída — IAC, estabelecido para o local pela área do terreno;
e) taxa de ocupação;
f) dimensões máximas da projeção das edificações;
g) prismas de iluminação e ventilação;
h) área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas mínimas dos compartimentos internos da edificação;
i) número de vagas de garagem ou para estacionamento de veículos; tipologia das edificações;
j) limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais,
geológicas e de relevo do terreno;
l) faixas não edificáveis.


III— para logradouros:
a) dimensões;
b) especificações físicas, construtivas e de lançamento;
c) perfis longitudinais;
d) destinação geral e especificação de faixas de uso;
e) alinhamento.
Art. 146. A quantificação destes índices considerará a densidade imobiliária, o potencial construtivo para o local, o meio ambiente natural e cultural existente, a rede viária existente, a oferta de transporte coletivo, as características sociais dos bairros da cidade e a capacidade da rede de saneamento básico. Esta legislação deverá ser concebida de maneira a impedir, seja a sobrecarga da capacidade de atendimento da infra-estrutura, seja a oferta dos serviços básicos
existentes.
Art. 147. A Lei de Uso e Ocupação do Solo disporá os procedimentos para o licenciamento de atividades e novas edificações garantindo o respeito ao zoneamento proposto e estabelecerá normas para a fiscalização, abordando a aplicação de sansões pelo descumprimento das regras estabelecidas.

Seção XV
Da Legislação de Parcelamento do Solo Urbano


Art. 148. A Lei de Parcelamento do Solo será concebida como instrumento complementar à Lei de Uso e Ocupação do Solo, objetivando criar condições adequadas de habitabilidade nos loteamentos, remembramentos e desmembramentos em acordo com a legislação federal pertinente.
§ 1° Esta Lei estabelecerá normas para que o traçado das novas vias se compatibilize com a malha viária existente, definindo uma padronização para as vias de acordo com a sua função e hierarquia urbana.
§ 2° Esta Lei deverá prever normas para criação de condomínios fechados e vilas compatíveis com as exigências feitas aos loteamentos, assim como prever condições para a transformação de loteamentos em condomínios fechados.
§ 3° Para efeito desta Lei, condomínio fechado se refere ao conjunto de unidades residenciais, casas e apartamentos, agrupados seja em edificações unifamiliares ou multifamiliares, localizados em terreno privado e regidos por convenção própria.
Art.149. São modalidades de parcelamento do solo para fins urbanos o loteamento, o remembramento e o desmembramento, conforme definidos na legislação federal.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o Condomínio Fechado será também considerado como uma modalidade de parcelamento do solo, cujas características serão definidas pela Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 150. O parcelamento do solo do Município será regulado e controlado pela aplicação dos seguintes índices e parâmetros urbanísticos:


I — para terrenos:
a) dimensões do lote (testadas e áreas);
b) porcentagem mínima destinada à recreação e outros equipamentos institucionais quando o terreno for alvo de um projeto de loteamento ou de um grupamento de edificações, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua compatibilidade com o entorno.


II — para logradouros:
a) dimensões;
b) especificações físicas, construtivas e de lançamento;
c) perfis longitudinais;
d) perfis transversais;
e) arborização.
Parágrafo único. A determinação da percentagem das áreas a serem destinadas ao uso público considerará a densidade imobiliária prevista para o local e o tipo de uso e ocupação do solo, não podendo a soma dessas áreas ser inferior a trinta e cinco por cento da área total da gleba, excetuados os loteamentos destinados ao uso industrial, cujo percentual poderá ser inferior, de acordo com a legislação federal pertinente.
Art. 151. Os lotes resultantes dos projetos de parcelamento ou remembramento deverão obedecer aos índices urbanísticos da zona onde se situarem, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 152. Os projetos de parcelamento observarão as diretrizes a serem fixadas pelo Poder Executivo, definindo no mínimo o sistema viário principal, a percentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público.
Parágrafo único. Nos projetos de loteamento, as vias de circulação obedecerão à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, e serão integrados ao sistema viário existente ou projetado.
Art. 153. Os loteamentos poderão ser executados com ou sem a comercialização dos lotes durante a realização das obras de urbanização.
§ 1° Na execução de loteamento com comercialização dos lotes será exigido cronograma físico-financeiro e garantia, mediante caução de vinte por cento do total dos lotes, da
implantação e conclusão das obras.
§ 2° Na execução de loteamento sem comercialização dos lotes, a certidão de aprovação do projeto somente será concedida, depois de constatada pelo Poder Público a execução das obras exigidas pela legislação.
Art. 154. A Lei de Parcelamento do Solo estabelecerá padrões diferenciados de loteamentos para atendimento das diversas faixas de renda, observadas as diretrizes de uso e ocupação do solo.
Art. 155. Não será permitida a implantação de parcelamentos ou de grupamento de edificações que impeçam o livre acesso à orla do Sistema Lagunar de Maricá ou a fruição de qualquer outro bem público de uso comum da coletividade.
Art. 156. A Lei de Parcelamento do Solo disporá os procedimentos para o licenciamento de novos parcelamentos e estabelecerá normas para a fiscalização, abordando a aplicação de sansões pelo descumprimento das regras estabelecidas.
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento fica condicionada ao requerimento e concessão de licença de execução das obras.
Art. 157. A Lei de Parcelamento do Solo disporá sobre a regularização de loteamentos e a aprovação e regularização de condomínios fechados e vilas.
Art. 158. Nas zonas agropecuárias ou rurais, o parcelamento do solo obedecerá a critérios fixados pelo INCRA ou em lei federal específica.

Seção XVI
Da Legislação de Obras e Edificações


Art. 159. A Lei de Obras e Edificações tem como objetivo criar normas e orientar as condições das edificações, de forma a compatibilizá-las com as diretrizes gerais desse plano e as características específicas de cada zona, delimitadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. Esta legislação deverá ser concebida de maneira a impedir, seja a sobrecarga da capacidade de atendimento da infra-estrutura, seja a oferta dos serviços básicos existentes.
Parágrafo único. A atualização da legislação de obras e edificações deverá estabelecer situações que contemplem aspectos ambientais, tais como:


I — exigir normas mais rígidas de segurança para as edificações que sejam utilizadas para atividades, de alguma forma, como produção e/ou guarda de produtos químicos, agrotóxicos, entre eles, farmacêuticos, explosivos e demais produtos potencialmente poluidores;
II — exigir equipamentos para tratamento de esgotos, das casas ou de fábricas;
III — evitar que as áreas dos lotes sejam totalmente pavimentadas, não permitindo, assim, a absorção das águas da chuva, o que significa a regulamentação do índice máximo de
impermeabilização dos imóveis;
IV — fixar normas para que as habitações de baixa renda mantenham padrões mínimos de conforto ambiental.
Art. 160. A Lei de Obras e Edificações disporá sobre as obras públicas ou privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificação e construções.
Art. 161. As obras e edificações no Município serão reguladas e controladas pela aplicação dos seguintes índices e parâmetros arquitetônicos.


I — para terrenos:
a) número de edificações e de unidades habitáveis no lote;
b) dimensionamento das áreas de circulação comum das edificações num mesmo lote;


II — para edificações:
a) afastamento das edificações e entre edificações;
b) nível de implantação das edificações (cota de soleira);
c) prismas de iluminação e ventilação;
d) área mínima da unidade edificável e número, dimensões e áreas mínimas dos compartimentos internos da edificação;
e) classificação das edificações; O limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno;
g) faixas não edificáveis;
h) exigibilidade de apartamento de zelador;
i) exigibilidade de elevadores;
j) exigibilidade de área de recreação infantil e de pavimento de uso comum, que serão estabelecidos em função do número de unidades das edificações e a disponibilidade de áreas para lazer na região em que estão situadas;
I) dimensionamento dos compartimentos das edificações destinadas ao uso residencial, comercial e de serviços.
§ 1° As disposições sobre grupamentos de edificações fixarão a área máxima do terreno, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer diretrizes para a implantação das vias, localização das áreas a serem transferidas ao Município e exigência dos equipamentos urbanos, observada a densidade populacional projetada para o empreendimento e sua
compatibilidade com o entorno.
§ 2° Os empreendedores ficam obrigados a adotar técnicas preventivas e de controle para segurança momentânea e futura dos imóveis lindeiros, na forma fixada em Lei.
Art. 162. A Lei de Obras e Edificações disporá os procedimentos para o licenciamento de obras ou edificações a fim de controlar a atividade da indústria da construção civil e
estabelecerá normas para a fiscalização, abordando a aplicação de sansões pelo descumprimento das regras estabelecidas.
Parágrafo único. As obras de qualquer natureza ou finalidade somente serão licenciadas depois de verificada a adequação do uso e dos índices de ocupação previstos para cada Zona e para cada Área de Especial Interesse, em que serão executadas.

Seção XVII
Da Legislação do Meio Ambiente


Art. 163. A Administração Municipal, componente do Poder Público, tem obrigações constitucionais na manutenção do equilíbrio ecológico, cuja forma de atuação, com base no
exercício das competências comum e concorrente, deverá contemplar ações de proteção, preservação, conservação e defesa, estabelecendo legislação de interesse local, sobre matéria ambiental.
§ 1° As ações a que se refere o caput do Artigo, prioritariamente, serão:

I — estabelecer legislação suplementar à da União e do Estado, em atendimento ao interesse local;
II — aplicar sanções aos responsáveis por atividades que estejam causando danos ao meio ambiente;
III — controlar a observância das normas ambientais;
IV — participar ativamente do processo de licenciamento de atividades e obras poluidoras ou potencialmente poluidoras;
V — implementar medidas concernentes às normas e padrões de proteção e preservação ambiental e de fiscalização e controle de atividades;
VI — criar espaços territoriais a serem especialmente protegidos, definidos como Unidades de Conservação, tais como Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, Parques Municipais, Reservas Florestais, Reservas Particulares do Patrimônio Municipal, Reservas Extrativistas e Estações Ecológicas.
§ 2° A Lei de Meio Ambiente deverá contemplar temas importantes, evidenciando-se as principais diretrizes:


I — saneamento ambiental:
a) entre os serviços mais importantes a serem prestados pelo Município à comunidade estão o fornecimento de sistemas de abastecimento de água potável, a ampliação da coleta e tratamento dos esgotos e o aperfeiçoamento do sistema de resíduos sólidos, implementando melhorias na coleta, acondicionamento, disposição para a coleta, transporte e destino final;
b) adequar a área destinada ao Aterro Sanitário Municipal de acordo com as normas e diretrizes técnicas vigentes, objetivando a sua ampliação;
c) implementar no Município a coleta seletiva de resíduos sólidos e o Setor de Triagem de resíduos recicláveis e reaproveitáveis, proporcionando operacionalidade e funcionalidade ao galpão construído na Área Municipal onde se localiza o Aterro Sanitário.

II — extração florestal:
a) controle e concessão do desmatamento e queimadas, em casos excepcionais;
b) cadastro de empresas consumidoras de produtos florestais de quaisquer gêneros;
c) licenciamento de exploração florestal, desde que seja previamente estudado;
d) fiscalização e controle do uso de quaisquer recursos florestais na área do Município;
e) controle do comércio de produtos de origem florestal de qualquer qualidade e volume;
f) criação de reservas florestais nas áreas municipais, privadas ou do Poder Público;
g) estabelecimento técnico das Unidades de Reservas Particulares e Reservas de Preservação Permanente no Município;
h) fiscalização, bem como concessão de autorizações de queima de áreas rurais, em casos excepcionais;
i) cobrança de taxas e serviços referentes a todos os trabalhos de campo ou vistorias necessárias à execução de qualquer atividade ambiental;
j) atuação como poder de polícia, em conjunto com a fiscalização, autuando e cobrando penalidades de caráter local sobre uso incorreto de concessões cedidas pelo órgão local, estadual ou mesmo federal, quando conveniado;
I) utilização dos recursos captados para a implementação do fomento de floresta no Município, buscando a construção de viveiros, promovendo o reflorestamento e a recuperação de áreas degradadas;
m) implementação de atividades vinculadas às florestas, no campo da pesquisa e assistência técnica, a fim de obter financiamento de instituições governamentais e até privadas.

III — extração mineral:
a) de acordo com o que dispõe a Constituição, os recursos minerais são bens da União e sua exploração depende de concessão do Ministério de Minas e Energia, através do Departamento Nacional da Produção Mineral — DNPM;
b) a extração mineral, por suas características peculiares, é uma das atividades que mais agridem o meio ambiente e, em razão disto, a legislação condiciona a operação de qualquer empreendimento voltado para a extração mineral ao prévio licenciamento ambiental, por parte do órgão estadual competente, devendo ser obtida a primeira licença ou pelo menos uma autorização prévia no Município, no Regime de Licenciamento;
c) o Município é também licenciador e, principalmente, fiscalizador da atividade mineral, em articulação com os órgãos estadual e federal.

Seção XVIII
Da Concessão de Direito Real de Uso


Art. 164. A regularização fundiária será promovida sob a forma de alienação ou de concessão do direito real de uso resolúvel em lotes individuais, condomínio de unidades autônomas ou outras formas convenientes de acordo com a definição do projeto urbanístico.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso resolúvel será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, e não será outorgada ao mesmo beneficiário mais de uma vez.
Art. 165. O Município definirá os procedimentos administrativos e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos à regularização fundiária promovida por terceiros, de modo a
facilitar a aquisição da terra por seus ocupantes.

Seção XIX
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia e de Comércio


Art. 166. A Concessão de Uso Especial para fins de moradia e de comércio poderão incidir sobre imóveis públicos, conforme estabelecido na Lei Municipal n° 2142, de 09/12/2005.
Art. 167. Será concedido de forma gratuita ao homem ou a mulher, que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, nos termos da Lei Municipal n° 2142, de 09/12/200511.
Art. 168. A lei específica poderá prever a concessão de uso especial àqueles que, nas condições análogas àquelas anteriormente descritas, utilizaram o imóvel para fins comerciais.

Seção XX
Do Plano Diretor Setorial de Habitação de Interesse Social


Art. 169. O Plano Diretor Setorial de Habitação de Interesse Social tem por objetivo implantar um banco de dados sobre as condições habitacionais das áreas ocupadas por comunidades de baixa renda que serão objeto de regularização urbanística e fundiária e de outras áreas que foram parceladas e irregularmente ocupadas. Promover a condição de habitação e a melhoria das condições de habitabilidade, compreendidas como acesso à moradia, à urbanização e ao saneamento básico, à saúde, à educação, ao esporte e lazer, ao transporte coletivo, e sempre que possível ao trabalho, estabelecendo um processo de gestão habitacional participativo.


Seção XXI
Do Plano Diretor Setorial de Transporte e da Mobilidade


Art. 170. Do Plano Diretor Setorial de Transporte e da Mobilidade deve se apoiar na Estrutura Urbana, através da malha viária hierarquizada, utilizando para tanto propostas de novos alinhamentos, propondo novos eixos de transportes coletivos, incluindo a revisão dos atuais; estabelecendo a integração do sistema rodoviário urbano ao sistema rodoviário estadual e federal com a definição do sistema de transportes coletivos e seus circuitos, tornando-o mais eficiente.
Parágrafo único. O Plano deve compreender as diversas modalidades de transporte incluindo ônibus, micro-ônibus, vans e outros.
Art. 171. A Mobilidade Urbana Sustentável12 deverá ser garantida a partir de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visa proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, através das segregações espaciais, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável.

Seção XXII
Da Municipalização do Trânsito


Art. 172. O Plano da Municipalização do Trânsito tem por finalidade regulamentar o comportamento no trânsito no território municipal abrangendo, sinalização visual e sonora,
estacionamentos, velocidades, cruzamentos e infrações.

Seção XXIII
Do Plano Diretor Setorial de Distribuição de Energia Elétrica


Art. 173. O Plano Diretor Setorial de Distribuição de Energia Elétrica tem por finalidade assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica tendo como critérios a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.
Parágrafo único A concessionária deverá atender aos preceitos e indicadores estabelecidos no Plano assim como estabelecer prazos para suprir as necessidades de consumo imediato e das demandas futuras.

Seção XXIV
Do Plano Diretor Geral de Saneamento Ambiental


Art. 174. O Plano Diretor Geral de Saneamento Ambiental tem por finalidade articular os objetivos da Política Urbana, aos objetivos da Política de Desenvolvimento Econômico e aos objetivos da Política de Meio Ambiente, garantindo o pleno e adequado atendimento dos12 Ministério das Cidades Caderno 6 — Política nacional de mobilidade urbana sustentável. serviços de abastecimento d'água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais, coleta e destinação final de resíduos sólidos e controle de vetores cujo detalhamento deverá resultar no desenvolvimento de Planos Diretores Setoriais para cada um destes serviços.

Subseção I
Do Plano Diretor Setorial de Abastecimento de Água


Art. 175. O Plano Diretor Setorial de Abastecimento de Água tem por finalidade planejar e estabelecer as condições para a universalidade do abastecimento de água tratada para o
consumo, higiene e demais necessidades, com freqüência, quantidade e qualidade compatível com os padrões técnicos vigentes e as demandas sociais todo o território municipal.
Parágrafo único. A concessionária deverá atender aos preceitos e indicadores estabelecidos no Plano assim como estabelecer prazos para suprir as necessidades de consumo imediato e das demandas futuras.

Subseção II
Do Plano Diretor Setorial de Esgotamento Sanitário


Art. 176. O Plano Diretor Setorial de Esgotamento Sanitário tem por finalidade de estabelecer as condições para a coleta de esgotos sanitários domésticos e industriais bem como a implantação de interceptores, de estações de tratamento e a destinação final de subproduto e/ou efluente oriundo do processo, em condições ambientais aceitáveis para todo o território municipal.
Parágrafo único. A concessionária deverá atender aos preceitos e indicadores estabelecidos no Plano assim como estabelecer prazos para suprir as necessidades de consumo imediato e das demandas futuras.

Subseção III
Do Plano Diretor Setorial de Drenagem


Art. 177. O Plano Diretor Setorial de Drenagem tem por finalidade estabelecer as condições para adequado escoamento das águas pluviais, evitando que as mesmas causem danos ao meio ambiente urbano, devendo para tanto, conter o seguinte conteúdo mínimo:


I — definição das áreas de microdrenagem, de mesodrenagem e de macrodrenagem;
II — planejamento, implantação, manutenção, limpeza, licenciamento e fiscalização da rede de microdrenagem ;
III — planejamento das áreas de crescimento urbano;
IV — exigência de implantação de rede de drenagem pelo parcelador do solo;
V — organização do cadastro da rede de drenagem, para apoio do planejamento e da conservação do sistema;
VI — preservação e conservação dos cursos de água do município;
VII — programação e exigência de reflorestamento, quando recomendável, para garantia da eficácia do sistema de drenagem.
VIII — viabilizar o escoamento natural e o reaproveitamento das águas pluviais.

Subseção IV
Do Plano Diretor Setorial de Resíduos Sólidos


Art. 178. O Plano Diretor Setorial de Resíduos Sólidos deverá respeitar a Política do Meio Ambiente e a Política de Saneamento para a gestão adequada dos resíduos sólidos de modo a proteger a saúde humana e o meio ambiente, especificar medidas que incentivem a conservação e recuperação de recursos naturais e oferecer condições para a destinação final apropriada dos resíduos sólidos, de acordo com as seguintes diretrizes:


I — executar um diagnóstico atualizado da situação da gestão dos resíduos sólidos no município;
II — definir os procedimentos ou instruções a serem adotados na segregação, coleta, com especial ênfase na coleta seletiva, classificação, acondicionamento, armazenamento, transporte, transbordo, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final, conforme sua classificação, indicando os locais onde as atividades serão implementadas;
III — promover ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso das situações de manuseio incorreto ou acidentes, bem como a fiscalização efetiva nos mercados, feiras ou quaisquer outras atividades comerciais nas proximidades da orla fluvial sobre a emissão de efluentes sólidos;
IV — definir e descrever medidas direcionadas à minimização da quantidade de resíduos e ao controle da poluição ambiental, considerando suas diversas etapas - acondicionamento, coleta, segregação, transporte, trasbordo, tratamento e disposição final;
V — determinar ações voltadas à educação ambiental que estimulem:
a) a eliminação de desperdícios e a realização de triagem e a coleta seletiva de resíduos;
b) o aproveitamento dos resíduos;
c) a adoção de práticas ambientalmente saudáveis de consumo;
d) a conscientização adequada do consumo de produtos e a disposição de resíduos; \R}'
e) elaborar um cronograma de implantação das medidas e ações propostas.

Seção XXV
Do Plano Setorial de Desenvolvimento Rural


Art. 179. O Plano Setorial de Desenvolvimento Rural tem como objetivo desenvolver um diagnóstico das atividades rurais, incluindo parâmetros de produtividade para proporcionar aos produtores rurais as condições necessárias para o uso sustentável dos recursos naturais existentes no município, de forma a garantir e viabilizar o uso racional dos principais fatores da produção agropecuária.
Parágrafo único. Este Plano deverá propiciar a geração de emprego e renda de forma direta para as famílias de agricultores, elevar a oferta de alimentos básicos e outros produtos de interesse do mercado, garantir a proteção ambiental dos ecossistemas naturais além de diminuir as tensões sociais no meio rural.

Seção XXVI
Do Tombamento de Imóveis e de Mobiliário Urbano


Art.180. Constituem o patrimônio cultural do Município toda a produção e os modos de vida, presentes no processo histórico e no cotidiano do Município.
§ 1° Compete ao Município reconhecer o patrimônio cultural como um processo social autônomo, devendo garantir-lhe a liberdade de expressão e criação, as condições de um
desenvolvimento e a preservação de seus bens ou conjunto de bens representativos como parte integrante do direito a cidadania.
§ 2° Os bens ou conjunto de bens representativos do processo cultural local são conceituados como elementos dinâmicos de contínua trajetória histórica e cotidiana, devendo ser respeitados os significados a eles atribuídos pelas correspondentes comunidades.
Art. 181. Com o objetivo de proteger e orientar o adequado uso do meio ambiente e do patrimônio cultural do Município, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:


I — propor o tombamento ou a preservação de imóveis ou conjunto de imóveis que representem valor histórico cultural para o Município;
II — desenvolver um guia turístico com informação histórica e de localização dos monumentos históricos e culturais do Município priorizando os monumentos mencionados no Anexo 07;
III — criar infra-estrutura de apoio turístico no entorno dos monumentos históricos e culturais;
IV — estabelecer parcerias para o uso adequado dos imóveis tombados, garantindo-lhes a sua manutenção e conservação.
Art. 182. O Município poderá declarar o tombamento ou a preservação dos bens ou conjunto de bens respectivos, culturais, naturais ou produzidos pelo homem, garantindo a permanência das expressões do processo histórico e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para valorização da memória social.
§ 1° Incluem-se entre os bens tombados no Município aqueles já tombados por órgãos federais ou estaduais competentes, devendo ser desenvolvidas ações conjuntas visando à adequadapreservação da memória e do patrimônio cultural.
§ 2° Qualquer bem ou conjunto de bens, naturais ou produzidos pelo homem, poderá ser declarado tombado ou preservado mediante decreto do Executivo, ouvidos os devidos Conselhos Municipais.
Art. 183. Entende-se por tombamento a conservação do local do bem ou conjunto de bens, garantindo a integridade de suas características, de acordo com os estudos pertinentes
realizados pela Prefeitura, bem como definido os critérios o uso do referido bem.
Art. 184. Entende-se por preservação a conservação parcial de bens ou conjunto de bens,suas características básicas, sendo permitidas alterações de uso e/ou de composição, sem que se percam as características básicas que fundamentaram a preservação.
Parágrafo único. Quaisquer alterações no bem ou no conjunto de bens, preservados pelo Município, deverão ser previamente submetidas à Prefeitura, que estudará o processo e se pronunciará, ouvidos os Conselhos Municipais de Cultura e da Cidade.
Art. 185. O tombamento ou preservação de qualquer bem ou conjunto de bens respectivos culturais poderá ser solicitado, mediante requerimento ao Executivo Municipal, por qualquer cidadão ou entidade representativa da sociedade.
Parágrafo único. Para os casos previstos neste artigo, o Executivo encaminhará o processo conforme o procedimento normal.
Art. 186. Os dispositivos expressos nesta seção se aplicam a bens ou conjunto de bens de propriedades pública ou privada, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 187. O tombamento ou preservação de bens ou conjunto de bens poderá ser provisório ou definitivo, de acordo com o processo e com o respectivo decreto.
§ 1° O tombamento ou preservação provisórios ocorrerão quando o decreto correspondente se destinar a ações preventivas e/ou emergenciais, até que estudos específicos da Prefeitura
concluem pelo seu caráter definitivo, ouvido os Conselhos Municipais de Cultura e da Cidade.
§ 2° Em casos especiais, devidamente justificados, o Executivo poderá tombar ou preservar, provisoriamente, sem prévia anuência dos Conselhos afins, essencialmente quando se tratar de ação emergencial e/ou que mereça sigilo, evitando ações danosas ou especulativas contra o bem em questão.

Seção XXVII
Da Contribuição de Melhoria


Art. 188. A contribuição de melhoria é um tributo de natureza recuperatária das despesas públicas com obras de urbanização que venham a aumentar o valor dos imóveis por elas
beneficiados. Lei municipal específica instituirá as condições, critérios e o tempo em que se cobrará a contribuição de melhoria, sob a forma de normas de direito público.
Parágrafo único. Para que o Poder Público possa instituir este tributo é necessário que a obra já tenha sido realizada e que o imóvel tenha sido valorizado.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 189. As condições que não estiverem expressamente reguladas pela presente Lei deverão ser analisadas pelos órgãos municipais competentes e pelo Conselho da Cidade.
Art. 190. Para o enfrentamento dos impactos a serem gerados pela implantação do polo petroquímico que irá se instalar nas proximidades do município, a administração municipal em conjunto com o Conselho da Cidade deverá elaborar estudos no sentido de:


I — criar condições para preparação de mão de obra local para os diversos postos de trabalho que se apresentarão além dos previstos;
II — criar condições para abrigar as diversas empresas que procurarão se instalar no município além dos pólos empresariais previstos neste Plano;
III — criar condições para atender adequadamente às demandas habitacionais conseqüentes além das condições previstas.
Parágrafo único. Todas estas condições acima mencionadas deverão se submeter às normas edilícias e urbanísticas contidas nesta Lei e nas demais leis complementares que tratam destes assuntos.
Art. 191. Para a consecução dos objetivos e implementação das diretrizes constantes desta Lei, deve ser prevista a elaboração de um Cadastro Técnico Multifinalitário que objetiva dotar a administração municipal de informações técnicas sobre o uso e ocupação do solo, de forma a subsidiar suas tomadas de decisões.
Art. 192. Os recursos necessários para a implementação das diretrizes prioritárias, deverão ser previstos nos planos plurianuais, nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais.
Art. 193. São partes integrantes desta Lei:


I — Anexo 01 — Delimitação das Macrozonas Urbanas e Rurais;
II — Anexo 02 — Delimitação das Unidades de Planejamento;
III — Anexo 03 — As Bacias Hidrográficas, seus rios e lagoas;
IV — Anexo 04 — As Vias Arteriais e Coletoras;
V — Anexo 05 — As Áreas de Especial Interesse Social;
VI — Anexo 06 — As Unidades de Conservação;
VII — Anexo 07 — Monumentos Histórico, Culturais e Naturais;
VIII — Mapa 01 — As Macrozonas Urbanas e Rurais;
IX — Mapa 02 — As Unidades de Planejamento;
X — Mapa 03 — Meio Ambiente - Cursos d'água e Morros;
XI — Mapa 04 - O Sistema Viário - Vias Arteriais e Coletoras;
XII — Mapa 05 — Mapa de localização das Áreas de Especial Interesse Social.
Art. 194. O Poder Público Municipal terá o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei, para a implantação dos Conselhos Municipais e dos Planos Setoriais aqui definidos.
Art. 195. Esta Lei entra em vigor em noventa dias após a sua publicação, revogando as disposições de zoneamento e de diretrizes urbanísticas da Lei 463 de 17/12/1984 e outras
disposições em contrário.

 

     Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2006.
RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA
Prefeito

 

 

 

 

 


ANEXO 01
DELIMITAÇÃO DA MACROZONA URBANA PERÍMETRO URBANO


Do cruzamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a curva de nível 50 metros que contorna a face leste da Serra da Tiririca e da Serra do Calaboca, na entrada do Município de Maricá, a partir da divisa dos Municípios de Niterói e São Gonçalo na altura do Km 12,77. Seguindo pela curva de nível 50m, na direção norte, até encontrar o limite do Loteamento Nova Lusitânia, contornando este loteamento até encontrar a Estrada de Cassorotiba e prosseguindo pelo limite leste do Loteamento Sítio Santa Paula, por este limite até cruzar com a curva de nível 25m que delimita o fundo do vale do Rio do Vigário, por esta curva/nível, contornando a Pedra de Inoã e os limites norte e leste dos Loteamentos Maria de Lourdes, gleba B e o Residencial Reserva lnoã, até encontrar o nível 25m, por esta curva de nível, contornando o fundo do vale do Rio Madruga até encontrar o limite norte do Loteamento Bairro São Francisco, por este limite até encontrar a curva de nível 25m, por esta na direção leste, contornando o Morro do Sapê até encontrar o limite do Loteamento Jardim Imperador, contornando por seus limites sul e oeste, até encontrar de novo a curva de nível 25m. Por esta curva/nível, na direção norte, até cruzar a Estrada do Camburi, por esta incluída, até encontrar o limite do Condomínio Recanto do Alecrim, deste ponto, em linha reta até o limite sul do Loteamento Recanto dos Pássaros. Contornando este loteamento até encontrar a Estrada Pindobas, por esta incluída, na direção sul, até encontrar o Caminho do Caxito, por este caminho, incluindo uma faixa marginal de 500 metros ao norte, até encontrar a Estrada do Caxito. Por esta estrada, na direção norte, até cruzar a curva de nível 25m, por esta curva/nível, contornando o Morro do Caxito até
encontrar o limite do Loteamento Parque Ubatiba. Contornando este loteamento até cruzar o Rio Ubatiba, por este rio acima até cruzar a Estrada de Ubatiba, por esta incluída, na direção sul até encontrar a curva de nível 25m, por esta até encontrar o  limite norte do Loteamento Condado de Maricá, por este limite até encontrar a curva de nível 25m, por esta, contornando o vale do Rio Itapeteiú até cruzar a RJ106. Por esta Rodovia na direção leste, incluindo uma faixa marginal de 100 metros para cada lado da rodovia, até cruzar, de novo, a curva de nível 25m. Por esta curva/nível, contornando o vale do Rio do Caranguejo e do Córrego Padreco até encontrar o limite do Loteamento Vale da Figueira II. Contornando este loteamento até encontrar a curva de nível 50m, por esta, até encontrar o limite da Gleba A do Condomínio Lagoa de Ponta Negra, por este limite até cruzar a curva de nível 50m, por esta até encontrar o limite da Gleba B do Condomínio Lagoa de Ponta Negra. Contornando este condomínio até encontrar a curva de nível 50m, por esta curva/nível, contornando a Serra de Jaconé, até o limite do Município com Saquarema ou seja até cruzar o Rio Grande de Jaconé. Por este limite municipal na direção sul até encontrar a orla marítima. Por esta orla, na direção oeste, contornando a Ponta Negra, prosseguindo pelas praias de Maricá até o limite do Município com Niterói na ponta da Pedra  do  Elefante. Por este maricá até o limte do municipal da direção noroeste, passando pela ciumeira da serra da Tiririca,  limites dos Loteamentos Morada das Águias e Itaocaia Valley, contornando este último até encontrar a curva de nível 50m. Por esta curva/nível até cruzar a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) ponto inicial desta
delimitação. Excluem-se desta macrozona urbana a área acima da cota 50 da Serra do Caju e as lâminas de água das Lagoas de Maricá, Barra, do Padre, Guarapina e Jaconé.
Conforme explicitado no art.12 esta macrozona urbana esta subdividida em 4
categorias ou seja:
1. as macrozonas urbanas consolidadas com ocupação urbana bem definida;
2. as macrozonas de urbanização preferencial, ou seja os vazios urbanos a serem preenchidos;
3. as macrozonas de reurbanização, prioritariamente identificadas como sendo as áreas de especial interesse social identificadas e mencionadas no Anexo 05; e
4. as macrozonas de urbanização restrita ou seja as áreas urbanas inseridas nas unidades de conservação da natureza e nas faixas marginais de proteção dos rios e lagoas.


ANEXO 02
AS UNIDADES DE PLANEJAMENTO - DELIMITAÇÃO¹³

MARICÁ - CENTRO


Da desembocadura do Canal do Buriche na Lagoa de Maricá, por este canal acima, até atingir a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) por esta na direção de Ponta Negra, até atingir o limite oeste do Loteamento Fazenda Vale das Águas, por este limite, subindo em linha reta a Serra do Caju até a sua cumieira, por esta até encontrar o prolongamento do Córrego do Padre Guedes, por este córrego abaixo, até a sua desembocadura na Lagoa da Barra, pela margem desta lagoa na direção oeste, contornando as Pontas Cardosa, Preguiça e
Boqueirão, contornado a Lagoa de Maricá até a desembocadura do Canal do Buriche, ponto inicial desta delimitação.

INOà

Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Estrada dos Cajueiros, por esta excluída14, até encontrar a Rua 18, por esta incluída, até encontrar a Rua Chico Mendes (ex Rua 20), por esta incluída até encontrar a
Estrada de Itaipuaçu, por esta incluída15, até encontrar a Avenida de Itaipuaçu, por esta excluída até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste, até cruzar o
limite municipal com São Gonçalo, por este limite, passando pelo cumieira da Serra do Calaboca, da Serra de Itaitindiba e pela Serra de Cassorotiba, até encontrar a cumieira da Serra dos Macacos, por esta cumieira, descendo em direção a Serra Grande da Cachoeira e pela cumieira da Pedra de Inoã, até cruzar a RJ106 no entroncamento com a Estrada dos Cajueiros, ponto inicial
desta delimitação.

ITAIPUAÇÚ


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Avenida Prefeito Alcebíades Mendes, por esta excluída até cruzar o Canal do Brejo da Costa, por este canal abaixo até o Canal da Costa, por este canal até encontrar o prolongamento da Rua 153, por esta incluída e seu prolongamento até encontrar a orla marítima, por esta orla na direção oeste até encontrar o limite municipal com Niterói na Pedra do Elefante, por este limite, pela cumieira da Serra da Tiririca até encontrar a cumieira do Morro da Penha, por esta cumieira descendo até encontrar o limite norte dos Loteamentos Chácara Rincão Mimoso, Costa Verde e Praia de Itaipuaçu, por este limite até encontrar a Estrada de ltaipuaçu,
por esta incluída, até encontrar a Rua Chico Mendes (ex Rua 20), por esta excluída, até encontrar a Rua 18 do Loteamento Chácaras de Inoã, por esta excluída, até encontrar a Estrada dos Cajueiros, por esta incluída, até encontrar a RJ106, por esta na direção do Centro de Maricá, até encontrar a Avenida Prefeito Alcebíades Mendes, ponto inicial desta delimitação.

ITAOCAIA VALEY


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Avenida de ltaipuaçu, por esta incluída, até encontrar a Estrada de ltaipuaçu, por esta excluída, até encontrar o limite norte dos Loteamentos Chácara Rincão Mimoso, Costa Verde e Praia de ltaipuaçu, por este limite até encontrar o Morro da Penha, subindo por este até a sua cumieira, por esta até encontrar a cumieira da Serra da Tiririca, limite municipal com Niterói, por este limite municipal na direção norte, até cruzar a RJ106, por esta até encontrar a Avenida de ltaipuaçu, ponto inicial desta delimitação.

PONTA NEGRA - JACONÉ


Do encontro do Canal de Ponta Negra na Lagoa de Guarapina, por sua margem leste até encontrar o prolongamento da cumieira da Serra de Jaconé, passando pelo limite norte dos Loteamentos Centro de Maricá e Marques de Maricá, subindo a referida serra e por sua cumieira até encontrar o limite municipal com Saquarema, por este limite municipal, descendo o Rio Grande de Jaconé e cruzando a Lagoa de Jaconé até atingir a orla marítima, por esta orla na direção oeste, contornando a Ponta Negra até a desembocadura do Canal de Ponta Negra, por este canal até a Lagoa de Guarapina, ponto inicial desta delimitação.

BARRA DE MARICÁ


Do encontro da Lagoa de Guarapina com o Canal de Ponta Negra, por este canal até a sua desembocadura no mar, pela orla marítima na direção oeste até encontrar o prolongamento da Rua Zero do Loteamento Praia das Lagoas, por

esta rua incluída, até encontrar a Avenida João Saldanha (ex Av. Ivan Mundim), por esta até a Ponte do Boqueirão, prosseguindo pela margem da Lagoa da Barra na direção leste, contornando a Ponta do Boqueirão, passando pela margem sul da Lagoa do Padre, passando pelo Canal de Ligação até encontrara Lagoa de Guarapina, por sua margem sul até encontrar o Canal de Ponta Negra, ponto inicial desta delimitação.

RESTINGA DE MARICÁ


Da desembocadura do Canal do Brejo da Costa na Lagoa de Maricá, pela orla desta lagoa, na direção sul até a Ponte do Boqueirão, pela ponte até encontrar a Av.João Saldanha (ex Av.lvan Mundim) até encontrar a Rua Zero do Loteamento Praia das Lagoas, por esta rua excluída, e seu prolongamento até a orla marítima, por esta orla na direção oeste até encontrar o prolongamento da Rua 153 do Loteamento Jardim Atlântico, por esta excluída até cruzar o Canal da Costa, por este canal na direção norte até desembocar no Canal Brejo da Costa, por este canal até a sua desembocadura na Lagoa de Maricá, ponto inicial desta delimitação.

JARDIM INTERLAGOS - BAMBUí


Da desembocadura na Lagoa da Barra do Córrego Padre Guedes, por este córrego acima até atingir a cumieira da Será do Caju, por esta cumieira na direção leste até cruzar a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) na garganta formada pelas Serras do Caju e Serra do Engenho Novo, subindo por esta até a sua cumieira e descendo em linha reta até a quina noroeste do Loteamento Granja do Sítio Geraldina, por seu limite oeste até encontrar a Estrada do Espraiado,
por esta excluída, até encontrar a RJ106, por esta até encontrar a Estrada de Manoel Ribeiro, por esta excluída até o seu primeiro ponto mais próximo da
Lagoa de Guarapina, deste ponto prolongar até a margem da lagoa, por esta margem na direção oeste, passando pelo Canal de Ligação, pela margem norte da Lagoa do Padre, cruzando a Ponte Preta, contornando a margem leste da Lagoa da Barra até a desembocadura do Córrego do Padre Guedes, ponto inicial desta delimitação.

SÃO JOSÉ DO IMBASSAí - PEDRA DE INOÃ


Da desembocadura na Lagoa de Maricá do Canal do Brejo da Costa, por estecanal acima até cruzar a Avenida Prefeito Alcebíades Mendes, por esta Avenida incluída, até encontrar a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto), por esta na direção oeste até o seu ponto mais próximo a Pedra de lnoã, subindo por esta até a sua cumieira e prosseguindo pela cumieira da Serra Grande da Cachoeira até atingir a linha de cumeada formada pelo Morro do Sapé e esta serra, descendo por esta cumieira até encontrar a RJ106 no cruzamento do Canal do Buriche com a rodovia, por este canal até desembocar na Lagoa de Maricá, por sua margem na direção oeste, até a desembocadura do Canal do Brejo da Costa, ponto inicial desta delimitação.

RETIRO - CAMBURI


Do cruzamento do Rio Buriche com a RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto), deste ponto subindo o Morro do Sapê até a sua cumieira e seguindo por esta até a cumieira da Serra Grande da Cachoeira, por esta cumieira e pela cumieira da Serra dos Macacos, até encontrar o limite municipal com ltaboraí, por este limite na direção leste até encontrar o prolongamento da Estrada do Caxito, por esta excluída, na direção sul até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste até cruzar o Rio Buriche, ponto inicial desta delimitação.

UBATIBA - CAXITO - SILVADO


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Estrada do Caxito, por esta na direção norte e por seu prolongamento até encontrar o limite municipal com ltaboraí, por este limite municipal na direção leste até encontrar a linha de cumeada da Serra da Chuva, por esta cumieira até encontrar a
cumeada da Serra da Silvado, por esta cumieira descendo esta serra até encontrar o limite norte do Loteamento Condado de Maricá, por este limite na direção oeste até encontrar a Estrada de Ubatiba, por esta incluída até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste até encontrar a Estrada do Caxito, ponto inicial desta delimitação.

CONDADO DE MARICÁ


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com a Estrada de Ubatiba, por esta excluída, até encontrar o limite norte do Loteamento Condado de Maricá, por este limite na direção leste, até encontrar a ponta da Serra do Silvado, subindo por esta e seguindo por sua cumieira, até encontrar a cumieira da Serra da Chuva, por esta cumieira e pela cumieira da Serra do Engenho Novo, descendo por esta até a RJ106 na garganta formada por esta serra e pela Serra do Caju, cruzando a rodovia e subindo a Serra do Caju, prosseguindo por sua cumieira até encontrar o prolongamento oeste do Loteamento Fazenda Vale das Águas, por este limite até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste, até encontrar a Estrada de Ubatiba, ponto inicial desta delimitação.
 

ESPRAIADO - MANOEL RIBEIRO


Do entroncamento da RJ106 (Rodovia Amaral Peixoto) com Estrada do Espraiado, por esta incluída, até encontrar o limite oeste do Loteamento Granja do Sítio Geraldina, por este limite e seu prolongamento, subindo a Serra do Engenho Novo até a sua cumieira, por esta cumieira e pela cumieira da Serra da Chuva até encontrar o limite municipal com ltaboraí, por este limite municipal na direção leste e pelo limite municipal com Saquarema, desta feita na direção sul até encontrar a linha de cumeada da Serra de Jaconé, por esta cumieira e seu prolongamento até atingir a margem da Lagoa de Guarapina, passando pelos limites norte dos Loteamentos Centro de Maricá e Marques de Maricá, pela margem da lagoa, na direção oeste, até encontrar o ponto mais próximo da Estrada de Manoel Ribeiro com a margem da Lagoa, pela Estrada de Manoel Ribeiro, excluída na direção norte até encontrar a RJ106, por esta na direção oeste até encontrar a Estrada do Espraiado, ponto inicial desta delimitação.

ANEXO 03
MEIO AMBIENTE
RELAÇÃO DOS ACIDENTES GEOGRÁFICOS A PROTEGER


I - SERRAS


1. Serra da Tiririca
2. Serra do Calaboca
3. Serra de ltaitindiba
4. Serra de Cassorotiba
5. Serra do Camburi
6. Serra da Sapucaia
7. Serra do Lagarto
8. Serra do Barro de Ouro
9. Serra do Espraiado
10. Serra do Mato Grosso
11. Serra Grande da Cachoeira (431m)
12. Serra do Macaco
13. Serra do Caju
14. Serra do Silvado (624m)
15. Serra do Engenho Novo (6 m)
16. Serra da Chuva
17. Serra do Padre
18. Serra de Jaconé

II- MORROS


1. Pedra do Elefante (406)
2. Morro do Telégrafo (317m)
3. Morro da Serrinha
4. Pedra de lnoã
5. Pedra de Itaocaia
6. Pedra dos Criminosos ou Morro lnoã Pequeno (168m)
7. Morro da Peça
8. Morro da Penha
9. Morro do Céu
10. Morro do Mololô (27m)
11. Morro dos Cajueiros
12. Morro de Itapebinha
13. Morro do Macaco (367m)
14. Morro da Flora
15. Morro Bosque Fundo
16. Morro do Sapê
17. Morro do Retiro
18. Morro do Caxito
19. Morro do Chapéu
20. Pedra do Silvado (623m)
21. Morro de Santo Antonio
22. Monte Viana (373m)
23. Pico da Lagoinha (879m)
24. Pico do Cedro (636m)
25. Morro do Padre Guedes (282m)
26. Morro do Bambuí
27. Morro do Pindobal
28. Morro Nilo Peçanha (242m)

III - CURSOS D'ÁGUA


1. Rio ltaocaia
2. Rio do Vigário
3. Rio Taquaral
4. Rio lnoã
5. Rio Bambu
6. Canal de São Bento
7. Rio Brejo da Costa
8. Rio da Preguiça
9. Rio Bosque Fundo
10. Rio Madruga
11. Canal da Costa
12. Canal de Ligação
13. Canal de Guarapina/Canal de Ponta Negra
14. Rio Buriche -> Canal do Buriche
15. Rio Imbassai
16. Rio Camburi
17. Rio Buris
18. Canal de ltapeba
19. Rio Ludegero
20. Rio Ubatiba
21. Rio Mombuca -> Rio Silvado
22. Canal do Aeroporto
23. Canal da Avenida
24. Rio Sapucaia
25. Rio Caboclo
26. Rio Fundo
27. Rio Pilar
28. Rio Itapeteiú
29. Rio do Caranguejo
30. Rio Doce
31. Córrego das Conchas
32. Córrego Lagoinha Nova
33. Córrego do Engenho
34. Córrego das Águas
35. Córrego do Pedregulho
36. Córrego Padreco
37. Córrego do Bananal
38. Córrego Paracatu
39. Córrego do Caju
40. Córrego do Padre Guedes
41. Córrego do Pindobal
42. Córrego do Padre
43. Córrego da Bambuí
44. Córrego Jacaroá ou Cardosa
45. Córrego da Lama

IV - LAGOAS


1. Lagoa de Maricá / Lagoa de Araçatiba
2. Lagoa da Barra / Lagoa de Jacaroá
3. Lagoa do Padre
4. Lagoa de Guarapina
5. Lagoa de Jaconé
6. Lagoa Brava
7. Lagoa Verde (Itaipuaçu)
V- ILHAS
1. Ilha Cardosa
2. Ilha 1
3. Ilha 2
4. Ilha 3
5. Ilha 4
6. Ilha 5
7. Ilha 6
8. Ilhas de Maricá (2)

VI- PONTAS


1. Ponta Negra
2. Ponta de Imbassai
3. Ponta Grossa
4. Ponta do Boqueirão
5. Ponta do Fundão
6. Ponta da Preguiça
7. Ponta Cardosa

VII- ENSEADAS


1. Enseada de São Bento
2. Enseada de São José do Imbassai
3. Enseada de itapeba
4. Saco da Lama

VIII- PRAIAS


1. Praia de itaipuaçu
2. Praia do Francês
3. Praia de Zacarias
4. Praia da Barra
5. Praia de Guaratiba
6. Praia de Ponta Negra
7. Praia de Jaconé
8. Praia das Amendoeiras (Lagoa de Maricá)
9. Praia do imbassai (Lagoa de Maricá)
10. Praia de ltapeba (Lagoa de Maricá)

ANEXO 04
SISTEMA VIÁRIO


! - VIA ESTRUTURAL


1. Rodovia Amaral Peixoto - RJ-106

II- VIAS ARTERIAIS


1. Estrada de Ubatiba —>RJ 114
2. Avenida Governador Roberto Silveira + Trecho da Rua Abreu Sodré ->RJ 114
3. Avenida Francisco Sabino da Costa — Rua Abreu Rangel - Rua Domicio da
Gama — Estrada do Boqueirão (Avenida Ivan Mundin) — Avenida João Saldanha
— Rua Teodoro José de Marins ->RJ 114 (da RJ-106 até a RJ-102)
4. Estrada Gilberto de Carvalho (ex-Estrada do Recanto) — Rua Raimundo
Monteiro — Rua Adair Farah da Mota (ex Rua 2 do Lot.Jrd.ltaipuaçu) — Avenida B
(Lot.Barra de Itaipuaçu) - Avenida da Praia (Lot.Jdr.Atlântico) — Rua 153
(Lot.Jdr.Atlântico)->RJ 102
5. Estrada da Restinga — Avenida Central (da Barra até Ponta Negra) — (RJ 102)
6. Avenida Prefeito Alcebiades até encontrar a Estrada da Restinga — (RJ 110)
7. Estrada de Ponta Negra (RJ 118)
8. Rua São Pedro Apóstolo
9. Estrada de Jaconé (RJ 118)
10. Avenida Itaipuaçú (entrada nova de ltaipuaçu)
11. Estrada de Itaipuaçú
12. Avenida Vitória Régia
13. Rua 02 do Loteamento Praia de ltaipuaçu
14. Rua Capitão Mello
15. Rua Luiz Vieira
16. Rua 34 do Loteamento Jardim Atlântico
17. Avenida 1 do Loteamento Jardim Atlântico
18. Rua 1 do Loteamento Jardim Atlântico
19. Rua 66 do Loteamento Jardim Atlântico
20. Estrada dos Cajueiros
21. Estrada do Bambuí
22. Rua 90 do Loteamento Praia das Lagoas

III - VIAS COLETORAS


1. Avenida Orestes Vereza — Estrada de Cassorotiba
2. Avenida N.Sra.de Fátima (ex Rua 11 do Loteamento Nova Luzitânia)
3. Rua dos Abacateiros e trecho da Rua das Pitangueiras
4. Rua das Jaqueiras
5. Rua 'piranga
6. Rua Joaquim Pereira de Mattos
7. Rua Leonardo J.Antunes
8. Rua Francisco Elias da Cruz
9. Estrada do Bosque Fundo
10. Rua 7 do Loteamento Bosque Fundo
11. Rua Euclides Muniz de Andrade
12. Trecho inicial da Estrada de Itaipuaçu
13. Rua Chico Mendes (ex Rua 20 do Lot. Chácara de lnoham)
14. Rua 18 do Loteamento Chácara de Inoham
15. Avenida Itaocaia Valley
16. Avenida das Esmeraldas
17. Rua 3 do Loteamento Morada das Águias
18. Rua das Perpétuas
19. Rua Dom Pedrito
20. Rua 26 do Loteamento Praia de Itaipuaçú
21.Trecho final da Rua Capitão Mello
22. Avenida das Gardênias
23. Rua 32 do Loteamento Jardim Atlântico
24. Rua 83 do Loteamento Jardim Atlântico
25. Rua 129 do Loteamento Jardim Atlântico e seu prolongamento ao longo do
Canal do Brejo Seco
26. Estrada Real de Maricá ou Estrada Velha de Maricá
27. Avenida Guarujá
28. Estrada da Cachoeira ao sul da RJ 106
29. Rua 21 de Abril e seu prolongamento até a Avenida Prefeito Alcebiades.
30. Estrada do Retiro
31. Rua Joaquim Afonso Viana (ex Estrada da Cachoeira ao norte da RJ 106)
32. Estrada do Camburi
33. Estrada de Ligação entre a Estrada do Camburi e a Estrada de Cassorotiba pela
Serra do Camburi
34. Estrada do Pindobas
35. Estrada do Caxito
36. Rua A do Loteamento (acesso leste do Aterro Sanitário-lpê Rosa)
37. Rua Volta Redonda
38. Rua Nova Friburgo
39. Avenida Niterói
40. Rua Paulino Ferreira da Silva
41. Estrada do Canavial
42. Avenida Teresópolis
43. Rua Firmiano F. Figueiredo
44. Rua Três Rios
45. Rua Vereador Luiz Antonio da Cunha
46. Avenida Uirapurus
47. Rua Abreu Sodré
48. Rua Ribeiro de Almeida Fagundes
49. Rua Álvares de Castro
50. Rua Dr. Pedro da Cunha (ex Rua 37 do Lot. Jardim Balneário Maricá)
51. Rua 30 do Loteamento Jardim Balneário Maricá
52. Rua Soares de Souza
53. Rua Clímaco Pereira
54. Rua Luiz Fernando dos Santos Caetano (ex Rua 1° de Maio)
55. Rua Prof. Joaquim Mendes
56. Estrada de Jacaroá
57. Estrada do Caju e seu prolongamento até a RJ 106
58. Avenida Ovídio Moreira de Souza
59. Avenida Lagomar
60. Avenida Catete
61. Estrada da Gamboa
62. Avenida 01 do Loteamento Jardim Interlagos
63. Rua Cel. Orlando G. Loques
64. Rua Dona Julieta (ex Rua 40 do Lot.Praia das Lagoas)
65. Estrada da Lagoa
66. Rua Joaquim da Costa
67. Rua 19 do Loteamento Parque Guanabara
68. Estrada do Pindobal
69. Avenida B do Loteamento Jardim Balneário Bambuí
70. Rua A do Loteamento Jardim Balneário Bambuí
71. Estrada Manoel Ribeiro
72. Prolongamento da Rua Paulino José de Souza da Estrada de Ponta Negra até a
Estrada Manoel Ribeiro
73. Estrada Velha de Jaconé
74.Avenida Beira Mar

IV - Conexões Propostas


1. Ligação da Estrada Manoel Ribeiro à Estrada de Ponta Negra através do
Bananal prolongando a Rua Paulino José de Souza (incluindo a Ponte 1);
2. Abrir Avenida Canal ao longo do Canal do Brejo da Costa ligando a Rua 129 à
Avenida Prefeito Alcebíades (incluindo a Ponte 2 e 3);
3. Interligar a Rua 37 do Loteamento Jardim Atlântico à Estrada da Restinga;
4. Prolongamento da Rua 66 até a Avenida da Praia;

V- Pontes


1. Ponte sobre o Rio Doce interligando a Rua Paulino José de Souza à Estrada
Manoel Ribeiro;
2. Ponte sobre o Rio Brejo da Costa/Canal da Costa interligando as Ruas 153 e
129 do Lot.,Ird.Atlântico;
3. Ponte sobre o Canal de São Bento interligando a Rua 129 ao seu
prolongamento até a Av.PretAlcebíades;
4. Ponte no eixo da Rua 66 do Loteamento Jardim Atlântico e seu prolongamento
até a Avenida da Praia (RJ 102);
5. Ponte no eixo da Rua Capitão Melo e seu prolongamento até a Avenida B do
Lot.Barra de Itaipuaçu (RJ 102);

VI - Terminais de Integração


1. Centro de Inoã
2. Centro de Ponta Negra
3. Centro de Manca
4. Centro de Itaipuaçu
5. Centro de Cordeirinho
6. Centro da Barra de Maricá
7.

VII - Terminal Rodoviário


1. 1a entrada de Maricá

VIII - Circuito Básico (Descrição)


Primeira Volta

Partindo do Centro de Maricá, pela Av.Governador Roberto Silveira até a RJ106, por esta, na direção de Ponta Negra, até a Estrada de Ponta Negra, por esta, até a
Avenida São Pedro Apóstolo, por esta, até a Avenida Central, por esta, na direção oeste, até a Rua Teodoro José de Marins, por esta na direção norte até a Avenida João Saldanha (ex Ivan Mundin), por esta até a Estrada do Boqueirão, por esta até a Rua Domicio da Gama, por esta e seu prolongamento através da Avenida Francisco Sabino
da Costa até a Rua Ribeiro de Almeida, por esta até a Av.Gov.Roberto Silveira.

Segunda Volta

Partindo do Centro de Maricá, pela Avenida Francisco Sabino da Costa até a RJ-106,
por esta na direção de lnoã, até a entrada da Avenida Nova de Itaipuaçu, por esta até a Estrada de Itaipuaçu, por esta até a Avenida Vitória Régia, por esta até a Praça das Palmas, daí partindo pela Avenida 1 até a Rua 34, por esta até a Rua 83, por esta até a Rua 37, por esta, na direção leste, até a Estrada da Restinga, por esta até a Rua
Teodoro José de Marins, por esta na direção norte até a Avenida João Saldanha (ex Ivan Mundin), por esta até a Estrada do Boqueirão, por esta até a Rua Dornício da Gama, por esta até a Av. Francisco Sabino da Costa no Centro de Maricá.

ANEXO 05
ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL

 

 

ORDEM NOME LOCALIZAÇÃO
01 COMUNIDADE RISCA FACA INOÃ
02 COMUNIDADE BEIRA RIO INOÃ
03 COMUNIDADE LOCALIZADA NA FRALDA DA SERRA DO CALABOCA Á ESQUERDA DE QUEM ENTRA EM MARICÁ(EM FORMAÇÃO) INOÃ
04 COMUNIDADE EM FRENTE AO CIEP PROF. ROBSON MENDONCALOU INOÃ
05 COMUNIDADE VILA DO JOÃO INOÃ
06 COMUNIDADE ATRÁS DO CAMPO DE FUTRBOL MONTE CASTELO INOÃ
07 COMUNIDADE MATO DENTRO ITAOCAIA-MORADA DAS ÁGUIAS
08 COMUNIDADE Á BEIRA DO LEITO DA LINHA DO TREM PRÓXIMO Á RUA CUSTÓDIO MOREIRA SÃO JOSSÉ DE IMBASSAÍ
09 COMUNIDADE Á BEIRA DO LEITO DA LINHA DOTREM E ATRÁS DA ESCOLA ESTADUAL EUCLIDES PAULA DA SILVA SÃO JOSÉ DE IMBASAÍ
10 COMUNIDADE NA ESTRADA DO CAMBURI DEPOIS DO ASSEFAZ RETIRO - PINDOBAS
11 COMUNIDADE BEIRA LINHA ITAPEBA
12 COMUNIDADE PARQUE NANCY ITAPEBA - BEIRA DA LAGOA
13 COMUNIDADE DA MUMBUCA CENTRO - ÁS MARGENS DO RIO MUMBUCA
14 COMUNIDADE BAIRRO DA AIZADE ARAÇATIBA
15 COMUNIDADE SACO DA LAMA ARAÇATIBA
16 COMUNIDDE DA RUA CATETTE JACAROÁ
17 COMUNIDADE DA RUA 51 JACAROÁ
18 COMUNIDADE ZACARIAS BARRA DE MARICÁ
19 COMUNIDADE DA GAMBOA JARDIM INTERLAGOS - BEIRA DA LAGOA
20 COMUNIDADE DO BAMBUÍ NA BEIRA DO CANAL NA AV. DO CONTORNO PRÓXIMO Á RUA 93 BAMBUÍ
21 COMUNIDADE DO CORDEIRINHONA BEIRA DA LAGOA CORDEIRINHO
22 COMUNIDADE DO PINDOBAL LOCALIZADA NA ESTRADA DO BAMBUÍ LOGO APÓS O ENTRONCAMENTO COM A ESTRADA DO PINDOBAL  PINDOBAL
23 COMUNIDADE Á BEIRA DA RJ106 ANTES DO ENTRONCAMENTO COMA ESTRADA DE BAMBUÍ Á ESQUERDA NA DIREÇÃO DE PONTA NEGRA MANOEL RIBEIRO
24 COMUNIDADE EM MANOEL RIBEIRO PRÓXIMO AO ENTRONCAMENTO COM A ESTRADA DO BAMBUÍ MANOEL RIBEIRO
25 COMUNIDADE DO BANANAL BANANAL
26 COMUNIDADE JACONÉ Á BEIRA DO LEITO DA LINHA DO TREM JACONÉ
27 COMUNIDADE NA AVENIDA BEIRA MAR PRÓXIMO Á RJ118 JACONÉ
28 COMUNIDADE LOCALIZADA Á BEIRA DA RJ118 JACONÉ
29 COMUNIDADE DO ESPRAIADO ESPRAIADO


ANEXO 06
AS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO


APA DE MARICÁ

Criada pelo Decreto Estadual n° 7.230 de 23/04/84. Área de Proteção Ambiental do Sistema Lagunar incluindo as Lagoas de Maricá, da Barra, do Padre, de Guarapina e
de Jaconé, a Lagoa Brava, suas margens, a Ilha Cardosa e o Canal da Costa. PARQUE ESTADUAL DA SERRA DA TIRIRICA Criado pela Lei Estadual n° 1.901 de 29/11/91 e delimitado pelo Decreto Estadual n° 18.598 de 19/04/93.

AREA DO ESPRAIADO


Criado pela Lei Municipal n° 2.122 de 23/06/05. Área de Relevante Interesse Ecológico da Serra do Espraiado.

FMPs


Faixas Marginais de Proteção dos Cursos d'água constantes do Anexo 03 que conforme a Lei Estadual n° 7.803 de 18/07/89, serão de:

I-30 metros para cursos d'água que tenham até 10 metros de largura;
II —50 metros para cursos d'água que tenham de 10 a 50 metros de largura;
III — 100 metros para cursos d'água que tenham de 50 a 200 metros de largura;
IV — 200 metros para cursos d'água que tenham de 200 a 600 metros de
largura;
V — 500 metros para cursos d'água que tenham mais de 600 metros de largura.

UNIDADES DE USO SUSTENTÁVEL


Áreas acima da cota 50 metros até a cota 100 metros.

UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL


Áreas acima da cota 100 metros e as ilhas marítimas de Maricá.


ANEXO 07
MONUMENTOS HISTÓRICOS, CULTURAIS e NATURAIS


I - PRÉDIOS MONUMENTOS HISTÓRICOS


1. ANTIGA CASA DA CÂMARA E CADEIA ATUAL CASA DA CULTURA
2. LOCAL DA ESTÁTUA DO PADRE ANCHIETA
3. LOCAL DA ESTAÇÃO DE TREM - ITAPEBA
4. FAROL DE PONTA NEGRA

II - PRÉDIOS RELIGIOSOS


1. IGREJA MATRIZ NOSSA SENHORA DO AMPARO
2. CAPELA DE SÃO PEDRO
3. CAPELA DE SÃO JOSÉ DE IMBASSAI
4. IGREJA DO BRASIL
5. CAPELA NOSSA SENHORA DA SAÚDE
6. CAPELA DO PILAR
7. CAPELA DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
8. CAPELA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - ITAIPUAÇU
9. CAPELA DE ITOACAIA
10. CAPELA DO BANANAL
11. CAPELA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DO ESPRAIADO
12. CAPELA SÃO SEBASTIÃO - MANOEL RIBEIRO
13. IGREJA BATISTA - CENTRO
14. CAPELA DO COQUEIRO
15. CAPELA SÃO JOSÉ DO ITABORAí
16. CAPELA DA FAZENDA MACEDO SOARES

III - FAZENDAS HISTÓRICAS


1. FAZENDA DE SÃO BENTO
2. FAZENDA DE BOM JARDIM
3. FAZENDA DE UBATIBA
4. FAZENDA DO RIO FUNDO
5. FAZENDA DO PILAR
6. FAZENDA NOSSA SENHORA. DAS GRAÇAS
7. FAZENDA DO CABOCLO
8. FAZENDA DO VALE
9. FAZENDA CAMBURI
10. FAZENDA DO RETIRO
11. FAZENDA DE CASSOROTIBA
12. FAZENDA DO BOSQUE FUNDO
13 FAZENDA DE ITAOCAIA
14. FAZENDA DE INOÃ
15. FAZENDA DO BANANAL
16. FAZENDA DO LAGARTO
17. FAZENDA DE GUARAPINA
18. FAZENDA VISTA ALEGRE
19. FAZENDA DO TAQUARAL
20. FAZENDA DE ITAPEBA
21. FAZENDA DO COQUEIRO
22. FAZENDA DA POSSE
23. FAZENDA DO ENGENHO NOVO
24. FAZENDA DO ENGENHO VELHO DA POSSE
25. FAZENDA MACEDO SOARES

IV - RECANTOS DA NATUREZA


1. MIRANTE DA LAGOA DE MARICÁ
2. PONTA DO BOQUEIRÃO
3. PONTA DO FUNDÃO
4. LOCAL DA ABERTURA DA BARRA DE MARICÁ
5. MIRANTE DA LAGOA DE JACAROÁ
6. PRAÇA DE RODEIOS -RANCHO UBATÃ - CAJU
7. PEDRA DO ELEFANTE
8. MORRO DO TELÉGRAFO na SERRA DA TIRIRICA
9. GRUTA DA PEDREIRA SPAR
10. RAMPA DE V(50 LIVRE - SERRA DO CAMBURI
11.COVA DA ONÇA
12. PEDRA DE INOÃ
13. GRUTA DA SACRISTIA EM PONTA NEGRA
14. PICO DO CEDRO
15. CACHOEIRA DO ESPRAIADO
16. PICO DA LAGOINHA
17. ILHAS DE MARICÁ
18. RANCHO GUARANI NO RETIRO
19. MORRO da SERRINHA

V - EVENTOS


1. FESTA DE SÃO PEDRO
2. FESTA DA PADROEIRA DA CIDADE
3. EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE MARICÁ
4. RODEIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
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