Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2430 de 04/12/2012

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS, SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÃO.
Data da Norma
04/12/2012
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais — CMPC, órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, com funções normativa, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura — SMC nos termos desta Lei.

Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Políticas Culturais compete:

I - promover ampla discussão sobre a política municipal de cultura;

II - realizar conferências anuais com a presença de entidades, empresas, grupos e pessoas que atuam na área cultural para avaliar a política do setor e elaborar proposta para o seu aperfeiçoamento;

III - aprovar os planos, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento das atividades culturais;

IV -acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área cultural;

V - definir critérios e aprovar os projetos culturais da iniciativa privada que receberãoincentivos ou recursos financeiros do Poder Público;

VI - realizar audiências públicas para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área cultural;

VII - aprovar ou propor penalidades para atividades culturais que utilizarem indevidamente recursos públicos ou praticarem atos lesivos ao desenvolvimento cultural;

VIII - cadastrar as entidades, empresas e grupos que atuem na área cultural e mantê-los informados das atividades do Conselho e dos assuntos importantes do setor;

IX -receber e opinar sobre consultas de entidades da sociedade ou de órgãos públicos;

X -elaborar e aprovar seu regimento interno e as câmaras setoriais, que serão instituídas nos Fóruns ou Conferências;

XI - fiscalizar e avaliar o cumprimento das diretrizes e dos instrumentos de financiamento da cultura contidos na lei do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (Fundo Municipal de Cultura);

XII - estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais do município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística:

XIII - elaborar e fiscalizar o Plano Municipal de Políticas Culturais;

XIV - fiscalizar, propor tombamentos, opinar sobre quaisquer interferências e intervenções sem edificações e sítios de especial interesse histórico cultural e ambiental do patrimônio material e imaterial.

Art. 3º. O Conselho será integrado por 9 (nove) representantes de entidades da sociedade civil e por 9 (nove) representantes do Poder Público; estes, nomeados pelo Prefeito.

§ 1° Os representantes da sociedade civil serão indicados em assembleia geral de entidades especificamente convocadas para este fim.

§ 2° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculado ao município de Maricá.

§ 3° Cada membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou qualquer ausência.

§ 4°Poderão participar da assembleia geral, com direito a voto, entidades de representação de movimentos e segmentos sociais, registradas e sediadas nesta Cidade, que tenham mais de 02 (dois) anos de atuação e realizam, comprovadamente, atividades de interesse da cultura, além das principais entidades representativas dos moradores e trabalhadores da região.

§ 5° Poderão também participar todos os agentes culturais de Maricá que comprovadamente tenham mais de 02 (dois) anos de atuação na cultura local.

§ 6° Os representantes do Poder Público serão indicados entre os responsáveis por órgão ou setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória a indicação:

I -o mandato do Presidente, eleito pelo Conselho, terá duração de 2 (dois) anos, não, permitida a recondução, havendo alternância entre Poder Público e Sociedade Civil;

II - de um representante da Subsecretaria de Administração Cultural vinculada à Secretaria Municipal de Cultural;

III -de um representante da Comissão de Cultura da Câmara Municipal;

IV - de um representante da Secretaria de Educação;

V - de um representante da Secretaria de Turismo;

VI - de um representante da Secretaria do Ambiente e Urbanismo;

VII - de um representante da Secretaria de Planejamento;

VIII - de um representante da Secretaria de Fazenda;

IX - de um representante da Secretaria de Assistência Social.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais será de doisanos, permitida a recondução por igual período e considerado de relevantes serviços
prestados, sem remuneração de qualquer espécie.

Art. 5°. O Conselho Municipal de Políticas Culturais reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês.

§ 1° O Conselho se reunirá extraordinariamente por decisão do seu presidente, por
deliberação de reunião anterior ou a requerimento de um terço dos conselheiros.

§ 2° A convocação das reuniões extraordinárias será feita pelo presidente através de edital,
telegrama, correio eletrônico com antecedência de cinco dias.

Art. 6°. Poderão participar, a convite e sem direito a voto, das reuniões do Conselho, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de entidades da sociedade e outras pessoas envolvidas com as matérias em discussão com o objetivo de prestar esclarecimento ou manifestar sua opinião sobre elas.

Art. 7º. Será assegurado ao Conselho dotação orçamentária, infraestrutura, material e pessoal necessários para o seu funcionamento.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 04 dezembro de 2012.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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